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RESOLUÇÃO CFFa nº 404, de 3 de dezembro de 2011

 

"Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o inciso VI do art. 10 c/c inciso II, do art. 12 da Lei nº 6.965/81 e,

 

                        Considerando decisão do Plenário em sua 121ª SPO, de 3 de dezembro de 2011,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

                        Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

                        Art. 2º - Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 185, de 9 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário.

 

Redação alterada de acordo com a Resolução CFFa n. 445/2014:

 

                        Art. 2º - Revogar as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução CFFa nº 185, de 9 de maio de 1997.

 

                        Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 3 de dezembro de 2011

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

Charleston Teixeira Palmeira

Diretor Secretário

 

Publicada no D.O.U, seção 1, dia 9/12/2011, página 206


REGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

TÍTULO I

Da finalidade

 

Art. 1º. Este Regimento tem por finalidade, em cumprimento ao inciso VI do art. 10 c/c inciso II, do art. 12 da Lei nº 6.965/81, normatizar a estrutura organizacional e o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

TÍTULO II

Da estrutura

 

CAPÍTULO I

Do Plenário

 

Art. 2º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo constituído pelo conjunto dos conselheiros efetivos.

Art. 3º. Além das atribuições previstas na Lei nº 6.965/81, compete ao Plenário:

I - servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em matéria relacionada à Fonoaudiologia;

II - expedir instruções sobre os procedimentos eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cumprimento às normas regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

III - fixar critérios para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

IV - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

V - analisar e aprovar a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhá-la tempestivamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

VI - eleger sua diretoria, bem como destituí-la total ou parcialmente;

VII - apreciar e julgar as faltas e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes;

VIII - julgar o comportamento funcional dos conselheiros efetivos e suplentes e impor-lhes sanções, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

IX - julgar em grau de recurso processos éticos, salvo na hipótese de processos envolvendo conselheiros;

X - deliberar sobre a realização de congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre o exercício profissional da Fonoaudiologia;

XI – uniformizar jurisprudência a partir de seus julgados;

XII - autorizar a criação de assessorias, comissões, grupos de trabalho, delegacias e representações municipais e distrital e aprovar a designação dos seus respectivos membros;

XIII - autorizar a publicação de informação sobre a composição do Conselho;

XIV - autorizar a publicação de material informativo e consultivo, de interesse da classe, com vistas à orientação e fiscalização profissional;

XV - aprovar a criação de cargos e serviços, a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;

XVI - apreciar arguição de impedimento de conselheiros efetivos e suplentes;

XVII - designar conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da diretoria;

XVIII - requerer ao Conselho Federal a convocação de conselheiros de outras circunscrições, no caso de o colegiado se declarar impedido de instaurar e julgar processos éticos, sendo que os custos correrão por conta do Conselho Regional solicitante;

XIX - aprovar o calendário das sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XX - aprovar a realização de reuniões do Plenário e da Diretoria, fora da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XXI - revogar portarias baixadas pela diretoria;

XXII - deliberar sobre os casos omissos.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

 

Art. 4º. A Diretoria, órgão executivo do Conselho Regional de Fonoaudiologia e de apoio ao Plenário, é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro, eleitos anualmente, pelo Plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos.

§1º São inelegíveis aos Cargos da Diretoria:

I - conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao qual estão concorrendo.

II - conselheiros que forem diretores de entidades sindicais, associações e sociedades científicas enquanto permanecerem no exercício dessa função.

§ 2º É permitida a recondução de membro da Diretoria.

§ 3º Em caso de empate, prevalece o critério da senioridade.

§ 4º É obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário, efetivo ou não ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 5º O disposto no § 1º passa a produzir efeitos somente a partir das próximas eleições, a contar da publicação deste Regimento Interno, não se fazendo incidir sobre a atual composição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 5º. A posse da diretoria dar-se-á perante o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, mediante a assinatura do Termo de Posse.

§ 1º Na impossibilidade do seu comparecimento o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato, cabendo ao Plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância.

