RESOLUÇÃO CFFa nº 185, DE 09 DE MAIO DE 1997
"Dispõe
sobre a aprovação do Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais e
Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras
providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições legais e regimentais,
na forma da Lei
nº 6.965/81 e,
Considerando
decisão do Plenário em sua 42ª SPO, de 09 de maio de 1997,
R E S
O L V E:
Art.
1º - Aprovar o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Art.
2º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
3º - Revogar a Resolução CFFa nº 182, de 01 de março de 1997 e as demais
disposições em contrário.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Brasília-DF, 09 de
maio de 1997
THELMA COSTA ANA
MARIA VERONESI SARDAS
Presidente Diretora
Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º - Este Regimento tem
por finalidade estabelecer o conjunto de normas que regem o funcionamento e o
serviço interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO
Art. 2º - O Plenário,
constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é o órgão deliberativo e
soberano dos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 3º - Além das atribuições previstas na Lei
nº 6965/81, compete ao Plenário:
I - definir
os limites de competência do exercício profissional na área da Fonoaudiologia;
II - fixar
as condições mínimas de qualificação, para fins de registro de especialistas;
III -
propor ao poder competente, ouvidos os Conselhos Regionais, alterações na
legislação relativa ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;
IV - servir
de órgão consultivo ao Governo, bem como às instituições públicas e
particulares e às autarquias,
em matéria de Fonoaudiologia;
V-
expedir resoluções e instruções sobre o procedimento eleitoral do CFFa;
VI -
redefinir, quando necessário, as zonas de jurisdição dos Conselhos existentes;
VII
- fixar critérios para elaboração das propostas orçamentarias do CFFa;
VIII
- opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens do CFFa;
IX
- aprovar as prestações de contas do CFFa
e dos CRFas, que devem ser encaminhadas, em tempo
hábil, Tribunal de Contas da União;
X - eleger
sua Diretoria e destituí-la, quando for o caso, total ou parcialmente;
XI -
apreciar pedidos de licença e
renúncia de seus membros;
XII -
julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem
prejuízo de sanções outras, previstas em lei;
XIII -
promover a realização de congressos, simpósios, seminários, fóruns e
conferências sobre o exercício profissional;
XIV -
firmar jurisprudência a partir das matérias passadas em julgado;
XV -
deliberar sobre os casos omissos;
XVI -
autorizar a criação de Assessorais, Comissões e Grupos de Trabalho e aprovar a
designação de seus membros;
XVII -
fazer publicar e manter informados os Fonoaudiólogos sobre a composição do
Conselho;
XVIII -
aprovar a criação de cargos e serviços;
XIX -
aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de membro da Diretoria;
XX -
designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo
determinado, funções e atividades próprias da Presidência e Vice-Presidência,
na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência dos
membros da Diretoria;
XXI -
aprovar o calendário anual das sessões ordinárias do CFFa.;
XXII -
aprovar a realização de reuniões do Plenário e da Diretoria, fora da sede do CFFa.
Parágrafo Único - Todas as deliberações
do Plenário deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos presentes.
CAPÍTULO II - DA DIRETORIA
Art. 4º - A Diretoria, órgão
executivo do CFFa. e de apoio
ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e
Diretor Tesoureiro, eleitos anualmente, na forma determinada pela maioria do
Plenário, sendo elegíveis apenas os Conselheiros Efetivos.
§ 1º - É permitida a
recondução de membro da Diretoria.
§ 2º - Em caso de empate,
prevalecerá o critério do mais velho, por idade.
Art. 5º - A posse da
Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CFFa., na 1ª
Sessão Plenária do ano, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse.
§ 1º - Na impossibilidade do
seu comparecimento o Diretor eleito deverá requerer prorrogação por até (30)
trinta dias da data da posse;
§ 2º - O não cumprido o
disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.
Art. 6º - Compete à
Diretoria:
I -
elaborar tabelas de empregos, lotação e remuneração de pessoal do CFFa., a serem
propostas pelo Presidente ao Plenário;
II - propor
a criação e a extinção de cargos e serviços;
III
- contratar pessoal necessário ao serviço do CFFa.,
assim como promover, punir, dispensar e ainda conceder suspensão de contrato e
férias aos funcionários contratados;
IV - zelar
pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;
V- decidir,
"AD REFERENDUM" do Plenário, os casos de urgência.
