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RESOLUÇÃO CFFa Nº 157, de 13 de abril de 1996.

 

"Dispõe sobre a concessão de Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 10, inciso 2º, da Lei 6965/81 e pelo art. 2º, item IV de seu Regimento Interno,

 

 

Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,

 

 

Considerando a importância da criação do Título de Especialista em Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia,

 

 

Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação profissional do Fonoaudiólogo em diferentes locais,

 

 

Considerando a reunião realizada durante o X Encontro Internacional de Audiologia, em abril de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido,

 

 

Considerando as sugestões apresentadas durante o Fórum de Especialização em Fonoaudiologia, realizado em Brasília, em Março de 1996,

 

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º - A especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações, visando formar profissionais para atender a uma demanda específica das necessidades sociais.

 

Art. 2º - O anúncio do exercício das especialidades em Fonoaudiologia obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 3º - Fica instituído o Título de Especialista, a ser concedido pelo Conselho Federal de fonoaudiologia, aos profissionais Fonoaudiólogos, inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, conforme estabelece a presente Resolução.

 

Art. 4º - A relação das especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, é a que consta no artigo 5º da presente Resolução.

 

Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as seguintes Especialidades:

 

1.    Audiologia;

2.    Linguagem;

3.    Motricidade Oral;

4.    Voz.

 

Art. 6º - A relação das especialidades, de que trata o art. 5º, poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

 

§   1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação da necessidade da alteração. Caso não fique clara a alteração, esta poderá ser discutida no próximo Encontro Científico da Classe.

 

§  2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas a realizar Concurso de Provas para Títulos de Especialista, bem como por pessoas físicas registradas nos Conselhos de Fonoaudiologia, levando-se em conta o § 1º deste artigo.

 

§  3º - Os pedidos de alteração só poderão ser apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um mínimo de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, comprovando produção técnico-científica avaliada como procedente.

 

Art. 7º - Para habilitar-se ao Título de Especialista, o Fonoaudiólogo deverá atender a um dos seguintes requisitos:

 

I – Possuir título de livre-docente, doutor, ou mestre (cuja temática de tese ou dissertação esteja inserida na área da especialidade requerida), conferido por Curso Nacional que atenda às exigências do Conselho Nacional de Educação.

 

II  – Ter concluído curso legalmente constituído na área de especialidade, que atenda as seguintes exigências:

 

a.    carga horária mínima de 500hs para as especialidades em Fonoaudiologia;

 

b.    da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80%;

 

c.     da área de concentração, deverá conter no mínimo 1/3 de aulas práticas;

 

d.    na carga horária mínima é obrigatória a inclusão das disciplinas de Ética e Legislação Fonoaudiológica, com um mínimo de 15 (quinze) horas, e de Metodologia do Trabalho Científico, com um mínimo de 60 (sessenta) horas;

 

e.    número máximo de 40 alunos matriculados em cada turma;

 

f.      a denominação do Curso constante no Certificado deverá definir a natureza da especializada cursada;

 

g.    os cursos serão de, no mínimo 01(um) e, no máximo, 02(dois) anos de duração;

 

h.    para a conclusão do Curso exigir-se-á uma monografia, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para a área de especialidade a que se destina.

 

 

III   – Ter sido aprovado através de Concurso de Provas e Títulos, promovido por Sociedades, Associações e Fundações Nacionais. Nestes casos, os profissionais terão que ter exercido cargo e/ou função por, pelo menos, 05 (cinco) anos na especialidade pretendida, e estarem, neste período, devidamente inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia. As Sociedades, Associações e Fundações deverão:

 

a.    ser comprovadamente de natureza científica;

 

b.    apresentar ao CFFa seu estatuto, previamente registrado em cartório;

 

c.     fazer constar em seu estatuto as normas e critérios para realização de Concurso de Provas e Títulos.

 

IV – Ter mérito comprovado na área pretendida. Será concedido o Título por Mérito comprovado, ao Fonoaudiólogo que, além de ter inscrição nos Conselhos de Fonoaudiologia por pelo menos 10 anos, apresentar uma das seguintes exigências:

 

a.   ser docente na área pretendida, por pelo menos 10 anos;

b.  Ter escrito, no mínimo, 01 (um) livro da área, participado como conferencista em, no mínimo, 05 (cinco) Eventos Científicos (ligados

 

à área pretendida) patrocinados por Associações ou Sociedades de Classe e ter ministrado um mínimo de 60hs de aulas em Cursos na área;

 

c.     ter, pelo menos, 05 (cinco) publicações em Revista Científica, participado como conferencista em no mínimo 5 (cinco) Eventos Científicos (ligados à área pretendida) patrocinados por Associações ou Sociedades de Classe e ter ministrado um mínimo de 60hs de aulas em Cursos na área; ou

 

d.    ter escrito, no mínimo, 3 (tres) capítulos de livros da área, ter, no mínimo, 2(duas) publicações em Revista Científica, ter participado como conferencista em, no mínimo, 5 (cinco) Eventos Científicos (ligados à área pretendida) patrocinados por Associações ou Sociedades de Classe e ter ministrado um mínimo de 60hs de aulas em Cursos da área.

