image001.jpg

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 355, de 11 de outubro de 2008.

 

"Estabelece normas e procedimentos no ambito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, Reformulações do Orçamento, Confecções dos Balancetes Mensais e da Prestação de Contas."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando os artigos 10, incisos II e IV e 12, inciso XIX da Lei no. 6.965, de 09 de dezembro de 1981;

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades do Sistema CFFa/CRFa sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de estabelecer prazos para remessa dos documentos contábeis pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 103ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de outubro de 2008,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - Os processos de Prestação de Contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão organizados e apresentados na forma estabelecida por esta Resolução.

 

Art 2º - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente suas contas do exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

TÍTULO 1

DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO 1

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia elaborará sua proposta orçamentária anual contendo as seguintes peças:

I - Quadro demonstrativo da receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

II - Quadro demonstrativo analítico da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso, por elemento de despesa;

III - Quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

IV - Demonstrativo analítico da receita;

V - Demonstrativo analítico da despesa;

VI - Demonstrativo sintético da receita e despesa;

VII - Programa das atividades que serão desenvolvidas (Plano de Metas):

VIII - Parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

IX - Parecer da Comissao de Tomada de Contas (CTC);

X - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

XI - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum".

 

§ 1º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, a partir dos orçamentos dos CRFas, elaborará sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do exercício findo.

 

§ 2º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União a sua proposta orçamentária, anualmente, até 31(trinta e um) de dezembro do exercício.

 

§ 3º - Todas as folhas e peças do processo relativo à proposta orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

 

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4º - É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

I - Quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

II - Quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

III - Quando a previsão da arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

§ 1º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º - É vedado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º - As reformulações orçamentárias do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão ser examinadas pela Comissao de Tomada de Contas e aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do ano de sua execução.

 

§ 4º - A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

§ 5º - As Reformulações Orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

I - demonstrativo sintético da receita e despesa;

II - demonstrativo analítico da receita e despesa;

III - justificativa do motivo da reformulação orçamentária:

IV - parecer do órgão de assessoramento contábil;

V - parecer da Comissão de Tomada de Contas:

VI - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VII - extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum".

 

§ 6º - É vedada a transposição de dotação orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital, sem que haja antes a devida reformulação orçamentária.

 

§ 7º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as reformulações orçamentárias após aprovadas pelo seu Plenário.

 

§ 8º - Todas as folhas e peças do processo relativo à reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES MENSAIS

 

Art. 5º - Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:

I - Quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;

II - Quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;

III - Balanço financeiro;

IV - Balanço patrimonial comparado;

V - Demonstração das variações patrimoniais;

VI - Balancete analítico de verificação;

VII- Quadro comparativo da despesa fixa prevista com a realizada;

VIII - Conciliação e extratos bancários;

IX - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;

X - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

XI - Análise do órgão de assessoramento contábil;

XII - Justificativa dos valores inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;

XIII - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum";

XIV - Cópias das folhas-razão das contas de receita e despesa (sem quebra de página).

 

§ 1º - Os balancetes mensais deverão ser apresentados até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os quais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissao de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 2º - Todas as folhas e peças do processo relativo aos balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas

 

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

 

Art. 6º - A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) de março do exercício subseqüente, contendo as seguintes peças:

I - Rol de responsáveis;

II - Relatório de gestão, emitido pelos responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta orçamentária;

III - Comparativo da receita orçada com a arrecadada;

IV - Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

V - Declaração da respectiva unidade de pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentaçao da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

VI - Balanço financeiro;

VII - Balanço patrimonial comparado;

VIII - Demonstração das variações patrimoniais;

IX - Conciliação bancária;

X - Extratos bancários de dezembro;

XI - Demonstrativo comprobatório (saldos das contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis, devedores da entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades públicas credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo a pagar ou a receber);

XII - Inventário dos bens patrimoniais adquiridos e alienados no exercício;

XIII - Justificativa do déficit patrimonial, se houver;

XIV - Análise circunstanciada do órgão de assessoramento contábil;

XV - Parecer da Comissao de Tomada de Contas;

XVI - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, se for o caso;

XVII - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum".

 

§ 1º - O Rol de Responsáveis referido no inciso I deste artigo conterá as seguintes informações:

I - Relações de responsáveis indicando:

a) Nome de todos os conselheiros, efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;

b) Nomes dos membros da Diretoria Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;

c) Nome dos membros da CTC e os respectivos períodos de exercício do mandato;

d) Nome do responsável pelo assessoramento contábil e o período de exercício da função;

 

II - Os seguintes dados pessoais dos membros indicados no item I:

a) Número do cadastro de pessoa física (CPF);

b) Endereço residencial completo;

c) Endereço eletrônico, se houver;

d) Identificação dos atos de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa.

 

§ 2º - Antes de serem submetidas à aprovação no Plenário, as contas serão auditadas por empresa e/ou pessoa física independente contratada pelo CFFa.

