RESOLUÇÃO CFFa Nº 148/96, de 15 de janeiro
de 1996.
"Dispõe sobre a concessão de
Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e
dá outras providências."
O CFFa, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º
item IV, do seu Regimento Interno, e cumprindo deliberação do Plenário da 35ª
Sessão Plenária Ordinária,
Considerando a necessidade de
estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas;
Considerando
a importância de normatizar o registro do Fonoaudiólogo como Especialista no
âmbito do Sistema CFFa/CRFas;
Considerando
os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiológica, os quais têm
levado à identificação de áreas de conhecimento de grande importância para a
prática da Fonoaudiologia;
Considerando
a reunião realizada durante o X Encontro Internacional de Audiologia, em Abril
de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido;
Considerando
questionamentos de entidades mantenedoras de Cursos de Especialização,
R E S O L V
E:
Art.
1º - A especialidade é uma área específica do conhecimento,
exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior
complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.
Art. 2º – O
anúncio do exercício das especialidades em Fonoaudiologia obedecerá ao disposto
nesta Resolução.
Art.
3º - Fica instituído o registro do Título de Especialista, a
ser concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos profissionais
Fonoaudiólogos, inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, conforme estabelece
a presente Resolução.
Art. 4º - Fica
criada a Cédula de Identidade de Especialista.
Parágrafo
1º - A cédula de Identidade de Especialista,
será fornecida ao Fonoaudiólogo, mediante o pagamento de taxa de
15 UFIRs.
Parágrafo
2º – A cédula de identidade de
especialista deverá medir 6,5 cm por 9,5 cm, com barra superior, brasão
da República, nome do profissional, nº de inscrição e Unidade Federativa, nº RG
e CPF, data de nascimento, título conferido, data do registro do título,
assinatura do presidente do CFFa, local para foto,
polegar e assinatura do profissional.
Art.
5º - A relação das especialidades, objetivo de registro junto
aos Conselhos de Fonoaudiologia, é a que consto do anexo à presente Resolução.
Art.
6º - A relação das especialidades de que trata o art. 5º poderá
ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento passarem
a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de
enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.
Parágrafo
1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará
sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
que levará em conta a justificativa e a fundamentação
da necessidade da alteração.
Parágrafo 2º -
Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos
por entidades que já estejam habilitadas a realizar Concurso de Provas para
títulos de especialista, bem como por pessoas físicas registradas nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia levando-se em conta o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 7º -
O requerimento, para concessão do registro de especialista e sua subseconsequente
anotação, será encaminhado ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
pelo conselho Regional onde o fonoaudiólogo possuir seu registro principal.
Parágrafo
1º - O fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao Conselho
Regional de sua jurisdição, instruído com cópias dos documentos, que o
corroborem, tais como: certificado ou diploma conferido por entidades
ministrantes de Cursos de Especialização, Mestrado ou doutorado e/ou resultados
de exames prestados junto às Sociedades, Associações e Fundações nacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo 2º -
O Conselho Regional submeterá o processo de solicitação à homologação do
conselho Federal de Fonoaudiologia, acompanhado de toda documentação
pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após a análise da
documentação apresentada, e constatada a sua autenticidade, dará parecer
conclusivo sobre a concessão do título de especialista, no prazo máximo de 30
(trinta) dias. Quando concedido, este será registrado em livro específico,
mediante transcrição de seus elementos identificativos. A transcrição constará
de termo próprio, manuscrito, e deverá conter nome do requerente, seu número de
inscrição no Conselho Regional, a Unidade Federativa, forma de
obtenção
do título, e a especialidade. Após este registro, será feito um despacho, por
meio de ofício, ao conselho Regional de origem, do qual deverão constar todos
os dados anotados no livro específico.
Parágrafo
4º - Após o registro do título de especialista pelo CFFa, o CRFa procederá à devida anotação na carteira
de identidade profissional.
Parágrafo 5º -
Para fins de registro, o Conselho Federal de Fonoaudiologia cobrará uma
taxa administrativa no valor de uma inscrição, bem como para emissão da cédula
de identidade profissional de especialista, conforme art. 4º desta Resolução.
Art.
