RESOLUÇÃO CFFa nº 217, de 20 de dezembro de
1998
"Dispõe
sobre os procedimentos no caso de inadimplência, e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei
6.965, de 09 de dezembro de 1981,
Considerando
a necessidade de agilizar o processo de cobrança das
taxas, anuidades e emolumentos em atraso,
Considerando
o disposto nos artigos 21, inciso VI e 22, parágrafo 6º da Lei
6.965, de 09 de dezembro de 1981,
Considerando
a Informação Jurídica do CFFa
nº 021, de 18 de dezembro de 1998,
R E S
O L V E :
Artigo
1º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, após informados pelos Diretores Tesoureiros sobre débito de
Fonoaudiólogos, procederão a notificação destes, para quitação dos débitos ou
apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento
da notificação.
Artigo
2º - Decorrido o prazo previsto no artigo 1º, tendo o Fonoaudiólogo apresentado
defesa ou não, caberá ao Presidente decidir sobre a matéria.
Artigo
3º - Da decisão proferida, caberá recurso nos termos do artigo 22, parágrafo
4º, alíneas "a" e "b" da Lei
6.965/81.
Artigo
4º - Esta Resolução, aprovada na 54ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, do dia 20.12.98, entrará em
vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em
contrário.
Thelma Costa Teresa
Cristina M. de Oliveira
Presidente Diretora Secretária
Publicada no D.O.U, Seção I, de 21/01/99