Art. 6º. Compete à Diretoria:

I - propor criação e extinção de cargos e serviços;

II - supervisionar a execução das diretrizes do plano de cargos e salários, fiscalizando a probidade dos atos;

III - contratar pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Fonoaudiologia, assim como promover, punir e demitir funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;

IV - incentivar a constante adequação técnica dos funcionários para o exercício da sua função;

V - baixar portarias, dando conhecimento do seu teor na Sessão Plenária subsequente;

VI - indicar para compor a lista tríplice para a função de delegado qualquer fonoaudiólogo, à exceção de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

VII - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência;

VIII - fazer remanejamento de cargo entre seus membros, nos casos de licença, ausências e impedimentos entre os mesmos, desta forma:

a) Vice-Presidente substitui Presidente ou Diretor Tesoureiro;

b) Diretor Secretário substitui Vice-Presidente e;

c) Diretor Tesoureiro substitui Diretor Secretário.

Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, além de outras legalmente previstas:

I - representar o respectivo Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - zelar pela credibilidade e autonomia da instituição, bem como pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

III - cumprir e fazer cumprir este regimento interno;

IV - dar posse aos conselheiros regionais e no mesmo ato entregar relatório de gestão referente aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem como todos os documentos necessários ao regular funcionamento do Conselho;

V - convocar conselheiros suplentes;

VI - convocar, ordinária e extraordinariamente, as sessões do Plenário;

VII - propor reuniões Interconselhos;

VIII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

IX - rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e outros previstos em lei;

X - assinar, junto com o Diretor Secretário, as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XI - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do Conselho;

XII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

XIII - adquirir, alienar, onerar e alugar bens imóveis, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia quando obtida a autorização do Plenário, e observadas as exigências legais;

XIV - firmar com o Diretor Tesoureiro os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

XV - homologar com o Diretor Tesoureiro a proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestação de contas mensal e anual;

XVI - submeter à apreciação e aprovação do Plenário a prestação de contas anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XVII - autorizar a Comissão de Licitação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente;

XVIII - determinar atribuições a conselheiros, assessores e funcionários;

XIX - tomar todas as providencias cabíveis para coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive noticiando criminalmente às autoridades competentes;

XX - exercer o direito de voto de desempate;

XXI - apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, conforme inciso IV do presente artigo;

 XXII - distribuir aos conselheiros e às comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres;

XXIII - nomear assessores e funcionários para cargos comissionados, de gerencia e comissões;

XXIV - nomear responsáveis pelo suprimento de fundos;

XXV – designar conselheiros para analisar recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Orientação e Fiscalização em Processo Administrativo de Fiscalização.

Art. 8º. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Regional assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo, bem como ao Diretor Tesoureiro em suas licenças, ausências e impedimentos.

Parágrafo único. No exercício da Presidência ou Tesouraria, fica o Vice-Presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas aos cargos.

Art. 9º. São atribuições do Diretor Secretário, além de outras legalmente previstas:

I - subscrever os termos de posse dos conselheiros;

II - lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;

III - supervisionar os serviços administrativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

IV - superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;

V - lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

VI - dar conhecimento das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria aos conselheiros;

VII - dar publicidade às decisões, instruções e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VIII - expedir certidões;

IX - orientar a organização e atualização do cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas;

X - baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;

XI - apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;

XII - fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às reuniões.

Art. 10. São atribuições do Diretor Tesoureiro, além de outras legalmente previstas:

 I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria, consoante as normas da contabilidade pública;

II - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

III – homologar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestação de contas mensal e anual;

IV - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

V - prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações;

VI – determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VII – autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente.

CAPÍTULO III

Dos Conselheiros

 

Art. 11.  Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse.

§ 1º A posse ocorrerá mediante convocação por escrito, determinando-se dia, hora e local.

§ 2º Na impossibilidade do seu comparecimento, o conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.

Art. 12. A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por conselheiro suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 13. Dá causa à vacância, na composição do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro efetivo.

Art. 14. A vacância de toda a suplência e a perda da maioria absoluta do Plenário determinarão a convocação de Assembleia Extraordinária para fins de realização imediata de eleição suplementar.

