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RESOLUÇÃO CFFa nº 295 de 22 de fevereiro de 2003

 

 

"Dispõe sobre a calibração de equipamentos eletroacústicos utilizados nas avaliações audiológicas e dá outras providências."

 

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

            Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo,

 

            Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva,

 

            Considerando o disposto na Portaria 19/98, da Secretaria de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho,

 

            Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998,

 

            Considerando que a calibração é necessária para se garantir que um equipamento eletroacústico utilizado para avaliação auditiva, está emitindo sinais que de forma fidedigna estão traduzindo as reais condições auditivas do avaliado,

 

            Considerando que diversas entidades internacionais exigem que os equipamentos para avaliação auditiva sejam calibrados regularmente,

 

            Considerando a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de 2003,

 

 

R  E  S O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - Os equipamentos eletroacústicos utilizados na avaliação auditiva devem ser calibrados e ajustados a cada 12 (doze) meses.

 

Art. 2º - Se o fonoaudiólogo constatar alterações em seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem ser efetuados imediatamente,

 

Art. 3º - Os materiais como borracha dos fones, olivas, plugues, etc., devem ser constantemente verificados a fim de não comprometerem os resultados dos exames.

 

Art. 4º - O certificado de calibração e ajuste deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações:

 

1.    nome e endereço do laboratório que realizou a calibração;

2.    número do certificado de calibração;

3.    identificação e endereço do solicitante da calibração;

4.    identificação do equipamento utilizado para calibração com informações sobre o fabricante, modelo, número de série e identificação do(s) adaptador(es) usado(s);

5.     código de identificação do equipamento eletroacústico utilizado para avaliação auditiva (fornecido pelo usuário), se houver;

6.    número do processo, se houver;

7.    data da realização da calibração;

8.    identificação e assinatura do técnico executor da calibração e do responsável pelo laboratório;

9.    características verificadas na calibração;

10.  condições ambientais na ocasião em que a calibração foi realizada;

11.  uma declaração de conformidade ou não conformidade com o item pertinente à norma de referência.

12.  freqüências dos sinais de teste emitidos pelos aparelhos;

13.  níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou ouvido artificial;

14.  níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador mecânico;

15.  níveis de ruído mascarante;

16.  distorção harmônica.

 

Art. 5º - A calibração e os ajustes dos equipamentos eletroacústicos utilizados para avaliação auditiva devem ser efetuadas por empresas/laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Calibrações (RBC) para estas calibrações, ou que tenham pelo menos seus equipamentos calibrados anualmente no INMETRO.

 

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Maria Thereza M. Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

 

Ângela Ribas

Diretora Secretária

 

 

 

Publicada no DOU, seção 1, dia 14/03/03, páginas 78/79

Retificação no DOU, seção 1, pág. 128, em 07/05/2003