 

Art. 8º - O Fonoaudiólogo terá 18 (dezoito) meses para requerer o seu Título por Mérito comprovado, a partir da publicação da presente Resolução. Após este prazo, só serão concedidos Títulos de Especialista aos Fonoaudiólogos que cumprirem um dos outros itens do artigo 7º.

 

Art. 9º - Quando se tratar dos itens I e II do artigo 7º, com área de concentração em duas ou mais especialidades, será concedido o registro em apenas uma delas, desde que: do certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida e a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade. No caso de denominação geral, os títulos estarão sujeitos ao registro com denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como tal, da relação das especialidades aprovadas pelo CFFa, circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência entre um e outro.

 

Art. 10 – Poderá ser concedido mais de um título de especialista, desde que o profissional atenda aos requisitos descritos nos itens I, II, III e IV, do artigo 7º, em mais de uma especialidade.

 

Art. 11 - O profissional que tiver realizado Curso de Especialização, conforme o item II, do artigo 7º, só poderá requerer o Título de Especialista, após 2(dois) anos e meio de estar inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 12 - É vedado o registro de duas especialidades, com base no mesmo curso realizado.

 

Art. 13 – O requerimento para a concessão do Título de Especialista e sua subsequente anotação, será encaminhado ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§  1º - O Fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, instruído com cópias autenticadas dos documentos que o corroborem, tais como: 1. Certificado ou Diploma de Mestrado ou Doutorado, com cópia do resumo da Dissertação ou Tese; 2. Certificado ou Diploma conferido por entidades nacionais ministrantes de Cursos de Especialização, desde que atendam ao disposto nesta Resolução; 3. Resultados de exames prestados junto às Sociedades, Associações e Fundações Nacional ou, 4. Documentos a que se refere ao artigo 7º, item IV.

 

§   2º - O Fonoaudiólogo deverá enviar sua Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, para as devidas anotações.

 

§   3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após análise da documentação apresentada, e constatada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do Título de Especialista, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias. Quando concedido, este será registrado em livro específico, mediante transcrição de seus elementos identificativos. A transcrição constará de termo próprio, manuscrito, e deverá conter, no mínimo, o nome do requerente, seu número de inscrição no Conselho Regional, a Unidade Federativa, forma de obtenção do título, e a especialidade.

 

§    4º - Após a concessão do Título de Especialista, o Conselho Federal de Fonoaudiologia procederá a devida anotação na Carteira de Identidade Profissional, e emitirá um Certificado de Especialista.

 

§   5º - Para fins de concessão do Título, o Conselho Federal de Fonoaudiologia cobrará uma taxa administrativa e o valor do Certificado de Especialista.

 

Art. 14 – Após o registro pelo Conselho Federal, será feito um despacho, por meio de ofício, ao conselho Regional de origem, do qual deverão constar todos os dados anotados no livro específico.

 

 

Art. 15 – É facultativo ao Curso de Especialização o seu registro sem ônus, no Conselho Federal de Fonoaudiologia. Para o seu registro é necessário que sejam apresentadas as seguintes condições:

 

a.    preencher uma ficha de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constarão os seguintes dados:

 

. nome da Entidade ministrante, endereço e CGC;

. curso(s) ministradio(s);

 

. nome do Coordenador, seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia e titulação de no mínimo especialista na área do Curso.

 

b.    relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações, que deverá ser no mínimo a de especialista na disciplina que ministra;

 

c.     carga horária total, inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o artigo 7º, item III, desta Resolução;

d.    número de vagas;

 

e.    será exigido do aluno, para inscrição nos Cursos de Especialização, o número de registro nos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 16 – O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60 (sessenta) dias para emitir Certificado de Registro do Curso de Especialização, onde devem constar os seguintes dados:

 

a)    nome do curso;

b)    especialidade;

c)    data do registro do curso;

d)    nome da entidade mantenedora;

 

e)    nome do Coordenador e seu número de inscrição no Conselho de fonoaudiologia.

