Resolução CFFa nº 305, de 06 de março de 2004
"Dispõe sobre a aprovação do Código de Ética da
Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982,
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante a 78ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 06 de março de 2004,
R
E S O
L V E :
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Código
de Ética do Profissional Fonoaudiólogo aprovado pela Resolução CFFa nº 138/95.
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora Secretária
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O presente Código
de Ética regulamenta os direitos e deveres dos inscritos
nos Conselhos de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas.
§ 1o
- Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos
princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética
Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2o
- Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições,
zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como
órgão julgador de primeira instância.
§ 3o
- A fim de garantir a execução deste Código
de Ética, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem
a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da
Fonoaudiologia.
Art. 2o Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas
disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3o A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro
de 1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio
de 1982.
Art. 4o Constituem
princípios éticos da Fonoaudiologia:
I - o exercício
da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo
comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;
II - a
atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade;
III - a
propugnação da harmonia da classe.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
GERAIS
Art. 5o Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites
de sua competência e atribuições:
I - exercício da
atividade sem ser discriminado;
II - exercício da
atividade com ampla autonomia e
liberdade de convicção;
III - avaliação,
solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico,
tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo
e/ou relatório, docência, responsabilidade técnica, assessoramento,
consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e
demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade;
IV - liberdade na
realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos indivíduos ou
grupos envolvidos em seus trabalhos;
V - liberdade de
opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da classe;
VI – requisição
de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua
jurisdição, quando atingido no exercício
da atividade profissional;
VII – consulta ao
Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito
da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 6o
São deveres gerais dos inscritos:
I - observar e cumprir a Lei
no 6.965/81, o Decreto
no 87.218/82, este Código
de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos
Regionais e Federal de Fonoaudiologia;
II - exercer a atividade de forma plena,
utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar
do cliente e da coletividade;
III - recusar-se a exercer a profissão quando as
condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres;
IV - apontar falhas nos regulamentos e normas de
instituições quando as julgar
incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente,
devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
V - assumir responsabilidades pelos atos
praticados;
VI - resguardar a privacidade do cliente;
VII - utilizar seu nome e número de registro no
Conselho Regional no qual estiver inscrito, em qualquer procedimento
fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou
assinatura;
VIII - colaborar, sempre que possível, em
campanhas que visem o bem-estar da coletividade;
IX - tratar com urbanidade e
respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no
exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho.
Art. 7o
Consiste em infração ética:
I - utilizar títulos acadêmicos que não possua
ou de especialidades para as quais não esteja habilitado;
II - permitir que pessoas não habilitadas realizem
práticas fonoaudiológicas ou valer-se dessas para substituir-se em sua
atividade;
III - adulterar resultados ou fazer declarações
falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, cliente para si ou
para terceiros;
V
- receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços
fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
VI - assinar qualquer
procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros, ou solicitar que outros
profissionais assinem seus
procedimentos.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
Das Responsabilidades do Fonoaudiólogo para com o Cliente
Art. 8o
Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
serviços de Fonoaudiologia.
Art. 9o
O fonoaudiólogo deve:
I - respeitar o cliente e não permitir que este
seja desrespeitado;
II - informar ao cliente sua qualificação,
responsabilidades e funções, bem como dos demais membros da equipe, quando se
fizer necessário;
III - orientar adequadamente
acerca dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, bem como
das implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados
simultaneamente;
IV - esclarecer o cliente, apropriadamente, sobre
os riscos, as influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos
e sobre a evolução do quadro clínico, bem como sobre os prejuízos de uma possível interrupção do
tratamento fonoaudiológico, ficando o
fonoaudiólogo isento de qualquer responsabilidade, caso o cliente mantenha-se
neste propósito;
V - elaborar, fornecer relatório, resultado de
exame, parecer e laudo fonoaudiológico, quando solicitado;
VI - permitir o acesso do responsável ou
representante legal durante avaliação e tratamento, salvo quando sua presença
comprometer a eficácia do atendimento;
VII - permitir o acesso do cliente ao prontuário,
relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, recebendo
explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado
por terceiros.
Art. 10. Consiste em infração ética:
I - abandonar o cliente, salvo por motivo
justificável;
II - executar ou propor tratamento desnecessário
ou para o qual o fonoaudiólogo não esteja capacitado;
III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico
ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou
em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos;
IV - iniciar tratamento de incapazes, sem
autorização de seus representantes legais;
V - utilizar técnicas ou materiais no tratamento
que não tenham eficácia comprovada;
VI - garantir resultados de tratamentos através de
métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;
VII - emitir parecer, laudo ou relatório que não
correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
VIII - obter qualquer vantagem
indevida de seus clientes;
IX - usar a profissão para corromper, lesar ou
alterar a personalidade e/ou a integridade física e/ou psíquica dos clientes ou
ser conivente com esta prática.
Art. 11. O
fonoaudiólogo deve:
I - Atendendo cliente simultaneamente com outro
fonoaudiólogo, atuar em comum acordo;
II - recorrer a outros profissionais, sempre
que for necessário.
