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RESOLUÇÃO CFFa Nº 147/96, de 15 de janeiro de 1996.

 

 

"Dispõe sobre o registro de Cursos de Especialização e de suas Entidades mantenedoras no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

O CFFa, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º item IV, do seu Regimento Interno, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 35ª Sessão Plenária Ordinária,

 

Considerando a abertura de diversos cursos de especialização em Fonoaudiologia,

 

Considerando a solicitação de várias Instituições de Ensino e de entidades mantenedoras de Cursos de Especialização,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Entende-se por Curso de Especialização, para efeito de registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia, aquele ministrado ao Fonoaudiólogo que atenda ao disposto nestas normas.

 

Art. 2º – O Conselho Federal de Fonoaudiologia considerará como entidades mantenedoras de Cursos de Especialização, as seguintes:

 

a)      estabelecimentos de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia reconhecidos pelo Ministério da Educação, que já tenham formado, pelo menos, uma turma de Fonoaudiólogos;

 

b)      entidades de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, registradas no CFFa, que, em seu programa, contemplem as normas aqui estabelecidas;

 

c)      entidades estrangeiras, cujos cursos sejam de comprovada idoneidade e sejam reconhecidos pelo CFFa;

 

Parágrafo único Para fins de reconhecimento, os cursos ministrados no Exterior deverão atender ao disposto nestas normas, e ter os certificados previamente revalidados, na forma da Resolução específica do Conselho Federal de Educação.

 

Art. 3º - As entidades de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, para serem reconhecidas e poderem habilitar-se a ministrar cursos de especialização credenciados, deverão requerer registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 1º - Para habilitar-se ao registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia a entidade deverá ter personalidade jurídica..

 

Parágrafo 2º As entidades deverão solicitar seu registro através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, que encaminhará o pedido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, fazendo acompanhar seu requerimento de:

 

a)      cópia do estatuto/regimento interno ou contrato social registrado em cartório;

 

b)      histórico de existência, através de atas e outros documentos, das atividades desenvolvidas nos últimos 3 (três) anos, na qual deverão constar reuniões científicas, cursos ministrados, e/ou outros documentos que comprovem sua existência como tal;

 

Parágrafo 3º - O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.

 

Parágrafo 4º - Para efeito de registro da entidade, esta deverá preencher uma ficha de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constará o nome da Entidade ministrante, endereço, CGC, Curso(s) ministrado(s), data do registro da Entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia, nome do Coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 5º - O registro da entidade, no Conselho Federal de Fonoaudiologia, não acarretará à Entidade, quaisquer ônus.

 

Parágrafo 6º Não poderá ser deferido o registro de entidade nas quais a atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou técnicas não reconhecidas como especialidades pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia somente poderão registrar seus Cursos de Especialização no Conselho Federal de Fonoaudiologia, se tiverem atendidas, além daquelas estabelecidas no artigo 2º, a seguinte exigência:

 

Parágrafo único – Encaminhamento ao Conselho Regional, antes do início do curso, de documentos comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela Instituição de Ensino superior.

 

Exemplos:

 

Art. 5º - Antes do início do curso, as entidades de que trata o artigo 2º, itens a e b, deverão requerer registro no mesmo, através de pedido encaminhado ao Conselho Regional, contendo, além das exigências de que tratam os artigos 3º e 4º, os seguintes itens:

 

1.      relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;

2.      relação das disciplinas e de seus conteúdos programáticos;

3.      carga horária total, inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o artigo 7º desta Resolução;

 

4.      cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;

5.      critério de avaliação;

6.      número de vagas.

 

Parágrafo único - A instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, observado o art. 7º desta Resolução.

 

Art. 6º - Após a conclusão do Curso as Entidades de que trata o artigo 5º, deverão encaminhar ao CFFa, através do Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

 

Art. 7º - Os cursos de especialização ministrados por estabelecimentos que constam no art. 2º, itens a e b, somente serão registrados no Conselho Federal de Fonoaudiologia, se forem atendidas as seguintes exigências:

 

a)      número máximo de 40 (quarenta) alunos matriculados em cada turma;

 

b)      a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades abaixo relacionadas:

 

Audiologia;

Motricidade Oral;

Linguagem;

Voz.

 

c)      Exigir-se-á uma carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas para as especialidades em Fonoaudiologia:

 

1. da carga horária mínima, a área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento);

 

2. da área de concentração, exigir-se-á um mínimo de 1/5 (um quinto) de aulas práticas;

 

3.   na carga horária mínima são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética, com um mínimo de 15 (quinze) horas, e a Metodologia de Ensino e Pesquisa, como um mínimo de 60 (sessenta) horas, conforme a Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação;

 

4. A discriminação do conteúdo ou metodologia das aulas práticas deverá ser especificada.

 

d)     os cursos serão de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 2 (dois) anos de funcionamento.

 

e)      Para a conclusão do Curso exigir-se-á uma monografia, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para a área de especialidade a que se destina.

 

Art. 8º - Os Cursos de Especialização deverão ter em seu currículo, dentro da área de concentração, pelo menos as seguintes disciplinas:

 

1.      Motricidade Oral:

a.  Anatomia do Sistema Estomatognático;

b. Fisiologia do Sistema Estomatognático;

c.  Neurologia do Sistema Estomatognático;

 

d. Principais alterações decorrentes de problemas anatômicos e fisiológicos do Sistema Estomatognático;

 

e.  Avaliação e terapia de no mínimo três patologias ligadas ao sistema Estomatognático.

 

2.      Linguagem:

a.  Teorias de aquisição e desenvolvimento de linguagem;

b. Bases neurológicas da aprendizagem;

 

c.  Patologias que mais frequentes afetam o desenvolvimento da linguagem e da aprendizagem.

