RESOLUÇÃO CFFa nº 219, de 20 de dezembro de 1998
"Dispõe sobre o Título de
Especialista em Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
Considerando a Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de
Fonoaudiólogo,
Considerando a Resolução CFFa. nº
157, de 13.04.96, publicada do D.O.U, Seção I,
dia 23.05.96,
Considerando o parecer nº
908/98, da Câmara Educacional Superior do Conselho Nacional de Educação,
aprovado em 02.12.98,
R E S O L V E :
Art. 1º - Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar
a concessão do
Título
de Especialista em Fonoaudiologia.
Art. 2º - Os títulos de Especialista só terão validade se
forem concedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 3º - O Fonoaudiólogo não poderá se intitular "Especialista",
se não tiver sido outorgado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo Único – O Fonoaudiólogo que se intitular
"Especialista", sem a devida outorga pelo CFFa, estará
infringindo o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo, em seu artigo 10,
inciso I, sendo passível de punição conforme o artigo 21 e 22 da Lei
nº 6.965/81.
Art. 4º - Esta Resolução, aprovada na 54ª Sessão Plenária
Ordinária do CFFa, do dia 20.12.98, entrará em vigor
na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.
Thelma Costa
Presidente
Teresa Cristina M. de Oliveira
Diretora Secretária
Publicada no DOU, Seção I,
dia 21.01.99