RESOLUÇÃO
CFFa nº 355, de 11 de outubro de 2008.
"Estabelece
normas e procedimentos no ambito dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, Reformulações do
Orçamento, Confecções dos Balancetes Mensais e da Prestação de Contas."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando os artigos
10, incisos II e IV e 12, inciso XIX da Lei no. 6.965, de 09 de dezembro de
1981;
Considerando que
compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades do
Sistema CFFa/CRFa sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência;
Considerando a
necessidade de estabelecer prazos para remessa dos documentos contábeis pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e
Considerando o
decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 103ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 11 de outubro de 2008,
R E
S O L
V E :
Art. 1º - Os processos de Prestação de Contas dos Conselhos
Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão organizados e apresentados na forma
estabelecida por esta Resolução.
Art 2º - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e gestores responsáveis legais
pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente suas contas do exercício
financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO 1
DO
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO
1
DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - O
Conselho Federal de Fonoaudiologia elaborará sua proposta orçamentária anual
contendo as seguintes peças:
I - Quadro demonstrativo da receita
arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
II - Quadro demonstrativo analítico
da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano
em curso, por elemento de despesa;
III - Quadro demonstrativo mensal da
previsão de despesas fixas;
IV - Demonstrativo analítico da
receita;
V - Demonstrativo analítico da
despesa;
VI - Demonstrativo sintético da
receita e despesa;
VII - Programa das atividades que
serão desenvolvidas (Plano de Metas):
VIII - Parecer do órgão responsável
pelo assessoramento contábil;
IX - Parecer da Comissao de Tomada
de Contas (CTC);
X - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;
XI - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum".
§ 1º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, a
partir dos orçamentos dos CRFas, elaborará sua própria proposta orçamentária e
submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do
exercício findo.
§ 2º - O Conselho
Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União a sua
proposta orçamentária, anualmente, até 31(trinta e um) de dezembro do
exercício.
§ 3º - Todas as folhas e peças do processo relativo à proposta
orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO
II
DA
REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes
casos:
I - Quando a dotação orçamentária da
despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para
cada grupo;
II - Quando houver necessidade de
realizar despesa não prevista no orçamento;
III - Quando a previsão da
arrecadação estiver superestimada ou subestimada.
§ 1º - O Conselho Federal
de Fonoaudiologia poderá fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.
§ 2º - É vedado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a
execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.
§ 3º - As reformulações orçamentárias do Conselho Federal de
Fonoaudiologia deverão ser examinadas pela Comissao de Tomada de Contas e
aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última
reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do ano de
sua execução.
§ 4º - A reformulação
orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior,
sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise,
ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas
responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da
reformulação.
§ 5º - As Reformulações Orçamentárias
serão compostas com as seguintes peças:
I - demonstrativo sintético da
receita e despesa;
II - demonstrativo analítico da
receita e despesa;
III - justificativa do motivo da
reformulação orçamentária:
IV - parecer do órgão de
assessoramento contábil;
V - parecer da Comissão de Tomada de
Contas:
VI - justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;
VII - extrato da ata da sessão plenária
que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum".
§ 6º - É vedada a transposição de dotação orçamentária do grupo
de despesas correntes para despesas de capital, sem que haja antes a devida
reformulação orçamentária.
§ 7º - O Conselho
Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as
reformulações orçamentárias após aprovadas pelo seu Plenário.
§ 8º - Todas as folhas e peças do processo relativo à
reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO
III
DOS
BALANCETES MENSAIS
Art. 5º - Os balancetes
mensais serão compostos com as seguintes peças:
I - Quadro comparativo da receita
orçada com a arrecadada;
II - Quadro comparativo da despesa
autorizada com a realizada;
III - Balanço financeiro;
IV - Balanço patrimonial comparado;
V - Demonstração das variações
patrimoniais;
VI - Balancete analítico de
verificação;
VII- Quadro comparativo da despesa
fixa prevista com a realizada;
VIII - Conciliação e extratos
bancários;
IX - Parecer da Comissão de Tomada
de Contas;
X - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC,
quando houver;
XI - Análise do órgão de
assessoramento contábil;
XII - Justificativa dos valores
inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;
XIII - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum";
XIV - Cópias das folhas-razão das
contas de receita e despesa (sem quebra de página).