VI - fazer
remanejamento de cargos entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e
impedimentos dos membros, desta forma:
-
Vice-Presidente substitui Presidente e Diretor Secretário;
- Diretor
Secretário substitui Vice-Presidente e Diretor Tesoureiro;
- Diretor
Tesoureiro substitui Vice-Presidente e Diretor Secretário.
Art. 7º - São atribuições do
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, afora outras legalmente
cometidas:
I -
representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - zelar
pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos
referentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;
III -
cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - dar
posse aos Conselheiros Federais;
V -
convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;
VI -
convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário;
VII -
convocar Reuniões Interconselhos, ouvido o Plenário;
VIII -
presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
IX -
superintender os serviços do Conselho;
X - rubricar
os livros da Secretaria, Tesouraria e de outros serviços existentes;
XI -
assinar, junto com o Diretor Secretário, as Resoluções, Instruções, Portarias e
demais atos normativos do Conselho;
XII -
autorizar despesas e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques e
demais documentos relativos à receita e despesa do Conselho;
XIII -
autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar, quando for o
caso;
XIV -
adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, quando obtida a autorização
do Plenário e, observadas as exigências legais;
XV -
submeter ao Plenário a proposta orçamentaria anual do CFFa.;
XVI -
submeter à apreciação e aprovação do Plenário a prestação de contas anual do CFFa., a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União;
XVII -
delegar atribuições aos Conselheiros, Assessores e Funcionários;
XVIII -
representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições
legais referentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;
XIX -
exercer o direito de voto de qualidade;
XX -
apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, ao final do mandato;
XXI -
corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e Territórios, do
Distrito Federal e os Presidentes dos Conselhos Regionais, Sindicatos,
Associações, Sociedades, etc.;
XXII -
distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos,
indicações e sugestões para estudos ou parecer.
Art. 8º - São atribuições do
Vice-Presidente do CFFa. assessorar,
em caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências
e impedimentos.
Parágrafo Único - No
exercício da Presidência, fica o Vice-Presidente incumbido de todas as funções
e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 9º - São atribuições do
Diretor Secretário, afora outras legalmente cometidas:
I -
subscrever os Termos de Posse dos Conselheiros;
II - lavrar
os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os
com o Presidente;
III -
supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFFa.;
IV - superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho,
dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;
V - lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
VI - dar
conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros;
VII -
providenciar a divulgação das Resoluções, Instruções e demais atos do Conselho
e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais;
VIII - expedir
certidões;
IX -
orientar a organização e atualização do cadastro de Pessoas Físicas e
Jurídicas;
X - baixar
ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;
XI -
providenciar a correspondência do CFFa. e assiná-la junto com o Presidente;
XII -
apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
XIII -
fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões, para fins de
pagamento de diárias e jetons;
Art. 10 - São atribuições do
Diretor Tesoureiro, afora outras legalmente cometidas:
I - dirigir
e fiscalizar os serviços de Tesouraria, consoante as
normas da contabilidade pública;
II - manter
sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio
do CFFa.;
III -
manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças
e ao patrimônio do CFFa.;
IV - firmar
com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
V -
elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual do CFFa.;
VI - providenciar
as medidas necessárias à realização da receita do CFFa.;
VII - providênciar a elaboração dos balancetes periódicos e
balanço anual, para encaminhamento ao Plenário;
VIII -
elaborar com o Presidente a prestação de contas anual do CFFa.;
IX -
providenciar licitações, através da comissão competente, para aquisição ou
alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis e contratação de
serviços, consoante às normas da Administração Pública.
CAPITULO III - DOS CONSELHEIROS
Art. 11 - Uma vez eleito, o
Conselheiro assumirá seu mandato, mediante a assinatura do Termo de Posse.
§ 1º - A posse ocorrerá
mediante convocação por escrito, determinando-se dia, hora e local;
§ 2º - Na impossibilidade do
seu comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até
trinta dias da data da posse;
§ 3º - O não cumprido o
disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.
Art. 12 - A substituição de
Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por
Conselheiro suplente, mediante convocação do Presidente do CFFa.
