RESOLUÇÃO
CFFa Nº 499, de 16 de dezembro de 2016.
"Altera a Resolução CFFa nº 391/2010 e revoga a Resolução CFFa nº 217/1998, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 21/01/1999, e dá outras providências.
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia – CFFa no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o
Regimento Interno;
Considerando a Súmula
nº 70 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo";
Considerando a Súmula
nº 323 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos";
Considerando a Súmula
nº 547 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "Não é lícito à
autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais";
Considerando
a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 151ª Sessão Plenária Ordinária,
R
E S O
L V E :
Art. 1º
Revogar os artigos 9º, 10 e 11 da resolução CFFa nº 391/2010.
Art. 2º
Alterar os artigos 1º, 2º, 8º, todos da resolução CFFa nº 391/2010, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º A partir do ano subsequente ao
do vencimento da anuidade, taxas e multas, os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão promover meios administrativos, extrajudiciais e judiciais,
para cobrança do débito, na forma da lei.
Art. 2º Compete aos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo simplificado para realizar
a cobrança dos débitos dos profissionais inadimplentes, observados os
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Art. 8º Constatada a improcedência das
alegações, o fato será certificado nos autos, encaminhando-se o processo ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para que o mesmo determine a
sanção de advertência, multa ou repreensão, contra a qual não caberá recurso.
Art. 2º. Revogar
as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa
n. 217/1998, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 21/01/1999.
Art. 3º. Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
Thelma Regina da Silva Costa
Presidente
Marcia Regina Teles
Diretora Secretária