RESOLUÇÃO CFFa Nº 157, de 13 de abril de
1996.
"Dispõe sobre a concessão
de Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá
outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das
atribuições legais conferidas pelo art. 10, inciso 2º, da Lei
6965/81 e pelo art. 2º, item IV de seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,
Considerando a importância da criação do Título de Especialista em Fonoaudiologia,
no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiológica,
os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de
grande importância para a atuação profissional do Fonoaudiólogo em diferentes
locais,
Considerando a reunião realizada durante o X Encontro Internacional de
Audiologia, em abril de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido,
Considerando
as sugestões apresentadas durante o Fórum de Especialização em Fonoaudiologia,
realizado em Brasília, em Março de 1996,
R E S O L V E :
Art. 1º - A
especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por
profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na
busca de eficácia e da eficiência de suas ações, visando formar profissionais
para atender a uma demanda específica das necessidades sociais.
Art. 2º - O
anúncio do exercício das especialidades em Fonoaudiologia obedecerá ao disposto
nesta Resolução.
Art. 3º - Fica instituído o
Título de Especialista, a ser concedido pelo Conselho Federal de
fonoaudiologia, aos profissionais Fonoaudiólogos, inscritos nos Conselhos de
Fonoaudiologia, conforme estabelece a presente Resolução.
Art. 4º - A relação das
especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia,
é a que consta no artigo 5º da presente Resolução.
Art. 5º - Ficam criadas, no
âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as seguintes Especialidades:
1.
Audiologia;
2.
Linguagem;
3.
Motricidade Oral;
4.
Voz.
Art. 6º - A relação das
especialidades, de que trata o art. 5º, poderá ser alterada, sempre que novas
áreas de conhecimento específico passarem a contar com
profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento
em área de especialização correspondente ou afim.
§ 1º - A alteração de que trata o caput deste
artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e
a fundamentação da necessidade da alteração. Caso não fique clara a alteração,
esta poderá ser discutida no próximo Encontro Científico da Classe.
§ 2º - Os pedidos de alteração na relação das
especialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas
a realizar Concurso de Provas para Títulos de Especialista, bem como por
pessoas físicas registradas nos Conselhos de Fonoaudiologia, levando-se em
conta o § 1º deste artigo.
§ 3º - Os pedidos de alteração só poderão ser
apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um mínimo
de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia,
comprovando produção técnico-científica avaliada como procedente.
Art. 7º - Para habilitar-se
ao Título de Especialista, o Fonoaudiólogo deverá atender a um dos seguintes
requisitos:
I
– Possuir título de livre-docente, doutor, ou mestre (cuja temática de tese ou dissertação
esteja inserida na área da especialidade requerida), conferido por Curso
Nacional que atenda às exigências do Conselho Nacional de Educação.
II – Ter concluído curso legalmente constituído na
área de especialidade, que atenda as seguintes exigências:
a. carga horária mínima de 500hs para as especialidades
em Fonoaudiologia;
b. da carga horária mínima, à área de concentração específica da
especialidade corresponderá um mínimo de 80%;
c. da área de concentração, deverá conter no mínimo 1/3 de aulas práticas;
d. na carga horária mínima é obrigatória a inclusão das disciplinas de Ética
e Legislação Fonoaudiológica, com um mínimo de 15 (quinze) horas, e de
Metodologia do Trabalho Científico, com um mínimo de 60 (sessenta) horas;
e.
número máximo de 40 alunos matriculados em cada turma;
f. a denominação do Curso constante no Certificado deverá definir a natureza
da especializada cursada;
g. os cursos serão de, no mínimo 01(um) e, no máximo, 02(dois) anos de
duração;
h.
para a conclusão do
Curso exigir-se-á uma monografia, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar
voltado para a área de especialidade a que se destina.
III
– Ter sido aprovado
através de Concurso de Provas e Títulos, promovido por Sociedades, Associações
e Fundações Nacionais. Nestes casos, os profissionais terão que ter exercido
cargo e/ou função por, pelo menos, 05 (cinco) anos na especialidade pretendida,
e estarem, neste período, devidamente inscritos nos Conselhos de
Fonoaudiologia. As Sociedades, Associações e Fundações deverão:
a.
ser comprovadamente de natureza científica;
b. apresentar ao CFFa seu estatuto, previamente registrado em
cartório;
c. fazer constar em seu estatuto as normas e critérios
para realização de Concurso de Provas e Títulos.