Art. 15. No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos e se sujeita a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento Interno e legislação em vigor.

Art. 16. São deveres dos conselheiros:

I - conhecer e cumprir as normas legais e regimentais;

II - exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo;

III - agir com lealdade, harmonia, presteza e respeito para com os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e a classe fonoaudiológica, abstendo-se terminantemente de denegrir a imagem de qualquer um deles;

IV - cumprir as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que deverá justificar-se formalmente ao Plenário;

V - levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência;

VI - zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

VII - guardar sigilo nas matérias que assim o exigir;

VIII - atender a todas as convocações do Conselho Regional de Fonoaudiologia cumprindo o horário determinado;

IX - representar às autoridades contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;

X – manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação;

XI – abster-se de votar quando for parte interessada na matéria sob apreciação.

Art. 17. São direitos dos conselheiros:

I - candidatar-se a cargo de diretoria, observado o disposto no art. 4º;

II - candidatar-se à presidência de Comissões, se conselheiro efetivo, sem prejuízo da hipótese contemplada no artigo 62, § 1º deste Regimento;

III - participar, mesmo na condição de suplente, de Comissões e Grupos de Trabalho quando convocado;

IV - ter acesso à documentação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, exceto o que estiver resguardado pelo sigilo;

V - solicitar licença, justificada e comprovada, pelo prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou intercalados, durante todo o mandato;

VI - abster-se de votar quando impedido ou suspeito;

VII - ausentar-se, por motivo comprovado, de reuniões, Sessão Plenária Ordinária e Extraordinária;

VIII - manifestar-se com independência, externando suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos neste Regimento;

IX - ser indicado para compor a lista tríplice para a função de delegado;

X – apresentar propostas por meio de documento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá ser protocolizado e distribuído para análise, de acordo com suas rotinas administrativas.

Parágrafo único. As justificativas e comprovações de ausência deverão ser encaminhadas à Secretaria até a data do evento, podendo em casos excepcionais serem enviados até 7 (sete) dias úteis após a falta.

Art. 18. Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos as sanções de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas.

§ 1º As infrações disciplinares serão apuradas segundo o estabelecido no Código de Processo Disciplinar e às infrações administrativas aplicar-se-á, naquilo que couber, a legislação pertinente ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 2º Após a aceitação da representação pelo Plenário, este deliberará, na mesma sessão, sobre a necessidade do afastamento provisório do Conselheiro envolvido.


CAPÍTULO IV

DAS DELEGACIAS, DOS DELEGADOS E

DOS REPRESENTANTES MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 19. O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá criar e instalar delegacias na área de sua circunscrição, bem como nomear representantes municipais ou do Distrito Federal, em observância às normas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ 1º As delegacias são unidades auxiliares do Conselho Regional visando dinamizar suas atividades em suas circunscrições e são incumbidas de executar serviços de orientação e fiscalização do exercício profissional e atendimento ao público.

§ 2º Os delegados, os representantes municipais e do Distrito Federal são fonoaudiólogos designados para intermediar o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com os profissionais, empresas e entidades dos municípios ou do Distrito Federal.

Art. 20. Para o bom desempenho das funções das delegacias, o Plenário nomeará um delegado a partir de uma lista tríplice.

Parágrafo único. No caso do Conselho Regional de Fonoaudiologia entender pela necessidade de um delegado substituto para auxiliar o delegado, assim o fará por meio de Portaria, seguindo os moldes deste Capítulo.

Art. 21. São atribuições do delegado:

I - orientar e fiscalizar o profissional;

II - supervisionar as ações do fiscal e dos funcionários da delegacia;

III - representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma solicitada pelo Plenário ou Diretoria.

Art. 22. São atribuições dos representantes municipais e distrital:

I - orientar os profissionais de sua circunscrição para o fiel cumprimento da legislação fonoaudiológica;

II - comunicar ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia qualquer irregularidade que ocorra dentro da área de sua circunscrição, com referência às leis que regem o exercício da Fonoaudiologia e, especialmente, ao Código de Ética;

III - intermediar o relacionamento do Conselho Regional com os profissionais e as entidades de sua circunscrição.