Art. 13 - Dá causa a vaga, na
composição do CFFa., o falecimento, a renúncia ou a
perda de mandato de Conselheiro Efetivo.
Art. 14 - A vacância de toda
a suplência e a
perda da maioria absoluta do Plenário
determinarão a convocação de Plenária Extraordinária, para fins de
realização de imediata de eleição suplementar.
Art. 15 - No exercício do seu
mandato, o Conselheiro tem direitos e deveres e sujeita-se
a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento.
Parágrafo Único - A renúncia
e escusa de cargo e comissões pelo Conselheiro, assim como sua licença, serão concedidas a
critério do Plenário.
Art. 16 - São direitos dos
Conselheiros:
I
- Ser respeitado como tal;
II-
Candidatar-se a cargo de diretoria e/ou presidência de comissões, quando
efetivo;
III-
Participar, mesmo na condição de suplente, de comissões, grupos de trabalho,
etc., quando convocado;
IV-
Ter acesso a toda documentação do Conselho, sendo responsável pela mesma e
guardando o devido sigilo;
V- Solicitar licença, quando
justificada, pelo prazo máximo de 120 dias;
VI-
Abster-se em votações;
VII
- Ausentar-se, por motivo justificado, de reuniões e Sessões Plenárias
Ordinárias e/ou Extraordinárias.
Parágrafo Único - As
justificativas, de ausência, deverão ser encaminhadas à Secretaria do Conselho,
em até 07 (sete) dias após a falta, para apreciação do Plenário, que poderá
aceitá-las ou não.
Art. 17 - São deveres dos
Conselheiros:
I
- Exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo;
II-
Agir com lealdade, presteza
e respeito para com o Conselho e a classe fonoaudiológica;
III-
Cumprir as normas legais e regimentais;
IV-
Cumprir as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais;
V-
Levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência;
VI-
Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho;
VII-
Guardar sigilo sobre
quaisquer matérias abordadas no âmbito do Conselho;
VIII-
Atender a todas as convocações do Conselho, cumprindo o horário previsto;
IX- Representar contra a
ilegalidade, a omissão e o abuso de poder.
Art. 18 - Os Conselheiros, no
exercício do mandato, estão sujeitos as penalidades de
advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas. As infrações disciplinares serão apuradas segundo o
estabelecido no Código de Processo Disciplinar e, às infrações administrativas
aplicar-se-á, naquilo que couber, a
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, e demais disposições legais aplicáveis à
espécie.
Parágrafo Único - Após a
aceitação da representação pelo Plenário, este determinará, na mesma seção, o
afastamento do Conselheiro envolvido.
Art. 20 - A pena de
advertência será aplicada em casos de negligência;
Art. 21 - A pena de cassação
de mandato será aplicada
no caso de falta grave,
devidamente apurada.
§ 1º - Na
fixação das penas, serão considerados o grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes, a reincidência e as consequências de infração.
§ 2º - As
penalidades serão comunicadas por escrito, pelo Presidente do
Conselho, fazendo-se constar da ficha de inscrição anotação referente à data e
ao número da Sessão Plenária em que as penas foram aprovadas.
§ 3º - A
aplicação da penalidade deverá ser aprovada pela maioria absoluta do Plenário.
TÍTULO III - DO SETOR ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I - DAS ASSESSORIAS
Art. 22 - O Plenário e a
Diretoria, para o bom desempenho de suas atribuições, contarão com assessorias
de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente
habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 23
- A criação de assessorias, permanentes ou transitórias, será proposta, segundo
as necessidades do Conselho, pela Diretoria ou por um mínimo de 03 (três)
Conselheiros.
Art. 24
- A contratação de Assessorias obedecerá as normas
legais.
Art. 25 - O
Contrato, a ser elaborado com qualquer assessor, será levado à apreciação e
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO II - DOS
FUNCIONÁRIOS
Art. 26 - O
Conselho Federal de Fonoaudiologia disporá de um quadro de pessoal, contratados
pelo regime da Consolidação da Lei do Trabalho, cujos serviços poderão ser
realizados sob a chefia de um Coordenador Administrativo e Supervisão da Diretoria.