IV – Ter mérito comprovado
na área pretendida. Será concedido o Título por Mérito comprovado, ao
Fonoaudiólogo que, além de ter inscrição nos Conselhos de Fonoaudiologia por pelo
menos 10 anos, apresentar uma das seguintes exigências:
a. ser docente na área pretendida, por pelo menos 10 anos;
b. Ter escrito, no mínimo, 01 (um)
livro da área, participado como conferencista em, no mínimo, 05 (cinco) Eventos
Científicos (ligados
à área pretendida) patrocinados por Associações
ou Sociedades de Classe e ter ministrado um mínimo de 60hs de aulas em Cursos
na área;
c.
ter, pelo menos,
05 (cinco) publicações em Revista Científica, participado como conferencista em
no mínimo 5 (cinco) Eventos Científicos (ligados à área pretendida)
patrocinados por Associações ou Sociedades de Classe e ter ministrado um mínimo
de 60hs de aulas em Cursos na área; ou
d. ter escrito, no mínimo, 3 (tres) capítulos de livros da área, ter, no
mínimo, 2(duas) publicações em Revista Científica, ter participado como
conferencista em, no mínimo, 5 (cinco) Eventos Científicos (ligados à área
pretendida) patrocinados por Associações ou Sociedades de Classe e ter
ministrado um mínimo de 60hs de aulas em Cursos da área.
Art. 8º - O
Fonoaudiólogo terá 18 (dezoito) meses para requerer o seu Título por Mérito
comprovado, a partir da publicação da presente Resolução. Após este prazo, só
serão concedidos Títulos de Especialista aos Fonoaudiólogos que cumprirem um
dos outros itens do artigo 7º.
Art. 9º - Quando se tratar
dos itens I e II do artigo 7º, com área de concentração em duas ou mais
especialidades, será concedido o registro em apenas uma delas, desde que: do certificado
expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida e a carga
horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a
especialidade. No caso de denominação geral, os títulos estarão sujeitos ao
registro com denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela
especialidade não conste, como tal, da relação das especialidades aprovadas
pelo CFFa, circunstância em que terá que estar
preservada a necessária correspondência entre um e outro.
Art. 10 –
Poderá ser concedido mais de um título de especialista, desde que o
profissional atenda aos requisitos descritos nos itens I, II, III e IV, do
artigo 7º, em mais de uma especialidade.
Art. 11 - O profissional
que tiver realizado Curso de Especialização, conforme o item II, do artigo 7º,
só poderá requerer o Título de Especialista, após 2(dois)
anos e meio de estar inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 12 - É
vedado o registro de duas especialidades, com base no mesmo curso realizado.
Art. 13 – O requerimento
para a concessão do Título de Especialista e sua subsequente anotação, será
encaminhado ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º - O Fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, instruído com cópias
autenticadas dos documentos que o corroborem, tais como: 1.
Certificado ou Diploma de Mestrado ou Doutorado, com cópia do resumo da
Dissertação ou Tese; 2. Certificado ou Diploma
conferido por entidades nacionais ministrantes de Cursos de Especialização,
desde que atendam ao disposto nesta Resolução; 3.
Resultados de exames prestados junto às Sociedades, Associações e Fundações
Nacional ou, 4. Documentos a que se refere ao artigo
7º, item IV.
§ 2º - O Fonoaudiólogo deverá enviar sua Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo, para as devidas anotações.
§ 3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após
análise da documentação apresentada, e constatada a sua autenticidade, dará
parecer conclusivo sobre a concessão do Título de Especialista, no prazo máximo
de 75 (setenta e cinco) dias. Quando concedido, este será registrado em livro
específico, mediante transcrição de seus elementos identificativos. A
transcrição constará de termo próprio, manuscrito, e deverá conter, no mínimo,
o nome do requerente, seu número de inscrição no Conselho Regional, a Unidade
Federativa, forma de obtenção do título, e a especialidade.
§ 4º - Após a concessão do Título de Especialista,
o Conselho Federal de Fonoaudiologia procederá a
devida anotação na Carteira de Identidade Profissional, e emitirá um
Certificado de Especialista.
§ 5º - Para fins de concessão do Título, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia cobrará uma taxa administrativa e o valor do
Certificado de Especialista.
Art. 14 – Após o registro pelo Conselho Federal,
será feito um despacho, por meio de ofício, ao conselho Regional de origem, do
qual deverão constar todos os dados anotados no livro específico.
Art. 15 – É facultativo ao
Curso de Especialização o seu registro sem ônus, no Conselho Federal de
Fonoaudiologia. Para o seu registro é necessário que sejam apresentadas as
seguintes condições:
a. preencher uma ficha de inscrição, que permanecerá nos
arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constarão os seguintes
dados:
. nome da Entidade ministrante, endereço e CGC;
. curso(s) ministradio(s);
. nome
do Coordenador, seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia
e titulação de no mínimo especialista na área do Curso.
b. relação do corpo docente acompanhada das respectivas
titulações, que deverá ser no mínimo a de especialista na disciplina que
ministra;
c. carga horária total, inclusive distribuição entre
parte teórica e prática, compatível com o artigo 7º, item III, desta Resolução;
d.
número de vagas;
e. será exigido do aluno, para inscrição nos Cursos de Especialização, o número
de registro nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 16 – O
Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60 (sessenta) dias para emitir
Certificado de Registro do Curso de Especialização, onde devem constar os
seguintes dados:
a)
nome do curso;
b)
especialidade;
c)
data do registro do curso;
d)
nome da entidade mantenedora;
e) nome do Coordenador e seu número de inscrição no Conselho de fonoaudiologia.
Art. 17 – O
Certificado de Registro do Curso de Especialização terá validade correspondente
a 5 (cinco) anos, após o que será solicitada a sua
renovação.
