RESOLUÇÃO CFFa nº 447, de 26 de abril de
2014
"Dispõe sobre a aprovação do Manual da Comissão de Tomada de Contas e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando
as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN e Resoluções do Conselho
Federal de Contabilidade CFC;
Considerando a Resolução CFFa nº 442, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece normas e procedimentos no âmbito
dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na elaboração das
Propostas Orçamentárias, Reformulações do Orçamento, Confecções dos Balancetes
Mensais e da Prestação de Contas;
Considerando a necessidade de nortear a atuação dos
membros da Comissão de Tomada de Contas nos procedimentos de controle dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando a decisão do Plenário durante a 135ª
Sessão Plenária Ordinária do CFFa, realizada no dia 26 de abril de 2014,
R
E S O
L V E :
Art. 1º Aprovar o Manual da Comissão de
Tomada de Contas a ser aplicado no âmbito do Sistema de Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Os membros da Comissão de Tomada
de Contas do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia deverão
ter conhecimento do inteiro teor do Manual da Comissão de Tomada de Contas,
aprovado por esta Resolução.
Art. 3º Revogar as disposições em
contrário.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na
data de sua assinatura.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga Solange
Pazini
Presidente Diretora
Secretária
CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
MANUAL DE
PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES DE
TOMADA DE CONTAS DO
SISTEMA DE CONSELHOS
FEDERAL E REGIONAIS DE
FONOAUDIOLOGIA
BRASÍLIA/2014
APRESENTAÇÃO
Os procedimentos relativos à gestão
financeira constituem-se em atividades de fundamental importância para a
efetivação e controle de gastos e investimentos do conjunto de Sistemas de
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia (CFFa e CRFa).
Em geral, esses procedimentos são
tratados como questões burocráticas e secundárias ao rol das atribuições das
Comissões de Tomada de Contas (CTC). Muitas vezes, surge o questionamento de
que os membros da CTC são fonoaudiólogos e não burocratas, e que não têm
formação para exercer tais atividades. No entanto, esse é um conceito que deve
ser superado, tendo em vista o entendimento de que, sem uma base financeira bem
administrada, não se pode efetuar ações éticas,
profissionais e políticas, compromissos assumidos com a classe fonoaudiológica
enquanto conselheiros.
Os princípios que orientam uma
administração de qualidade estão pautados na transparência, gestão democrática,
competência técnica, compromisso político, postura ética e (co)responsabilidade
nas decisões financeiras.
Nesse sentido, espera-se com o
presente Manual de Procedimentos das
Comissões de Tomada de contas subsidiar as atividades dos conselheiros
enquanto participantes de uma entidade de caráter público, à medida que
instrumentaliza as Comissões de Tomada de Contas a desempenhar sua principal
função, a saber: o efetivo controle da entidade.
As diretrizes e instrumentos que
compõem o referido Manual obedecem aos princípios gerais da administração e
contabilidade pública, adaptadas às peculiaridades de cada instância
(CFFa ou CRFa), além de atenderem às exigências do Tribunal de Contas da União
(TCU) e permitirem o acompanhamento do desempenho financeiro do Sistema de
Conselhos.
Constituem-se
fontes de consultas essenciais ao desempenho dessas atividades financeiras a Lei
nº 6.965/81, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão do
Fonoaudiólogo; a Lei
nº 8.666/93 e suas alterações, que dispõem sobre Compras e Licitações no
Serviço Público; a Lei
nº 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municipios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens
e serviços comuns; a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece as Normas de Finanças Públicas
voltadas para a responsabilidade de gestão fiscal; as Decisões Normativas
editadas anualmente pelo TCU, que especificam a organização, a forma, os
conteúdos e os prazos de apresentação do relatório de gestão referente ao
exercício; as Portarias editadas anualmente pelo TCU, que dispõem sobre orientações para elaboração de
conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao exercício do ano em curso;
a Resolução CFFa nº 442/2013, que estabelece
normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações
Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão; e os
Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Por
último, reafirma-se a relevância dessas atividades frente aos Conselhos,
enfatizando a relação de compromisso que se estabelece entre todos que fazem os
colegiados, a classe fonoaudiológica e a sociedade.
