RESOLUÇÃO CFFa nº 338, de 20 de
outubro de 2006
"Dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo em Empresas, Representações e Centros que comercializem Aparelhos
Auditivos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o disposto na Lei
6.965/81;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as recomendações emanadas
da VIII Jornada Sul Brasileira de Otorrinolaringologia, realizada em Canela –
RS em maio de 1998;
Considerando as recomendações do Fórum
de AASI do XIV Encontro Internacional de Audiologia, realizado no Rio de
Janeiro em março de 1999;
Considerando que o currículo dos cursos de Fonoaudiologia
prevêem o trabalho de impressão da orelha para confecção de molde auricular;
Considerando ser da competência e
responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro regular no CRFa,
as atividades profissionais da Fonoaudiologia, que deverão ser exercidas com
exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando o ofício 594/98 da DIMED,
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando, a decisão do Plenário em
sua 91ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2006.
R E S
O L V E :
Art. 1º - O fonoaudiólogo é o profissional habilitado a realizar os
procedimentos de avaliação auditiva, seleção, indicação e adaptação de aparelho
auditivo e a pré-moldagem auricular.
§ 1º – O fonoaudiólogo deve solicitar a
prescrição médica para o uso de aparelho auditivo.
§ 2º - É vedado ao fonoaudiólogo que trabalha
em centros auditivos realizar exames audiológicos para fins de diagnóstico
clínico que não sejam destinados à seleção, indicação, adaptação e regulagem do
aparelho auditivo.
§ 3º -
É vedada a veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos
gratuitos;
Art. 2º - O Fonoaudiólogo que atuar em empresas, representações e
centros que comercializem aparelhos auditivos deve exigir
as condições mínimas para o adequado desempenho de suas funções, de acordo com
a legislação vigente, tais como:
a) equipamentos eletroacústicos devidamente
calibrados;
b) cabina acústica devidamente avaliada;
Art. 3o - O fonoaudiólogo tem ampla autonomia para indicar o
aparelho auditivo mais adequado para o cliente.
Art. 4º - O Fonoaudiólogo deverá comunicar ao CRFa
de sua jurisdição qualquer irregularidade nas empresas, representações e
centros auditivos que comprometa o adequado desempenho dos procedimentos
fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 5º - É permitido ao Fonoaudiólogo comercializar Aparelhos
Auditivos e respectivos acessórios, dentro dos limites técnicos e éticos
estabelecidos.
Art. 6º - É obrigatória a permanência de um fonoaudiólogo na
empresa durante todo o horário de funcionamento desta.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogando-se às disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 259 de 10 de junho de
2000.
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária