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RESOLUÇÃO CFFa nº 364 de 30 de março de 2009

 

"Dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências."

 

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;

Considerando que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico;

Considerando que o ambiente em que os testes audiológicos são realizados deve ter o nível de ruído controlado;

Considerando o disposto na Portaria 19, de 09 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998;

Considerando as discussões do grupo de trabalho sobre calibração formado a partir do 23º Encontro Internacional de Audiologia - EIA, composto pelos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia, Academia Brasileira de Audiologia, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Sociedade Brasileira de Acústica e INMETRO;

Considerando as discussões realizadas nas reuniões interconselhos de audiologia ocorridas em outubro de 2007, junho e agosto de 2008 e março de 2009;

 

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O ambiente acústico para realização de avaliações audiológicas deve atender os níveis estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1 – anexo 1) como referência para os níveis de ruído ambiental máximos permitidos na cabina/sala de teste.

Parágrafo único - É de inteira responsabilidade do profissional a manutenção de níveis sonoros de teste de acordo com a norma vigente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,

Art. 3º - Fica revogada a Resolução CFFa nº 296

, de 22 de fevereiro de 2003.

 

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presidente

 

 

 

Marlene Canarim Danesi

Vice Presidente

 

 

 

Ana Claudia Miguel Ferigotti

Diretora Secretária

 

 

 

Isabela de Almeida Poli

Diretora Tesoureira

 

 

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA 07/04/2009


Anexo I – Resolução CFFa nº 364/2009

 

Tabela 1 – Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de ouvido supra-aurais típicos são utilizados.

 

 

Freqüência central

da banda de 1/3 de

oitava

Hz

Níveis máximos de pressão sonora permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 mPa)

dB

Faixa de freqüências do tom de teste

125 Hz a 8.000 Hz

250 Hz a 8.000 Hz

500 Hz a 8.000 Hz

31,5

40

50

63

80

100

125

160

200

250

315

400

500

630

800

1.000

1.250

1.600

2.000

2.500

3.150

4.000

5.000

6.300

8.000

56

52

47

42

38

33

28

23

20

19

18

18

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

66

62

57

52

48

43

39

30

20

19

18

18

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

78

73

68

64

59

55

51

47

42

37

33

24

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

 

Nota: Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.