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RESOLUÇÃO CFFa Nº 269, DE 03 DE MARÇO DE 2001

 

"Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

Considerando o artigo 1º, parágrafo único da Lei 6965/81, que determina o campo de atuação do fonoaudiólogo,

 

Considerando ao artigo 4º da Lei 6965/81 que reconhece a atuação do fonoaudiólogo especialista e suas atribuições,

 

Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,

 

Considerando as melhores condições de atuação profissional,

 

Considerando a necessidade de esclarecer mais objetivamente cada área de conhecimento que define o profissional fonoaudiólogo especialista,

 

Considerando as atribuições legais conferidas ao CFFa, pelo artigo 10, inciso 2º da Lei 6965/81 e pelo artigo 2º do regimento Interno,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Artigo 1º - As áreas de especialidade reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia são:

 

1.    Audiologia;

2.    Linguagem;

3.    Motricidade Oral;

4.    Voz.

 

Artigo 2º - A relação das especialidades, de que trata o art. 1º, poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

 

Parágrafo 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação da necessidade da alteração. Caso não fique clara a alteração, esta poderá ser discutida no próximo Encontro Científico da Classe.

 

Parágrafo 2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos por Fonoaudiólogo em dia com suas obrigações ou qualquer órgão representativo da classe, levando-se  em conta o § 1º deste artigo.

 

Parágrafo 3º - Os pedidos de alteração só poderão ser apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um mínimo de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, comprovando produção técnico-científica avaliada como procedente.

 

Artigo 3º - Esta Resolução, aprovada em 03 de março de 2001, na 20ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFFa nºs 147/96, 148/96 e 157/96, 184/97 e 219/98.

 

 

 

Thelma Costa                                    Odette Factuch Santos

Presidente                                              Diretora Secretária


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

                        Como especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos científicos mais aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e prevenção adequada, conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.

 

                        O especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais precisão em uma determinada área de conhecimento.

 

ESPECIALIDADES:

 

1.    Audiologia

 

Art. 1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação e o diagnóstico funcional de problemas relacionados à audição.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Audiologia se intitulará "Especialista em Audiologia."

 

Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem:

 

. Elaboração de programas de prevenção de problemas auditivos e conservação da audição;

. Diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e qualquer procedimento utilizado em uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de detectar um possível comprometimento auditivo;

. Seleção, indicação e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individuais.

. Participação nos programas de implante coclear.

 

2.    Motricidade Oral

 

Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados ao sistema estomatognático bem como estética facial.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral se intitulará "Especialista em Motricidade Oral".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem:

 

. Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clínica e exames utilizados para detectar suas possíveis alterações.

. Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático, bem como suas funções.

. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações do sistema estomatognático e de suas funções.

 

3.    Linguagem

 

Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem, se intitulará "Especialista em Linguagem".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em linguagem incluem:

 

. Avaliação de processos comunicativos não verbais, da linguagem oral e da linguagem escrita.

. Habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem problemas que afetem o desenvolvimento ou uso da linguagem oral e da linguagem escrita.

. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações da linguagem.

. Elaboração de programas institucionais/educacionais nas áreas da comunicação oral e escrita.

 

4.    Voz

 

Art. 1º - Voz é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados às disfonias e disodias e o aperfeiçoamento dos padrões de voz.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Voz se intitulará "Especialista em Voz".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em Voz incluem:

 

. Avaliação da função vocal incluindo: avaliação clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e objetiva (laboratório de voz).

. Habilitação e reabilitação vocal.

. Desenvolvimento de programas de prevenção dos distúrbios da voz.

. Aprimoramento ou trabalho em estética vocal.

 

 

Brasília-DF, 03 de março de 2001

 

 

 

Thelma Costa                                    Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                               Diretora Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, página 169, dia 30/03/01