RESOLUÇÃO
CFFa n. 428, de 2 março de 2013.
"Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo na saúde do trabalhador e dá outras
providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso
XIII, e art.
200, parágrafo II da Constituição
Federal;
Considerando o Decreto
n. 87.373/1982, que inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades
de Nível Superior, a que se refere a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providencias;
Considerando a Lei
n. 6.965/1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de
fonoaudiólogo;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CNE/CES n.
5/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando o disposto no documento que dispõe sobre as "Áreas de Competência do Fonoaudiólogo no Brasil", aprovado pela Resolução CFFa n. 348/2007;
Considerando a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, à organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como o decreto 7.508 de 25 de Agosto de 2011 que o regulamentou;
Considerando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;
Considerando o disposto na NR 9 do Ministério do Trabalho e emprego, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Considerando o disposto no anexo I do quadro II da NR 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da Audição em Trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
Considerando a NR
15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades e
operações insalubres;
Considerando o anexo II da NR 17 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros mínimos para o
trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing;
Considerando o disposto na NR
32 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as diretrizes
básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral;
Considerando a Portaria GM/MS
n. 1.125/05, que dispõe sobre os propósitos da política de saúde do
trabalhador para o SUS;
Considerando a Portaria GM/MS
n. 1.679/02, que dispõe sobre estruturação da Rede Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS;
Considerando a Portaria GM/MS
n. 2.728/09, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde
do Trabalhador (RENAST);
Considerando a portaria
n. 1.823, de 23 de agosto de 2012 que Institui a Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora;
Considerando a Portaria
MS n. 104/11, que define as terminologias adotadas em legislação nacional
conforme disposto no regulamento sanitário internacional (RSI/2005), a relação
de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em
todo território nacional, e estabelece o fluxo, critérios, responsabilidade e
atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
Considerando que as áreas relacionadas à comunicação humana englobam a voz, audição e equilíbrio, função orofacial e deglutição, linguagem oral e escrita, cognição e aprendizagem;
Considerando a necessidade de normatizar a atividade dos fonoaudiólogos que prestam assistência ao trabalhador no âmbito de suas competências;
Considerando que todo fonoaudiólogo, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício estatal ou privado, deve zelar pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
Considerando que todo fonoaudiólogo, ao atender o trabalhador, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinado agravo possa estar relacionada com suas atividades profissionais;
Considerando decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da 128ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 2/03/2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Compete ao fonoaudiólogo que presta assistência fonoaudiológica ao trabalhador:
I - Emitir laudos, pareceres e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação, bem como sugerir em caso de desencadeamento ou de agravamento de quadro clínico fonoaudiológico, o afastamento ou readaptação das funções laborais por tempo determinado;
II - Estabelecer relação
saúde-trabalho-doença entre os transtornos fonoaudiológicos e as atividades do
trabalhador, considerando:
a) a história clínica e ocupacional, atual
e pregressa;
b) a história epidemiológica do agravo;
c) as normas existentes sobre o processo
de trabalho investigado; e
d) as avaliações fonoaudiológicas e
complementares.
III
- Notificar o Sistema Único de Saúde, através do Sistema Nacional de Agravos de
Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória, relacionados à
saúde do trabalhador, associados aos distúrbios fonoaudiológicos;
IV - Emitir notificação específica dos
regimes de contratação adotados, dentre elas a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), preenchida para trabalhadores regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT) e pelo regime estatutário, e fazerem encaminhamento às
redes de referência e contra-referência.
§ 1º A emissão de
notificação deve ser feita até mesmo na suspeita da relação
saúde-trabalho-doença, devendo estar de acordo com as normas previdenciárias e tipo de regime de
trabalho vigente.
§ 2º A notificação em
outros instrumentos não exclui a notificação no SINAN, prioritária no âmbito do
SUS, com vistas às ações de vigilância dos ambientes e processos de trabalho.
