RESOLUÇÃO Nº 259,
de 10 de Junho
de 2000.
"Dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo em Empresas, Representações e Centros que comercializem Aparelhos
Auditivos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições, na forma da Lei
Nº 6965/81 e de seu Decreto Lei
Nº 87.218/82;
Considerando a Lei
6.965/81, artigo 4º alínea c, que assegura ao Fonoaudiólogo o direito de
realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita,
voz e audição;
Considerando o artigo 4º da Lei
6.965/81, alínea "n", que garante ao Fonoaudiólogo o direito de realizar
outras atividades inerentes à sua formação universitária, e que o currículo dos
cursos de Fonoaudiologia prevêem o trabalho de impressão da orelha para
confecção de molde auricular;
Considerando o artigo 2º das
recomendações da VIII Jornada Sul Brasileira de Otorrinolaringologia, realizada
em Canela – RS em maio de 1998 e as recomendações do Fórum de AASI do XIV
Encontro Internacional de Audiologia, realizado no Rio de Janeiro em março de
1999;
Considerando o Parecer do CFFa nº 003/98, que dispõe sobre limites da atuação do
Fonoaudiólogo na Área de Audiologia;
Considerando que a escolha do molde
auricular faz parte do processo de seleção e adaptação dos aparelhos de
amplificação sonora individual, e que estes procedimentos são de
responsabilidade do Fonoaudiólogo;
Considerando ser da competência e
responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro no CRFa,
as atividades profissionais da Fonoaudiologia, que deverão ser exercidas com
exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando o Código
de Ética Profissional, artigo 37 diz que o Fonoaudiólogo, quando trabalhar
para uma organização que vise lucro na venda de seus produtos, poderá atuar
como consultor científico em Fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicação
desses produtos;
Considerando o Código
de Ética Profissional, artigo 50 especifica que da comercialização de
quaisquer instrumentos ou
materiais de uso do
interessado, está deverá pautar-se rigorosamente nos princípios do Código
de Ética;
Considerando, a decisão do Plenário em
sua 61ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de Junho de 2000,
R E S
O L V E :
Art. 1º - O Fonoaudiólogo é o profissional habilitado a
realizar os procedimentos de avaliação auditiva, seleção, indicação e adaptação de aparelho
auditivo e a pré-moldagem auricular,
pré-requisito para a confecção do molde
auricular, de acordo com o Parecer CFFa nº 003/98.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo que atuar em empresas,
representações e centros que comercializem aparelhos auditivos terá o direito
de exigir as condições mínimas para o adequado desempenho de suas funções:
a) equipamentos devidamente calibrados e em bom estado de conservação;
b) cabina acústica com níveis de ruído
determinados pelas normas internacionais
em vigor;
c) ter ampla autonomia para indicar o
Aparelho de Amplificação Sonora Individual mais adequado para o cliente, de
acordo com seus conhecimentos técnicos.
Art. 3º
- O Fonoaudiólogo deverá comunicar ao CRFa de sua jurisdição
qualquer irregularidade nas empresas, representações e centros auditivos que
comprometa o adequado desempenho dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o
órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 4º - É permitido ao Fonoaudiólogo comercializar
Aparelhos Auditivos e respectivos acessórios, dentro dos limites técnicos e
éticos estabelecidos.
Art. 5º - O Fonoaudiólogo como Responsável Técnico nas
empresas, representações e centros que comercializem Aparelhos Auditivos deve
ter a devida ciência que
a publicação de anúncios contendo prestação de serviços fonoaudiológicos gratuitos é
proibida.
Art. 6º - O Fonoaudiólogo ao deixar a função de Responsável
Técnico deverá comunicar o seu desligamento ao CRFa de
sua Jurisdição.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação, revogando-se às disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de Junho de 2000.
Presidente Diretora
Secretária