Art. 27 - Os
Funcionários do CFFa. serão distribuídos em diversos
setores administrativos, existentes ou a existirem, em função das necessidades
e do crescimento do Conselho.
Art. 28 - São responsabilidades dos funcionários:
I -
manter sigilo de toda e qualquer informação a qual tenham acesso;
II -
zelar pela economia do material e pelo patrimônio;
III -
cumprir as determinações emanadas pelo Plenário e pela Diretoria.
Art. 29
- As faltas praticadas pelos funcionários, no exercício de suas atividades,
serão apuradas em conformidade com a legislação vigente.
Art. 30
- Os serviços do Conselho funcionarão nos dias úteis, no horário que for
determinado, respeitadas as
imposições legais.
Art. 31
- O expediente dos serviços poderá ser prorrogado pela Diretoria, de acordo com as necessidades.
TÍTULO IV -
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO, DAS REUNIÕES
DE
DIRETORIA, E DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 32 - O Plenário do CFFa. reunir-se-á em sessão
ordinária com intervalo máximo de 03 (três) meses, convocadas pelo Presidente, respeitando o calendário de
reuniões previamente aprovado.
Art. 33 - As convocações para
sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser feitas através de carta, telefone,
telegrama, telex e/ou por edital de convocação no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único - As reuniões
marcadas em sessão plenária dispensarão convocação, desde que haja Protocolo de
Convocação, assinado pelo Conselheiros.
Art. 34 - O Plenário
reunir-se-á extraordinariamente , por iniciativa do
Presidente ou por solicitação de um mínimo de 03 (três) Conselheiros, em sessão
convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, limitada a pauta à
matéria que motivou sua convocação.
Parágrafo Único - O prazo
referido no "caput" deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da
matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser
feita a tempo.
Art. 35 - Em cada sessão do
Plenário do CFFa., serão realizadas tantas reuniões,
de um turno cada uma, quantas constarem do ato de convocação, podendo, no
entanto, o próprio Plenário reduzir ou ampliar seu número.
Parágrafo Único - A
realização de cada reunião exigirá o quórum de 505 (cinquenta
por cento) mais 01 (um) do Plenário.
Art. 36 - Por iniciativa
própria do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das
reuniões, além dos Conselheiros Federais Suplentes, membros dos Conselhos
Regionais e outras pessoas convidadas.
Art. 37 - As sessões serão
realizadas na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, salvo deliberação
contrária do Plenário, por motivo justificado.
Art. 38 - As sessões do
Conselho Federal de Fonoaudiologia serão privadas, podendo, no entanto, o
Plenário deliberar pela realização de reuniões secretas ou públicas.
Parágrafo Único - Das
reuniões secretas participarão, exclusivamente, os integrantes do Plenário.
Art. 39 - As atas das sessões
serão assinadas pelo Presidente e pelo Diretor Secretário, arquivadas em local
próprio, devendo conter: dia, mês, ano, local e horário de abertura e
encerramento da sessão; nomes dos Conselheiros presentes e dos que justificaram
sua ausência; súmula dos assuntos tratados bem como as respectivas decisões.
§ 1º - As atas das Sessões
Plenárias deverão ser discutidas e votadas pelos Conselheiros presentes.
§ 2º - As atas das reuniões
secretas serão discutidas e aprovadas, também secretamente, e guardadas em
arquivo próprio, ao qual têm acesso apenas os integrantes do Plenário.
Art. 40 - As resoluções e
deliberações do Plenário, que envolvam direito de terceiros, além de constarem
de ata, serão enviadas, pelo Diretor Secretário do CFFa.,
para publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 41 - A Diretoria
realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena
execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário,
obrigando-se, em qualquer caso, a uma reunião preparatória de cada sessão.
§ 1º - Nas reuniões de
diretoria, será exigido o quórum de 03 (três) Diretores;
§ 2º - As atas das reuniões
da Diretoria deverão ser discutidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros
Diretores presentes.
Art. 42 - As matérias tratadas
em reunião de Diretoria serão levadas para conhecimento e/ou aprovação do
Plenário, em sessão imediatamente posterior.
CAPÍTULO III -
DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS
Art. 43
- O Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia
poderá, por deliberação do Plenário e/ou Diretoria, convocar ou convidar
membros dos Conselhos Regionais para reuniões conjuntas.
