RESOLUÇÃO
CFFa nº 404, de 3 de dezembro de 2011
"Dispõe sobre a aprovação do Regimento
Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras
providências."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei
nº 6.965/81;
Considerando o inciso VI do art. 10 c/c
inciso II, do art.
12 da Lei nº 6.965/81 e,
Considerando decisão
do Plenário em sua 121ª SPO, de 3 de dezembro de 2011,
R E
S O L
V E:
Art. 1º - Aprovar o
Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º - Revogar as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 185, de 9 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário.
Redação
alterada de acordo com a Resolução CFFa n. 445/2014:
Art. 2º - Revogar as
disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução CFFa nº 185, de 9 de maio de 1997.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 3 de
dezembro de 2011
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira
Palmeira
Diretor Secretário
Publicada no D.O.U,
seção 1, dia 9/12/2011, página 206
REGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
Art.
1º.
Este Regimento tem por finalidade, em cumprimento ao inciso VI do art. 10 c/c
inciso II, do art.
12 da Lei nº 6.965/81, normatizar a estrutura organizacional e o
funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art.
2º.
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia,
sendo constituído pelo conjunto dos conselheiros efetivos.
Art.
3º.
Além das atribuições previstas na Lei
nº 6.965/81, compete ao Plenário:
I - servir de órgão
consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral,
em matéria relacionada à Fonoaudiologia;
II - expedir
instruções sobre os procedimentos eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
em cumprimento às normas regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
III - fixar critérios
para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
IV - opinar sobre propostas
de aquisição, oneração ou alienação de bens do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
V - analisar e
aprovar a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia e
encaminhá-la tempestivamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VI - eleger sua
diretoria, bem como destituí-la total ou parcialmente;
VII - apreciar e
julgar as faltas e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e
suplentes;
VIII - julgar o
comportamento funcional dos conselheiros efetivos e suplentes e impor-lhes
sanções, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
IX - julgar em grau
de recurso processos éticos, salvo na hipótese de processos envolvendo
conselheiros;
X - deliberar sobre a
realização de congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre o
exercício profissional da Fonoaudiologia;
XI – uniformizar
jurisprudência a partir de seus julgados;
XII - autorizar a
criação de assessorias, comissões, grupos de trabalho, delegacias e
representações municipais e distrital e aprovar a designação dos seus
respectivos membros;
XIII - autorizar a
publicação de informação sobre a composição do Conselho;
XIV - autorizar a
publicação de material informativo e consultivo, de interesse da classe, com
vistas à orientação e fiscalização profissional;
XV - aprovar a
criação de cargos e serviços, a partir da avaliação técnica da necessidade e
viabilidade econômica;
XVI - apreciar
arguição de impedimento de conselheiros efetivos e suplentes;
XVII - designar
conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo
determinado, funções e atividades próprias da presidência, na hipótese de
ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da
diretoria;
XVIII - requerer ao
Conselho Federal a convocação de conselheiros de outras circunscrições, no caso
de o colegiado se declarar impedido de instaurar e julgar processos éticos,
sendo que os custos correrão por conta do Conselho Regional solicitante;
XIX - aprovar o
calendário das sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XX - aprovar a
realização de reuniões do Plenário e da Diretoria, fora da sede do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
XXI - revogar
portarias baixadas pela diretoria;
XXII - deliberar
sobre os casos omissos.
§1º São inelegíveis aos Cargos da
Diretoria:
I - conselheiros que
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau de funcionários e assessores do Conselho Federal
de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao qual estão
concorrendo.
II - conselheiros que
forem diretores de entidades sindicais, associações e sociedades científicas
enquanto permanecerem no exercício dessa função.
§ 2º É permitida a recondução de membro da
Diretoria.
§ 3º Em caso de empate, prevalece o
critério da senioridade.
