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RESOLUÇÃO CFFa Nº 499, de 16 de dezembro de 2016.

 

 

"Altera a Resolução CFFa nº 391/2010 e revoga a Resolução CFFa nº 217/1998, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 21/01/1999, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo";

 

Considerando a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos";

 

Considerando a Súmula nº 547 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais";

    

Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 151ª Sessão Plenária Ordinária,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º Revogar os artigos 9º, 10 e 11 da resolução CFFa nº 391/2010.

 

Art. 2º Alterar os artigos 1º, 2º, 8º, todos da resolução CFFa nº 391/2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, taxas e multas, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão promover meios administrativos, extrajudiciais e judiciais, para cobrança do débito, na forma da lei.

 

Art. 2º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo simplificado para realizar a cobrança dos débitos dos profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 

 

Art. 8º Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos, encaminhando-se o processo ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para que o mesmo determine a sanção de advertência, multa ou repreensão, contra a qual não caberá recurso.

 

Art. 2º. Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa n. 217/1998, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 21/01/1999.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Thelma Regina da Silva Costa

Presidente

 

 

 

Marcia Regina Teles

Diretora Secretária