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RESOLUÇÃO CFFa nº 217, de 20 de dezembro de 1998

 

"Dispõe sobre os procedimentos no caso de inadimplência, e dá outras providências."

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981,

 

                        Considerando a necessidade de agilizar o processo de cobrança das taxas, anuidades e emolumentos em atraso,

 

                        Considerando o disposto nos artigos 21, inciso VI e 22, parágrafo 6º da Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981,

 

                        Considerando a Informação Jurídica do CFFa nº 021, de 18 de dezembro de 1998,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

                        Artigo 1º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, após informados pelos Diretores Tesoureiros sobre débito de Fonoaudiólogos, procederão a notificação destes, para quitação dos débitos ou apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação.

 

                        Artigo 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo 1º, tendo o Fonoaudiólogo apresentado defesa ou não, caberá ao Presidente decidir sobre a matéria.

 

                        Artigo 3º - Da decisão proferida, caberá recurso nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, alíneas "a" e "b" da Lei 6.965/81.

 

                        Artigo 4º - Esta Resolução, aprovada na 54ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, do dia 20.12.98, entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Thelma Costa                                      Teresa Cristina M. de Oliveira

Presidente                                                     Diretora Secretária

 

 

Publicada no D.O.U, Seção I, de 21/01/99