§ 4º É obrigatória a renúncia do membro da
Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário, efetivo ou não ou
contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 5º O disposto no § 1º passa a produzir
efeitos somente a partir das próximas eleições, a contar da publicação deste
Regimento Interno, não se fazendo incidir sobre a atual composição dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art.
5º.
A posse da diretoria dar-se-á perante o Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, mediante a assinatura do Termo de Posse.
§ 1º Na impossibilidade do seu
comparecimento o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta)
dias da data para posse.
§ 2º O não cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato, cabendo ao
Plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância.
Art.
6º.
Compete à Diretoria:
I - propor criação e
extinção de cargos e serviços;
II - supervisionar a execução
das diretrizes do plano de cargos e salários, fiscalizando a probidade dos
atos;
III - contratar
pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Fonoaudiologia, assim
como promover, punir e demitir funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão
de contrato;
IV - incentivar a
constante adequação técnica dos funcionários para o exercício da sua função;
V - baixar portarias,
dando conhecimento do seu teor na Sessão Plenária subsequente;
VI - indicar para
compor a lista tríplice para a função de delegado qualquer fonoaudiólogo, à
exceção de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e
conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VII - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de
urgência;
VIII - fazer remanejamento
de cargo entre seus membros, nos casos de licença, ausências e impedimentos
entre os mesmos, desta forma:
a) Vice-Presidente substitui Presidente ou
Diretor Tesoureiro;
b) Diretor Secretário substitui Vice-Presidente
e;
c) Diretor Tesoureiro substitui Diretor
Secretário.
Art.
7º.
São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, além de
outras legalmente previstas:
I - representar o
respectivo Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - zelar pela
credibilidade e autonomia da instituição, bem como pelas leis e regulamentos
referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;
III - cumprir e fazer
cumprir este regimento interno;
IV - dar posse aos
conselheiros regionais e no mesmo ato entregar relatório de gestão referente
aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem
como todos os documentos necessários ao regular funcionamento do Conselho;
V - convocar
conselheiros suplentes;
VI - convocar,
ordinária e extraordinariamente, as sessões do Plenário;
VII - propor reuniões
Interconselhos;
VIII - presidir,
suspender, adiar e encerrar as reuniões;
IX - rubricar os
livros da Secretaria, Tesouraria e outros previstos em lei;
X - assinar, junto com
o Diretor Secretário, as decisões, instruções, portarias e demais atos
normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XI - autorizar
despesas e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques e demais
documentos relativos à receita e despesa do Conselho;
XII - autorizar a
expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da
União, quando for o caso;
XIII - adquirir,
alienar, onerar e alugar bens imóveis, em nome do Conselho Regional de
Fonoaudiologia quando obtida a autorização do Plenário, e observadas as
exigências legais;
XIV - firmar com o
Diretor Tesoureiro os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
XV - homologar com o
Diretor Tesoureiro a proposta orçamentária anual do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, suas reformulações e prestação de contas mensal e anual;
XVI - submeter à
apreciação e aprovação do Plenário a prestação de contas anual do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
XVII - autorizar a
Comissão de Licitação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação
vigente;
XVIII - determinar
atribuições a conselheiros, assessores e funcionários;
XIX - tomar todas as
providencias cabíveis para coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive
noticiando criminalmente às autoridades competentes;
XX - exercer o
direito de voto de desempate;
XXI - apresentar ao
Plenário relatório anual de sua gestão, conforme inciso IV do presente artigo;
XXII - distribuir aos conselheiros e às
comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou
pareceres;
XXIII - nomear
assessores e funcionários para cargos comissionados, de gerencia e comissões;
XXIV - nomear
responsáveis pelo suprimento de fundos;
XXV – designar
conselheiros para analisar recurso oferecido contra decisão emanada por membro
da Comissão de Orientação e Fiscalização em Processo Administrativo de
Fiscalização.
Art.
8º.
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Regional assessorar o Presidente
em caráter permanente e substituí-lo, bem como ao Diretor Tesoureiro em suas
licenças, ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No exercício da
Presidência ou Tesouraria, fica o Vice-Presidente incumbido de todas as funções
e atividades legais e regimentais conferidas aos cargos.
