RESOLUÇÃO CFFa nº
365 de 30 de março de 2009
"Dispõe sobre a calibração de audiômetros e dá
outras providências."
A
diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
que lhe são conferidas pela Lei
6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
que a Lei
nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o
profissional fonoaudiólogo;
Considerando
a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde
auditiva;
Considerando
que a calibração é procedimento necessário para se garantir que o audiômetro
utilizado está emitindo sinais de forma fidedigna durante a avaliação
audiológica, traduzindo as reais condições auditivas do avaliado;
Considerando
que diversas entidades internacionais exigem que os equipamentos para avaliação
auditiva sejam calibrados regularmente;
Considerando
o disposto na Portaria
19, de 09 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando
os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo
Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde
1998;
Considerando
as discussões do grupo de trabalho sobre calibração formado a partir do 23º
Encontro Internacional de Audiologia - EIA, composto pelos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, Academia Brasileira
de Audiologia, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, Sociedade Brasileira de
Acústica e INMETRO;
Considerando
que a Rede Brasileira de Calibração - RBC é constituída por laboratórios
acreditados pelo INMETRO;
Considerando
a atual composição da RBC com relação à
calibração de equipamentos audiológicos;
Considerando
as discussões realizadas nas reuniões interconselhos de audiologia ocorridas em
outubro de 2007, junho e agosto de 2008 e março de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. Os audiômetros devem ser calibrados a
cada 12 (doze) meses.
Art. 2º. Se o fonoaudiólogo
constatar alterações em seus equipamentos, a calibração e os ajustes
necessários devem ser efetuados imediatamente, independentemente do disposto no
artigo anterior.
Art. 3º. Os materiais como
borracha dos fones, olivas, plugues, cabos e demais acessórios devem ser
constantemente verificados a fim de não comprometerem os resultados dos exames.
Art. 4º. O certificado de
calibração e ajuste deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações:
I -
nome e endereço do laboratório que realizou os procedimentos;
II -
número do certificado;
III -
data da realização da calibração e do ajuste;
IV -
identificação e endereço do solicitante;
V -
identificação do audiômetro calibrado/ajustado, discriminando: marca, modelo, número de série e acessórios;
VI -
identificação dos equipamentos utilizados na calibração e ajustes do
audiômetro, inclusive dos adaptadores, discriminando: fabricante, modelo,
número de série e dados de calibração (data e local);
VII -
identificação e assinatura do técnico executor da calibração e do responsável
pelo laboratório;
VIII
- condições ambientais na ocasião em que a calibração foi realizada:
temperatura e umidade;
IX -
características verificadas na calibração e ajustes realizados;
X -
freqüências dos sinais de teste;
XI -
níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou
ouvido artificial;
XII -
níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador
mecânico;
XIII
- níveis de ruído mascarante;
XIV -
distorção harmônica;
XV -
a norma de referência utilizada, seus valores por freqüência e a conformidade
ou não dos resultados com a norma.
Art. 5º
- A calibração e ajustes devem ser efetuados por empresas/laboratórios
acreditados pela Rede Brasileira de Calibrações (RBC) para calibração de
audiômetros ou que tenham seus equipamentos calibrados anualmente no INMETRO.
Art. 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º - Fica
revogada
a Resolução CFFa
nº 295, de 22 de fevereiro de 2003.
Sandra
Maria Vieira Tristão de Almeida
Marlene Canarim Danesi
Presidente Vice Presidente
Ana
Claudia Miguel Ferigotti Isabela
de Almeida Poli
Diretora Secretária Diretora
Tesoureira
PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA 07/04/2009