§ 1º - Os balancetes mensais deverão ser apresentados até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente, os quais serão analisados pelo órgão de
assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissao de Tomada de Contas,
para posterior exame e julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 2º - Todas as folhas e peças do processo relativo aos
balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 6º - A prestação
de contas anual deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) de março do exercício
subseqüente, contendo as seguintes peças:
I - Rol de responsáveis;
II - Relatório de gestão, emitido
pelos responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e
justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta
orçamentária;
III - Comparativo da receita orçada
com a arrecadada;
IV - Comparativo da despesa
autorizada com a realizada;
V - Declaração da respectiva unidade
de pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a
exigência de apresentaçao da declaração de bens e rendas de que trata a Lei
nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
VI - Balanço financeiro;
VII - Balanço patrimonial comparado;
VIII - Demonstração das variações
patrimoniais;
IX - Conciliação bancária;
X - Extratos bancários de dezembro;
XI - Demonstrativo comprobatório
(saldos das contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis,
devedores da entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades
públicas credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo
a pagar ou a receber);
XII - Inventário dos bens
patrimoniais adquiridos e alienados no exercício;
XIII - Justificativa do déficit
patrimonial, se houver;
XIV - Análise circunstanciada do
órgão de assessoramento contábil;
XV - Parecer da Comissao de Tomada
de Contas;
XVI - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, se for o caso;
XVII - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum".
§ 1º - O Rol de Responsáveis referido no inciso I deste
artigo conterá as seguintes informações:
I - Relações de responsáveis
indicando:
a) Nome de todos os conselheiros,
efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;
b) Nomes dos membros da Diretoria
Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;
c) Nome dos membros da CTC e os
respectivos períodos de exercício do mandato;
d) Nome do responsável pelo
assessoramento contábil e o período de exercício da função;
II - Os seguintes dados pessoais dos
membros indicados no item I:
a) Número do cadastro de pessoa
física (CPF);
b) Endereço residencial completo;
c) Endereço eletrônico, se houver;
d) Identificação dos atos de
nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa.
§ 2º - Antes de serem submetidas à aprovação no Plenário, as
contas serão auditadas por empresa e/ou pessoa física independente contratada
pelo CFFa.
§ 3º - A auditoria deverá ser feita até 31 (trinta e um) de
agosto do exercício subseqüente.
§ 4º - Após a conclusão da auditoria o relatório será apensado
ao Processo de Prestação de Contas, que ficará à disposição, na sede do CFFa,
para conhecimento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 5º - A prestação de contas será submetida ao Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia para julgamento, acompanhada de relatório e
certificado da auditoria realizada por empresa e/ou pessoa física independente
contratada pelo CFFa.
§ 6º - Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a
apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.
§ 7º - A Prestação de Contas referida no parágrafo 5º será
assinada pelos gestores do mandato findo, ainda que a conclusão da mesma se dê
após o encerramento do mandato.
§ 8º - As contas serão julgadas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falha de natureza formal que não resulte dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
a) Omissão no dever de prestar
contas;
b) Prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, anti-econômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) Dano ao erário decorrente de ato
de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos.
§ 9º - A aprovação das contas com ressalva implicará na
obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período seguinte, a
causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.
§ 10º - Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente
instalada a comissão de inquérito para apurar as responsabilidades.
§ 11 - Todas as páginas do processo relativo à prestação de
contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O atendimento
ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das
demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO
I
DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as
seguintes peças:
I - Ofício de encaminhamento ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - Quadro demonstrativo da receita
arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
III - Quadro demonstrativo mensal da
previsão de despesas fixas;
IV - Quadro demonstrativo analítico
da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano
em curso, por elemento de despesa;
V - Quadro demonstrativo do número
de pessoas físicas e jurídicas registradas no CRFa;
VI - Quadro demonstrativo da
inadimpêlncia de pessoas físicas e jurídicas para com o Conselho Regional de
Fonoaudiologia nos cinco últimos exercícios;
VII - Quadro demonstrativo do
percentual e valor da receita recebida proveniente de dívida ativa do Conselho
Regional de Fonoaudiologia nos cinco últimos exercícios;
VIII - Quadro demonstrativo do
número de inscritos nos cinco últimos exercícios;
IX - Quadro demonstrativo do número
de baixas de inscrição nos cinco últimos exercícios;
X - Quadro demonstrativo do número
de transferências nos cinco últimos exercícios;
XI - Demonstrativo analítico da
receita e despesa;
XII - Demonstrativo sintético da
receita e despesa;
XIII - Programa das atividades que
serão desenvolvidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em formulário
padrão (Plano de Metas);
XIV - Parecer do órgão responsável
pelo assessoramento contábil;
XV - Parecer da Comissão de Tomada
de Contas;
XVI - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;
XVII - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum".