Art.
9º.
São atribuições do Diretor Secretário, além de outras legalmente previstas:
I - subscrever os
termos de posse dos conselheiros;
II - lavrar os termos
de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o
Presidente;
III - supervisionar
os serviços administrativos do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
IV - superintender o
preparo das matérias das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
V - lavrar as atas
das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI - dar conhecimento
das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria aos conselheiros;
VII - dar publicidade
às decisões, instruções e demais atos normativos do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
VIII - expedir certidões;
IX - orientar a
organização e atualização do cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas;
X - baixar ordens de
serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;
XI - apresentar
relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XII - fazer o registro
do comparecimento dos conselheiros às reuniões.
Art.
10.
São atribuições do Diretor Tesoureiro, além de outras legalmente previstas:
I - dirigir e fiscalizar os serviços de
Tesouraria, consoante as normas da contabilidade pública;
II - firmar com o
Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
III – homologar, com
o Presidente, a proposta orçamentária anual do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, suas reformulações e prestação de contas mensal e anual;
IV - providenciar as
medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
V - prestar
informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após
consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos
administrativos de compras e contratações;
VI – determinar a
cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia;
VII – autorizar
pagamentos, movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente.
CAPÍTULO
III
§ 1º A posse ocorrerá mediante convocação
por escrito, determinando-se dia, hora e local.
§ 2º Na impossibilidade do seu
comparecimento, o conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30
(trinta) dias da data para posse.
§ 3º O não cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.
Art.
12.
A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos,
dar-se-á por conselheiro suplente, mediante convocação do Presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
13.
Dá causa à vacância, na composição do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o
falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro efetivo.
Art.
14.
A vacância de toda a suplência e a perda da maioria absoluta do Plenário
determinarão a convocação de Assembleia Extraordinária para fins de realização
imediata de eleição suplementar.
Art.
15.
No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos e se sujeita
a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento
Interno e legislação em vigor.
Art.
16.
São deveres dos conselheiros:
I - conhecer e
cumprir as normas legais e regimentais;
II - exercer com zelo
e dignidade as atribuições do cargo;
III - agir com
lealdade, harmonia, presteza e respeito para com os Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia e a classe fonoaudiológica, abstendo-se
terminantemente de denegrir a imagem de qualquer um deles;
IV - cumprir as
deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que
deverá justificar-se formalmente ao Plenário;
V - levar ao
conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência;
VI - zelar pela conservação
e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VII - guardar sigilo
nas matérias que assim o exigir;
VIII - atender a
todas as convocações do Conselho Regional de Fonoaudiologia cumprindo o horário
determinado;
IX - representar às
autoridades contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;
X – manifestar-se
sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação;
XI – abster-se de
votar quando for parte interessada na matéria sob apreciação.
Art.
17.
São direitos dos conselheiros:
I - candidatar-se a
cargo de diretoria, observado o disposto no art. 4º;
II - candidatar-se à
presidência de Comissões, se conselheiro efetivo, sem prejuízo da hipótese
contemplada no artigo 62, § 1º deste Regimento;
III - participar,
mesmo na condição de suplente, de Comissões e Grupos de Trabalho quando
convocado;
IV - ter acesso à
documentação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, exceto o que estiver
resguardado pelo sigilo;
V - solicitar
licença, justificada e comprovada, pelo prazo máximo e improrrogável de 120
(cento e vinte) dias, consecutivos ou intercalados, durante todo o mandato;
VI - abster-se de
votar quando impedido ou suspeito;
VII - ausentar-se,
por motivo comprovado, de reuniões, Sessão Plenária Ordinária e Extraordinária;
VIII - manifestar-se
com independência, externando suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos
neste Regimento;
IX - ser indicado
para compor a lista tríplice para a função de delegado;
X – apresentar
propostas por meio de documento dirigido ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia, que deverá ser protocolizado e distribuído para análise, de
acordo com suas rotinas administrativas.