Brasília-DF,
Abril/2014.
Colaboradores:
CTC DO 10º COLEGIADO DO
CFFa CTC DO
11º COLEGIADO DO CFFa
Ana Augusta A.
Cordeiro (Presidente) Christiane C. Tanigute
(Presidente)
Christiane C. Tanigute Danielle
L. A. de Almeida
Mara V. H. de
Carvalho Marcia
R. Teles
Neyla A. L. Mourão Neyla
A. L. Mourão
Sandra M. K. Ganm
CONCEITOS
E CONHECIMENTOS IMPORTANTES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Para
que a Comissão de Tomada de Contas (CTC) exerça de forma plena sua função de
controle da entidade, faz-se necessário a compreensão de alguns conceitos
relativos aos procedimentos administrativos, contábeis e financeiros.
SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
O
orçamento de uma entidade baseia-se na Receita e na Despesa e constitui-se em
um forte instrumento de gestão, proporcionando eficácia no monitoramento dos recursos
e contribuindo para um maior controle da gestão pública.
Para
tal é preciso considerar:
Receita: é definida
através de estimativa, a qual constitui a base para a montagem da proposta.
Esta estimativa é feita a partir da definição de valor das anuidades, taxas,
emolumentos e multas que serão cobrados, bem como avaliação de outras fontes de
receitas da entidade.
Despesa: é definida como o conjunto de dispêndios
realizados para custear os serviços prestados - despesas correntes - ou para
realização de investimentos - despesa capital (WIKIPEDIA, 2014). Esta nunca
poderá ser maior que a receita, fato gerador do inadmissível déficit
orçamentário.
O
sistema orçamentário pode ser dividido em três fases: 1. Planejamento (Proposta
Orçamentária e Reformulação Orçamentária); 2. Acompanhamento da Execução
Orçamentária (Receita e Despesa); 3. Prestação de Contas (Relatório de Gestão e
Balancetes).
1. PLANEJAMENTO
A
fase de planejamento inclui a Proposta Orçamentária e as Reformulações
Orçamentárias, quando for o caso.
1.1.
Proposta Orçamentária: trata-se da previsão da execução
financeira dos conselhos relativa ao exercício do ano seguinte.
Para a montagem da
previsão da receita é necessário:
ü
Definir o universo de contribuintes (profissionais e
empresas ativos), atribuindo-lhes com a maior precisão possível o valor
unitário de contribuição.
ü
Estimar, por meio de estudo histórico, ou seja,
considerando-se os anos anteriores, as taxas de inadimplência deste universo.
ü
Estudar os índices de crescimento deste universo, baseados
em dados concretos e previsíveis.
ü
Considerar a política econômica do país a fim de
permitir um delineamento da inflação e de outros eventos econômicos que possam
interferir na receita.
ü
Identificar outras fontes previsíveis de receitas e
definir fontes alternativas necessárias ao cumprimento das metas da entidade.
ü Considerar a
receita arrecadada dos 3 (três) últimos exercícios, bem como a receita
arrecadada do exercício vigente até o mês de setembro.
Para se definir a
despesa faz-se necessário:
ü
Estabelecer uma clara política de ação, a curto, médio
e longo prazo, com metas quantificadas e definição de estratégias descritas no
Planejamento Estratégico.
ü
Identificar custos diretos e indiretos de cada ação
pretendida de forma a não comprometer o conjunto das atividades programadas.
ü
Eleger prioridades por meio de cuidadosa análise da
relação custo benefício de cada ação.
ü Considerar as
despesas fixas, manutenção, custeio (reuniões, plenárias e ações de
fiscalização) e despesas variáveis (ações de capacitação,
comunicação/divulgação e atuação política).
