RESOLUÇÃO CFFa nº 391, de 18 de setembro de 2010
"Dispõe sobre o procedimento para a aplicação de multa eleitoral, suspensão
do exercício profissional e cancelamento da inscrição em decorrência de
inadimplemento de anuidade, taxas e emolumentos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto nos artigos 21 inciso IV e 22, incisos IV e V,
da Lei
nº 6.965/81 c/c arts. 29; 34, VI e 35, IV e V do Decreto
nº 87.218/82;
Considerando a necessidade de se regulamentar o disposto no art. 4º, do
Código de Processo Disciplinar; Revogado pela Resolução CFFa
nº 503/2017.
Considerando que a manutenção da habilitação legal para o exercício das
atividades do Profissional de Fonoaudiologia está vinculada à regularidade
financeira do Profissional registrado no Sistema CFFa/CREFONOS
Considerando, a decisão do Plenário em sua 114ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 18 de Setembro de 2010.
R E S
O L V E :
Art. 1º -
A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, multas, e taxas e
emolumentos, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão suspender o exercício
profissional dos inadimplentes, e, após três anos de inadimplência, promover o
cancelamento do registro profissional, na forma da lei. Alterado
pela Resolução CFFa nº 499/2016.
Art. 1º A partir do ano subsequente ao do vencimento da
anuidade, taxas e multas, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão
promover meios administrativos, extrajudiciais e judiciais, para cobrança do
débito, na forma da lei.
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo não redime o profissional dos débitos existentes,
cabendo aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia procederem à cobrança.
Art. 2º -
Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo
administrativo simplificado para suspender ou cancelar o registro dos
profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal. Alterado pela
Resolução CFFa nº 499/2016.
Art. 2º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar
processo administrativo simplificado para realizar a cobrança dos débitos dos
profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
Art. 3º - O processo
administrativo será instaurado através da expedição do termo de abertura,
contendo o valor devidamente atualizado e o período da dívida, devendo ser
autuado, numerado e registrado em livro próprio, numerando-se e rubricando-se
todas as suas folhas.
Art. 4º - O
profissional será citado para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento,
podendo alegar erro de cálculo ou comprovar o pagamento da dívida.
Parágrafo único - A citação de que trata o caput
deste artigo, será realizada na forma do parágrafo 4º do artigo 11 do Código de
Processo Disciplinar. REVOGADO, VER RESOLUÇÃO CFFa N. 503/2017.
Art. 5º - Será
considerado revel o profissional que, citado, não apresentar defesa no prazo
determinado.
Art. 6º - O
Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionário ou
conselheiro para a análise das alegações apresentadas pelo profissional.
Art. 7º -
Constatada a procedência das alegações, far-se-á, conforme o caso, a
retificação do cálculo ou a baixa do processo com a consequente extinção da
dívida, notificando-se o profissional.
Art. 8º -
Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos, encaminhando-se
o processo ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia para que o
mesmo determine a suspensão imediata do exercício profissional, contra a qual
não caberá recurso. Alterado pela Resolução CFFa nº 499/2016.
Art. 8º Constatada a improcedência das alegações, o fato será
certificado nos autos, encaminhando-se o processo ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, para que o mesmo determine a sanção de advertência,
multa ou repreensão, contra a qual não caberá recurso.
Art. 9º -
A suspensão do exercício profissional nos casos definidos nesta Resolução só
cessará com a satisfação da dívida, devendo ser cancelado o registro
profissional se, depois de decorridos 03 (três) anos, não for o débito resgatado. Revogado
pela Resolução CFFa nº 499/2016.
Art. 10 -
O Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicará ao setor de fiscalização sobre
o cancelamento do registro do Profissional. Revogado pela
Resolução CFFa nº 499/2016.
Parágrafo único -
Caso a fiscalização encontre o Profissional cancelado trabalhando, deverá
notificar a autoridade competente sobre o exercício ilegal da profissão.
Art. 11 -
Após o cancelamento do registro, para o restabelecimento das prerrogativas
legais, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e
débitos em aberto, bem como acréscimos legais. Revogado pela
Resolução CFFa nº 499/2016.
Art. 12 – O
procedimento para a aplicação da multa eleitoral deverá obedecer ao previsto
nas Resoluções vigentes que aprovarem o Regulamento Eleitoral para as
respectivas eleições, bem como o que dispõe o artigo 8º da Lei
nº 6.965/81.
Art. 13 –
Revogar as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tânia Terezinha Tozi Coelho
Presidente
Carla Monteiro Girodo
Vice- Presidente /Diretora Secretária em exercício
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1 DIA 26/10/2010, PÁGINA 96