Parágrafo único. As justificativas e
comprovações de ausência deverão ser encaminhadas à Secretaria até a data do
evento, podendo em casos excepcionais serem enviados até 7 (sete) dias úteis
após a falta.
Art.
18.
Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos as sanções de
advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas.
§ 1º As infrações disciplinares serão
apuradas segundo o estabelecido no Código de Processo Disciplinar e às
infrações administrativas aplicar-se-á, naquilo que couber, a legislação
pertinente ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
§ 2º Após a aceitação da representação
pelo Plenário, este deliberará, na mesma sessão, sobre a necessidade do
afastamento provisório do Conselheiro envolvido.
CAPÍTULO
IV
DAS
DELEGACIAS, DOS DELEGADOS E
DOS
REPRESENTANTES MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Art.
19.
O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá criar e instalar delegacias na
área de sua circunscrição, bem como nomear representantes municipais ou do
Distrito Federal, em observância às normas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
§ 1º As delegacias são unidades auxiliares
do Conselho Regional visando dinamizar suas atividades em suas circunscrições e
são incumbidas de executar serviços de orientação e
fiscalização do exercício profissional e atendimento ao público.
§ 2º Os delegados, os representantes
municipais e do Distrito Federal são fonoaudiólogos designados para intermediar
o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com os profissionais,
empresas e entidades dos municípios ou do Distrito Federal.
Art. 20. Para o bom desempenho das funções das
delegacias, o Plenário nomeará um delegado a partir de uma lista tríplice.
Parágrafo único. No caso do Conselho Regional de
Fonoaudiologia entender pela necessidade de um delegado substituto para
auxiliar o delegado, assim o fará por meio de Portaria, seguindo os moldes
deste Capítulo.
Art.
21.
São atribuições do delegado:
I - orientar e
fiscalizar o profissional;
II - supervisionar as
ações do fiscal e dos funcionários da delegacia;
III - representar o
Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma solicitada pelo Plenário ou
Diretoria.
Art.
22.
São atribuições dos representantes municipais e distrital:
I - orientar os
profissionais de sua circunscrição para o fiel cumprimento da legislação
fonoaudiológica;
II - comunicar ao
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia qualquer irregularidade que
ocorra dentro da área de sua circunscrição, com referência às leis que regem o
exercício da Fonoaudiologia e, especialmente, ao Código de Ética;
III - intermediar o
relacionamento do Conselho Regional com os profissionais e as entidades de sua
circunscrição.
Art.
23.
São deveres do delegado e dos representantes municipal e do Distrito Federal:
I - cumprir as
determinações emanadas pelo Plenário, pela Diretoria e pela Comissão de
Orientação e Fiscalização;
II - manter sigilo de
toda e qualquer informação a qual tenha acesso;
III - zelar pela
conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho.
TÍTULO III
Do setor administrativo
CAPÍTULO I
Das Assessorias
Art.
24.
O Plenário e a Diretoria, para o bom desempenho de suas atribuições, contarão
com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por
profissionais legalmente habilitados, contratados em função de sua competência
e idoneidade.
Art.
25.
A criação de Assessorias, permanentes ou transitórias, será proposta pela
Diretoria, segundo as necessidades do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
II
Dos
funcionários
Art.
26.
Os funcionários serão distribuídos em diversos setores administrativos conforme
as necessidades do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
27.
São deveres dos funcionários:
I - manter sigilo de
toda e qualquer informação a qual tenha acesso;
II - zelar pela
economia do material e pelo patrimônio;
III - cumprir as
determinações emanadas pelo Plenário e pela Diretoria.
Art.
28.
As faltas praticadas pelos funcionários, no exercício de suas atividades, serão
apuradas em conformidade com a legislação vigente.
Art.
29.
Os serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis,
no horário que for determinado pela diretoria, respeitadas as imposições
legais.
