RESOLUÇÃO CFFa nº 415 de 12 de maio de 2012
"Dispõe sobre o registro de informações e
procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, revoga a Recomendação nº
10/2009, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o disposto
na Lei
nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981 e os Decretos
nº 87.218/82 e nº
87.373/82;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução
nº 305/2004, de 9 de março de 2004;
Considerando a Resolução CFFa nº 285, de 8 de junho de 2002, que
dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo;
Considerando que a
Carta de Direitos dos Usuários da Saúde assegura que o registro do atendimento
no prontuário é direito de todo o cidadão;
Considerando que o
prontuário é documento único, constituído de um conjunto de informações
padronizadas, ordenadas e concisas, destinadas ao registro de todos os
acontecimentos e situações referentes aos cuidados prestados ao paciente;
Considerando que o
prontuário possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional
e a continuidade da assistência prestada ao paciente;
Considerando que o
prontuário constitui amparo legal para o profissional e para o paciente;
Considerando que os
dados do prontuário pertencem ao paciente e a guarda do mesmo é de responsabilidade
da instituição ou local onde este é assistido, bem como dos profissionais
assistentes;
Considerando que as
informações contidas no prontuário são sigilosas e confidenciais, só podendo
ser divulgadas mediante a autorização do paciente ou responsável, por justo
motivo ou decisão judicial;
Considerando que para
elaboração de prontuário eletrônico, o fonoaudiólogo deverá contemplar todas as
exigências de informação contidas em prontuários manuscritos;
Considerando a decisão
do Plenário durante a 2ª reunião da 123ª SPO, realizada no dia 12 de maio de
2012,
R E S O L V E:
Art.
1º.
Todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em
prontuário, manuscrito ou eletrônico, guardado por um período mínimo de 10
(dez) anos após a alta, suspensão ou abandono do paciente ao tratamento,
devendo ser disponibilizado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que
solicitado.
Art.
2º.
Na abertura de prontuário, pelo fonoaudiólogo,
é necessário constar as seguintes informações:
1. Identificação
do paciente: RG, CPF, nome completo, data de nascimento, sexo, filiação e
responsável legal, nacionalidade, naturalidade, endereço completo e telefones.
2. Dados
da anamnese fonoaudiológica ou entrevista.
Art.
3º.
Nos casos de primeiro registro em prontuários já existentes ou de acesso à
equipe multidisciplinar, o fonoaudiólogo deverá proceder às seguintes
anotações:
1. Data e
horário do atendimento;
2. Dados
da anamnese ou entrevista fonoaudiológica;
3. Testes
e exames fonoaudiológicos realizados pelo profissional, com laudo das
avaliações já concluídas;
4. Encaminhamentos
realizados e retornos recebidos (transcrição ou cópia de exames, pareceres ou
relatórios);
5. Diagnóstico
fonoaudiológico, prescrição da conduta fonoaudiológica e recomendações à
equipe;
6. Registro
das orientações ao paciente/responsável ou cuidador.
Art.
4º.
Nos registros subsequentes nos prontuários descritos nos artigos 2º e 3º o
fonoaudiólogo deverá realizar as seguintes anotações:
1. Data e
horário do atendimento;
2. Evolução
do quadro e procedimentos realizados;
3. Informações
sobre as condições clínicas/estado geral do paciente no momento da
intervenção/consulta;
4. Descrição
de eventuais impedimentos para a realização da conduta fonoaudiológica;
5. Registro
dos contatos com outros profissionais envolvidos no caso e condutas adotadas em
conjunto;
6. Testes
e exames fonoaudiológicos realizados pelo profissional, com resultados e laudo
das avaliações já concluídas;
7. Registro
das faltas e atrasos.
8. Registro
de encerramento por ocasião de alta, suspensão, abandono, ou óbito.
Art.
5º.
Fica a critério do profissional anexar outros dados e cópias de exames que considerar pertinentes.
Art.
6º.
As anotações fonoaudiológicas devem estar legíveis e sem rasuras, claras e objetivas,
acompanhadas do carimbo com o número de registro e nome legíveis do
profissional ao final de cada atendimento.
§1º. Na falta eventual do
carimbo, o fonoaudiólogo deverá apor seu nome completo de forma legível, número
de registro e assinatura no prontuário.
§2º. Fica a critério do
profissional, ao solicitar ciência do paciente em relação às orientações
fonoaudiológicas, anexar o documento ao prontuário, como forma de resguardar
sua própria conduta.
Art.
7º.
O fonoaudiólogo não deverá delegar, sob qualquer hipótese, suas prescrições e
anotações a outro profissional, fonoaudiólogo ou não.
Art.
8º.
O Fonoaudiólogo é responsável pela guarda do prontuário em arquivo ou local
adequado, resguardando-o de acesso por pessoas estranhas.
Parágrafo
único-
Em instituições e serviços multiprofissionais, bem como nas Clínicas Escolas a
guarda do prontuário é de responsabilidade da instituição.
Art.
9º.
É garantido o acesso ao paciente ou representante legal, às informações
registradas em prontuário, bem como para atender às ordens judiciais.
Art.
10.
Em caso de atendimento fonoaudiológico por estagiário, o registro deve
contemplar a identificação e assinatura deste e do fonoaudiólogo supervisor.
Art.
11.
Nas situações de atendimento domiciliar deverão ser seguidas também as
diretrizes da Resolução
ANVISA/RDC Nº 11/2006 e demais normas pertinentes aos prontuários
domiciliares, respeitando-se os mesmos critérios para prontuários eletrônicos.
Art.
12.
No caso de atendimento clínico em grupo, o fonoaudiólogo deve registrar os
atendimentos no prontuário de cada paciente.
Art.
13.
No caso de prontuário eletrônico, obrigatoriamente, se observará as normas de
segurança e confidencialidade.
§ 1º. Em instituições, o
profissional deverá utilizar os programas disponíveis pelas mesmas, as quais
serão responsáveis pela certificação dos programas por elas utilizados.
§ 2º. Em consultórios o
fonoaudiólogo será o responsável pela certificação digital.
Art.
14.
Os casos omissos serão apreciados pelo plenário do CFFa.
Art.
15.
Revogar as disposições em contrário.
Art.
16.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira
Palmeira
Diretor Secretário