RESOLUÇÃO
CFFa nº 431, de 19 abril de 2013.
"Dispõe sobre o trabalho do
Fonoaudiólogo, pessoa física ou jurídica, que atua com aparelho de amplificação
sonora individual e revoga a Resolução CFFa n. 338/2006."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando o
disposto na Lei
nº 6.965/81;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto
nº 87.373/82;
Considerando
a Resolução CNE/CES
nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6º
inciso III;
Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março
de 2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de
testes audiológicos e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFFa nº 365, de 30 de março
de 2009, que dispõe sobre a calibração de audiômetros e dá outras
providências;
Considerando Resolução
CFFa nº 374/2009 que
aprova a 3ª revisão da Classificação Brasileira de Procedimentos
Fonoaudiológicos e o código 03.04.01, que versa sobre a realização da
pré-moldagem para confecção do molde auricular personalizado, seleção das
características eletroacústicas do aparelho e testes para verificar o benefício
fornecido pelo aparelho;
Considerando a Resolução CFFa nº 415 de 12 de maio de 2012 que dispõe sobre o registro de informações e
procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, revoga a Recomendação nº
10/2009, e dá outras providências;
Considerando a Resolução
430, de 19 de abril de 2012, que dispõe o responsável técnico em
Fonoaudiologia e suas atribuições;
Considerando o Parecer CFFa – CS nº 34, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre
a realização de procedimentos de calibração acústica em equipamentos
audiológicos.
Considerando ser da
competência e responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro regular no
Conselho Regional de Fonoaudiologia, as atividades profissionais da
Fonoaudiologia exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas
estabelecidas pelo CFFa;
Considerando a deliberação da 2ª
reunião da 129ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de
2013.
R E
S O L
V E :
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a
realizar os procedimentos de avaliação auditiva necessários à indicação,
seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, bem como a
pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, em empresas,
representações e centros que comercializem aparelhos auditivos, dentro
dos limites legais e éticos estabelecidos.
§ 1º Entende-se por indicação, a prescrição do uso do aparelho de
amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o
diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese, exames
audiológicos e condição socioeconômica.
§ 2º Cabe ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos
necessários, tanto sobre as condições otológicas, fornecidas pelo médico,
quanto sobre as condições e necessidades linguísticas, comunicacionais,
escolares ou ocupacionais, fornecidas pelo fonoaudiólogo que acompanha o
paciente, para uma adequada e criteriosa indicação de aparelho de amplificação
sonora individual.
Art. 2º É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em empresas,
representações e centros auditivos, a realização de exames audiológicos
diagnósticos, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora
individual.
Parágrafo único. É obrigatório ao fonoaudiólogo entregar
ao paciente cópia dos exames com resultados de todas as avaliações audiológicas
realizadas, mediante assinatura de protocolo de recebimento, ou outra forma de
comprovação legal.
Art. 3º É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em empresas, representações e centros
auditivos, a realização de terapia de adaptação de aparelho de amplificação
sonora individual.
Parágrafo único. Entende-se como terapia de adaptação,
todo e qualquer procedimento fonoaudiológico necessário à plena adaptação do
aparelho de amplificação sonora individual. Os procedimentos terapêuticos
desenvolvidos nos centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento
integral ao usuário de aparelho de amplificação sonora individual.
Art. 4º Ao fonoaudiólogo é permitido realizar a comercialização de
aparelhos auditivos e seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos
técnicos e limites éticos estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do
paciente.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo que comercializa
aparelhos auditivos é corresponsável na solução de problemas advindos de
defeitos de fabricação, nos termos da Lei
nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser
registrados em prontuários e mantidos em local apropriado com acesso restrito a
terceiros.
Art. 6º O fonoaudiólogo que atua em empresas, representações e
centros auditivos deve zelar para que haja condições
dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica, tais como,
calibração de equipamentos e ambiente adequado, de acordo com as normas legais
vigentes.
Art. 7º O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade nas empresas,
representações e centros auditivos que comprometa a adequada realização dos
procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas
providências.
Art. 8º É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância,
omitir-se diante da veiculação de anúncios ofertando procedimentos
fonoaudiológicos gratuitos ou a preço vil.
Art. 9º É obrigatória a permanência de
fonoaudiólogo na empresa durante todo o horário de atendimento fonoaudiológico.
Parágrafo único. É expressamente vedado ao
fonoaudiólogo permitir ou ser conivente com o exercício ilegal da profissão.
Art. 10. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de
amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas
condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da
Fonoaudiologia, registrando todos os procedimentos em prontuário.
Art.
11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogar as
disposições em contrário.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Publicada no DOU,
seção 1, página 103, dia 2/05/2013