Art. 23. São deveres do delegado e dos representantes municipal e do Distrito Federal:

I - cumprir as determinações emanadas pelo Plenário, pela Diretoria e pela Comissão de Orientação e Fiscalização;

II - manter sigilo de toda e qualquer informação a qual tenha acesso;

III - zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho.

TÍTULO III

Do setor administrativo

 

CAPÍTULO I

Das Assessorias

 

Art. 24. O Plenário e a Diretoria, para o bom desempenho de suas atribuições, contarão com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, contratados em função de sua competência e idoneidade.

Art. 25. A criação de Assessorias, permanentes ou transitórias, será proposta pela Diretoria, segundo as necessidades do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II

Dos funcionários

 

Art. 26. Os funcionários serão distribuídos em diversos setores administrativos conforme as necessidades do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 27. São deveres dos funcionários:

I - manter sigilo de toda e qualquer informação a qual tenha acesso;

II - zelar pela economia do material e pelo patrimônio;

III - cumprir as determinações emanadas pelo Plenário e pela Diretoria.

Art. 28. As faltas praticadas pelos funcionários, no exercício de suas atividades, serão apuradas em conformidade com a legislação vigente.

Art. 29. Os serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis, no horário que for determinado pela diretoria, respeitadas as imposições legais.

Art. 30. O expediente dos serviços poderá ser prorrogado pela Diretoria, de acordo com as necessidades do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

TÍTULO IV

Das Sessões do Plenário,

das Reuniões da Diretoria

e das Reuniões Interconselhos

 

CAPÍTULO I

Das Sessões do Plenário

 

Art. 31. O Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões ordinárias com intervalo máximo de 3 (três) meses, convocadas pela presidência, respeitando o calendário de reuniões previamente aprovado.

Art. 32. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de 03 (três) conselheiros, em sessão convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

Parágrafo único. O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os conselheiros possa ser feita em tempo hábil.

Art. 33. As convocações para Sessões Ordinárias e Extraordinárias poderão ser feitas por carta, telegrama, e-mail ou edital de convocação publicado no Diário Oficial da União.

Art. 34. O quórum mínimo para se iniciar a sessão plenária ordinária ou extraordinária é de cinqüenta por cento mais um do número dos conselheiros efetivos integrantes do Plenário.

Art. 35. O quórum mínimo para a aprovação das matérias discutidas nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias será de metade mais um dos conselheiros efetivos presentes.

Art. 36. As sessões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário, por motivos justificados.

Art. 37. As sessões do Conselho Regional de Fonoaudiologia serão públicas, ou seja, abertas ao público, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, nas quais participarão os conselheiros e outras pessoas autorizadas.

§ 1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar no ato da convocação a natureza da reunião.

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto.

§ 3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado pelo Plenário, porém, não terão direito a voto.

Art. 38. As atas das sessões serão assinadas e rubricadas por todos os presentes, sendo arquivadas em local próprio, devendo conter:

I - dia, mês, ano, local de sua realização;

II - horário da abertura e encerramento da sessão;

III - nome dos conselheiros presentes e dos ausentes e suas justificativas;

IV - horário de chegada dos conselheiros após o início de cada sessão;

V - súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões;

VI - votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado.

§ 1º As atas das sessões plenárias deverão ser aprovadas pelos conselheiros presentes até a sessão plenária subsequente.

§ 2º As atas das reuniões privadas serão guardadas em arquivo próprio, cujo acesso será autorizado apenas aos integrantes do Plenário.

CAPÍTULO II

Das Reuniões de Diretoria

 

Art. 39. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.

Parágrafo único. Nas reuniões de diretoria exigir-se-á um quórum de 03 (três) diretores.

Art. 40. Das reuniões da diretoria, o Secretário lavrará ata circunstanciada, a ser discutida, aprovada e assinada pelos conselheiros diretores presentes.

Art. 41. As matérias tratadas em reunião de diretoria que dependam de aprovação do Plenário serão a este apresentadas na sessão subsequente.

