RESOLUÇÃO CFFa n. 428, de 2 março de 2013.

 

 

"Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na saúde do trabalhador e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

 

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, e art. 200, parágrafo II da Constituição Federal;

 

Considerando o Decreto n. 87.373/1982, que inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providencias;

 

Considerando a Lei n. 6.965/1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando a Resolução CNE/CES n. 5/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto no documento que dispõe sobre as "Áreas de Competência do Fonoaudiólogo no Brasil", aprovado pela Resolução CFFa n. 348/2007;

 

Considerando a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, à organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como o decreto 7.508 de 25 de Agosto de 2011 que o regulamentou;

 

Considerando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;

 

Considerando o disposto na NR 9 do Ministério do Trabalho e emprego, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

 

Considerando o disposto no anexo I do quadro II da NR 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da Audição em Trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;

 

Considerando a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades e operações insalubres;

 

Considerando o anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing;

 

Considerando o disposto na NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;

 

Considerando a Portaria GM/MS n. 1.125/05, que dispõe sobre os propósitos da política de saúde do trabalhador para o SUS;

 

Considerando a Portaria GM/MS n. 1.679/02, que dispõe sobre estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS;

 

Considerando a Portaria GM/MS n. 2.728/09, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST);

 

Considerando a portaria n. 1.823, de 23 de agosto de 2012 que Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

 

Considerando a Portaria MS n. 104/11, que define as terminologias adotadas em legislação nacional conforme disposto no regulamento sanitário internacional (RSI/2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo território nacional, e estabelece o fluxo, critérios, responsabilidade e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

 

Considerando que as áreas relacionadas à comunicação humana englobam a voz, audição e equilíbrio, função orofacial e deglutição, linguagem oral e escrita, cognição e aprendizagem;

 

Considerando a necessidade de normatizar a atividade dos fonoaudiólogos que prestam assistência ao trabalhador no âmbito de suas competências;

 

Considerando que todo fonoaudiólogo, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício estatal ou privado, deve zelar pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

 

Considerando que todo fonoaudiólogo, ao atender o trabalhador, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinado agravo possa estar relacionada com suas atividades profissionais;

 

Considerando decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da 128ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 2/03/2013,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Compete ao fonoaudiólogo que presta assistência fonoaudiológica ao trabalhador:

 

I - Emitir laudos, pareceres e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação, bem como sugerir em caso de desencadeamento ou de agravamento de quadro clínico fonoaudiológico, o afastamento ou readaptação das funções laborais por tempo determinado;

 

II - Estabelecer relação saúde-trabalho-doença entre os transtornos fonoaudiológicos e as atividades do trabalhador, considerando:

 

a) a história clínica e ocupacional, atual e pregressa;

 

b) a história epidemiológica do agravo;

 

c) as normas existentes sobre o processo de trabalho investigado; e

 

d) as avaliações fonoaudiológicas e complementares.

 

III - Notificar o Sistema Único de Saúde, através do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória, relacionados à saúde do trabalhador, associados aos distúrbios fonoaudiológicos;

 

IV - Emitir notificação específica dos regimes de contratação adotados, dentre elas a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchida para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pelo regime estatutário, e fazerem encaminhamento às redes de referência e contra-referência.

§ 1º A emissão de notificação deve ser feita até mesmo na suspeita da relação saúde-trabalho-doença, devendo estar de acordo com as normas previdenciárias e tipo de regime de trabalho vigente.

 

§ 2º A notificação em outros instrumentos não exclui a notificação no SINAN, prioritária no âmbito do SUS, com vistas às ações de vigilância dos ambientes e processos de trabalho.

 

V - Realizar ação de vigilância em Saúde do Trabalhador, entendida como a atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde, relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre estes aspectos.

 

Art. 2º Fazem parte da ação de vigilância em Saúde do Trabalhador:

 

I – Elaborar diagnóstico situacional do ambiente, dentre eles o do trabalho, objetivando verificar a exposição dos trabalhadores a agentes de risco;

 

II – Traçar o perfil epidemiológico dos agravos, contribuindo na determinação dos postos de trabalho, bem como das atividades econômicas que têm relação aos agravos fonoaudiológicos, visando a intervenção nos ambientes e processos de trabalho;

 

III – Intervir nos ambientes e processos de trabalho para melhoria das condições ambientais e organizacionais, individuais ou coletivas, visando à prevenção de riscos;

 

Parágrafo único. Na existência de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) o fonoaudiólogo deve atuar em conjunto com os demais profissionais.

 

IV – Deliberar, em conjunto com equipe de engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou outro órgão que o substitua, estratégias de promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos de proteção individual (EPI), e monitorar o grau de satisfação com o uso de tais equipamentos;

 

V – Realizar ações de orientação e treinamento, abordando aspectos fonoaudiológicos relacionados à saúde do trabalhador, visando a capacitação de todos os envolvidos com as ações de promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores, bem como a integração dos funcionários na empresa;

 

VI – Gerenciar e monitorar a saúde do trabalhador através da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas, além de colaborar na formulação, implantação e implementação de banco de dados;

 

VII - Compartilhar com outros profissionais do SESMT ou outro órgão que o substitua, a responsabilidade sobre as ações de ordem individual e coletiva, respeitando as competências de cada membro da equipe multiprofissional, ainda que o fonoaudiólogo atue como contratado, assessor ou consultor em saúde do trabalhador e coordenador do PPPA – Programa de Prevenção de Perda Auditiva;

 

VIII - Dar ciência ao SESMT ou outro órgão que o substitua dos casos sugestivos de desencadeamento e agravamento de eventos relacionados ao trabalho que tenham interface com a área de atuação da Fonoaudiologia, na forma de relatório contendo nome do trabalhador, função e número de casos, seguindo a legislação vigente e as diretrizes do PPPA – Programa de Prevenção de Perda Auditiva;

 

§1º O relatório deve ser entregue ao final das avaliações periódicas de uma determinada empresa, e arquivado por período definido em legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do vínculo de contratação que o fonoaudiólogo tenha com a empresa.

 

§2º A entrega do relatório ao SESMT ou outro órgão que o substitua, contendo os dados referentes ao diagnóstico situacional da empresa, não exclui o fonoaudiólogo da responsabilidade de orientar e esclarecer o trabalhador em relação ao agravo evidenciado, bem como fornecer cópia dos documentos que atestem seu estado de saúde fonoaudiológica.

 

IX – Favorecer o acesso ao trabalho de pessoas com déficit funcional na comunicação visando corroborar com as práticas de inclusão social;

 

X – Atuar junto às CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), auxiliando-as a elaborar, implantar e/ou gerenciar programas ou ações relacionadas à saúde geral e bem estar do trabalhador.

 

Art. 3º O fonoaudiólogo, participante de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não pode atuar como perito judicial, securitário, previdenciário ou como assistente técnico, nos casos que envolvam a empresa contratante e/ou seus assistidos quando houver conflito de interesse. Redação alterada pela Resolução CFFa n. 501/2017.

 

Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.

 

Art. 4o Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Charleston Teixeira Palmeira

Diretor Secretário