§ 1º - As propostas orçamentárias do exercício subseqüente
deverão ser protocolizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 31
de outubro do exercício findo.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo primeiro do Art 3º, as propostas orçamentárias
serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para
homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de
assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
§ 3º - O
Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União as
propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, anualmente,
até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício.
§ 4º - O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação pelo Plenário, enviará aos
respectivos Conselhos Regionais, ofício comunicando a aprovação das propostas
orçamentárias analisadas.
§ 5º - Todas as folhas e peças do processo relativo à proposta orçamentária
deverão ser numeradas e rubricadas.
§ 6º - As Propostas Orçamentárias dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, serão elaboradas de acordo com o Art.
15 da Lei nº 6.965 de 09 de dezembro de 1981, ou seja, com 80% do produto
da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas.
CAPÍTULO
II
DA
REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º - E
obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:
I - Quando a dotação orçamentária da
despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para
cada grupo;
II - Quando houver necessidade de
realizar despesa não prevista no orçamento;
III - Quando a previsão da
arrecadaçao estiver superestimada ou subestimada;
§ 1º - Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações
orçamentárias anuais.
§ 2º - É vedado aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a
execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.
§ 3º - As reformulações orçamentárias deverão ser aprovadas
pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia e
protocolizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia para análise e homologação
antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser
protocolizada no Conselho Federal de Fonoaudiologia até 16 (dezesseis) de
novembro do ano de sua execução.
§ 4º - Sem prejuízo dos exames e deliberações que cabem à CTC e
Plenário dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ficam dispensadas de
homologação pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia as reformulações
orçamentárias em que ocorrer apenas a transposição de valor orçamentário de um
grupo de despesas ou receita para outro sem aumento ou diminuição do orçamento
total.
§ 5º - A reformulação orçamentária que for protocolizada no
Conselho Federal de Fonoaudiologia após a data estipulada no parágrafo
anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de
análise, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas
responsabilidades por tal omissão.
§ 6º - As Reformulações Orçamentárias serão compostas com as
seguintes peças:
I - Ofício de encaminhamento ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - Demonstrativo sintético da receita
e despesa;
III - Demonstrativo analítico da
receita e despesa;
IV - Justificativa do motivo da
reformulação orçamentária;
V - Parecer do órgão de
assessoramento contábil;
VI - Parecer da Comissão de Tomada
de Contas;
VII - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;
VIII - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado
"ad referendum".
§ 7º - É vedada a transposição de dotação orçamentária do grupo
de despesas correntes para despesas de capital , sem que haja antes a devida
reformulação orçamentária.
§ 8º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário
Oficial da União as Reformulações Orçamentárias após homologadas pelo seu
Plenário, salvo nas hipóteses do § 4º,
quando a publicação em Diário Oficial ficará a cargo do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
§ 9º - As
reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia
serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal para homologação, acompanhadas
de análise circunstanciada realizada pelo órgão de assessoramento contábil, e
conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
§ 10 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação
do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais, ofício comunicando a
homologação das reformulações orçamentárias analisadas.
§ 11 - Todas as folhas e peças do processo relativo à
reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO
III
DOS
BALANCETES MENSAIS
Art. 10 - Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes
peças:
I - Ofício de encaminhamento ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - Quadro comparativo da receita
orçada com a arrecadada;
III - Quadro comparativo da despesa
autorizada com a realizada;
IV - Balanço financeiro acumulado;
VI - Balanço patrimonial comparado;
VI - Demonstração das variações
patrimoniais acumulada;
VII - Balancete analítico de
verificação;
VIII- Conciliação e extratos
bancários;
IX - Parecer da Comissão de Tomada
de Contas;
X - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;
XI - Análise do órgão de
assessoramento contábil;
XII - Justificativa dos valores
inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;
XIII - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum";
XIV - Cópias das folhas-razão das
contas de receita e despesa (sem quebra de página).