 

Art. 17 – O Certificado de Registro do Curso de Especialização terá validade correspondente a 5 (cinco) anos, após o que será solicitada a sua renovação.

 

Art. 18 – Na hipótese de alterações (carga horária, corpo docente, etc.) introduzidas na programação ou na estrutura de curso com nova turma ou de curso em andamento, estas deverão ser comunicadas ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 19 – Os Fonoaudiólogos que tenham finalizado Cursos de Especialização anteriores a esta data, terão 24 (vinte e quatro) meses para fazer a complementação do Curso, se este não se enquadrar no item II, do artigo 7º.

 

§   1º - O Fonoaudiólogo só poderá fazer a complementação na mesma Instituição onde fez o Curso.

 

§    2º - O Fonoaudiólogo deverá apresentar sua documentação e a do curso realizado, com as devidas complementações.

 

§    3º - O processo será analisado pela Comissão de Análise de Título de Especialista, conforme artigo 23, desta Resolução.

 

Art. 20 – Os Títulos de Especialista, registrados no CFFa, terão validade por tempo indeterminado.

 

Art. 21 – Da rejeição do Título de Especialista caberá recurso, no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência, dirigido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, que terá 75 (setenta e cinco) dias para emitir novo parecer.

 

Art. 22 – Após a concessão, caberá ao CFFa e aos CRFas fiscalizar a atuação do profissional não especialista, impedindo que este, não qualificado, utilize título que não lhe tenha sido oficialmente outorgado.

 

Parágrafo Único – O Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionará como Conselho Regional, enquanto tiver sob sua jurisdição Regiões onde os Regionais ainda não estiverem instalados.

 

Art. 23 – Fica criada a Comissão Especial de Análise de Título de Especialista e Cursos de Especialização, cujo objetivo é analisar a documentação enviada pelos Fonoaudiólogos que solicitem seu Título de Especialista e pelas entidades mantenedoras de Cursos de Especialização. Esta Comissão poderá funcionar por meio de pareceres enviados por seus componentes, ao Presidente da Comissão, uma vez que o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem 75 (setenta e cinco) dias para enviar a resposta ao interessado. Não havendo Sessão Plenária Ordinária, a Comissão poderá emitir parecer conclusivo "ad referendum" do Plenário.

 

Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 25 – Esta Resolução aprovada em 13 de abril de 1996, na 2ª Reunião da 4ª S.P.E., do conselho Federal de Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFFa nºs 147/96 e 148/96.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Como especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos científicos mais aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e prevenção adequada, conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.

 

 

O especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais precisão em uma determinada área de conhecimento.

 

 

ESPECIALIDADES:

 

1.   Audiologia

 

Art. 1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, o diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados à audição.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Audiologia se intitulará

 

"Especialista em Audiologia."

 

 

 

Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem:

 

. Elaboração de programas de prevenção de problemas auditivos:

 

. Diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e qualquer procedimento utilizado em uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de detectar um possível comprometimento auditivo;

 

. Seleção e Indicação de Aparelhos de Amplificação Sonora Individuais; . Habilitação e Reabilitação do indivíduo portador de deficiência auditiva; . Reabilitação do indivíduo por implante coclear.

 

2.   Motricidade Oral

 

Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados ao sistema estomatognático.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral se intitulará "Especialista em Motricidade Oral".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem:

 

. Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clínica e qualquer procedimento Fonoaudiológico utilizado para detectar possíveis alterações neste sistema.

 

. Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático.

 

. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações do sistema estomatognático.

 

3.   Linguagem

 

Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem, se entitulará "Especialista em Linguagem".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em linguagem incluem:

 

. Avaliação de processos comunicativos não verbais, da linguagem oral e da linguagem escrita.

 

. Habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem patologias que afetem o desenvolvimento ou uso da linguagem oral e da linguagem escrita.

 

. Desenvolvimento de formas de prevenção de possíveis alterações da linguagem.

 

. Elaboração de programas para um melhor desenvolvimento da linguagem ora e/ou escrita.

 

4.   Voz

 

Art. 1º - Voz é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados às disfonias, disodias e estética vocal.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Voz se intitulará "Especialista em Voz".

 

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em Voz incluem:

 

. Avaliação da função vocal incluindo: avaliação clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e objetiva (laboratório de voz).

 

. Habilitação e reabilitação vocal.

 

. Desenvolvimento de programas de prevenção dos distúrbios da voz.

 

 

Brasília-DF, 22 de maio de 1996

 

 

 

 

 

Thelma Costa                                             Ana Maria Veronesi Sardas

 

 

                                                                                                                                                                                                                        Presidente                                                                Diretora Secretária