Compõem
a proposta orçamentária os seguintes elementos:
a)
Quadro Demonstrativo Analítico da Receita dos últimos
3 (três) exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
b)
Quadro Demonstrativo Analítico da Despesa dos últimos
3 (três) exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
c)
Quadro Demonstrativo Mensal da Previsão de Despesas
Fixas;
d)
Demonstrativo Sintético da Receita e da Despesa;
e)
Programa das atividades que serão desenvolvidas
(Planejamento Estratégico, de acordo com o modelo em anexo), com os valores
correspondentes de cada ação.
O Planejamento
estratégico faz parte do conjunto de documentos que integram a proposta
orçamentária. Trata-se de um texto fundamentado e que explicará as propostas de
objetivos e as estratégias para seu alcance. A definição dos objetivos
decorrerá de ampla discussão por parte das Comissões e do Plenário. As
estratégias para seu alcance deverão estar associadas à possibilidade
financeira da entidade, sendo fundamental que esteja explicitada em cada uma a
previsão de seu custo.
f)
Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil
Trata-se da
apreciação da assessoria contábil sobre as peças que compõem a proposta
orçamentária, o desempenho orçamentário em relação ao exercício anterior, a
discriminação da receita e despesa por elemento e o parecer contábil.
g)
Parecer da Comissão de Tomada de Contas - CTC
Após análise da
proposta orçamentária, a CTC emite parecer, assinado por no mínimo 3 (três) de
seus integrantes, Neste deve estar expressa a opinião da comissão, a ser
submetida ao Plenário para deliberação.
h)
Justificativa da falta de assinatura de um dos membros
da CTC, quando ocorrer.
i)
Extrato de Ata da Plenária
A aprovação da
Proposta Orçamentária será realizada, obrigatoriamente, pelo Plenário, em
sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se esta aprovação por
meio de extrato de Ata, que será incorporado à Proposta Orçamentária. Neste
extrato será transcrita a identificação da Sessão Plenária (número, data, local
e presentes) e reproduzirá, na íntegra, o item da ordem do dia em que
apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente
deliberação do Plenário.
DO PRAZO
O prazo para a
apreciação da Proposta Orçamentária dos Conselhos Regionais para o exercício
seguinte é dia 31 de outubro de cada exercício. A proposta dos Regionais deverá
ser elaborada em duas vias: uma para o CFFa e outra para arquivo do Regional e,
também, disponibilizada em meio eletrônico.
O CFFa, a partir
dos orçamentos dos Conselhos Regionais elaborará sua própria proposta
orçamentária e submetê-la-á ao seu plenário para aprovação na última Sessão
Plenária do exercício findo.
ENCAMINHAMENTO
As Propostas
Orçamentárias dos Regionais, depois de aprovadas pelo Plenário do CFFa, serão
publicadas no Diário Oficial da União até o dia 31 de dezembro do exercício
findo, de acordo com a Resolução CFFa nº 442/2013, e constituem, a partir de
primeiro de janeiro do exercício seguinte, o orçamento da entidade.
1.2. Reformulação Orçamentária:
A
reformulação orçamentária é feita sempre que:
ü
A receita tenha ultrapassado a previsão feita no
orçamento original ou ainda em reformulações anteriores.
ü
Pretenda-se realizar uma despesa não prevista no
orçamento.
ü A dotação
orçamentária não for suficiente para o que se pretende realizar (receita
inferior a prevista).
Nota-se
que aumentos na despesa deverão corresponder ao mesmo aumento na receita. Isto
pode ser obtido por meio de remanejamento de valores dos elementos e
sub-elementos previstos no orçamento ou, quando não for possível, por meio de
reformulações orçamentárias. Como regra, pode-se dizer que a necessidade de
reformulação orçamentária decorre de uma previsão não suficientemente realista
ou de eventos imprevisíveis.