Art.
30.
O expediente dos serviços poderá ser prorrogado pela Diretoria, de acordo com
as necessidades do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Das
Sessões do Plenário,
e
das Reuniões Interconselhos
Art. 31. O Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões ordinárias com
intervalo máximo de 3 (três) meses, convocadas pela presidência, respeitando o
calendário de reuniões previamente aprovado.
Art. 32. O Plenário
reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por
solicitação de um mínimo de 03 (três) conselheiros, em sessão convocada com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias, limitada a pauta à matéria que motivou
sua convocação.
Parágrafo único. O prazo referido no
"caput" deste artigo poderá ser
diminuído, em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os
conselheiros possa ser feita em tempo hábil.
Art. 33. As convocações para
Sessões Ordinárias e Extraordinárias poderão ser feitas por carta, telegrama, e-mail ou edital de convocação publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 34. O quórum mínimo para se iniciar a sessão
plenária ordinária ou extraordinária é de cinqüenta por cento mais um do número
dos conselheiros efetivos integrantes do Plenário.
Art. 35. O quórum mínimo para a aprovação das
matérias discutidas nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias será de
metade mais um dos conselheiros efetivos presentes.
Art.
36.
As sessões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário, por motivos
justificados.
Art.
37.
As sessões do Conselho Regional de Fonoaudiologia serão públicas, ou seja,
abertas ao público, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização
de reuniões privadas, nas quais participarão os conselheiros e outras pessoas
autorizadas.
§ 1º As sessões plenárias serão
consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos,
devendo constar no ato da convocação a natureza da reunião.
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão
participar das reuniões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto.
§ 3º Os convidados e as partes
interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado pelo Plenário,
porém, não terão direito a voto.
Art.
38.
As atas das sessões serão assinadas e rubricadas por todos os presentes, sendo
arquivadas em local próprio, devendo conter:
I - dia, mês, ano,
local de sua realização;
II - horário da
abertura e encerramento da sessão;
III - nome dos
conselheiros presentes e dos ausentes e suas justificativas;
IV - horário de
chegada dos conselheiros após o início de cada sessão;
V - súmula dos
assuntos tratados e respectivas decisões;
VI - votos
proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada
item apreciado.
§ 1º As atas das sessões plenárias deverão
ser aprovadas pelos conselheiros presentes até a sessão plenária subsequente.
§ 2º As atas das reuniões privadas serão
guardadas em arquivo próprio, cujo acesso será autorizado apenas aos
integrantes do Plenário.
Parágrafo único. Nas reuniões de
diretoria exigir-se-á um quórum de 03 (três) diretores.
Art.
40.
Das reuniões da diretoria, o Secretário lavrará ata circunstanciada, a ser
discutida, aprovada e assinada pelos conselheiros diretores presentes.
Art.
41.
As matérias tratadas em reunião de diretoria que dependam de aprovação do Plenário
serão a este apresentadas na sessão subsequente.
Art.
42.
As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia
são denominadas Interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de
interesse da profissão.
Art.
43.
Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, mediante convocação do
Conselho Federal e por deliberação das respectivas diretorias, participar de
quantas reuniões Interconselhos forem necessárias.
§ 1º Para efeito de atendimento ao
disposto no caput do presente artigo,
o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia a presença ou a ausência de representante, a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais um dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 2º O conselheiro representante deverá
apresentar relatório de sua participação ao seu respectivo Conselho Regional.
§ 3º O representante indicado pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia tem autonomia para deliberar e votar nas
reuniões Interconselhos acerca dos assuntos previamente pautados,
responsabilizando-se frente ao Conselho que representa pelos votos que profira.
§ 4º O conselheiro representante será
responsabilizado caso não vote em consonância com a orientação prévia do
Conselho Regional ou não sejam acatadas pelo plenário do Conselho Regional as
justificativas para adoção de voto diverso da orientação prévia do Conselho que
representa.
