RESOLUÇÃO CFFa Nº 147/96, de 15 de janeiro de 1996.
"Dispõe sobre o registro de Cursos de Especialização e de
suas Entidades mantenedoras no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e dá outras providências."
O CFFa, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º
item IV, do seu Regimento Interno, e cumprindo deliberação do Plenário em sua
35ª Sessão Plenária Ordinária,
Considerando a abertura de diversos
cursos de especialização em Fonoaudiologia,
Considerando
a solicitação de várias Instituições de Ensino e de entidades mantenedoras de
Cursos de Especialização,
R E S O L V
E:
Art. 1º -
Entende-se por Curso de Especialização, para efeito de registro no Conselho Federal
de Fonoaudiologia, aquele ministrado ao Fonoaudiólogo que atenda ao disposto
nestas normas.
Art.
2º – O Conselho Federal de Fonoaudiologia
considerará como entidades mantenedoras de Cursos de Especialização, as
seguintes:
a)
estabelecimentos
de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia reconhecidos pelo Ministério da
Educação, que já tenham formado, pelo menos, uma turma de Fonoaudiólogos;
b)
entidades
de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, registradas no CFFa, que, em seu
programa, contemplem as normas aqui estabelecidas;
c)
entidades
estrangeiras, cujos cursos sejam de comprovada idoneidade e sejam reconhecidos
pelo CFFa;
Parágrafo
único – Para fins de
reconhecimento, os cursos ministrados no Exterior deverão atender ao
disposto nestas normas, e ter os certificados previamente revalidados, na forma
da Resolução específica do Conselho Federal de Educação.
Art.
3º - As entidades de ensino e pesquisa, públicas ou privadas,
para serem reconhecidas e poderem habilitar-se a ministrar cursos de
especialização credenciados, deverão requerer registro no Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Parágrafo
1º - Para habilitar-se ao registro no Conselho Federal de
Fonoaudiologia a entidade deverá ter personalidade jurídica..
Parágrafo
2º – As entidades deverão solicitar seu registro através
do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, que encaminhará
o pedido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, fazendo acompanhar seu
requerimento de:
a)
cópia do
estatuto/regimento interno ou contrato social registrado em cartório;
b)
histórico
de existência, através de atas e outros documentos, das atividades
desenvolvidas nos últimos 3 (três) anos, na qual deverão constar reuniões
científicas, cursos ministrados, e/ou outros documentos que comprovem sua
existência como tal;
Parágrafo 3º -
O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar
conveniente.
Parágrafo
4º - Para efeito de registro da entidade, esta deverá preencher
uma ficha de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, onde constará o nome da Entidade ministrante, endereço, CGC,
Curso(s) ministrado(s), data do registro da Entidade no Conselho Federal de
Fonoaudiologia, nome do Coordenador e seu número de inscrição no Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo
5º - O registro da entidade, no Conselho Federal de
Fonoaudiologia, não acarretará à Entidade, quaisquer ônus.
Parágrafo
6º – Não poderá ser deferido o registro de entidade nas
quais a atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou
técnicas não reconhecidas como especialidades pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art.
4º - Os estabelecimentos de Ensino de Graduação em
Fonoaudiologia somente poderão registrar seus Cursos de Especialização
no Conselho Federal de Fonoaudiologia, se tiverem
atendidas, além daquelas estabelecidas no artigo 2º, a seguinte exigência:
Parágrafo
único – Encaminhamento ao Conselho Regional,
antes do início do curso, de documentos comprobatórios da aprovação do
curso de especialização pela Instituição de Ensino superior.
Exemplos:
Art.
5º - Antes do início do curso, as entidades de que trata o
artigo 2º, itens a e b, deverão requerer registro no mesmo, através de
pedido encaminhado ao Conselho Regional, contendo, além das exigências de que
tratam os artigos 3º e 4º, os seguintes itens:
1.
relação do corpo
docente acompanhada das respectivas titulações;
2.
relação das
disciplinas e de seus conteúdos programáticos;
3.
carga
horária total, inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível
com o artigo 7º desta Resolução;
4.
cronograma de
desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
5.
critério de
avaliação;
6.
número de vagas.
Parágrafo único - A
instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente
autorizados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, observado o art. 7º desta
Resolução.
