RESOLUÇÃO CFFa nº 501 de
11 de fevereiro de
2017.
"Altera o artigo 3º da resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, publicada no D.O.U. seção 1, dia
5/03/2013, páginas 158/159."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e seu Regimento Interno;
Considerando
a Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação
da Profissão de Fonoaudiólogo;
Considerando
a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o
Código de Processo Civil;
Considerando
os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando que o perito é nomeado pelo
juiz, demonstrando imparcialidade em seus laudos técnicos e submetido a
compromisso e normas de impedimento e suspeição;
Considerando que o assistente técnico
elabora laudo corroborando ou discordando do trabalho do perito, auxiliando as
partes em processos judiciais;
Considerando
que o assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito a impedimento ou
suspeição;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 152ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de
fevereiro de 2017.
R
E S O L V E:
Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução
428, de 2 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial,
securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou
seus assistidos quando houver conflito de interesse.
Art. 2º Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Thelma Regina da Silva Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária