image001.jpg

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 148/96, de 15 de janeiro de 1996.

 

 

"Dispõe sobre a concessão de Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

O CFFa, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º item IV, do seu Regimento Interno, e cumprindo deliberação do Plenário da 35ª Sessão Plenária Ordinária,

 

Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas;

 

Considerando a importância de normatizar o registro do Fonoaudiólogo como Especialista no âmbito do Sistema CFFa/CRFas;

 

Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento de grande importância para a prática da Fonoaudiologia;

 

Considerando a reunião realizada durante o X Encontro Internacional de Audiologia, em Abril de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido;

 

Considerando questionamentos de entidades mantenedoras de Cursos de Especialização,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.

 

Art. 2º – O anúncio do exercício das especialidades em Fonoaudiologia obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 3º - Fica instituído o registro do Título de Especialista, a ser concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos profissionais Fonoaudiólogos, inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, conforme estabelece a presente Resolução.

 

Art. 4º - Fica criada a Cédula de Identidade de Especialista.

 

Parágrafo 1º - A cédula de Identidade de Especialista, será fornecida ao Fonoaudiólogo, mediante o pagamento de taxa de 15 UFIRs.

 

Parágrafo 2º – A cédula de identidade de especialista deverá medir 6,5 cm por 9,5 cm, com barra superior, brasão da República, nome do profissional, nº de inscrição e Unidade Federativa, nº RG e CPF, data de nascimento, título conferido, data do registro do título, assinatura do presidente do CFFa, local para foto, polegar e assinatura do profissional.

 

Art. 5º - A relação das especialidades, objetivo de registro junto aos Conselhos de Fonoaudiologia, é a que consto do anexo à presente Resolução.

 

Art. 6º - A relação das especialidades de que trata o art. 5º poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

 

Parágrafo 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação da necessidade da alteração.

 

Parágrafo 2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas a realizar Concurso de Provas para títulos de especialista, bem como por pessoas físicas registradas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia levando-se em conta o parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 7º - O requerimento, para concessão do registro de especialista e sua subseconsequente anotação, será encaminhado ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, pelo conselho Regional onde o fonoaudiólogo possuir seu registro principal.

 

Parágrafo 1º - O fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao Conselho Regional de sua jurisdição, instruído com cópias dos documentos, que o corroborem, tais como: certificado ou diploma conferido por entidades ministrantes de Cursos de Especialização, Mestrado ou doutorado e/ou resultados de exames prestados junto às Sociedades, Associações e Fundações nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo 2º - O Conselho Regional submeterá o processo de solicitação à homologação do conselho Federal de Fonoaudiologia, acompanhado de toda documentação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após a análise da documentação apresentada, e constatada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do título de especialista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Quando concedido, este será registrado em livro específico, mediante transcrição de seus elementos identificativos. A transcrição constará de termo próprio, manuscrito, e deverá conter nome do requerente, seu número de inscrição no Conselho Regional, a Unidade Federativa, forma de

obtenção do título, e a especialidade. Após este registro, será feito um despacho, por meio de ofício, ao conselho Regional de origem, do qual deverão constar todos os dados anotados no livro específico.

 

Parágrafo 4º - Após o registro do título de especialista pelo CFFa, o CRFa procederá à devida anotação na carteira de identidade profissional.

 

Parágrafo 5º - Para fins de registro, o Conselho Federal de Fonoaudiologia cobrará uma taxa administrativa no valor de uma inscrição, bem como para emissão da cédula de identidade profissional de especialista, conforme art. 4º desta Resolução.

 

Art. 8º - Para habilitar-se ao registro como especialista, o Fonoaudiólogo deverá atender a um dos seguintes requisitos:

 

I – Possuir título de livre-docente, doutor, ou mestre, na área da especialidade requerida, conferido por Curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação.

 

II   – Ter concluído curso legalmente constituído na área da especialidade, e que atenda as exigências do CFFa, estabelecidas na Resolução nº 147/96.

 

III  – Ter sido aprovado através de Concurso de Provas e Títulos, promovido por Sociedades, Associações e Fundações, nacionais ou estrangeiras. Nestes casos, os profissionais terão que ter exercido cargo/função, docência e/ou pesquisa por pelo menos, 5 (cinco) anos, e estarem, neste período, devidamente inscritos no CRFa. Para a comprovação, serão exigidos os seguintes documentos:

 

. para profissionais autônomos: pagamento do ISS e INSS e declaração de outros profissionais da área da Saúde comprobatório de trabalho autônomo por período não inferior à 5 (cinco) anos na área da especialidade pretendida;

 

. para profissionais com vínculo empregatício: carteira assinada por período não inferior à 5 (cinco) anos e declaração do órgão empregados, de que exerce a especialidade pretendida, por período não inferior à 5 (cinco) anos;

 

. para profissionais servidores públicos na administração direta ou indireta: certidão de termo de posse e declaração de superior hierárquico, de que exerce a especialidade pretendida, por período não inferior à 5 (cinco) anos;

 

. para Pessoas Jurídicas: inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição desde a fundação da sociedade, contrato social, CGC, ISS de Pessoa Jurídica, declaração de empresas a quem prestou serviços, de que atua na especialidade pretendida por período não inferior à 5 (cinco) anos.

. As Sociedades, Associações e Fundações deverão:

 

a. ser comprovadamente de natureza científica;

b. apresentar ao CFFa seu estatuto, previamente registrado;

 

c. fazer constar em seu estatuto as normas e critérios para realização de Concurso de Provas e Títulos.