 

§ 3º - A auditoria deverá ser feita até 31 (trinta e um) de agosto do exercício subseqüente.

 

§ 4º - Após a conclusão da auditoria o relatório será apensado ao Processo de Prestação de Contas, que ficará à disposição, na sede do CFFa, para conhecimento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 5º - A prestação de contas será submetida ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para julgamento, acompanhada de relatório e certificado da auditoria realizada por empresa e/ou pessoa física independente contratada pelo CFFa.

 

§ 6º - Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.

 

§ 7º - A Prestação de Contas referida no parágrafo 5º será assinada pelos gestores do mandato findo, ainda que a conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.

 

§ 8º - As contas serão julgadas:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal que não resulte dano ao erário;

III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) Omissão no dever de prestar contas;

b) Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, anti-econômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;

d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 9º - A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.

 

§ 10º - Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as responsabilidades.

 

§ 11 - Todas as páginas do processo relativo à prestação de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º - O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

 

TÍTULO II

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas propostas orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

I - Ofício de encaminhamento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II - Quadro demonstrativo da receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

III - Quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

IV - Quadro demonstrativo analítico da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso, por elemento de despesa;

V - Quadro demonstrativo do número de pessoas físicas e jurídicas registradas no CRFa;

VI - Quadro demonstrativo da inadimpêlncia de pessoas físicas e jurídicas para com o Conselho Regional de Fonoaudiologia nos cinco últimos exercícios;

VII - Quadro demonstrativo do percentual e valor da receita recebida proveniente de dívida ativa do Conselho Regional de Fonoaudiologia nos cinco últimos exercícios;

VIII - Quadro demonstrativo do número de inscritos nos cinco últimos exercícios;

IX - Quadro demonstrativo do número de baixas de inscrição nos cinco últimos exercícios;

X - Quadro demonstrativo do número de transferências nos cinco últimos exercícios;

XI - Demonstrativo analítico da receita e despesa;

XII - Demonstrativo sintético da receita e despesa;

XIII - Programa das atividades que serão desenvolvidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em formulário padrão (Plano de Metas);

XIV - Parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

XV - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;

XVI - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

XVII - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum".

 

§ 1º - As propostas orçamentárias do exercício subseqüente deverão ser protocolizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 31 de outubro do exercício findo.

 

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo primeiro do Art 3º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

§ 3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício.

 

§ 4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação pelo Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais, ofício comunicando a aprovação das propostas orçamentárias analisadas.

 

§ 5º - Todas as folhas e peças do processo relativo à proposta orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

§ 6º - As Propostas Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão elaboradas de acordo com o Art. 15 da Lei nº 6.965 de 09 de dezembro de 1981, ou seja, com 80% do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas.

 

 

CAPÍTULO II

DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 9º - E obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

I - Quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

II - Quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

III - Quando a previsão da arrecadaçao estiver superestimada ou subestimada;

 

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

§ 2º - É vedado aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

§ 3º - As reformulações orçamentárias deverão ser aprovadas pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia e protocolizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia para análise e homologação antes da execução da despesa, sendo que a última reformulação deverá ser protocolizada no Conselho Federal de Fonoaudiologia até 16 (dezesseis) de novembro do ano de sua execução.

 

§ 4º - Sem prejuízo dos exames e deliberações que cabem à CTC e Plenário dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ficam dispensadas de homologação pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia as reformulações orçamentárias em que ocorrer apenas a transposição de valor orçamentário de um grupo de despesas ou receita para outro sem aumento ou diminuição do orçamento total.

 

§ 5º - A reformulação orçamentária que for protocolizada no Conselho Federal de Fonoaudiologia após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por tal omissão.

 

§ 6º - As Reformulações Orçamentárias serão compostas com as seguintes peças:

I - Ofício de encaminhamento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II - Demonstrativo sintético da receita e despesa;

III - Demonstrativo analítico da receita e despesa;

IV - Justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

V - Parecer do órgão de assessoramento contábil;

VI - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;

VII - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VIII - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum".

 

§ 7º - É vedada a transposição de dotação orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital , sem que haja antes a devida reformulação orçamentária.

 

§ 8º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as Reformulações Orçamentárias após homologadas pelo seu Plenário, salvo nas hipóteses do § , quando a publicação em Diário Oficial ficará a cargo do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 9º - As reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada realizada pelo órgão de assessoramento contábil, e conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 10 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais, ofício comunicando a homologação das reformulações orçamentárias analisadas.

 

§ 11 - Todas as folhas e peças do processo relativo à reformulação orçamentária deverão ser numeradas e rubricadas.

 

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES MENSAIS

 

Art. 10 - Os balancetes mensais serão compostos com as seguintes peças:

I - Ofício de encaminhamento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II - Quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;

III - Quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;

IV - Balanço financeiro acumulado;

VI - Balanço patrimonial comparado;

VI - Demonstração das variações patrimoniais acumulada;

VII - Balancete analítico de verificação;

VIII- Conciliação e extratos bancários;

IX - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;

X - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

XI - Análise do órgão de assessoramento contábil;

XII - Justificativa dos valores inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;

XIII - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete, ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum";

XIV - Cópias das folhas-razão das contas de receita e despesa (sem quebra de página).