É
vedado aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de
despesas não programadas, bem como a transposição de dotação orçamentária do
grupo de despesas correntes para despesas de capital, sem a devida Reformulação
Orçamentária.
Compõem
a Reformulação Orçamentária os seguintes elementos:
a)
Demonstrativo Sintético da Receita e da Despesa:
O mesmo demonstra
de modo resumido os dados do orçamento, após sua reformulação.
b)
Demonstrativo Analítico da Receita e da Despesa da
Nova Posição Orçamentária:
A partir da
receita originalmente prevista e daquela efetivamente realizada, são feitas as
alterações suplementando-se ou reduzindo-se a receita. Essas alterações são
feitas em todas as categorias econômicas, fazendo-se também, se necessário,
remanejamento de valores de um item para outro.
Com base nos novos
valores da receita (suplementada ou reduzida), fazem-se as novas previsões de
despesa. Neste remanejamento é possível também alterar valores atribuídos a
cada uma das várias categorias econômicas.
c)
Justificativa:
Este documento
deve conter a justificativa da reformulação orçamentária. Também serão
explicitados os critérios utilizados para as alterações da proposta
orçamentária, devidamente fundamentados, inclusive na reformulação do
Planejamento Estratégico.
d) Análise Circunstanciada da Assessoria
Contábil:
Apreciação das
peças contábeis com as alterações propostas às rubricas de receita e despesa e
o parecer contábil.
e) Parecer da Comissão de Tomada de Contas:
Após análise da
reformulação orçamentária, a CTC emite parecer, assinado por no mínimo 3 (três)
de seus integrantes. Neste deve estar expressa a opinião da Comissão, a ser
submetida ao Plenário para deliberação.
f) Justificativa
para ausência de assinatura de um dos membro(s), quando ocorrer.
g) Extrato de Ata da Sessão Plenária que aprovou
a Reformulação Orçamentária ou Ato da Diretoria adotado ad referendum do Plenário.
A aprovação da
Reformulação Orçamentária será realizada obrigatoriamente pelo Plenário, em
sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se esta aprovação
através de extrato de ata que será incorporado à Reformulação Orçamentária.
Neste extrato será transcrita a identificação da Sessão Plenária (número, data,
local e presentes) e reproduzirá, na íntegra, o item da ordem do dia em que
apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente
deliberação do Plenário.
DO PRAZO
Poderão ser feitas
até 3 reformulações orçamentárias
anuais. O prazo para o encaminhamento da última Reformulação Orçamentária dos Conselhos
Regionais é até o dia 16 de novembro do ano em exercício. A reformulação deverá
ser elaborada em duas vias, sendo uma para o CFFa e outra para arquivo do
Regional e, também, disponibilizada em meio eletrônico.
ENCAMINHAMENTO
Depois de aprovada
pelo Plenário do CFFa, as Reformulações Orçamentárias dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia serão publicadas no Diário Oficial da União até o
dia 31 de dezembro, de acordo com a Resolução CFFa
nº 442/2013.
2.
ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O acompanhamento da execução orçamentária
aponta as orientações de ordem financeira, ou seja, aquelas relacionadas com o
recebimento das receitas e das despesas, compreendendo a movimentação bancária,
as despesas previstas, as transações de natureza extra-orçamentária
relacionadas com o recebimento da receita (exemplo: retenção de INSS, imposto
de renda e outros) e o pagamento da despesa (exemplo: pagamento de INSS,
imposto de renda e outros).
2.1. Receita
O acompanhamento
da receita exige as seguintes averiguações:
a)
Contas Bancárias:
As receitas da
entidade, advindas de contribuições dos inscritos, devem ser obrigatoriamente
recolhidas por meio da rede bancária. É estritamente proibido o recebimento de
qualquer numerário diretamente nos Conselhos Federal e Regionais. Para esse
recolhimento faz-se necessária a emissão de guia, onde conste o nome do
contribuinte, o tipo de recolhimento que está sendo feito (anuidade, taxa,
multa, entre outros), a data limite do recolhimento e o valor a ser recolhido.
