RESOLUÇÃO CFFa nº 442, de 13 de dezembro
de 2013 (*)¹
"Estabelece normas e
procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na
elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos
Balancetes e do Relatório Anual de Gestão."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando
os artigos 10, incisos II e IV, e 12, inciso
XIX da Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando
as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN e Resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
Considerando
a obrigatoriedade do envio do Relatório de Gestão Anual ao TCU, a partir do
exercício de 2013, conforme Decisão Normativa
n. 127/2013;
Considerando que compete ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia zelar para que as atividades do Sistema CFFa/CRFa sejam
exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de estabelecer prazos
para remessa dos documentos contábeis pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa,
durante a 2ª reunião da 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de
dezembro de 2013,
R
E S O
L V E :
Art. 1º Estabelecer normas e
procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na
elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos
Balancetes e do Relatório Anual de Gestão.
¹(*) Republicada por ter saído publicada no DOU.
Nº 251, de 27-12-2013, Seção 1, pág 305/306 com incorreção no original.
Art 2º Os presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e
gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente
suas contas do exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) para apreciação e
aprovação.
CAPÍTULO I
DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º Os
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas Propostas
Orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:
I - demonstrativo analítico da
receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano
em curso;
II - demonstrativo analítico da despesa realizada nos
três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
III - quadro
demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;
IV -
demonstrativo sintético da receita e da despesa;
V - programa
das atividades que serão desenvolvidas (Planejamento Estratégico, de acordo com
o modelo no anexo I), com os valores correspondentes de cada ação;
VI - parecer
do órgão responsável pelo assessoramento contábil;
VII - parecer
da Comissao de Tomada de Contas (CTC), assinada por, no mínimo, 3 (três) de
seus membros;
VIII -
justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o
caso;
IX - extrato
da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária.
§ 1º O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, a
partir dos orçamentos dos CRFa, elaborará sua própria proposta orçamentária e
submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do
exercício findo.
§ 2º O
Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial
da União as propostas orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de
dezembro do exercício findo.
§
3º
As informações relativas aos incisos I, II e III, do caput deste artigo, serão disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida
pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao CFFa, para consulta e
emissão de relatórios.
§
4º
Os documentos relativos aos demais incisos deverão ser formalmente remetidos ao
CFFa, até o dia 31 de outubro de cada ano, por meio
eletrônico ou postal.
§
5º As propostas orçamentárias dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia do exercício subsequente deverão ser protocoladas
no Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 31 de outubro do exercício
findo, por meio eletrônico ou postal.
§
6º Observado o disposto no § 1º do Art 3º,
as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas de análise
circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e,
conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFFa.
CAPÍTULO II
DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.
4º É obrigatória a reformulação orçamentária nos
seguintes casos:
I - quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a
realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;
II - quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no
orçamento;
III - quando a previsão da arrecadação estiver superestimada ou
subestimada.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.
§ 2º É vedado aos Conselhos Federal e Regionais
de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida
reformulação orçamentária.
§ 3º As reformulações orçamentárias dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia deverão ser examinadas pela
Comissão de Tomada de Contas e aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da
despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16
(dezesseis) de novembro do ano de sua execução.
§ 4º A
reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada
no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será
objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro
nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da
reformulação.
§ 5º As Reformulações Orçamentárias serão
compostas pelas seguintes peças:
I - demonstrativo sintético da receita e despesa;
II - demonstrativo analítico da receita e despesa;
III - justificativa do motivo da reformulação orçamentária;
IV - parecer do órgão de assessoramento contábil;
V - parecer da Comissão de Tomada de Contas, assinada por, no mínimo, 3
(três) membros;
VI -
justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o
caso;
VII - extrato da ata da sessão plenária
que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da diretoria adotado "ad
referendum" do Plenário.
§ 6º É vedada a transposição de dotação
orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital, sem que
haja antes a devida reformulação orçamentária.
§
7º Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia
poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de
despesas correntes ou de capital, sem a necessidade de se proceder a
reformulação orçamentária observado o disposto no § 6º.
§
8º As propostas de reformulação orçamentária serão
disponibilizadas pelos CRFa, por meio eletrônico,
para análise e homologação pelo CFFa, acompanhadas
pelos documentos mencionados nos incisos I e II.
§
9º
Os documentos relativos aos incisos III, IV, V, VI e VII deverão ser
formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou
postal.
§ 10. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União
as reformulações orçamentárias após aprovação pelo seu Plenário.
CAPÍTULO III
DOS BALANCETES
Art.
5º Os
balancetes dos CRFa serão realizados mensalmente e enviados
trimestralmente, sendo compostos das seguintes peças:
I – ofício de encaminhamento;
II - análise do órgão de assessoramento contábil;
III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3
(três) de seus membros;
IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando
houver;
V - extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria
adotado "ad referendum" do Plenário;
VI - conciliação e extratos bancários;
VII - demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização,
discriminando o valor relativo a cada Estado ou Delegacia, se for o caso;
VIII – demonstrativo de cota-parte devida ao CFFa.
§
1º
Os balancetes trimestrais deverão ser apresentados nas seguintes datas:
1º trimestre –
até o dia 30 de abril de cada ano;
2º trimestre –
até o dia 31 de julho de cada ano;
3º trimestre –
até o dia 31 de outubro de cada ano;
4º
trimestre – até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§
2º Os
balancetes trimestrais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil
do CFFa e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada
de Contas do CFFa, para posterior exame e julgamento
pelo Plenário do CFFa.