CAPÍTULO III

Das Reuniões Interconselhos

 

Art. 42. As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são denominadas Interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da profissão.

Art. 43. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, mediante convocação do Conselho Federal e por deliberação das respectivas diretorias, participar de quantas reuniões Interconselhos forem necessárias.

§ 1º Para efeito de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a presença ou a ausência de representante, a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

§ 2º O conselheiro representante deverá apresentar relatório de sua participação ao seu respectivo Conselho Regional.

§ 3º O representante indicado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia tem autonomia para deliberar e votar nas reuniões Interconselhos acerca dos assuntos previamente pautados, responsabilizando-se frente ao Conselho que representa pelos votos que profira.

§ 4º O conselheiro representante será responsabilizado caso não vote em consonância com a orientação prévia do Conselho Regional ou não sejam acatadas pelo plenário do Conselho Regional as justificativas para adoção de voto diverso da orientação prévia do Conselho que representa.

§ 5º Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia fornecer informações a seus respectivos representantes para que possam votar as matérias previamente pautadas.

§ 6º Tratando-se de matéria posta em debate somente por ocasião das reuniões Interconselhos, cabe ao membro do Conselho Federal de Fonoaudiologia Presidente da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta do tema proposto.

CAPÍTULO IV

Da ordem dos trabalhos nas sessões e nas reuniões

 

Art. 44. A verificação do quórum, que será feita por meio de folha de presença assinada pelos conselheiros, precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião do Plenário.

Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.

Art. 45. Iniciada a Sessão Plenária, o Presidente poderá interrompê-la somente face às circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação da maioria dos presentes.

Art. 46. Os trabalhos nas Sessões Ordinárias do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - deliberação dos assuntos da pauta;

IV - outros assuntos, a critério do Plenário.

Parágrafo único. Assuntos ou processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando houver concordância do Plenário.

Art. 47. As propostas de decisões, instruções e portarias, apresentadas em Plenário, deverão ser encaminhadas devidamente justificadas.

Art. 48. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.

Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.

Art. 49. Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, e encerrada a discussão, o Presidente colocará a matéria em votação.

Art. 50. A votação poderá ser aberta ou secreta, conforme deliberação do Plenário.

Art. 51. Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente, proclamará o resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias à publicação dos resultados e intimação das partes interessadas.

TÍTULO V

Dos Processos

 

Art. 52.  Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo administrativo, que será distribuído ao setor competente.

Art. 53. Aos processos não regulados por normas específicas será aplicada a Lei do Processo Administrativo no âmbito federal.

TÍTULO VI

Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

CAPÍTULO I

Das Comissões Obrigatórias e Especiais

 

Art. 54. As comissões do Conselho Regional, órgãos auxiliares do Plenário e da Diretoria, serão instituídas com finalidades específicas.

Art. 55. A constituição das comissões e a designação do seu presidente serão definidas no ato de sua instituição pelo Plenário.

§ 1º É permitido ao Plenário do Conselho destituir os membros das comissões, bem como extingui-las.

§ 2º No caso de necessidade de substituição de membro de Comissão, esta poderá ocorrer por ato da diretoria, ad referendum do Plenário.

§ 3º O Plenário do Conselho Regional poderá alterar o número de integrantes de comissão, por sugestão desta ou de um conselheiro.

§ 4º O membro de comissão que deixar de comparecer sem motivo justificado a mais de duas reuniões, será substituído, devendo o Plenário ratificar a substituição.

§ 5º Caberá ao presidente de cada comissão a notificação à Diretoria das faltas sem justificativas às reuniões convocadas, para que o assunto seja inserido na pauta na próxima Plenária e dado a ele os procedimentos necessários.

Art. 56. As decisões emanadas das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo Plenário.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às decisões em processos disciplinares emanadas da COF – Comissão de Orientação e Fiscalização e da COE – Comissão de Ética.

Art. 57. O Conselho Regional contarão obrigatoriamente com as seguintes comissões, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:

I - Comissão de Orientação e Fiscalização;

II - Comissão de Ética;

III - Comissão de Tomada de Contas;

IV - Comissão de Licitação;

V - Comissão de Patrimônio.