§ 5º Cabe ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia fornecer informações a seus respectivos representantes para que
possam votar as matérias previamente pautadas.
§ 6º Tratando-se de matéria posta em
debate somente por ocasião das reuniões Interconselhos, cabe ao membro do
Conselho Federal de Fonoaudiologia Presidente da reunião, a tomada de votos
acerca da inclusão em pauta do tema proposto.
Art.
44.
A verificação do quórum, que será
feita por meio de folha de presença assinada pelos conselheiros, precederá a
abertura dos trabalhos de cada reunião do Plenário.
Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o
Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art.
45.
Iniciada a Sessão Plenária, o Presidente poderá interrompê-la somente face às circunstâncias
eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por
deliberação da maioria dos presentes.
Art.
46.
Os trabalhos nas Sessões Ordinárias do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura,
discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura e
aprovação da pauta;
III - deliberação dos
assuntos da pauta;
IV - outros assuntos,
a critério do Plenário.
Parágrafo único. Assuntos ou
processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando
houver concordância do Plenário.
Art.
47.
As propostas de decisões, instruções e portarias, apresentadas em Plenário,
deverão ser encaminhadas devidamente justificadas.
Art.
48.
Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de
solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Os apartes somente
serão concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.
Art.
49.
Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, e encerrada a discussão, o
Presidente colocará a matéria em votação.
Art.
50.
A votação poderá ser aberta ou secreta, conforme deliberação do Plenário.
Art.
51.
Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente, proclamará o resultado,
o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias à
publicação dos resultados e intimação das partes interessadas.
TÍTULO
V
Art.
52. Toda matéria encaminhada à apreciação do
Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou
processo administrativo, que será distribuído ao setor competente.
Art.
53.
Aos processos não regulados por normas específicas será aplicada a Lei do
Processo Administrativo no âmbito federal.
Das
Comissões e Grupos de Trabalho
Art.
54.
As comissões do Conselho Regional, órgãos auxiliares do Plenário e da
Diretoria, serão instituídas com finalidades específicas.
Art.
55.
A constituição das comissões e a designação do seu presidente serão definidas
no ato de sua instituição pelo Plenário.
§ 1º É permitido ao Plenário do Conselho
destituir os membros das comissões, bem como extingui-las.
§ 2º No caso de necessidade de
substituição de membro de Comissão, esta poderá ocorrer por ato da diretoria, ad referendum do Plenário.
§ 3º O Plenário do Conselho Regional
poderá alterar o número de integrantes de comissão, por sugestão desta ou de um
conselheiro.
§ 4º O membro de comissão que deixar de
comparecer sem motivo justificado a mais de duas reuniões, será substituído,
devendo o Plenário ratificar a substituição.
§ 5º Caberá ao presidente de cada comissão
a notificação à Diretoria das faltas sem justificativas às reuniões convocadas,
para que o assunto seja inserido na pauta na próxima Plenária e dado a ele os
procedimentos necessários.
Art.
56.
As decisões emanadas das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo
Plenário.
Parágrafo
único.
Esta disposição não se aplica às decisões em processos disciplinares emanadas
da COF – Comissão de Orientação e Fiscalização e da COE – Comissão de Ética.
Art.
57.
O Conselho Regional contarão obrigatoriamente com as seguintes comissões, sem
prejuízo de outras que possam ser criadas:
I - Comissão de
Orientação e Fiscalização;
II - Comissão de Ética;
III - Comissão de
Tomada de Contas;
IV - Comissão de
Licitação;
V - Comissão de
Patrimônio.
§ 1º Os Presidentes das comissões
obrigatórias deverão ser conselheiros efetivos.
§ 2º Não poderão exercer a Presidência das
comissões de tomada de contas e licitação, conselheiros que forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau de funcionários e assessores do Conselho Federal de
Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
58.
A comissão de ética será constituída somente por 3 (três) conselheiros
efetivos.
Art.
59.