Art. 6º -
Após a conclusão do Curso as Entidades de que trata o artigo 5º, deverão encaminhar
ao CFFa, através do Conselho Regional, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos
ou notas obtidas.
Art. 7º -
Os cursos de especialização ministrados por estabelecimentos que constam no
art. 2º, itens a e b, somente serão registrados no Conselho Federal de
Fonoaudiologia, se forem atendidas as seguintes exigências:
a)
número máximo de
40 (quarenta) alunos matriculados em cada turma;
b)
a
denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das
especialidades abaixo relacionadas:
Audiologia;
Motricidade Oral;
Linguagem;
Voz.
c)
Exigir-se-á uma carga horária
mínima de 500 (quinhentas) horas para as especialidades em Fonoaudiologia:
1. da carga horária
mínima, a área de concentração específica da especialidade corresponderá um
mínimo de 80% (oitenta por cento);
2. da área de concentração,
exigir-se-á um mínimo de 1/5 (um quinto) de aulas práticas;
3.
na
carga horária mínima são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética,
com um mínimo de 15 (quinze) horas, e a Metodologia de Ensino e Pesquisa, como
um mínimo de 60 (sessenta) horas, conforme a Resolução 12/83 do Conselho
Federal de Educação;
4. A
discriminação do conteúdo ou metodologia das aulas práticas deverá ser
especificada.
d)
os
cursos serão de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 2 (dois) anos de
funcionamento.
e)
Para a conclusão do Curso
exigir-se-á uma monografia, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar
voltado para a área de especialidade a que se destina.
Art. 8º - Os Cursos de
Especialização deverão ter em seu currículo, dentro da área de concentração,
pelo menos as seguintes disciplinas:
1.
Motricidade Oral:
a. Anatomia do
Sistema Estomatognático;
b. Fisiologia
do Sistema Estomatognático;
c. Neurologia
do Sistema Estomatognático;
d. Principais
alterações decorrentes de problemas anatômicos e fisiológicos do Sistema
Estomatognático;
e. Avaliação
e terapia de no mínimo três patologias ligadas ao sistema Estomatognático.
2.
Linguagem:
a. Teorias de
aquisição e desenvolvimento de linguagem;
b. Bases
neurológicas da aprendizagem;
c. Patologias
que mais frequentes afetam o desenvolvimento da linguagem e da aprendizagem.
d. Avaliação e
terapia de distúrbios de linguagem;
e. Teorias de
aprendizagem;
f. Desenvolvimento
emocional e social.
3.
Voz:
a. Anatomia e
Fisiologia da voz;
b. Neurologia
da produção vocal;
c. Avaliação e
terapia dos Distúrbios da voz;
d. Patologia Laríngea
e tratamento;
e. Procedimentos
de avaliação otorrinolaringologia e noções sobre fonocirurgia.
4.
Audiologia:
a. Anatomofisiopatologia
do sistema Auditivo e Vestibular;
b. Avaliação
Audiológica em adultos e em crianças;
c. Audiologia
Educacional;
d. Noções de
Implante conclear;
e. Processamento
Auditivo Central;
f. Seleção,
indicação e adaptação de aparelhos auditivos;
g. Audiologia
Ocupacional;
h. Noções de
otoneurologia.
Art.
9º - A qualificação e documentação exigidas dos Coordenadores
dos cursos de especialização são as referidas neste artigo.
Parágrafo 1º - Título de
Professor titular, livre-docente, doutor ou mestre na área.
a)
Os títulos referidos neste
parágrafo são aqueles obtidos por concurso público federal ou estadual ou,
ainda, providos por lei;
b)
Admitir-se-á, para fins de
atendimento ao disposto no item a, títulos de escolas privadas, desde que
tenham sido obtidos através de concurso público, realizados dentro das normas
oficiais, nos mesmos moldes do serviço público;
c)
Será exigida do Coordenador,
inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia por período não inferior a 3 (três) anos.
Parágrafo 2º - Docente de
graduação de Fonoaudiologia com pelo menos 5 (cinco)
anos de docência.
a)
Será exigida carteira assinada,
por período não inferior a 5 (cinco) anos e declaração
de órgão empregador, de qual especialidade ministra, por período não inferior à
5 (cinco) anos).
b)
Será exigida inscrição no
Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo mesmo período de docência.
