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RESOLUÇÃO CFFa nº 442, de 13 de dezembro de 2013 (*)¹

 

"Estabelece normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando os artigos 10, incisos II e IV, e 12, inciso XIX da Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

 

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;

 

Considerando a obrigatoriedade do envio do Relatório de Gestão Anual ao TCU, a partir do exercício de 2013, conforme Decisão Normativa n. 127/2013;

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades do Sistema CFFa/CRFa sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de estabelecer prazos para remessa dos documentos contábeis pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão.

 

 

¹(*) Republicada por ter saído publicada no DOU. Nº 251, de 27-12-2013, Seção 1, pág 305/306 com incorreção no original.

 


 

Art 2º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente suas contas do exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) para apreciação e aprovação.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas Propostas Orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I - demonstrativo analítico da receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

II - demonstrativo analítico da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

III - quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

IV - demonstrativo sintético da receita e da despesa;

V - programa das atividades que serão desenvolvidas (Planejamento Estratégico, de acordo com o modelo no anexo I), com os valores correspondentes de cada ação;

VI - parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

VII - parecer da Comissao de Tomada de Contas (CTC), assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

VIII - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

IX - extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária.

 

§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, a partir dos orçamentos dos CRFa, elaborará sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do exercício findo.

 

§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício findo.

 

§ 3º As informações relativas aos incisos I, II e III, do caput deste artigo, serão disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao CFFa, para consulta e emissão de relatórios.

 

§ 4º Os documentos relativos aos demais incisos deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, até o dia 31 de outubro de cada ano, por meio eletrônico ou postal.

 

§ As propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia do exercício subsequente deverão ser protocoladas no Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 31 de outubro do exercício findo, por meio eletrônico ou postal.

 

§ Observado o disposto no § 1º do Art 3º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFFa.

 

 

CAPÍTULO II

DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

I - quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

II - quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

III - quando a previsão da arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º É vedado aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º As reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas e aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do ano de sua execução.

 

§ 4º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

§ As Reformulações Orçamentárias serão compostas pelas seguintes peças:

I - demonstrativo sintético da receita e despesa;

II - demonstrativo analítico da receita e despesa;

III - justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

IV - parecer do órgão de assessoramento contábil;

V - parecer da Comissão de Tomada de Contas, assinada por, no mínimo, 3 (três) membros;

VI - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VII - extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 6º É vedada a transposição de dotação orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária.

 

§ 7º Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas correntes ou de capital, sem a necessidade de se proceder a reformulação orçamentária observado o disposto no § 6º.

 

§ 8º As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas pelos CRFa, por meio eletrônico, para análise e homologação pelo CFFa, acompanhadas pelos documentos mencionados nos incisos I e II.

 

§ 9º Os documentos relativos aos incisos III, IV, V, VI e VII deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou postal.

 

§ 10. O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as reformulações orçamentárias após aprovação pelo seu Plenário.

 

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES

 

Art. Os balancetes dos CRFa serão realizados mensalmente e enviados trimestralmente, sendo compostos das seguintes peças:

 

I – ofício de encaminhamento;

II - análise do órgão de assessoramento contábil;

III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

V - extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário;

VI - conciliação e extratos bancários;

VII - demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização, discriminando o valor relativo a cada Estado ou Delegacia, se for o caso;

VIII – demonstrativo de cota-parte devida ao CFFa.

 

§ 1º Os balancetes trimestrais deverão ser apresentados nas seguintes datas:

 

1º trimestre – até o dia 30 de abril de cada ano;

2º trimestre – até o dia 31 de julho de cada ano;

3º trimestre – até o dia 31 de outubro de cada ano;

4º trimestre – até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

§ 2º Os balancetes trimestrais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do CFFa e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFFa, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFFa.

 

§ 3º Os balancetes trimestrais serão disponibilizados pelos CRFa no sistema para análise e homologação pelo CFFa.

 

§ 4º Os documentos relativos aos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou postal.

 

Art. Os balancetes mensais do CFFa serão compostos com as seguintes peças:

 

I – análise do órgão de assessoramento contábil;

II - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

III - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

IV - conciliação e extratos bancários.

 

§ 1º A documentação comprobatória deverá ficar arquivada para consulta de acordo com a classificação da despesa e da receita.

 

§ 2º Os balancetes mensais, juntamente com a documentação comprobatória, serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do CFFa e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFFa, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFFa.

 

§ 3º Os balancetes mensais serão disponibilizados pelo CFFa, por meio informatizado.

 

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL

 

Art. 7º O Relatório de Gestão anual do CFFa e dos CRFa deverá ser elaborado observando as seguintes legislações:

 

I - Decisão Normativa TCU, editada anualmente;

II – Portaria TCU, editada anualmente;

III - Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II;

IV - Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências;

V – Instrução Normativa TCU nº 63/2010.

 

Art. 8º O Relatório de Gestão Anual dos CRFa, deverá ser apresentado ao CFFa até o dia 10 (dez) de março do ano subsequente, contendo todas as peças de acordo com normativos editados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto.

 

§ 1º O Relatório de Gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos listados abaixo deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou postal:

I – ofício de encaminhamento;

II - análise do órgão de assessoramento contábil;

III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

V - extrato da ata da sessão plenária que aprovou o Relatório de Gestão, ou o ato da diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

§ 2º O CFFa, após a homologação do Relatório de Gestão pelo Plenário, comunicará sobre esta homologação aos respectivos CRFa.

 

§ 3º Antes de serem submetidas à homologação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as contas dos CRFa serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 4º Os Relatórios de Gestão dos CRFa serão submetidos ao Plenário do CFFa para homologação antes de serem encaminhados ao TCU, subsidiado pelo parecer da CTC do CFFa.

 

§ Independente da análise documental dos CRFa, haverá auditoria in loco pelo órgão de assessoramento contábil do CFFa até 31 (trinta e um) de agosto do exercício subsequente, que também será submetida ao Plenário do CFFa, subsidiada pelo parecer da CTC do CFFa.

 

§ 6º Independente da auditoria documental do CFFa, haverá auditoria in loco por empresa ou pessoa física contratada pelo CFFa até 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente, que também será apresentada ao Plenário do CFFa, acompanhada do parecer da CTC.

 

§ Ao término de cada mandato da Gestão do CFFa e dos CRFa é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 9º Serão consideradas oficialmente entregues ao CFFa somente as propostas orçamentárias e prestações de contas que contiverem todas as peças exigidas nesta resolução. O descumprimento implicará na devolução do processo à origem, permanecendo o CRFa em situação de inadimplência quanto ao dever de planejar ou prestar contas.

 

§ 1º O CFFa poderá solicitar diligências, incluindo audiências, ou outras providências consideradas necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências nos autos.

 

§ Configurada a situação de inadimplência, o CFFa nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa TCU nº 71/12, de 28 de novembro de 2012, posteriormente encaminhando o resultado da apuração ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.

 

§ Compete ao Presidente do CFFa dar conhecimento ao Plenário, em sessão ordinária, a relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, informando as causas impeditivas e as medidas saneadoras.

 

Art. 10. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 12. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 355/2008.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária

 


ANEXO I

 

MODELO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

 

Denominação completa:

Denominação abreviada:

Situação:

Natureza Jurídica:

CNPJ:

Principal Atividade:

Telefones/Fax de contado:

Email:

Portal:

Endereço Postal:

Missão:

 

Visão:

 

Valores:

 

OBJETIVO

ESTRATÉGIA

PRAZO

RESPONSÁVEL

VALOR

PREVISTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Objetivos/Metas:

 

São passos ou etapas perfeitamente quantificados, com responsáveis, recursos e prazos definidos, e coerentes com uma determinada Estratégia para que os Objetivos Estratégicos ou Setoriais sejam alcançados.

Exemplo:

"Até dezembro de 2003, o número de erros de programação nos sistemas desenvolvidos pela empresa deverá ser de, no máximo, três por mil linhas de código".

 

Estratégias:

 

É o como fazer. Pode ser representada por caminhos, maneiras ou ações formuladas e adequadas para alcançar, preferencialmente de maneira diferenciada, as metas, os desafios e os objetivos, no melhor posicionamento da empresa perante seu ambiente.