§
3º Os balancetes trimestrais serão disponibilizados
pelos CRFa no sistema para análise e
homologação pelo CFFa.
§
4º Os documentos relativos aos
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou postal.
Art.
6º Os balancetes mensais do CFFa serão compostos
com as seguintes peças:
I
– análise do
órgão de assessoramento contábil;
II
- parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
III
- justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;
IV -
conciliação e extratos bancários.
§ 1º A documentação comprobatória deverá ficar arquivada
para consulta de acordo com a classificação da despesa e da receita.
§
2º Os balancetes
mensais, juntamente com a documentação comprobatória, serão analisados pelo
órgão de assessoramento contábil do CFFa e,
conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFFa,
para posterior exame e julgamento pelo Plenário do CFFa.
§
3º
Os balancetes mensais serão disponibilizados pelo CFFa,
por meio informatizado.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL
Art.
7º
O Relatório de Gestão anual do CFFa e dos CRFa deverá
ser elaborado observando as seguintes legislações:
I - Decisão
Normativa TCU, editada anualmente;
II – Portaria
TCU, editada anualmente;
III - Constituição
Federal, artigos 70 e 71, inciso II;
IV
- Lei
nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras
providências;
V – Instrução
Normativa TCU nº 63/2010.
Art.
8º
O Relatório de Gestão Anual dos CRFa, deverá ser
apresentado ao CFFa até o dia 10 (dez) de março do
ano subsequente, contendo todas as peças de acordo com normativos editados
anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto.
§
1º
O Relatório de Gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos
listados abaixo deverão ser formalmente remetidos ao CFFa, por meio eletrônico ou postal:
I – ofício de encaminhamento;
II - análise do órgão de assessoramento contábil;
III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3
(três) de seus membros;
IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando
houver;
V - extrato da ata da sessão plenária que aprovou o Relatório de Gestão, ou
o ato da diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.
§
2º
O CFFa, após a homologação
do Relatório de Gestão pelo Plenário, comunicará sobre esta homologação aos
respectivos CRFa.
§ 3º Antes de serem submetidas à homologação
do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as contas dos CRFa
serão analisados pelo órgão de
assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 4º Os Relatórios de Gestão dos CRFa serão
submetidos ao Plenário do CFFa para homologação antes de serem encaminhados ao
TCU, subsidiado pelo parecer da CTC do CFFa.
§ 5º Independente
da análise documental dos CRFa, haverá auditoria in
loco pelo órgão de assessoramento contábil do CFFa
até 31 (trinta e um) de agosto do exercício
subsequente, que também será submetida ao Plenário do CFFa, subsidiada pelo
parecer da CTC do CFFa.
§ 6º Independente da auditoria documental do CFFa, haverá
auditoria in loco por empresa ou
pessoa física contratada pelo CFFa até 31 (trinta e um) de março do exercício
subsequente, que também será apresentada ao Plenário do CFFa, acompanhada do
parecer da CTC.
§ 7º Ao término de cada mandato da Gestão do CFFa
e dos CRFa é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e
patrimonial da Gestão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 9º Serão consideradas oficialmente entregues ao CFFa somente as propostas orçamentárias e prestações
de contas que contiverem todas as peças exigidas nesta resolução. O
descumprimento implicará na devolução do processo à origem, permanecendo o CRFa em situação de inadimplência quanto ao dever de
planejar ou prestar contas.
§ 1º O CFFa
poderá solicitar diligências, incluindo audiências, ou outras
providências consideradas necessárias para o saneamento de eventuais
inconsistências nos autos.
§ 2º Configurada a situação de inadimplência, o CFFa nomeará comissão específica para apurar
o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução
Normativa TCU
nº 71/12, de 28 de novembro de 2012, posteriormente encaminhando o
resultado da apuração ao Tribunal de Contas da União, para as providências
cabíveis.
§ 3º Compete ao Presidente do CFFa dar conhecimento ao Plenário, em sessão ordinária, a
relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal,
informando as causas impeditivas e as medidas saneadoras.
Art.
10. O atendimento ao disposto nesta Resolução
não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais
normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
12. Revogar as disposições em contrário, em especial
a Resolução CFFa nº 355/2008.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora Secretária
ANEXO I
MODELO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Denominação
completa:
Denominação
abreviada:
Situação:
Natureza
Jurídica:
CNPJ:
Principal
Atividade:
Telefones/Fax
de contado:
Email:
Portal:
Endereço
Postal:
Missão:
Visão:
Valores:
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Objetivos/Metas:
São passos ou etapas
perfeitamente quantificados, com responsáveis, recursos e prazos definidos, e
coerentes com uma determinada Estratégia para que os Objetivos Estratégicos ou
Setoriais sejam alcançados.
Exemplo:
"Até dezembro de 2003,
o número de erros de programação nos sistemas desenvolvidos pela empresa deverá
ser de, no máximo, três por mil linhas de código".
Estratégias:
É o como fazer. Pode ser representada
por caminhos, maneiras ou ações formuladas e adequadas para alcançar,
preferencialmente de maneira diferenciada, as metas, os desafios e os
objetivos, no melhor posicionamento da empresa perante seu ambiente.