Parágrafo Único - Os
Conselheiros participantes terão direito a voz e um voto por região.
Art. 44 - As reuniões
conjuntas obedecerão as normas gerais deste Regimento,
concernentes às sessões do Plenário, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS TRABALHOS
NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 45 - A verificação do
quórum, que será feita através de folha de presença assinada pelos
Conselheiros, precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião do Plenário.
Parágrafo Único - Na falta de
quórum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o
fato consignando em ata.
Art. 46 - Iniciada a Sessão
Plenária, o Presidente poderá interrompê-la, somente face a
circunstâncias eventuais, que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la
antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 47 - Os trabalhos, na Sessões Ordinárias do Plenário, obedecerão à seguinte
ordem, no decurso das reuniões:
I
- discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II
- leitura e aprovação da pauta;
III
- outros assuntos, a critério do Plenário.
Parágrafo Único - Assuntos ou
processos não constantes da pauta, somente serão
objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo
urgência comprovada, na última reunião da sessão.
Art. 48 - As propostas de
Resoluções, apresentadas em Plenário, devem ser encaminhadas devidamente
justificadas.
Art. 49 - Na discussão dos
assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os
Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, ser-lhes-á
concedida.
Parágrafo Único - Os apartes
semente serão concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.
Art. 50 - Após o
pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se
lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a
matéria para votação, da qual não participará.
Art. 51 - A votação será
obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 03 (três)
Conselheiros.
Art. 52 - Encerrada a votação
e contados os votos, o Presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade
e aclamará a decisão, diligenciando, em seguida, as
providência que couberem.
TÍTULO V - DOS PROCESSOS
Art. 53 - Toda matéria encaminhada à
apreciação do Conselho é passível de transformação em processo, o que ocorrerá
por deliberação de Plenário.
Art. 54 - O processo,
devidamente constituído, será distribuído a Conselheiro Relator, nomeado entre
os membros efetivos.
Art. 55 - O Relator, que terá
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do processo,
para apresentação de seu parecer, poderá solicitar informações ou diligências que julgar
necessárias.
Parágrafo Único - O Relator poderá solicitar ao Plenário prorrogação de prazo, sempre que motivos
supervenientes a justifiquem.
Art. 56 - Os processos
de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso impetrado perante o CFFa. serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar e
demais disposições legais aplicáveis na espécie.
TÍTULO VI - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DAS COMISSÕES
Art. 57 - As Comissões do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, órgãos auxiliares do Plenário e da
Diretoria, serão instituídas com finalidades específicas.
Art. 58 - A constituição das
Comissões Permanentes será fixada, no ato de sua instituição, pelo Plenário do
Conselho Federal, bem como a designação de seu Presidente.
§ 1º - As Comissões serão
constituídas, exclusivamente, por Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes.
§
2º - O plenário do CFFa. poderá
alterar o número de integrantes de Comissão, por sugestão desta ou de Conselheiro.
§
3º - O membro
da Comissão, que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 02
(duas) reuniões , será substituído.
Art. 59 - As Comissões serão
regidas por regulamento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.
Art. 60 - O Conselho contará,
obrigatoriamente, com as seguintes Comissões, sem prejuízo de outras que possam
ser criadas:
I
- Comissão de Ética;
II
- Comissão de Tomada de Contas;
III
- Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 1º - As Comissões referidas
nos incisos II e III, serão constituídas por, no
mínimo, 03 (três) Conselheiros.
§ 2º - A Comissão de Ética
será constituída somente de 03 (três) Conselheiros Efetivos.
§ 3º - Os Presidentes das
referidas Comissões serão, obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos.
Art. 61 - É permitido ao
Plenário do Conselho destituir os membros das Comissões e extinguir as não obrigatórias.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES ESPECIAIS
E
GRUPOS DE TRABALHO
Art. 62 - As Comissões
Especiais serão criadas para fins específicos e definidos,
com prazo determinado, sempre que o Plenário do Conselho, por
deliberação da maioria dos seus membros, assim julgar conveniente.
