RESOLUÇÃO CFFa nº 501 de 11 de fevereiro  de 2017.

 

"Altera o artigo 3º da resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, publicada no D.O.U. seção 1, dia 5/03/2013, páginas 158/159."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e seu Regimento Interno;

 

Considerando a Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo;

 

Considerando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

 

Considerando os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando que o perito é nomeado pelo juiz, demonstrando imparcialidade em seus laudos técnicos e submetido a compromisso e normas de impedimento e suspeição;

 

Considerando que o assistente técnico elabora laudo corroborando ou discordando do trabalho do perito, auxiliando as partes em processos judiciais;

 

Considerando que o assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito a impedimento ou suspeição;

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 152ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2017.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução 428, de 2 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Thelma Regina da Silva Costa

Presidente

 

 

Márcia Regina Teles

Diretora Secretária