"Dispõe sobre o prazo de guarda de exames e
prontuários pelo fonoaudiólogo"
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei
nº 6.965/81,
Considerando a Lei
6965/81, em seu artigo 4º, que determina ser de competência do
fonoaudiólogo participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da
comunicação oral e escrita, voz e audição, e que destas avaliações muitas vezes
se originam resultados de exames;
Considerando a mesma e lei e artigo, que
determinam também ser de competência do fonoaudiólogo
realizar terapia fonoaudiológica, estas em sua maioria, registradas em
prontuários dos pacientes;
Considerando o Código
de Ética do Profissional Fonoaudiólogo;
Considerando a informação jurídica CFFa 131/00;
Considerando a Portaria
19 da Secretaria de Saúde no Trabalho;
Considerando a Lei
nº 8159/91 que institui o Conselho Nacional de Arquivos;
Considerando que não há legislação que
regulamente os prazos de guarda de documentos privados em Fonoaudiologia,
R E S
O L V E :
Artigo 1º - O fonoaudiólogo que atua na avaliação da comunicação oral ou
escrita, voz e audição deve guardar os resultados dos exames dos clientes avaliados
por um prazo mínimo de 10 anos.
Parágrafo único - Como salvaguarda os originais dos
exames devem ser entregues ao cliente ao final da avaliação fonoaudiológica.
Artigo 2º - O fonoaudiólogo que realiza terapia fonoaudiológica deve guardar os
prontuários de seus clientes por um período mínimo de 10 anos após a alta do
mesmo.
Artigo 3º - A eliminação destes documentos (exames e prontuários) deve
ocorrer após processo de seleção, efetuado pelo fonoaudiólogo, onde se
considere as necessidades do caso.
Parágrafo único A eliminação dos documentos deverá ser feita
observando-se os preceitos do Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo,
que visem resguardar o sigilo necessário.
Artigo 4º - O fonoaudiólogo que atua em instituições de saúde ou
empresas deve seguir as recomendações emanadas de legislação específica, ou no
mínimo atender aos dispositivos desta resolução.
Artigo 5º - No caso de morte do fonoaudiólogo os documentos deverão ser
disponibilizados aos clientes ou responsáveis.
Artigo 6º - No caso de extravio ou roubo destes documentos o
fonoaudiólogo deverá registrar a ocorrência nos órgãos competentes e informar
ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF,
08 de junho de 2002
Maria Thereza M. Carneiro de Rezende Ângela Ribas
Presidente Diretora Secretária