Parágrafo Único - As
Comissões Especiais serão constituídas através de Portarias, em que estarão
explicitados seus objetivos, deveres, competência, prazo de conclusão do
trabalho, número e nomes dos integrantes e designação de seu Presidente.
Art. 63 - A escolha dos
membros componentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do
Conselho, podendo recair sobre:
I -
Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente;
II - Conselheiro Regional
Efetivo ou Suplente;
III -
Fonoaudiólogo com inscrição definitiva em CRFa.
Art. 64 - A indicação dos
Presidentes das Comissões Especiais obedecerá à ordem de precedência, sempre
que, de sua constituição, participarem membros do Conselho Federal ou de
Conselho Regional.
Art. 65 - O prazo para
conclusão dos trabalhos de Comissão Especial poderá ser ampliado, a critério do
Plenário, com base em exposição de motivos apresentada pelo seu Presidente.
Art. 66 - Ao término dos
trabalhos da Comissão Especial, seu Presidente encaminhará à apreciação do
Plenário relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 67 - O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, com base em proposta da
Diretoria, de Conselheiro ou de Comissão interessada, poderá criar Grupos de
Trabalho, para atividades subsidiárias, que serão explicitadas na Portaria que
os constituir.
Art. 68 - A Portaria constitutiva
de Grupo de Trabalho conterá:
I - objetivos do grupo;
II - número
e nomes dos integrantes;
III -
indicação do coordenador;
IV - prazo
para realização da tarefa.
Parágrafo Único - O número de
integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos
componentes igualmente designados através de Portaria.
Art. 69 - Dos Grupos de
Trabalho poderão participar, além de Conselheiros e outros Fonoaudiólogos,
quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do
grupo.
Art. 70 - O Coordenador do
Grupo de Trabalho encaminhará Conselho relatório das atividades conforme prazo
determinado pelo Plenário.
TÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO E
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 71
- O Patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de
acordo com as determinações legais, por:
I - doações e legados;
II - bens e valores adquiridos;
III - rendas patrimoniais
IV - cotas-partes das anuidades, taxas, emolumentos e
multas arrecadadas pelos Conselhos Regionais e outros rendimentos de sua
competência.
Art. 72
- O Conselho Federal manterá, em estabelecimentos bancários estatais de
natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de
movimentação.
Art. 72
- Para a aquisição de bens do Conselho, observados os limites legais, compete
ao Diretor Tesoureiro a responsabilidade das
providências para as licitações.
Art. 73
- Os bens imóveis do CFFa. poderão
ser adquiridos em qualquer parte do território nacional, e por deliberação da
maioria do Plenário, cedidos, por empréstimos e exclusivamente para uso, a
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 74
- O Conselho, por deliberação do Plenário e respeitadas
as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis, sem prejuízo,
entretanto, da liquidez da entidade.
Art. 75
- No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o
CFFa. poderá proceder a
reformulação orçamentária.
Art. 76
- Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia encaminhará ao Tribunal de Contas da União,
a prestação de contas do ano administrativo anterior, aprovada pelo Plenário.
Art. 77
- Os valores de que o CFFa. seja
credor constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior,
o montante de sua Dívida Ativa, a ser
cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 78
- O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias
características do trabalho do Fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e
humanista que deve orientá-lo, propugnará, sempre que julgar necessário, pela
defesa dos direitos do homem e da dignidade da pessoa humana, sendo-lhe,
contudo, defeso manifestações e pronunciamentos de caráter político -
partidário ou religioso.
Art. 79
- O cumprimento do mandato de Conselheiro Federal e o desempenho das funções
pertinentes, com a devida exação, abonará quem assim exercê-lo com a distinção
de relevantes serviços prestados à categoria profissional.
Art. 80
- O Presidente do CFFa., em casos de inequívoca urgência, tem competência para resolver e
atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, "AD REFERENDUM" do Plenário do CFFa.
Art. 81
- Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento, serão decididos
pelo Plenário do CFFa.
Art. 82 - Qualquer proposta de alteração deste
Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva
justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade
somente após sua aprovação em Reunião Interconselhos.
Art. 83
- Este Regimento, aprovado pelo Plenário do CFFa., na
42ª SPO, de 09 de maio de 1997, pela Resolução nº
185/97, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília-DF,
10 de maio de 1997.
5º Colegiado