8º - Para habilitar-se ao registro como especialista, o
Fonoaudiólogo deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I – Possuir
título de livre-docente, doutor, ou mestre, na área da especialidade requerida,
conferido por Curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação.
II
– Ter concluído curso legalmente
constituído na área da especialidade, e que atenda as exigências do CFFa, estabelecidas na Resolução nº 147/96.
III –
Ter sido aprovado através de Concurso de Provas e Títulos, promovido por
Sociedades, Associações e Fundações, nacionais ou estrangeiras. Nestes casos,
os profissionais terão que ter exercido cargo/função, docência e/ou pesquisa
por pelo menos, 5 (cinco) anos, e estarem, neste
período, devidamente inscritos no CRFa. Para a comprovação, serão exigidos os
seguintes documentos:
. para
profissionais autônomos: pagamento do ISS e INSS e declaração de outros
profissionais da área da Saúde comprobatório de trabalho autônomo por período
não inferior à 5 (cinco) anos na área da especialidade pretendida;
. para profissionais com vínculo empregatício: carteira
assinada por período não inferior à 5 (cinco) anos e declaração do órgão
empregados, de que exerce a especialidade pretendida, por período não inferior
à 5 (cinco) anos;
. para profissionais servidores públicos na administração
direta ou indireta: certidão de termo de posse e declaração de superior
hierárquico, de que exerce a especialidade pretendida, por período não inferior
à 5 (cinco) anos;
. para Pessoas Jurídicas: inscrição no Conselho Regional de
sua jurisdição desde a fundação da sociedade, contrato social, CGC, ISS de
Pessoa Jurídica, declaração de empresas a quem prestou serviços, de que atua na
especialidade pretendida por período não inferior à 5 (cinco) anos.
. As Sociedades, Associações e
Fundações deverão:
a. ser
comprovadamente de natureza científica;
b. apresentar
ao CFFa seu estatuto, previamente registrado;
c.
fazer constar em seu estatuto as normas e critérios para realização de Concurso
de Provas e Títulos.
Parágrafo 1º -
Os títulos de mestre, doutor, livre-docente e especialista, obtidos no Exterior,
somente serão aceitos, mediante sua convalidação em Instituição de Ensino
Superior Nacional, atendidas as exigências do MEC.
Parágrafo
2º - O profissional que tiver realizado Curso de
Especialização, conforme o item II deste artigo, só poderá requerer o
registro de Título de Especialista, após 2 (dois) anos
e meio de estar inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
3º - É vedado o registro de duas especialidades, com base no
mesmo curso realizado.
Parágrafo
4º - Quando se tratar de cursos conforme itens I e II deste
artigo, com área de concentração em duas ou mais especialidades, será
concedido o registro em apenas uma delas, desde que: do certificado expedido
conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida; a carga horária na
área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade.
No caso de denominação geral, os títulos estarão sujeitos ao registro com
denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não
conste, como tal, da relação das especialidades aprovadas pelo CFFa, circunstância em que terá que estar preservada a
necessária correspondência entre um e outro.
Parágrafo
5º - Poderá ser concedido mais de um título de especialista,
desde que o profissional atenda aos requisitos descritos nos itens I, II
e III deste artigo, em mais de uma especialidade.
Art.
9º - Os Fonoaudiólogos que tenham finalizado Cursos de
Especialização anteriores a esta data, terão 24 (vinte e quatro) meses
para fazer a complementação do Curso, e se enquadrar na Resolução.
Parágrafo 1º -
O Fonoaudiólogo só poderá fazer a complementação na mesma Instituição
onde fez o Curso e desde que esta faça a complementação de acordo com a Resolução
147/96.
Parágrafo 2º -
O Fonoaudiólogo deverá apresentar sua documentação e a do curso realizado,
com as devidas complementações.
Parágrafo
3º - O processo será analisado pela Diretoria do CFFa, ficando esta encarregada de examinar se o Curso
cumpre as determinações da Resolução
147/96.
Art.
10 – Os títulos de especialista, registrados no CFFa terão validade por tempo indeterminado.
Art.
11 – Da rejeição do registro caberá recurso, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência, dirigido ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, que terá 90 (noventa) dias para emitir novo
parecer.
Art.
