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RESOLUÇÃO Nº 259, de  10 de Junho de 2000.

 

"Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo em Empresas, Representações e Centros que comercializem Aparelhos Auditivos."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Nº 6965/81 e de seu Decreto Lei Nº 87.218/82;

 

Considerando a Lei 6.965/81, artigo 4º alínea c, que assegura ao Fonoaudiólogo o direito de realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

 

Considerando o artigo 4º da Lei 6.965/81, alínea "n", que garante ao Fonoaudiólogo o direito de realizar outras atividades inerentes à sua formação  universitária, e que o currículo dos cursos de Fonoaudiologia prevêem o trabalho de impressão da orelha para confecção de molde auricular;

 

Considerando o artigo 2º das recomendações da VIII Jornada Sul Brasileira de Otorrinolaringologia, realizada em Canela – RS em maio de 1998 e as recomendações do Fórum de AASI do XIV Encontro Internacional de Audiologia, realizado no Rio de Janeiro em março de 1999;

 

Considerando o Parecer do CFFa nº 003/98, que dispõe sobre limites da atuação do Fonoaudiólogo na Área de Audiologia;

 

Considerando que a escolha do molde auricular faz parte do processo de seleção e adaptação dos aparelhos de amplificação sonora individual, e que estes procedimentos são de responsabilidade do Fonoaudiólogo;

 

Considerando ser da competência e responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro no CRFa, as atividades profissionais da Fonoaudiologia, que deverão ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;


Considerando o Código de Ética Profissional, artigo 37 diz que o Fonoaudiólogo, quando trabalhar para uma organização que vise lucro na venda de seus produtos, poderá atuar como consultor científico em Fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicação desses produtos;

 

Considerando o Código de Ética Profissional, artigo 50 especifica que da comercialização de quaisquer instrumentos ou  materiais de  uso do interessado, está deverá pautar-se rigorosamente nos princípios do Código de Ética;

 

Considerando, a decisão do Plenário em sua 61ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de Junho de 2000,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - O Fonoaudiólogo é o profissional habilitado a realizar os procedimentos de avaliação auditiva, seleção, indicação e adaptação  de aparelho auditivo  e a pré-moldagem auricular, pré-requisito para a confecção do molde  auricular, de acordo com o Parecer CFFa nº 003/98.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo que atuar em empresas, representações e centros que comercializem aparelhos auditivos terá o direito de exigir as condições mínimas para o adequado desempenho de suas funções:

a)    equipamentos devidamente calibrados e em  bom estado de conservação;

b)    cabina acústica com níveis de ruído determinados  pelas normas internacionais em vigor;

c)     ter ampla autonomia para indicar o Aparelho de Amplificação Sonora Individual mais adequado para o cliente, de acordo com seus conhecimentos técnicos.

 

Art. 3º  - O Fonoaudiólogo deverá comunicar ao CRFa de sua jurisdição qualquer irregularidade nas empresas, representações e centros auditivos que comprometa o adequado desempenho dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.

 

Art. 4º - É permitido ao Fonoaudiólogo comercializar Aparelhos Auditivos e respectivos acessórios, dentro dos limites técnicos e éticos estabelecidos.

 

Art. 5º - O Fonoaudiólogo como Responsável Técnico nas empresas, representações e centros que comercializem Aparelhos Auditivos deve ter a devida ciência que  a publicação de anúncios contendo prestação  de serviços fonoaudiológicos gratuitos é proibida.

 

Art. 6º - O Fonoaudiólogo ao deixar a função de Responsável Técnico deverá comunicar o seu desligamento ao CRFa de sua Jurisdição.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 10 de Junho de 2000.

 

 

 

 

Thelma Costa                                     Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                          Diretora Secretária