A comissão de orientação e fiscalização será constituída por no mínimo 5
(cinco) conselheiros, sendo obrigatório que além do Presidente haja pelo menos
mais um conselheiro efetivo.
Art.
60.
A comissão de tomada de contas será constituída por 3 (três) conselheiros.
Art.
61.
As comissões de licitação e patrimônio serão formadas por conselheiros e
funcionários.
Parágrafo único. Nos processos
licitatórios que tenham como objeto obras e serviços é vedada a participação de
cônjuge, companheiro de conselheiro ou funcionário integrante de comissão de
licitações ou com qualquer deles seja parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, seja como pessoa física ou enquanto sócio de
sociedade participante da licitação.
Art.
62.
Poderão ser criadas outras comissões para fins específicos e definidos, por
meio de portaria, onde estarão explicitados os objetivos, deveres, competência,
número e nomes dos integrantes, com prazo determinado, sempre que o Plenário do
Conselho Regional, por deliberação da maioria simples, assim julgar
conveniente.
§ 1º As comissões definidas no caput deste
artigo somente poderão ser presididas por conselheiros efetivos ou suplentes, a
critério do Plenário.
§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos
das comissões poderá ser ampliado, a critério do Plenário, com base em
exposição de motivos apresentada pelo presidente da comissão.
§ 3º Ao término dos trabalhos da comissão,
o seu presidente encaminhará à apreciação do Plenário o relatório
circunstanciado das atividades realizadas.
Art.
63.
O Conselho Regional de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, com base em
proposta da diretoria, de conselheiro ou de comissão interessada, poderá criar
grupos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão explicitadas nas
portarias que os constituam.
§ 1º Poderão participar dos grupos de
trabalho, além de conselheiros e outros fonoaudiólogos, quaisquer profissionais
cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo.
§ 2º A portaria constitutiva de Grupo de
Trabalho conterá:
I - os objetivos do
Grupo;
II - o número e os
nomes dos seus integrantes;
III - o prazo para
conclusão dos seus trabalhos.
§ 3º O número de integrantes poderá ser
ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente
designados por meio de portaria.
§ 4º O Grupo de Trabalho encaminhará ao
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de atividades conforme
prazo estipulado para a realização da tarefa, podendo este ser prorrogado por
motivo justificado e aprovado pelo Plenário.
Art.
64.
O patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia será constituído, de acordo
com as determinações legais, de:
I - 80% (oitenta por
cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações
e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art.
65.
O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários
nacionais e oficiais, na cidade-sede, contas separadas de arrecadação e de
movimentação.
Art.
66.
Para a aquisição de bens pelo Conselho Regional, observados os limites legais,
compete à diretoria deliberar sobre a realização dos processos de licitação por
intermédio de comissão competente.
Art.
67.
Por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, o Presidente
do Conselho Regional poderá alienar bens móveis e imóveis, sem causar prejuízo,
entretanto, à liquidez da entidade.
Art.
68.
No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o
Conselho Regional poderá proceder à reformulação orçamentária.
Art.
69.
Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o
Conselho Regional de Fonoaudiologia encaminhará ao Conselho Federal, a
prestação de contas do ano administrativo anterior, aprovada pelo seu Plenário.
Art.
70.
Os valores de que o Conselho Regional de Fonoaudiologia seja credor
constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o
montante de sua respectiva dívida ativa, a ser cobrada executivamente,
esgotados os meios de cobrança administrativa.
Art.
71.
Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos
pelos respectivos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art.
72.
Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apresentada com a
respectiva justificativa em reunião Interconselhos de Diretoria e, após
aprovada por maioria dos presentes, deverá ser submetida à apreciação do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
73.
Este Regimento, aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
na 2ª Reunião da 121ª Sessão Plenária Ordinária, do dia 3 de dezembro de 2011
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 3 de
dezembro de 2011.
Publicada no D.O.U,
seção 1, dia 9/12/2011, página 206
Retificação publicada
no D.O.U,
seção 1, dia 20/12/2011, página 138