 

Parágrafo 1º - Os títulos de mestre, doutor, livre-docente e especialista, obtidos no Exterior, somente serão aceitos, mediante sua convalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do MEC.

 

Parágrafo 2º - O profissional que tiver realizado Curso de Especialização, conforme o item II deste artigo, só poderá requerer o registro de Título de Especialista, após 2 (dois) anos e meio de estar inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 3º - É vedado o registro de duas especialidades, com base no mesmo curso realizado.

 

Parágrafo 4º - Quando se tratar de cursos conforme itens I e II deste artigo, com área de concentração em duas ou mais especialidades, será concedido o registro em apenas uma delas, desde que: do certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida; a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade. No caso de denominação geral, os títulos estarão sujeitos ao registro com denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como tal, da relação das especialidades aprovadas pelo CFFa, circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência entre um e outro.

 

Parágrafo 5º - Poderá ser concedido mais de um título de especialista, desde que o profissional atenda aos requisitos descritos nos itens I, II e III deste artigo, em mais de uma especialidade.

 

Art. 9º - Os Fonoaudiólogos que tenham finalizado Cursos de Especialização anteriores a esta data, terão 24 (vinte e quatro) meses para fazer a complementação do Curso, e se enquadrar na Resolução.

 

Parágrafo 1º - O Fonoaudiólogo só poderá fazer a complementação na mesma Instituição onde fez o Curso e desde que esta faça a complementação de acordo com a Resolução 147/96.

 

Parágrafo 2º - O Fonoaudiólogo deverá apresentar sua documentação e a do curso realizado, com as devidas complementações.

 

Parágrafo 3º - O processo será analisado pela Diretoria do CFFa, ficando esta encarregada de examinar se o Curso cumpre as determinações da Resolução 147/96.

 

Art. 10 Os títulos de especialista, registrados no CFFa terão validade por tempo indeterminado.

 

Art. 11 Da rejeição do registro caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, dirigido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, que terá 90 (noventa) dias para emitir novo parecer.

 

Art. 12 Após o registro, caberá ao CFFa e aos CRFa fiscalizar a atuação do profissional especialista, impedindo que outros, não qualificados, utilizem título que não lhes tenha sido oficialmente outorgado.

 

Art. 13 O Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionará como Conselho Regional, enquanto tiver sob sua jurisdição Regiões onde os Regionais ainda não estiverem instalados. Nestes casos, será convocada uma Comissão Especial que dará andamento aos requerimentos, para posterior encaminhamento à Diretoria do CFFa.

 

Art. 14 – Ao Fonoaudiólogo que não solicitar registro de Título de Especialista, não caberá nenhuma discriminação quanto à preenchimento de vagas em empregos, uma vez que, o Fonoaudiólogo graduado e registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia tem os direitos legais de praticar qualquer ato previsto na Lei 6965/81, art. 4º.

 

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 16 Esta Resolução aprovada em 15 de dezembro de 1995, na 2ª Reunião da 35ª SPO do CFFa, entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 131/95.

 

 

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas

Diretora Secretária

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Como especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos científicos mais aprofundados, que lhe permitam diagnóstico, tratamento e prevenção adequada conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram. O especialista assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais precisão em uma determinada área do conhecimento.

 

 

Anexo – Especialidades:

 

1.  Audiologia

 

Art. 1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, o diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados à audição.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Audiologia poderá utilizar o título de "Especialista em Audiologia".

 

Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem: Elaboração de programas de prevenção de problemas auditivos; diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e qualquer procedimento utilizado em uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de detectar um possível comprometimento auditivo; Seleção e Indicação de Aparelhos de Amplificação Sonora Individuais; Habilitação e Reabilitação do indivíduo portador de deficiência auditiva; Reabilitação do indivíduo por implante coclear.

 

2.  Motricidade Oral

 

Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados ao sistema estomatognático.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral poderá utilizar o título de "Especialista em Motricidade Oral".

 

Art. 3º - As áreas de competência do fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem: Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clínica e qualquer procedimento fonoaudiológico utilizado para detectar possíveis alterações neste sistema. Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações do sistema estomatognático.

 

3.  Linguagem

 

Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.

 

Art. 2º - O fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem, poderá utilizar o título de "Especialista em Linguagem".

 

Art. 3º - As áreas de competência do fonoaudiólogo especialista em linguagem incluem: avaliação de processos comunicativos não verbais, da linguagem oral e da linguagem escrita, habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem patologias que afetem o desenvolvimento do uso da linguagem oral e da linguagem escrita, desenvolvimento de formas de prevenção de possíveis alterações da linguagem, elaboração de programas para um melhor desenvolvimento da linguagem oral e/ou escrita.

 

4.  Voz

 

Art. 1º - Voz é a especialidade que tem coo objetivo, avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados às disfonias, disodias e estética vocal.

 

Art. 2º - O fonoaudiólogo especialista na área de Voz poderá utilizar o título de "Especialista em Voz".

 

Art. 3º - As áreas de competência do fonoaudiólogo especialista em voz incluem: Avaliação da função vocal incluindo: avaliação clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e objetiva (laboratório de voz). Habilitação e reabilitação vocal: desenvolvimento de programas de prevenção dos distúrbios da voz.

 

 

Brasília, 15 de janeiro de 1996.

 

 

 

Thelma Costa

 

Presidente

 

 

 

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas

 

Diretora Secretária