O acompanhamento da arrecadação é feito semanalmente por meio de extratos
bancários, boletos e relatórios financeiros do sistema de gerenciamento
eletrônico contábil em vigor.
b)
Aplicação de saldos de receitas
A aplicação de
saldos dos Conselhos tem sido objeto de várias instruções do TCU. De forma
resumida, essas instruções permitem aplicação somente em Caderneta de Poupança,
RDB, CDB e Letras do Tesouro Nacional. O acompanhamento da aplicação é feito
mensalmente por meio do extrato bancário.
2.2. Despesa
As especificações de todo detalhamento
referente às despesas, tomando como base o previsto no orçamento, deve merecer
cuidadoso acompanhamento por parte dos ordenadores da despesa (Presidente e
Tesoureiro), Comissão de Tomada de Contas, Plenária e Assessoria Contábil.
De modo geral,
todo procedimento de despesa deve obedecer ao seguinte:
a)
Liquidação das Despesas
Consiste na
verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito. Além desse aspecto formal de
apresentação de documentos (recibos, notas fiscais, entre outros), a liquidação
de despesa exige uma fase de verificação do documento que originou a despesa
que exigiu o pagamento.
Para comprovar
essa constatação, o documento que originou o pagamento deve conter as
assinaturas de funcionário que ateste o recebimento do bem ou do serviço, bem
como a assinatura daquele que liquidou a despesa.
No caso de
prestação de serviço por pessoa jurídica privada é necessário apresentar também
os seguintes documentos:
ü
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais (Receita Federal)
http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif
ü
Certidão quanto à Dívida Ativa da União
(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif
ü
Certidão Negativa de Débito (INSS)
http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif
ü
Certificado de regularidade do FGTS (Caixa Econômica
Federal)
b)
Procedimentos Licitatórios
Todas as aquisições
e contratações de serviço de qualquer espécie estão sujeitas aos procedimentos
previstos na Lei
8.666/93 e suas alterações, e Lei
nº 10.520/2002, que constituem normas para licitações e contratos da
Administração Pública. O art.
23 da Lei nº 8.666/93 estabelece correlação entre valores previstos para
aquisição/contratação e a modalidade de licitação a ser adotada. O artigo 24,
inciso II, da mesma Lei estabelece qual o limite de valor para a dispensa de
licitação. Estes valores são atualizados pelo poder executivo federal, por meio
de publicação no Diário Oficial da União. Recomenda-se que mesmo em casos de compras
diretas, que dispensam a licitação, seja verificado se foi realizada pesquisa
de mercado a fim de garantir o menor preço.
c)
Emissão de Cheques
Os pagamentos
efetuados mediante cheques devem ser nominais, em valor exato ao comprovante
líquido da despesa, que pode ser nota fiscal (para as pessoas jurídicas a
emissão é obrigatória) ou recibo (para as pessoas físicas). Os cheques devem
ser emitidos com cópia e serão assinados, no próprio cheque e na cópia, por
dois membros autorizados da Diretoria, preferencialmente o Presidente e o
Tesoureiro. Nas suas ausências ou impedimentos, deverão ser substituídos,
respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário. A cópia do cheque,
juntamente com o recibo ou nota fiscal que originou o pagamento, serão encaminhados
à contabilidade.
d)
Comprovante de Realização de Despesas
O comprovante de
realização de despesa deve conter: a data e o nome da entidade que realizou a
despesa, especificação dos itens adquiridos com respectivos valores,
identificação dos descontos e de impostos, quando houver e identificação do
fornecedor ou do prestador de serviço.
e)
Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA)
Modalidade de
comprovação de despesa que deve conter identificação completa de Pessoa Física
e o valor pago, por extenso, estando sujeita ao recolhimento de ISS (Imposto
Sobre Serviço) e IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) os quais serão
descontados no ato do pagamento do serviço.
