RESOLUÇÃO CFFa Nº 269, DE 03 DE MARÇO DE 2001
Considerando o artigo 1º, parágrafo único
da Lei 6965/81, que determina o campo de atuação do fonoaudiólogo,
Considerando ao artigo 4º da Lei
6965/81 que reconhece a atuação do fonoaudiólogo especialista e suas
atribuições,
Considerando a necessidade de
estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,
Considerando as melhores condições de
atuação profissional,
Considerando a necessidade de
esclarecer mais objetivamente cada área de conhecimento que define o
profissional fonoaudiólogo especialista,
Considerando as atribuições legais
conferidas ao CFFa, pelo artigo
10, inciso 2º da Lei 6965/81 e pelo artigo
2º do regimento Interno,
R E S
O L V E :
Artigo 1º - As áreas de especialidade
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia são:
1. Audiologia;
2. Linguagem;
3. Motricidade Oral;
4. Voz.
Artigo 2º - A relação das especialidades, de que
trata o art. 1º, poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento
específico passarem a contar com profissionais nelas
qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de
especialização correspondente ou afim.
Parágrafo 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo
ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
que levará em conta a justificativa e a fundamentação
da necessidade da alteração. Caso não fique clara a alteração, esta poderá ser
discutida no próximo Encontro Científico da Classe.
Parágrafo 2º - Os pedidos de alteração na relação das
especialidades poderão ser subscritos por Fonoaudiólogo em dia com suas
obrigações ou qualquer órgão representativo da classe, levando-se em conta o § 1º
deste artigo.
Parágrafo 3º - Os pedidos de alteração só poderão ser
apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um
mínimo de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de
Fonoaudiologia, comprovando produção técnico-científica avaliada como
procedente.
Artigo 3º - Esta Resolução, aprovada em 03 de
março de 2001, na 20ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFFa
nºs 147/96, 148/96
e 157/96, 184/97 e 219/98.
Thelma Costa Odette
Factuch Santos
Presidente Diretora
Secretária
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
Como
especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica,
exercita sua atividade lastreado por conhecimentos
científicos mais aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e
prevenção adequada, conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e
mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.
O
especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais
precisão em uma determinada área de conhecimento.
ESPECIALIDADES:
1.
Audiologia
Art. 1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo
a prevenção, avaliação e o diagnóstico funcional de problemas relacionados à
audição.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo
especialista na área de Audiologia se intitulará "Especialista em Audiologia."
Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em
Audiologia" incluem:
. Elaboração de programas de prevenção de problemas
auditivos e conservação da audição;
. Diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e
qualquer procedimento utilizado
. Seleção, indicação e adaptação de aparelhos de
amplificação sonora individuais.
. Participação nos programas de implante coclear.
2.
Motricidade Oral
Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como
objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional
e tratamento de problemas relacionados ao sistema estomatognático
bem como estética facial.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de
Motricidade Oral se intitulará "Especialista
Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo
especializado
. Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clínica e exames
utilizados para detectar suas possíveis alterações.
. Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático,
bem como suas funções.
. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis
alterações do sistema estomatognático e de suas
funções.
3.
Linguagem
Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento
de problemas relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo com especialização na área da
Linguagem, se intitulará "Especialista em Linguagem".
Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo
especialista em linguagem incluem:
. Avaliação de processos comunicativos não verbais, da
linguagem oral e da linguagem escrita.
. Habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem
problemas que afetem o desenvolvimento ou uso da linguagem oral e da linguagem escrita.
. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis
alterações da linguagem.
. Elaboração de programas institucionais/educacionais
nas áreas da comunicação oral e escrita.
4.
Voz
Art. 1º - Voz é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento
de problemas relacionados às disfonias e disodias e o aperfeiçoamento dos padrões de voz.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Voz
se intitulará "Especialista em Voz".
Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo
especialista em Voz incluem:
. Avaliação da função vocal incluindo: avaliação
clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e
objetiva (laboratório de voz).
. Habilitação e reabilitação vocal.
. Desenvolvimento de programas de prevenção dos
distúrbios da voz.
. Aprimoramento ou trabalho em estética vocal.
Brasília-DF, 03
de março de 2001
Thelma Costa Odette
A. Fatuch Santos
Presidente
Diretora Secretária
Publicada no DOU,
Seção 1, página 169, dia 30/03/01