RESOLUÇÃO
CFFa nº 295 de 22 de
fevereiro de 2003
"Dispõe sobre a calibração de equipamentos eletroacústicos utilizados
nas avaliações audiológicas e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que a Lei
nº 6.965/81 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional
fonoaudiólogo,
Considerando
a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde
auditiva,
Considerando
o disposto na Portaria
19/98, da Secretaria de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho,
Considerando
os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo
Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde
1998,
Considerando
que a calibração é necessária para se garantir que um equipamento
eletroacústico utilizado para avaliação auditiva, está emitindo sinais que de
forma fidedigna estão traduzindo as reais condições auditivas do avaliado,
Considerando que diversas
entidades internacionais exigem que os equipamentos para avaliação auditiva
sejam calibrados regularmente,
Considerando
a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
22 de fevereiro de 2003,
R E S O
L V E :
Art.
1º - Os equipamentos eletroacústicos utilizados na avaliação auditiva devem ser
calibrados e ajustados a cada 12 (doze) meses.
Art. 2º - Se o fonoaudiólogo constatar alterações em
seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem
ser efetuados imediatamente,
Art. 3º - Os materiais como borracha dos fones,
olivas, plugues, etc., devem ser constantemente verificados a fim de não
comprometerem os resultados dos exames.
Art. 4º - O certificado de calibração e ajuste deve
estar disponível quando solicitado e conter as
seguintes informações:
1. nome e endereço do laboratório
que realizou a calibração;
2. número do certificado de
calibração;
3. identificação e endereço do solicitante
da calibração;
4. identificação do equipamento utilizado
para calibração com informações sobre o fabricante, modelo, número de série e
identificação do(s) adaptador(es) usado(s);
5. código de
identificação do equipamento eletroacústico utilizado para avaliação auditiva
(fornecido pelo usuário), se houver;
6. número do processo, se houver;
7. data da realização da
calibração;
8. identificação e assinatura do técnico
executor da calibração e do responsável pelo laboratório;
9. características verificadas na calibração;
10. condições ambientais na ocasião em
que a calibração foi realizada;
11. uma declaração de conformidade
ou não conformidade com o item pertinente à norma de referência.
12. freqüências dos sinais de teste
emitidos pelos aparelhos;
13. níveis de pressão sonora
produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou ouvido artificial;
14. níveis de força vibratória
produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador mecânico;
15. níveis de ruído mascarante;
16. distorção harmônica.
Art. 5º - A calibração e os ajustes dos equipamentos
eletroacústicos utilizados para avaliação auditiva devem ser efetuadas
por empresas/laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Calibrações
(RBC) para estas calibrações, ou que tenham pelo menos seus equipamentos
calibrados anualmente no INMETRO.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação no Diário Oficial da União.
Maria Thereza M. Carneiro de
Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora Secretária
Publicada no DOU,
seção 1, dia 14/03/03, páginas 78/79
Retificação no DOU,
seção 1, pág. 128, em 07/05/2003