f)
Recibos Diversos
Modalidade de
comprovação de despesa que deve conter as mesmas especificações contidas na Nota
Fiscal.
g)
Diárias
O pagamento de
diárias a conselheiros, funcionários, assessores e convidados está normatizado,
por meio de resolução específica, prevendo todos os procedimentos a serem
seguidos.
h)
Transporte
Os conselheiros
que necessitarem deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional
custeado pelo Conselho deverão apresentar o comprovante do bilhete de passagem
utilizado, tanto para a ida como para a volta, que deverá ser arquivado no
processo respectivo.
i)
Suprimento de Fundos
A concessão de
suprimento de fundos destina-se a suprir despesas de pequena monta e de pronto
pagamento, não realizáveis por via bancária. Trata-se de matéria normatizada
pelo Decreto
nº 93.872/86 e pela Portaria
nº 95/02, do Ministério da Fazenda. O suprimento de fundos não deve
ultrapassar o exercício financeiro, ou seja, deve ser encerrado em 31 de
dezembro do ano em exercício, iniciando-se novo suprimento no primeiro dia útil
de janeiro. No decorrer do ano, o suprimento de fundos deve ser encerrado no
prazo máximo de trinta dias, a contar da data de efetivo recebimento. A
nomeação do responsável pelo suprimento de fundos é realizada por meio de
Portaria do órgão.
j)
Contrato de Prestação de Serviços
A contratação de
serviços de qualquer espécie (assessorias, manutenções, assistências técnicas,
seguros, passagens aéreas, entre outros) será obrigatoriamente feita por meio
de processo licitatório e celebrado em contrato, obedecendo ao que preceitua a Lei
nº 8.666/93, especialmente o artigo 54 e os seguintes.
k)
Despesas com fiscalização
De acordo com a
Resolução CFFa 266/2000, 30 % (trinta por cento) da arrecadação anual dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, devem ser destinados exclusivamente à fiscalização do exercício
profissional.
l) Levantamento
Patrimonial de Bens Permanentes
Os bens
permanentes são aqueles que têm duração superior a dois anos. A CTC deverá
verificar se todos os procedimentos foram realizados para o cadastramento da carga patrimonial, o emplaquetamento dos bens com o
número do tombamento correspondente, a assinatura do Termo de Responsabilidade
pelo encarregado do setor onde o bem foi alocado, a depreciação e a baixa.
Ao lado das atividades de planejamento ou
de previsão, o sistema orçamentário comporta uma série de ações voltadas para a
comprovação do que foi executado, obedecendo ao princípio da prestação de
contas.
3.1 Balancete
É um procedimento
auxiliar de grande utilidade para o acompanhamento das finanças da entidade. É
composto pelo lançamento de dados no sistema eletrônico contábil e pelo
encaminhamento de documentos.
3.1.1
Lançamento no Sistema:
a)
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada: neste
quadro, é especificado o comportamento da receita arrecadada em comparação com
a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor).
Demonstra, ainda, o montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o
acumulado desde o início do exercício financeiro.
b)
Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada: neste
quadro, é especificado o comportamento da despesa realizada (liquidada) em
comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a
menor). Demonstra, ainda, o montante arrecadado até o mês a que se refere, ou
seja, o acumulado desde o início do exercício financeiro.
c)
Balanço Financeiro: demonstra as receitas e as
despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extra-orçamentária, conjugados com os saldos provenientes do exercício
anterior, bem como, os que se transferem para o exercício seguinte.
d)
Balanço Patrimonial Comparado: evidencia de forma
sintética a situação patrimonial da entidade e dos atos e fatos consignados na
escrituração contábil.
e)
Demonstração das Variações Patrimoniais: evidencia as
alterações verificadas no patrimônio da entidade, resultantes ou independentes
da execução orçamentária.