§ 1º – No caso de a Comissão de Tomada de Contas e o Plenário
não se reunir durante o período do envio do balancete ao CFFa, o CRFa fará a
remessa do mesmo com justificativa e encaminhará posteriormente os documentos
pendentes.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia devem
protocolizar no CFFa os balancetes mensais até o último dia útil do mês
subseqüente, os quais serão analisados pelo órgao de assessoramento contábil e,
conclusivamente, pela Comissao de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 3º – Fica dispensado o envio do balancete referente ao mês
de dezembro de cada exercício.
§ 4º - Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a
apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da mesma.
§ 5º - A Prestação de Contas referida no parágrafo 2º
será assinada pelos gestores do mandato findo, ainda que a conclusão da mesma
se dê após o encerramento do mandato.
§ 6º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação
do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
cópia do parecer da CTC referente ao balancete analisado.
§ 7º - Todas as folhas e peças do processo relativo aos
balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO
IV
DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS
Art. 11 - As
prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão
ser encaminhadas ao Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 10 (dez) de
março do exercício subseqüente, contendo as seguintes peças:
I - Ofício de encaminhamento ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - Rol de responsáveis;
III - Relatório de gestão, emitido
pelos responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, nao atingidas e
justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta
orçamentária;
IV - Comparativo da receita orçada
com a arrecadada;
V - Comparativo da despesa
autorizada com a realizada;
VI - Declaração da respectiva
unidade de pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a
exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei
nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
VIl - Balanço financeiro;
VIII -
Balanço patrimonial comparado;
IX - Demonstração das variações
patrimoniais;
X - Conciliação bancária;
XI - Extratos bancários de dezembro;
XII - Demonstrativo comprobatório
(saldo das contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis,
devedores da entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades
públicas credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo
a pagar ou a receber);
XIII - Inventário dos bens
patrimoniais adquiridos, baixados e alienados no exercício;
XIV - Justificativa do déficit
patrimonial, se houver;
XV - Análise circunstanciada do
órgão de assessoramento contábil;
XVI - Parecer da Comissão de Tomada
de Contas;
XVII - Justificativa da falta de
assinatura de um dos membros da CTC, se for o caso;
XVIII - Extrato da ata da sessão
plenária que aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado "ad
referendum".
§ 1º - O Rol
de Responsáveis referido no inciso II deste artigo conterá as seguintes
informações:
I - Relações de responsáveis
indicando:
a) Nome de todos os conselheiros,
efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;
b) Nomes dos membros da Diretoria
Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;
c) Nome dos membros da CTC e os
respectivos períodos de exercício do mandato;
d) Nome do responsável pelo
assessoramento contábil e o período de exercício da função;
II - Os seguintes dados pessoais dos
membros indicados no item I:
a) Número do cadastro de pessoa
física (CPF);
b) Endereço residencial completo;
c) Endereço eletrônico, se houver;
d) Identificação dos atos de
nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa.
§ 2º - Antes de serem submetidas à homologação do Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, as contas serão auditadas pelo órgão
de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 3º - A
auditoria deverá ser feita até 31 (trinta e um) de agosto do exercício
subseqüente.
§ 4º - As prestações de contas dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia para julgamento, acompanhadas de relatório e certificado da
auditoria realizada, após análise da Comissão de Tomada de Contas do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
§ 5º - Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a
apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da mesma.
§ 6º - A Prestação de Contas referida no parágrafo 5º será
assinada pelos gestores do mandato findo, ainda que a conclusão da mesma se dê
após o encerramento do mandato.
§ 7º - As contas serão julgadas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
a) Omissão no dever de prestar
contas;
b) Prática de ato de gesto ilegal,
ilegítimo, anti-econômico, ou infraçao à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) Dano ao Erário decorrente de ato
de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos.
§ 8º - A aprovação
das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de
corrigir, no período seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas
irregulares as contas sucessivas.
§ 9º - Sendo julgadas irregulares as contas do período, será
imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as
responsabilidades.
§ 10 - O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, após homologação do Plenário, enviará aos
respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia cópia do parecer da CTC
referente às prestações de contas anuais analisadas.
§ 11 - Todas as folhas e peças do processo relativo à prestação
de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O atendimento
ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis do cumprimento das
demais normas relativas à gestão de recursos públicos.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas Resoluções CFFa nºs 240/1999
e 298/2003.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Isabela de Almeida Poli
Diretora Tesoureira
Publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 17/10/2008, paginas 122/123