RESOLUÇÃO CFFa nº 443, de 13 de dezembro de
2013.
"Dispõe sobre o trabalho do
Fonoaudiólogo, pessoa física ou jurídica, que atua com aparelho de amplificação
sonora individual, revoga a Resolução CFFa
n. 431/2013 e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia
– CFFa, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando o disposto na Lei
nº 6.965/81;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto
nº 87.373/82;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de
19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6º inciso III;
Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de
2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes
audiológicos e dá outras providências;
Considerando ser da competência e
responsabilidade do fonoaudiólogo, com registro regular no Conselho Regional de
Fonoaudiologia, as atividades profissionais da Fonoaudiologia exercidas com
exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando o deliberado durante a 134ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,
R E
S O L
V E :
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e
capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de
aparelho de amplificação sonora individual, bem como a pré-moldagem auricular,
exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos
estabelecidos.
§ 1º Entende-se por indicação, a prescrição do aparelho de
amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o
diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese,
exames audiológicos e condição socioeconômica e cultural.
§ 2º Cabe
ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos necessários, para adequada
e criteriosa indicação de aparelho de amplificação sonora individual, entre
eles solicitação médica e avaliação audiológica completa.
Art.
2º Cabe ao fonoaudiólogo que atua em representações e
centros auditivos, que visam o comércio de aparelho de amplificação sonora
individual, a verificação dos limiares auditivos com o objetivo de indicar, selecionar
e adaptar os mesmos.
Parágrafo
único. Ao fonoaudiólogo que trabalha com aparelho de
amplificação sonora individual, é permitida a realização de avaliação
audiológica com fins diagnósticos, em locais que não caracterizam representação
e centros auditivos.
Art. 3º É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em representações
e centros auditivos, a realização de adaptação de aparelho de amplificação
sonora individual.
Parágrafo
único. Tais procedimentos desenvolvidos nas representações
e centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento integral ao
usuário de aparelho de amplificação sonora individual, necessário à plena adaptação do
aparelho de amplificação sonora individual.
Art. 4º É permitido ao fonoaudiólogo que indica,
seleciona e adapta os aparelhos de amplificação sonora individual realizar a comercialização de AASI e
seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos técnicos e limites éticos
estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do paciente.
Art. 5º Todos os procedimentos fonoaudiológicos
devem ser registrados em prontuário e mantidos em local apropriado com acesso
restrito a terceiros.
Art. 6º O fonoaudiólogo deve zelar para que haja condições dignas de trabalho
e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica,
tais como, calibração de equipamentos e ambiente adequado, de acordo com as
normas legais vigentes.
Art.
7º O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade que comprometa a
adequada realização dos procedimentos fonoaudiológicos,
para que o órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 8º É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância, a
conivência ou a omissão em caso de veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos.
Art. 9º É obrigatória a permanência de
fonoaudiólogo no local de trabalho durante a realização de
procedimentos fonoaudiológicos.
Art. 10. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de
amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas
condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da
Fonoaudiologia.
Art. 11. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 431/2013, publicada no DOU,
seção 1, dia 2/05/2013.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora Secretária
Retificação dos art. 3º e 4º
publicada no DOU,
seção 1 dia 17/11/2014.