V - Realizar ação de vigilância em Saúde
do Trabalhador, entendida como a atuação contínua e sistemática, ao longo do
tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores
determinantes e condicionantes dos agravos à saúde, relacionados aos processos
e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e
epidemiológico,
com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre estes
aspectos.
Art. 2º Fazem parte da ação
de vigilância em Saúde do Trabalhador:
I
– Elaborar diagnóstico situacional do ambiente, dentre eles o do trabalho,
objetivando verificar a exposição dos trabalhadores a agentes de risco;
II
– Traçar o perfil epidemiológico dos agravos, contribuindo na determinação dos
postos de trabalho, bem como das atividades econômicas que têm relação aos
agravos fonoaudiológicos, visando a intervenção nos ambientes e processos de
trabalho;
III
– Intervir nos ambientes e processos de trabalho para melhoria das condições
ambientais e organizacionais, individuais ou coletivas, visando à prevenção de
riscos;
Parágrafo único.
Na existência de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho (SESMT) o fonoaudiólogo deve atuar em conjunto com os demais
profissionais.
IV
– Deliberar, em conjunto com equipe de engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT) ou outro órgão que o substitua,
estratégias de promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva,
bem como indicar e selecionar equipamentos de proteção individual (EPI), e
monitorar o grau de satisfação com o uso de tais equipamentos;
V
– Realizar ações de orientação e treinamento, abordando aspectos
fonoaudiológicos relacionados à saúde do trabalhador, visando a capacitação de
todos os envolvidos com as ações de promoção e a proteção da saúde dos
trabalhadores, bem como a integração dos funcionários na empresa;
VI
– Gerenciar e monitorar a saúde do trabalhador através da análise sequencial
das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um
dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas, além de
colaborar na formulação, implantação e implementação de banco de dados;
VII
- Compartilhar com outros profissionais do SESMT ou outro órgão que o substitua, a responsabilidade sobre as ações de ordem individual e
coletiva, respeitando as competências de cada membro da equipe
multiprofissional, ainda que o fonoaudiólogo atue como contratado, assessor ou
consultor em saúde do trabalhador e coordenador do PPPA – Programa de Prevenção
de Perda Auditiva;
VIII
- Dar ciência ao SESMT ou outro órgão que o substitua
dos casos sugestivos de desencadeamento e
agravamento de eventos relacionados ao trabalho que tenham interface com a área
de atuação da Fonoaudiologia, na forma de relatório contendo nome do
trabalhador, função e número de casos, seguindo a legislação vigente e as
diretrizes do PPPA – Programa de Prevenção de Perda Auditiva;
§1º O relatório deve ser
entregue ao final das avaliações periódicas de uma determinada empresa, e
arquivado por período definido em legislação do Ministério do Trabalho e
Emprego, independentemente do vínculo de contratação que o fonoaudiólogo tenha
com a empresa.
§2º A entrega do
relatório ao SESMT ou outro órgão que o substitua,
contendo os dados referentes ao diagnóstico situacional da empresa, não exclui
o fonoaudiólogo da responsabilidade de orientar e esclarecer o trabalhador em
relação ao agravo evidenciado, bem como fornecer cópia dos documentos que
atestem seu estado de saúde fonoaudiológica.
IX
– Favorecer o acesso ao trabalho de pessoas com déficit funcional na
comunicação visando corroborar com as práticas de inclusão social;
X
– Atuar junto às CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes),
auxiliando-as a elaborar, implantar e/ou gerenciar programas ou ações
relacionadas à saúde geral e bem estar do trabalhador.
Art. 3º
O fonoaudiólogo, participante de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT), não pode atuar como perito judicial, securitário,
previdenciário ou como assistente técnico, nos casos que envolvam a empresa
contratante e/ou seus assistidos quando houver conflito de interesse. Redação alterada pela Resolução CFFa n. 501/2017.
Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.
Art. 4o Revogar as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira Palmeira
Diretor Secretário