Parágrafo 3º -
Título de especialista na área a que o curso se destina, devidamente registrado
no Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo 4º -
O Coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo
pelo curso, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
Art.
10 – a qualificação mínima exigida no corpo docente na
área de concentração de qualquer curso de especialização, é o título de especialista na área a que se destina o
curso.
Art.
11 – Será exigida do aluno,
para inscrição nos cursos de Especialização, o número de registro no
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único –
Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento,
mesmo em caso de substituição.
Art. 12 –
A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização,
a que farão jus os alunos que tiverem frequência de pelo menos 85% (oitenta
e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em
processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por
cento), e tiverem apresentado trabalho de monografia na especialidade cursada.
Parágrafo
único – os certificados expedidos deverão
conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo,
contendo, obrigatoriamente:
a)
nome
completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento do
portador e número de inscrição no Conselho de sua jurisdição;
b)
período
de duração, assinaladas, expressamente, as datas de início e de término do
curso;
c) carga horária
total com a distribuição das horas teóricas e práticas;
d) aprovação;
e) nota ou conceito
obtido em cada matéria;
Art. 13 –
Os Cursos de Especialização que, doravante, vierem a ser promovidos por entidades
de ensino nos campos de conhecimento da Fonoaudiologia, deverão seguir a nomenclatura
dos títulos relacionados no artigo 7º desta Resolução.
Art. 14 – Para
o registro do Curso de Especialização, o Conselho Regional de Fonoaudiologia
a qual pertencer a Entidade, deverá instruir o processo com toda documentação
constante nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e encaminhá-lo dentro de 30
(trinta) dias ao CFFa.
Parágrafo 1º -
O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60 (sessenta) dias para julgar
e decidir sobre o registro do curso.
Parágrafo 2º -
Após o registro, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, este emitirá
um "Certificado de Registro de Curso de Especialização", onde deve constar os seguintes dados:
a) nome do curso;
b) especialidade;
c) data do registro
do curso;
d) nome da entidade
mantenedora;
e)
nome
do coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de
fonoaudiologia.
Parágrafo 3º - O Conselho Federal
de Fonoaudiologia cobrará, da entidade, o mesmo
valor de emissão de Certificado de Pessoa Jurídica, por cada curso registrado.
Parágrafo
4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá uma cópia do
"Certificado de Registro de Curso de Especialização", em seus arquivos.
Parágrafo
5º - Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro
atualizado das entidades registradas no Conselho Federal.
Parágrafo 6º -
Os Conselhos Regionais enviarão anualmente ao Conselho Federal, prova de
quitação do pagamento da anuidade pelas Entidades obrigadas a ter registro
junto aos mesmos.
Art. 15 –
O credenciamento e o registro dos cursos terão a validade correspondente
a 5 (cinco) anos após o que será solicitada a
renovação do certificado do Curso de Especialização.
Parágrafo
1º - Na hipótese de alterações (carga horária, corpo docente,
etc) introduzidas na programação (ou na estrutura) de curso com nova
turma ou de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao conselho
Regional, que encaminhará para o CFFa, para ciência.
Parágrafo
2º - Para efeito de renovação e emissão de novo Certificado de
Registro de Curso de Especialização, será cobrada uma nova taxa,
conforme parágrafo 3º, do artigo 13.
Art. 16 –
Fica criada a Comissão Especial de Análise de Cursos de Especialização, cujo
objetivo é analisar a documentação enviada pelas entidades mantenedoras dos
Cursos de Especialização. Esta Comissão poderá funcionar por meio de pareceres
enviados por meio de pareceres enviados por seus componentes, ao Presidente da
Comissão, uma vez que o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem 60 (sessenta) dias
para enviar a resposta ao interessado. Não havendo Sessão Plenária Ordinária,
os Cursos serão registrados "ad referendum" do plenário.
Art. 17 –
Esta Resolução aprovada em 15 de dezembro de 1995, na 2ª Reunião da 35ª
SPO do CFFa, entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
130/95.
Brasília, 15 de janeiro de 1996.
Thelma Costa
Presidente
Ana Maria
Veronesi Sardas
Diretora
Secretária