12 – Após o registro, caberá ao CFFa
e aos CRFa fiscalizar a atuação do profissional especialista, impedindo
que outros, não qualificados, utilizem título que não lhes tenha sido
oficialmente outorgado.
Art.
13 – O Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionará
como Conselho Regional, enquanto tiver sob sua jurisdição Regiões onde
os Regionais ainda não estiverem instalados. Nestes casos, será convocada uma
Comissão Especial que dará andamento aos requerimentos, para posterior
encaminhamento à Diretoria do CFFa.
Art.
14 – Ao Fonoaudiólogo que não solicitar
registro de Título de Especialista, não caberá nenhuma discriminação
quanto à preenchimento de vagas em empregos, uma vez
que, o Fonoaudiólogo graduado e registrado no Conselho Regional de
Fonoaudiologia tem os direitos legais de praticar qualquer ato previsto na Lei 6965/81,
art. 4º.
Art.
15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 16 Esta
Resolução aprovada em 15 de dezembro de 1995, na 2ª Reunião da 35ª SPO
do CFFa, entrará em vigor na data de sua publicação no
DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
131/95.
Thelma Costa
Presidente
Ana Maria
Veronesi Sardas
Diretora
Secretária
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
Como especialista
deve ser entendido o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos científicos mais
aprofundados, que lhe permitam diagnóstico, tratamento e prevenção
adequada conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais
completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram. O
especialista assim conceituado, está habilitado,
portanto, a atuar com mais precisão em uma determinada área do conhecimento.
Anexo – Especialidades:
1. Audiologia
Art.
1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo a
prevenção, avaliação, o diagnóstico funcional e o tratamento de
problemas relacionados à audição.
Art. 2º -
O Fonoaudiólogo especialista na área de Audiologia poderá utilizar o título de
"Especialista em Audiologia".
Art. 3º -
As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem:
Elaboração de programas de prevenção de problemas auditivos; diagnóstico
Audiológico (funcional), que inclui todo e qualquer procedimento utilizado em
uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de detectar um possível
comprometimento auditivo; Seleção e Indicação de Aparelhos de Amplificação
Sonora Individuais; Habilitação e Reabilitação do indivíduo portador de
deficiência auditiva; Reabilitação do indivíduo por implante coclear.
2. Motricidade Oral
Art. 1º -
Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a
prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de
problemas relacionados ao sistema estomatognático.
Art. 2º -
O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral poderá utilizar o
título de "Especialista em Motricidade Oral".
Art. 3º -
As áreas de competência do fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem:
Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo
avaliação clínica e qualquer procedimento fonoaudiológico utilizado para
detectar possíveis alterações neste sistema. Habilitação e Reabilitação do
sistema estomatognático. Desenvolvimento de programas de prevenção das
possíveis alterações do sistema estomatognático.
3. Linguagem
Art.
1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e
tratamento de problemas relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.
Art. 2º - O
fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem, poderá
utilizar o título de "Especialista em Linguagem".
Art. 3º - As áreas
de competência do fonoaudiólogo especialista em linguagem incluem: avaliação de
processos comunicativos não verbais, da linguagem oral e da linguagem escrita,
habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem patologias que afetem o
desenvolvimento do uso da linguagem oral e da linguagem escrita,
desenvolvimento de formas de prevenção de possíveis alterações da linguagem,
elaboração de programas para um melhor desenvolvimento da linguagem oral e/ou
escrita.
4. Voz
Art.
1º - Voz é a especialidade que tem coo objetivo,
avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas
relacionados às disfonias, disodias e estética vocal.
Art.
2º - O fonoaudiólogo especialista na área de Voz poderá
utilizar o título de "Especialista em Voz".
Art. 3º -
As áreas de competência do fonoaudiólogo especialista em voz incluem: Avaliação
da função vocal incluindo: avaliação clínica, perceptual, instrumental
(funcional) das estruturas do trato vocal e objetiva (laboratório de voz).
Habilitação e reabilitação vocal: desenvolvimento de programas de prevenção dos
distúrbios da voz.
Brasília, 15
de janeiro de 1996.
Thelma Costa
Presidente
Ana Maria
Veronesi Sardas
Diretora
Secretária