Art. 18 – Na hipótese de
alterações (carga horária, corpo docente, etc.) introduzidas na programação ou
na estrutura de curso com nova turma ou de curso em andamento, estas deverão
ser comunicadas ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 19 –
Os Fonoaudiólogos que tenham finalizado Cursos de Especialização anteriores a
esta data, terão 24 (vinte e quatro) meses para fazer a complementação do
Curso, se este não se enquadrar no item II, do artigo 7º.
§ 1º - O Fonoaudiólogo só poderá fazer a
complementação na mesma Instituição onde fez o Curso.
§ 2º - O Fonoaudiólogo deverá apresentar sua
documentação e a do curso realizado, com as devidas complementações.
§ 3º - O processo será analisado pela Comissão de
Análise de Título de Especialista, conforme artigo 23, desta Resolução.
Art. 20 – Os Títulos de Especialista,
registrados no CFFa, terão validade por tempo
indeterminado.
Art. 21 –
Da rejeição do Título de Especialista caberá recurso, no prazo de 30(trinta)
dias, contados da ciência, dirigido ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que terá 75 (setenta e cinco) dias para emitir novo parecer.
Art. 22 – Após a concessão,
caberá ao CFFa e aos CRFas fiscalizar a atuação do
profissional não especialista, impedindo que este, não qualificado, utilize
título que não lhe tenha sido oficialmente outorgado.
Parágrafo Único – O
Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionará como Conselho Regional, enquanto
tiver sob sua jurisdição Regiões onde os Regionais ainda não estiverem
instalados.
Art. 23 – Fica criada a
Comissão Especial de Análise de Título de Especialista e Cursos de
Especialização, cujo objetivo é analisar a documentação enviada pelos
Fonoaudiólogos que solicitem seu Título de Especialista e pelas entidades
mantenedoras de Cursos de Especialização. Esta Comissão poderá funcionar por
meio de pareceres enviados por seus componentes, ao Presidente da Comissão, uma
vez que o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem 75 (setenta e cinco) dias para
enviar a resposta ao interessado. Não havendo Sessão Plenária Ordinária, a
Comissão poderá emitir parecer conclusivo "ad referendum" do Plenário.
Art. 24 – Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 25 – Esta Resolução
aprovada em 13 de abril de 1996, na 2ª Reunião da 4ª S.P.E., do conselho Federal
de Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
CFFa
nºs 147/96 e 148/96.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Como especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica,
exercita sua atividade lastreado por conhecimentos
científicos mais aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e
prevenção adequada, conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e
mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.
O
especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais
precisão em uma determinada área de conhecimento.
ESPECIALIDADES:
1. Audiologia
Art. 1º -
Audiologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, o
diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados à audição.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo
especialista na área de Audiologia se intitulará
"Especialista
em Audiologia."
Art. 3º - As áreas de competência do
"Especialista em Audiologia" incluem:
. Elaboração de programas de prevenção de
problemas auditivos:
.
Diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e qualquer procedimento
utilizado em uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de
detectar um possível comprometimento auditivo;
. Seleção e Indicação de Aparelhos de
Amplificação Sonora Individuais; . Habilitação e
Reabilitação do indivíduo portador de deficiência auditiva; .
Reabilitação do indivíduo por implante coclear.
2. Motricidade Oral
Art. 1º -
Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a
prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas
relacionados ao sistema estomatognático.
Art. 2º - O
Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral se intitulará
"Especialista em Motricidade Oral".
Art. 3º - As áreas de
competência do Fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem:
. Avaliação
das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clínica
e qualquer procedimento Fonoaudiológico utilizado para detectar possíveis
alterações neste sistema.
. Habilitação e Reabilitação do sistema
estomatognático.
.
Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações do sistema
estomatognático.
3. Linguagem
Art. 1º -
Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção,
avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados
à linguagem oral e à linguagem escrita.
Art. 2º - O
Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem, se entitulará
"Especialista em Linguagem".
Art. 3º -
As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em linguagem incluem:
. Avaliação
de processos comunicativos não verbais, da linguagem oral e da linguagem
escrita.
.
Habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem patologias que afetem o
desenvolvimento ou uso da linguagem oral e da linguagem escrita.
. Desenvolvimento de formas de prevenção de
possíveis alterações da linguagem.
.
Elaboração de programas para um melhor desenvolvimento da linguagem ora e/ou
escrita.
4. Voz
Art. 1º -
Voz é a especialidade que tem como objetivo a prevenção,
avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas
relacionados às disfonias, disodias e estética vocal.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de
Voz se intitulará "Especialista em Voz".
Art. 3º - As áreas de competência do
Fonoaudiólogo especialista em Voz incluem:
. Avaliação da função vocal incluindo: avaliação
clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e
objetiva (laboratório de voz).
. Habilitação e reabilitação vocal.
. Desenvolvimento de programas de prevenção dos
distúrbios da voz.
Brasília-DF, 22 de maio de 1996
Thelma Costa Ana Maria Veronesi Sardas
Presidente Diretora Secretária