brasao jpeg

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 391, de 18 de setembro de 2010

 

"Dispõe sobre o procedimento para a aplicação de multa eleitoral, suspensão do exercício profissional e cancelamento da inscrição em decorrência de inadimplemento de anuidade, taxas e emolumentos."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto nos artigos 21 inciso IV e 22, incisos IV e V, da Lei nº 6.965/81 c/c arts. 29; 34, VI e 35, IV e V do Decreto nº 87.218/82;

 

Considerando a necessidade de se regulamentar o disposto no art. 4º, do Código de Processo Disciplinar; Revogado pela Resolução CFFa nº 503/2017.

 

Considerando que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades do Profissional de Fonoaudiologia está vinculada à regularidade financeira do Profissional registrado no Sistema CFFa/CREFONOS

 

Considerando, a decisão do Plenário em sua 114ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de Setembro de 2010.

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, multas, e taxas e emolumentos, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão suspender o exercício profissional dos inadimplentes, e, após três anos de inadimplência, promover o cancelamento do registro profissional, na forma da lei. Alterado pela Resolução CFFa nº 499/2016.

 

Art. 1º A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, taxas e multas, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão promover meios administrativos, extrajudiciais e judiciais, para cobrança do débito, na forma da lei.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não redime o profissional dos débitos existentes, cabendo aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia procederem à cobrança.

 

Art. 2º - Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo simplificado para suspender ou cancelar o registro dos profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alterado pela Resolução CFFa nº 499/2016.

 

Art. 2º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo simplificado para realizar a cobrança dos débitos dos profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 

 

Art. 3º - O processo administrativo será instaurado através da expedição do termo de abertura, contendo o valor devidamente atualizado e o período da dívida, devendo ser autuado, numerado e registrado em livro próprio, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas.

 

Art. 4º - O profissional será citado para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento, podendo alegar erro de cálculo ou comprovar o pagamento da dívida.

 

Parágrafo único - A citação de que trata o caput deste artigo, será realizada na forma do parágrafo 4º do artigo 11 do Código de Processo Disciplinar. REVOGADO, VER RESOLUÇÃO CFFa N. 503/2017.

 

Art. 5º - Será considerado revel o profissional que, citado, não apresentar defesa no prazo determinado.

 

Art. 6º - O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionário ou conselheiro para a análise das alegações apresentadas pelo profissional.

 

Art. 7º - Constatada a procedência das alegações, far-se-á, conforme o caso, a retificação do cálculo ou a baixa do processo com a consequente extinção da dívida, notificando-se o profissional.

 

Art. 8º - Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos, encaminhando-se o processo ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia para que o mesmo determine a suspensão imediata do exercício profissional, contra a qual não caberá recurso. Alterado pela Resolução CFFa nº 499/2016.

 

Art. 8º Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos, encaminhando-se o processo ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para que o mesmo determine a sanção de advertência, multa ou repreensão, contra a qual não caberá recurso.

 

Art. 9º - A suspensão do exercício profissional nos casos definidos nesta Resolução só cessará com a satisfação da dívida, devendo ser cancelado o registro profissional se, depois de decorridos 03 (três) anos, não for o débito resgatado. Revogado pela Resolução CFFa nº 499/2016.

 

Art. 10 - O Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicará ao setor de fiscalização sobre o cancelamento do registro do Profissional. Revogado pela Resolução CFFa nº 499/2016.

 

Parágrafo único - Caso a fiscalização encontre o Profissional cancelado trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre o exercício ilegal da profissão.

 

Art. 11 - Após o cancelamento do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais. Revogado pela Resolução CFFa nº 499/2016.

 

Art. 12 – O procedimento para a aplicação da multa eleitoral deverá obedecer ao previsto nas Resoluções vigentes que aprovarem o Regulamento Eleitoral para as respectivas eleições, bem como o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.965/81.

 

Art. 13 – Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Tânia Terezinha Tozi Coelho

Presidente

 

Carla Monteiro Girodo

Vice- Presidente /Diretora Secretária em exercício

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1 DIA 26/10/2010, PÁGINA 96