Art. 12.
Consiste em infração ética:
I - praticar ou permitir que se pratique
concorrência desleal;
II - ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas
que exerçam ilegalmente a profissão ou cometam infrações éticas;
III - emitir opinião
depreciativa técnico-científica sobre
outro profissional;
IV - obter ou exigir
vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais;
V - deixar de reencaminhar ao profissional
responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por
substituição temporária, salvo por solicitação do cliente ou na iminência de
prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao colega;
VI - utilizar-se de sua posição hierárquica para
impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos
ou atuem dentro dos princípios éticos;
VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada
por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de
auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo
comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo responsável;
VIII -
negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a
colega.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO
PROFISSIONAL
Art. 13. O
fonoaudiólogo deve:
I - manter sigilo sobre fatos de que tenha
conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto por justo motivo;
II - guardar sigilo sobre as informações de outros
profissionais também comprometidos com o caso;
III - ao elaborar prontuário de seus clientes
conservá-lo em arquivo próprio, evitando o acesso de pessoas estranhas a ele;
IV - orientar seus colaboradores e alunos quanto
ao sigilo profissional.
§ 1o - Compreende-se como justo
motivo, principalmente:
a) situações em que o seu silêncio ponha em risco
a integridade do profissional, do cliente e da comunidade;
b) cumprimento de determinação judicial.
§ 2o - Não constitui quebra de
sigilo profissional a exposição do tratamento empreendido perante o Poder Judiciário, nas ações que visem à
cobrança de honorários profissionais.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Na fixação dos honorários profissionais, podem
ser considerados:
I - a condição socioeconômica do cliente e da comunidade;
II - a titulação do profissional;
III - os valores usualmente praticados pela categoria;
IV - o tempo utilizado na prestação do serviço;
V - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do
tratamento;
VI - o custo operacional.
Parágrafo único: É
direito do fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no
atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 15. Consiste em infração ética:
I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a
entidade pública de qualquer natureza ou a empresas, e participar gratuitamente
de projetos e outros empreendimentos que
visem lucro;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de cliente;
III - receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou
contrato, valor adicional por serviço já remunerado.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA
PUBLICAÇÃO
Art.
16. Na
formação acadêmica, pesquisa e publicação, o fonoaudiólogo deve:
I - observar os preceitos deste Código e difundi-los;
II - dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de
teorias e técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria;
III - quando da utilização de dados ou imagens que possam
identificar o cliente, obter deste ou de seu representante legal, consentimento
livre e esclarecido;
IV - responsabilizar-se
por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executados
pelos alunos sob sua supervisão.
Art. 17. Consiste em infração ética:
I - falsear dados ou deturpar sua interpretação;
II - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais
que não tenham eficácia comprovada;
III - servir-se de sua posição hierárquica para
impedir ou dificultar que o colega utilize as instalações e demais recursos das
instituições ou setores sob sua direção, no desenvolvimento de pesquisa, salvo
estrito cumprimento do dever legal;
IV - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome
na co-autoria de obra científica da qual não tenha participado;
V - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra
científica de outrem, ainda que não publicada;
VI - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua
autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes já
publicadas ou não;
VII - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou
encaminhamento de clientes para clínica particular;
VIII - desatender às normas do órgão competente e à
legislação sobre pesquisa.
CAPÍTULO IX
DA MÍDIA
Seção I
Dos
Veículos de Comunicação
Art. 18. Ao promover publicamente os seus
serviços, o fonoaudiólogo deve
fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem
como as normas dos Conselhos Regionais e Federal.
Art. 19. A utilização da Internet para fins
profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações
pertinentes.
Seção II
Da Propaganda e da Publicidade
Art. 20.
Nos anúncios, placas e impressos devem constar o nome do profissional, da
profissão e o número de inscrição no
Conselho Regional, podendo ainda constar:
I - as especialidades para as quais o
fonoaudiólogo esteja habilitado;
II - os títulos de formação acadêmica;
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico,
horário de trabalho, convênios e
credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de
tratamento;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados
à Fonoaudiologia.
Art. 21. Consiste em infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento
em publicações abertas, exceto na divulgação de
cursos, palestras, seminários e afins;
II - consultar, diagnosticar ou prescrever
tratamento por quaisquer meios de comunicação de massa;
III -
induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para
determinados procedimentos.
Seção III
Da Entrevista
Art. 22. O
profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder
entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos fonoaudiológicos, de
interesse social e com finalidade educativa.
CAPÍTULO X
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO
DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 23. Cabe ao
Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração
das faltas que cometer contra este Código e aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
Parágrafo único: Comete
grave infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações,
notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 24.
Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a
infração, às penas previstas na Lei
6.965/ 81.
Art. 25. Os
fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se
ao cumprimento das normas e preceitos deste Código.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As
dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos
Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 27. Este
Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por
iniciativa própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais.
Art. 28. Este Código entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília,
06 de março de 2004.
Maria
Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente