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RESOLUÇÃO CFFa nº 219, de 20 de dezembro de 1998

 

"Dispõe sobre o Título de Especialista em Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,

 

 

Considerando a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de Fonoaudiólogo,

 

 

Considerando a Resolução CFFa. 157, de 13.04.96, publicada do D.O.U, Seção I,

 

dia 23.05.96,

 

Considerando o parecer nº 908/98, da Câmara Educacional Superior do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 02.12.98,

 

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar a concessão do

 

Título de Especialista em Fonoaudiologia.

 

 

 

Art. 2º - Os títulos de Especialista só terão validade se forem concedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

 

Art. 3º - O Fonoaudiólogo não poderá se intitular "Especialista", se não tiver sido outorgado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

 

Parágrafo Único – O Fonoaudiólogo que se intitular "Especialista", sem a devida outorga pelo CFFa, estará infringindo o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo, em seu artigo 10, inciso I, sendo passível de punição conforme o artigo 21 e 22 da Lei nº 6.965/81.

 

 

Art. 4º - Esta Resolução, aprovada na 54ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, do dia 20.12.98, entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.

 


 

 

Thelma Costa

 

Presidente


 

 

 

         Teresa Cristina M. de Oliveira

 

Diretora Secretária

 

 


 

 

Publicada no DOU, Seção I, dia 21.01.99