§ 1º Os Presidentes das comissões obrigatórias deverão ser conselheiros efetivos.

§ 2º Não poderão exercer a Presidência das comissões de tomada de contas e licitação, conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 58. A comissão de ética será constituída somente por 3 (três) conselheiros efetivos.

Art. 59. A comissão de orientação e fiscalização será constituída por no mínimo 5 (cinco) conselheiros, sendo obrigatório que além do Presidente haja pelo menos mais um conselheiro efetivo.

Art. 60. A comissão de tomada de contas será constituída por 3 (três) conselheiros.

Art. 61. As comissões de licitação e patrimônio serão formadas por conselheiros e funcionários.

Parágrafo único. Nos processos licitatórios que tenham como objeto obras e serviços é vedada a participação de cônjuge, companheiro de conselheiro ou funcionário integrante de comissão de licitações ou com qualquer deles seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, seja como pessoa física ou enquanto sócio de sociedade participante da licitação.

Art. 62. Poderão ser criadas outras comissões para fins específicos e definidos, por meio de portaria, onde estarão explicitados os objetivos, deveres, competência, número e nomes dos integrantes, com prazo determinado, sempre que o Plenário do Conselho Regional, por deliberação da maioria simples, assim julgar conveniente.

§ 1º As comissões definidas no caput deste artigo somente poderão ser presididas por conselheiros efetivos ou suplentes, a critério do Plenário.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos das comissões poderá ser ampliado, a critério do Plenário, com base em exposição de motivos apresentada pelo presidente da comissão.

§ 3º Ao término dos trabalhos da comissão, o seu presidente encaminhará à apreciação do Plenário o relatório circunstanciado das atividades realizadas.

Art. 63. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, com base em proposta da diretoria, de conselheiro ou de comissão interessada, poderá criar grupos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão explicitadas nas portarias que os constituam.

§ 1º Poderão participar dos grupos de trabalho, além de conselheiros e outros fonoaudiólogos, quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo.

§ 2º A portaria constitutiva de Grupo de Trabalho conterá:

I - os objetivos do Grupo;

II - o número e os nomes dos seus integrantes;

III - o prazo para conclusão dos seus trabalhos.

§ 3º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados por meio de portaria.

§ 4º O Grupo de Trabalho encaminhará ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de atividades conforme prazo estipulado para a realização da tarefa, podendo este ser prorrogado por motivo justificado e aprovado pelo Plenário.

TÍTULO VII

Do patrimônio e da gestão financeira

 

Art. 64. O patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia será constituído, de acordo com as determinações legais, de:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 65. O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, na cidade-sede, contas separadas de arrecadação e de movimentação.

Art. 66. Para a aquisição de bens pelo Conselho Regional, observados os limites legais, compete à diretoria deliberar sobre a realização dos processos de licitação por intermédio de comissão competente.

Art. 67. Por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, o Presidente do Conselho Regional poderá alienar bens móveis e imóveis, sem causar prejuízo, entretanto, à liquidez da entidade.

Art. 68. No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional poderá proceder à reformulação orçamentária.

Art. 69. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Regional de Fonoaudiologia encaminhará ao Conselho Federal, a prestação de contas do ano administrativo anterior, aprovada pelo seu Plenário.

Art. 70. Os valores de que o Conselho Regional de Fonoaudiologia seja credor constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o montante de sua respectiva dívida ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança administrativa.

TÍTULO VIII

Das disposições gerais e finais

 

Art. 71. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelos respectivos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 72. Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apresentada com a respectiva justificativa em reunião Interconselhos de Diretoria e, após aprovada por maioria dos presentes, deverá ser submetida à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 73. Este Regimento, aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, na 2ª Reunião da 121ª Sessão Plenária Ordinária, do dia 3 de dezembro de 2011 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 3 de dezembro de 2011.

 

Publicada no D.O.U, seção 1, dia 9/12/2011, página 206

Retificação publicada no D.O.U, seção 1,  dia 20/12/2011, página 138