 

d. Avaliação e terapia de distúrbios de linguagem;

e.  Teorias de aprendizagem;

f.  Desenvolvimento emocional e social.

 

3.      Voz:

a.  Anatomia e Fisiologia da voz;

b. Neurologia da produção vocal;

c.  Avaliação e terapia dos Distúrbios da voz;

d. Patologia Laríngea e tratamento;

e.  Procedimentos de avaliação otorrinolaringologia e noções sobre fonocirurgia.

 

4.      Audiologia:

a.  Anatomofisiopatologia do sistema Auditivo e Vestibular;

b. Avaliação Audiológica em adultos e em crianças;

c.  Audiologia Educacional;

d. Noções de Implante conclear;

e.  Processamento Auditivo Central;

f.  Seleção, indicação e adaptação de aparelhos auditivos;

g. Audiologia Ocupacional;

h. Noções de otoneurologia.

 

Art. 9º - A qualificação e documentação exigidas dos Coordenadores dos cursos de especialização são as referidas neste artigo.

 

Parágrafo 1º - Título de Professor titular, livre-docente, doutor ou mestre na área.

 

a)      Os títulos referidos neste parágrafo são aqueles obtidos por concurso público federal ou estadual ou, ainda, providos por lei;

 

b)      Admitir-se-á, para fins de atendimento ao disposto no item a, títulos de escolas privadas, desde que tenham sido obtidos através de concurso público, realizados dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público;

 

c)      Será exigida do Coordenador, inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia por período não inferior a 3 (três) anos.

 

Parágrafo 2º - Docente de graduação de Fonoaudiologia com pelo menos 5 (cinco) anos de docência.

 

a)      Será exigida carteira assinada, por período não inferior a 5 (cinco) anos e declaração de órgão empregador, de qual especialidade ministra, por período não inferior à 5 (cinco) anos).

 

b)      Será exigida inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo mesmo período de docência.

 

Parágrafo 3º - Título de especialista na área a que o curso se destina, devidamente registrado no Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 4º - O Coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.

 

Art. 10 a qualificação mínima exigida no corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização, é o título de especialista na área a que se destina o curso.

 

Art. 11 Será exigida do aluno, para inscrição nos cursos de Especialização, o número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.

 

Art. 12 A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização, a que farão jus os alunos que tiverem frequência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento), e tiverem apresentado trabalho de monografia na especialidade cursada.

 

Parágrafo único – os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:

 

a)    nome completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento do portador e número de inscrição no Conselho de sua jurisdição;

 

b)   período de duração, assinaladas, expressamente, as datas de início e de término do curso;

 

c)    carga horária total com a distribuição das horas teóricas e práticas;

d)   aprovação;

e)    nota ou conceito obtido em cada matéria;

 

Art. 13 Os Cursos de Especialização que, doravante, vierem a ser promovidos por entidades de ensino nos campos de conhecimento da Fonoaudiologia, deverão seguir a nomenclatura dos títulos relacionados no artigo 7º desta Resolução.

 

Art. 14 – Para o registro do Curso de Especialização, o Conselho Regional de Fonoaudiologia a qual pertencer a Entidade, deverá instruir o processo com toda documentação constante nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e encaminhá-lo dentro de 30 (trinta) dias ao CFFa.

 

Parágrafo 1º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60 (sessenta) dias para julgar e decidir sobre o registro do curso.

 

Parágrafo 2º - Após o registro, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, este emitirá um "Certificado de Registro de Curso de Especialização", onde deve constar os seguintes dados:

 

a)       nome do curso;

b)      especialidade;

c)       data do registro do curso;

d)      nome da entidade mantenedora;

 

e)       nome do coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de fonoaudiologia.

 

Parágrafo 3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia cobrará, da entidade, o mesmo valor de emissão de Certificado de Pessoa Jurídica, por cada curso registrado.

 

Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá uma cópia do "Certificado de Registro de Curso de Especialização", em seus arquivos.

 

Parágrafo 5º - Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas no Conselho Federal.

 

Parágrafo 6º - Os Conselhos Regionais enviarão anualmente ao Conselho Federal, prova de quitação do pagamento da anuidade pelas Entidades obrigadas a ter registro junto aos mesmos.

 

Art. 15 O credenciamento e o registro dos cursos terão a validade correspondente a 5 (cinco) anos após o que será solicitada a renovação do certificado do Curso de Especialização.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de alterações (carga horária, corpo docente, etc) introduzidas na programação (ou na estrutura) de curso com nova turma ou de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao conselho Regional, que encaminhará para o CFFa, para ciência.

 

Parágrafo 2º - Para efeito de renovação e emissão de novo Certificado de Registro de Curso de Especialização, será cobrada uma nova taxa, conforme parágrafo 3º, do artigo 13.

 

Art. 16 Fica criada a Comissão Especial de Análise de Cursos de Especialização, cujo objetivo é analisar a documentação enviada pelas entidades mantenedoras dos Cursos de Especialização. Esta Comissão poderá funcionar por meio de pareceres enviados por meio de pareceres enviados por seus componentes, ao Presidente da Comissão, uma vez que o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem 60 (sessenta) dias para enviar a resposta ao interessado. Não havendo Sessão Plenária Ordinária, os Cursos serão registrados "ad referendum" do plenário.

 

Art. 17 Esta Resolução aprovada em 15 de dezembro de 1995, na 2ª Reunião da 35ª SPO do CFFa, entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 130/95.

 

Brasília, 15 de janeiro de 1996.

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas

Diretora Secretária