3.1.2
Documentos a serem encaminhados
a)
Oficio de encaminhamento ao CFFa: oficio formalizando
o encaminhamento, o período a que se refere e os anexos que contém;
b)
Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil:
apreciação da situação financeira do trimestre;
c)
Parecer da Comissão de Tomada de Contas: após análise
da documentação que compõe o balancete trimestral, bem como, após checagem no
sistema eletrônico contábil em vigor, a CTC emite parecer, assinado por no
mínimo 3 (três) de seus integrantes. Neste deve estar expressa a opinião da
comissão, a ser submetida ao Plenário para deliberação;
d)
Justificativa para ausência de assinatura de um dos
membros da CTC, quando ocorrer;
e)
Extrato de Ata da Sessão Plenária que Aprova o
Balancete Trimestral, ou Ato da Diretoria adotado ad referendum do Plenário: a aprovação do balancete trimestral será
realizada obrigatoriamente pelo Plenário, em sessão plenária ordinária ou
extraordinária, documentando-se esta aprovação por meio de Extrato de Ata que
será incorporado à Proposta Orçamentária. Neste extrato será transcrita a
identificação da Sessão Plenária (número, data, local e presentes) e
reproduzirá, na íntegra, o item da ordem do dia em que foi apresentado o
parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente deliberação do Plenário;
f) Conciliação e
extratos bancários;
g) Demonstrativo analítico dos
gastos realizados com a fiscalização;
h)
Demonstrativo de Cota-Parte devida ao CFFa.
Os balancetes do CFFa serão enviados
mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente.
Os balancetes dos CRFa serão enviados
trimestralmente obedecendo os seguintes prazos:
·
Janeiro, fevereiro e março: até 30 de abril
subsequente;
·
Abril, maio e junho: até 31 de julho subsequente;
·
Julho, agosto e setembro: até 31 de outubro
subsequente;
· Outubro, novembro
e dezembro: até 31 de janeiro subsequente.
3.2 Relatório de Gestão
O Relatório de
Gestão é o documento que avalia o desempenho da gestão
administrativo-financeira da entidade, por meio da demonstração contábil das
variações ocorridas no exercício financeiro. Deverá ser elaborado observando as
seguintes legislações:
I
- Decisão Normativa TCU, editada anualmente;
II
Portaria TCU, editada anualmente;
III
- Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II;
IV - Lei
nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras
providências;
V Instrução Normativa TCU
nº 63/2010.
VI - Resolução CFFa
n. 442, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece
normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações
Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão.
O Relatório de
Gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos listados abaixo
deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou postal:
a) ofício de encaminhamento;
b) análise do órgão de assessoramento
contábil;
c) parecer da Comissão de Tomada de Contas
assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
d) justificativa da falta de assinatura de
um dos membros da CTC, quando houver;
e) extrato
da ata da sessão plenária que aprovou o Relatório de Gestão, ou o ato da
diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.
O
Relatório de Gestão Anual dos CRFas, deverá ser apresentado ao CFFa até o dia
10 (dez) de março do ano subsequente, por meio eletrônico, contendo todas as
peças de acordo com normativos editados anualmente pelo Tribunal de Contas da
União, sobre o assunto.
Antes de serem submetidas
à homologação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as
contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão analisadas pelo órgão de assessoramento
contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Posteriormente, serão
submetidos ao Plenário do CFFa para homologação antes de serem encaminhados ao
TCU, subsidiado pelo parecer da CTC do CFFa. Em seguida, o
CFFa comunicará sobre esta homologação aos respectivos CRFas.
Ao término de cada mandato da Gestão
do CFFa e dos CRFas é necessária a apresentação da situação orçamentária,
financeira e patrimonial da Gestão.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 23 mar. 1964, retificado
em 9 abr. 1964 e em
3 jun. 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva,
1991.
BRASIL.
Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos
de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 24 dez. 1986.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 23 mar. 1964, retificado
em 9 abr. 1964 e em
3 jun. 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Lei nº 6965, de 9
de dezembro de 1981. Regulamenta a Profissão do Fonoaudiólogo. Diário
Oficial da União, Brasília, D. F., 9 dez. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm>. Acesso
em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, D. F., 22 jun. 1993. Republicado e retificado
em 6 jul. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Lei nº 8.730, de
10 de novembro de 1993. Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens
e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, D. F., 11 nov. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8730.htm>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 5 mai. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Ministério da Fazenda. Portaria
nº 95, de 19 de abril de 2002. Fixa limites de concessão de suprimentos de
fundos e de pagamentos individuais para as despesas de pequeno vulto,
diferenciados caso a movimentação ocorra por meio de contas bancárias ou com o
uso do cartão. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2002/portaria-no-95-de-19-de-abril-de-2002>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da
União. Decisão Normativa nº
127, de 15 de maio de 2013. Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas
cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao
exercício de 2013, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os
prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63,
de 1º de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.proplan.unirio.br/departamento-de-avaliacao-e-informacoes-institucionais/instrumento-de-captacao-de-dados-institucionais/DN%20TCU%20127-2013.pdf/at_download/file>.
Acesso em: 01 fev. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da
União. Decisão Normativa nº
132, de 2 de outubro de 2013. Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas
cujos responsáveis terão as contas de 2013 julgadas pelo Tribunal,
especificando a forma, os prazos de entrega e os conteúdos das peças
complementares que comporão os processos de contas desse exercício, nos termos
do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.
Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/DN/20131004/DNT2013-132.doc>.
Acesso em: 01 fev. 2014.
BRASIL.
Tribunal de Contas da União Instrução. Normativa nº
63, de 1 de setembro de 2010. Estabelece normas de organização e de
apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que
constituirão os processos de contas da administração pública federal, para
julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº
8.443, de 1992. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/InstrucoesNormativas/IN_TCU_%252063_2010.pdf>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL.
Tribunal de Contas da União. Portaria nº
175, de 9 de julho de 2013. Dispõe
sobre orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal quanto à elaboração
de conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2013.
Disponível em: <http://www.proplan.ufpa.br/doc/AnexoRoteiro/2013/Portaria%2520175.docx>.
Acesso em: 01 fev. 2014.
BRASIL. Conselho Federal de
Fonoaudiologia. Resolução nº 266, de 20 de dezembro
de 2000. Determina que 30% (trinta por cento) sobre arrecadação anual dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sejam destinados exclusivamente à
fiscalização do exercício profissional. Disponível em: <http://
http://www.fonoaudiologia.org.br/legislacaoPDF/Res%20266-30or%C3%A7amen.pdf>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
BRASIL. Conselho Federal de
Fonoaudiologia. Resolução nº 442 de 13 de dezembro
de 2013. Estabelece normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal
e Regionais de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias,
Reformulações do Orçamento, Confecções dos Balancetes Mensais e da Prestação de
Contas. Disponível em: <http://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2013/07/res-442-2013-normas-proc.-contabeis1.pdf>.
Acesso em: 31 jan. 2014.
WIKPEDIA,
enciclopedia livre. Disponível em:
<pt.wikipedia.org/wiki/Despesa_publica>. Acesso em: 31
jan. 2014.
ANEXO
MODELO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
Denominação completa:
Denominação abreviada:
Situação:
Natureza Jurídica:
CNPJ:
Principal Atividade:
Telefones/Fax de contado:
Email:
Portal:
Endereço Postal:
Missão:
Visão:
Valores:
Objetivos/Metas:
São
passos ou etapas perfeitamente quantificados, com responsáveis, recursos e prazos
definidos, e coerentes com uma determinada Estratégia para que os Objetivos
Estratégicos ou Setoriais sejam alcançados.
Exemplo:
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Estratégias:
É o como fazer. Pode ser representada
por caminhos, maneiras ou ações formuladas e adequadas para alcançar,
preferencialmente de maneira diferenciada, as metas, os desafios e os
objetivos, no melhor posicionamento da empresa perante seu ambiente.