 

§ 1º – No caso de a Comissão de Tomada de Contas e o Plenário não se reunir durante o período do envio do balancete ao CFFa, o CRFa fará a remessa do mesmo com justificativa e encaminhará posteriormente os documentos pendentes.

 

§ 2º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia devem protocolizar no CFFa os balancetes mensais até o último dia útil do mês subseqüente, os quais serão analisados pelo órgao de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissao de Tomada de Contas, para posterior exame e julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 3º – Fica dispensado o envio do balancete referente ao mês de dezembro de cada exercício.

 

§ 4º - Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da mesma.

 

§ 5º - A Prestação de Contas referida no parágrafo 2º será assinada pelos gestores do mandato findo, ainda que a conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.

 

§ 6º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia cópia do parecer da CTC referente ao balancete analisado.

 

§ 7º - Todas as folhas e peças do processo relativo aos balancetes mensais deverão ser numeradas e rubricadas.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS

 

Art. 11 - As prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 10 (dez) de março do exercício subseqüente, contendo as seguintes peças:

I - Ofício de encaminhamento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II - Rol de responsáveis;

III - Relatório de gestão, emitido pelos responsáveis, contendo metas programadas, atingidas, nao atingidas e justificativas, em conformidade com o plano de metas que fundamentou a proposta orçamentária;

IV - Comparativo da receita orçada com a arrecadada;

V - Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

VI - Declaração da respectiva unidade de pessoal da Unidade Gestora de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

VIl - Balanço financeiro;

VIII - Balanço patrimonial comparado;

IX - Demonstração das variações patrimoniais;

X - Conciliação bancária;

XI - Extratos bancários de dezembro;

XII - Demonstrativo comprobatório (saldo das contas do balanço patrimonial, tais como: diversos responsáveis, devedores da entidade, restos a pagar, entidades públicas devedoras, entidades públicas credoras, consignações, credores da entidade, outras contas com saldo a pagar ou a receber);

XIII - Inventário dos bens patrimoniais adquiridos, baixados e alienados no exercício;

XIV - Justificativa do déficit patrimonial, se houver;

XV - Análise circunstanciada do órgão de assessoramento contábil;

XVI - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;

XVII - Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, se for o caso;

XVIII - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas ou o ato da Diretoria adotado "ad referendum".

 

§ 1º - O Rol de Responsáveis referido no inciso II deste artigo conterá as seguintes informações:

I - Relações de responsáveis indicando:

a) Nome de todos os conselheiros, efetivos e suplentes, e os respectivos períodos de exercício do mandato;

b) Nomes dos membros da Diretoria Executiva e os respectivos períodos de exercício do mandato;

c) Nome dos membros da CTC e os respectivos períodos de exercício do mandato;

d) Nome do responsável pelo assessoramento contábil e o período de exercício da função;

II - Os seguintes dados pessoais dos membros indicados no item I:

a) Número do cadastro de pessoa física (CPF);

b) Endereço residencial completo;

c) Endereço eletrônico, se houver;

d) Identificação dos atos de nomeação ou designação e de exoneração ou dispensa.

 

§ 2º - Antes de serem submetidas à homologação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as contas serão auditadas pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 3º - A auditoria deverá ser feita até 31 (trinta e um) de agosto do exercício subseqüente.

 

§ 4º - As prestações de contas dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para julgamento, acompanhadas de relatório e certificado da auditoria realizada, após análise da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 5º - Ao término de cada mandato da Gestão é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da mesma.

 

§ 6º - A Prestação de Contas referida no parágrafo 5º será assinada pelos gestores do mandato findo, ainda que a conclusão da mesma se dê após o encerramento do mandato.

 

§ 7º - As contas serão julgadas:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) Omissão no dever de prestar contas;

b) Prática de ato de gesto ilegal, ilegítimo, anti-econômico, ou infraçao à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) Dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou anti-econômico;

d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 8º - A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação da respectiva Unidade Gestora de corrigir, no período seguinte, a causa da ressalva, sob pena de serem julgadas irregulares as contas sucessivas.

 

§ 9º - Sendo julgadas irregulares as contas do período, será imediatamente instalada a comissão de inquérito para apurar as responsabilidades.

 

§ 10 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após homologação do Plenário, enviará aos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia cópia do parecer da CTC referente às prestações de contas anuais analisadas.

 

§ 11 - Todas as folhas e peças do processo relativo à prestação de contas anual deverão ser numeradas e rubricadas.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 - O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis do cumprimento das demais normas relativas à gestão de recursos públicos.

 

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas Resoluções CFFa nºs 240/1999 e 298/2003.

 

 

 

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presidente

 

 

 

Isabela de Almeida Poli

Diretora Tesoureira

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 17/10/2008, paginas 122/123