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RESOLUÇÃO CFFa nº 185, DE 09 DE MAIO DE 1997

 

 

"Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais e Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/81 e,

 

                        Considerando decisão do Plenário em sua 42ª SPO, de 09 de maio de 1997,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

                        Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

                        Art. 2º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

                        Art. 3º - Revogar a Resolução CFFa nº 182, de 01 de março de 1997 e as demais disposições em contrário.

 

                        Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Brasília-DF, 09 de maio de 1997

 

 

 

 

THELMA COSTA                           ANA MARIA VERONESI SARDAS

Presidente                                      Diretora Secretária


CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

TÍTULO I - DA FINALIDADE

 

                      

Art. 1º - Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de normas que regem o funcionamento e o serviço interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

TÍTULO II - DA ESTRUTURA

                       

CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO

 

 

Art. 2º - O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é o órgão deliberativo e soberano dos Conselhos de Fonoaudiologia.

                       

Art. 3º -  Além das atribuições previstas na Lei nº 6965/81, compete ao Plenário:

 

I - definir os limites de competência do exercício profissional na área da Fonoaudiologia;

 

II - fixar as condições mínimas de qualificação, para fins de registro de especialistas;

 

III - propor ao poder competente, ouvidos os Conselhos Regionais, alterações na legislação relativa ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;

 

IV - servir de órgão consultivo ao Governo, bem como às instituições públicas e particulares e às  autarquias, em matéria de Fonoaudiologia;

 

                        V- expedir resoluções e instruções sobre o procedimento eleitoral do CFFa;

 

VI - redefinir, quando necessário, as zonas de jurisdição dos Conselhos existentes;

 

                        VII - fixar critérios para elaboração das propostas orçamentarias do CFFa;

 

                        VIII - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens do CFFa;

 

                        IX - aprovar as prestações de contas do CFFa e dos CRFas, que devem ser encaminhadas, em tempo hábil, Tribunal de Contas da União;

 

X - eleger sua Diretoria e destituí-la, quando for o caso, total ou parcialmente;

 

XI - apreciar pedidos de licença e  renúncia de seus membros;

 

XII - julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes  sanções, quando for o caso, sem prejuízo de sanções outras, previstas em lei;

 

XIII - promover a realização de congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre o exercício  profissional;

 

XIV - firmar jurisprudência a partir das matérias passadas em julgado;

 

XV - deliberar sobre os casos omissos;

 

XVI - autorizar a criação de Assessorais, Comissões e Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;

 

XVII - fazer publicar e manter informados os Fonoaudiólogos sobre a composição do Conselho;

 

XVIII - aprovar a criação de cargos e serviços;

 

XIX - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de membro da Diretoria;

XX - designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência e Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência dos membros da Diretoria;

 

XXI - aprovar o calendário anual das sessões ordinárias do CFFa.;

 

XXII - aprovar a realização de reuniões do Plenário e da Diretoria, fora da sede do CFFa.

 

Parágrafo Único - Todas as deliberações do Plenário deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos presentes.

 

 

 

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA

 

 

Art. 4º - A Diretoria, órgão executivo do CFFa. e de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro, eleitos anualmente, na forma determinada pela maioria do Plenário, sendo elegíveis apenas os Conselheiros Efetivos.

 

§ 1º - É permitida a recondução de membro da Diretoria.

 

§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá o critério do mais velho, por idade.

 

Art. 5º - A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário do CFFa., na 1ª Sessão Plenária do ano, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse.

 

§ 1º - Na impossibilidade do seu comparecimento o Diretor eleito deverá requerer prorrogação por até (30) trinta dias da data da posse;

 

§ 2º - O não cumprido o disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.

 

Art. 6º - Compete à Diretoria:

 

I - elaborar tabelas de empregos, lotação e remuneração de pessoal do CFFa.,  a serem propostas pelo Presidente ao Plenário;

 

II - propor a criação e a extinção de cargos e serviços;

 

                        III - contratar pessoal necessário ao serviço do CFFa., assim como promover, punir, dispensar e ainda conceder suspensão de contrato e férias aos funcionários contratados;

 

IV - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;

 

V- decidir, "AD REFERENDUM" do Plenário, os casos de urgência.

 

VI - fazer remanejamento de cargos entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos dos membros, desta forma:

 

- Vice-Presidente substitui Presidente e Diretor Secretário;

- Diretor Secretário substitui Vice-Presidente e Diretor Tesoureiro;

- Diretor Tesoureiro substitui Vice-Presidente e Diretor Secretário.

 

Art. 7º - São atribuições do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, afora outras legalmente cometidas:

 

 

I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;

 

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

 

IV - dar posse aos Conselheiros Federais;

 

V - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros  Efetivos;

 

VI - convocar, ordinária e extraordinariamente, o Plenário;

 

VII - convocar Reuniões Interconselhos, ouvido o Plenário;

 

VIII - presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

 

IX - superintender os serviços do Conselho;

 

X - rubricar os livros da Secretaria, Tesouraria e de outros serviços existentes;

 

XI - assinar, junto com o Diretor Secretário, as Resoluções, Instruções, Portarias e demais atos normativos do Conselho;

 

XII - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesa do Conselho;

 

XIII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar, quando for o caso;

 

XIV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando obtida a autorização do Plenário e, observadas as exigências legais;

 

XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentaria anual do CFFa.;

 

XVI - submeter à apreciação e aprovação do Plenário a prestação de contas anual do CFFa., a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União;

 

XVII - delegar atribuições aos Conselheiros, Assessores e Funcionários;

 

XVIII - representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo;

 

XIX - exercer o direito de voto de qualidade;

 

XX - apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, ao final do mandato;

 

XXI - corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e Territórios, do Distrito Federal e os Presidentes dos Conselhos Regionais, Sindicatos, Associações, Sociedades, etc.;

 

XXII - distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou parecer.

 

Art. 8º - São atribuições do Vice-Presidente do CFFa. assessorar, em caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos.

 

Parágrafo Único - No exercício da Presidência, fica o Vice-Presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

 

Art. 9º - São atribuições do Diretor Secretário, afora outras legalmente cometidas:

 

I - subscrever os Termos de Posse dos Conselheiros;

 

II - lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da Secretaria, assinando-os com o Presidente;

 

III - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFFa.;

 

IV - superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;

 

V - lavrar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

                       

VI - dar conhecimento das atas das reuniões aos Conselheiros;

 

VII - providenciar a divulgação das Resoluções, Instruções e demais atos do Conselho e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais;

 

VIII - expedir certidões;

 

IX - orientar a organização e atualização do cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

X - baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade;

 

XI - providenciar a correspondência do CFFa. e assiná-la junto com o Presidente;

 

XII - apresentar relatório anual dos trabalhos da Secretaria;

 

XIII - fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões, para fins de pagamento de diárias e jetons;

 

Art. 10 - São atribuições do Diretor Tesoureiro, afora outras legalmente cometidas:

 

I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria, consoante as normas da contabilidade pública;

 

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa.;

 

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa.;

 

IV - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

 

V - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual do CFFa.;

 

VI - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CFFa.;

 

VII - providênciar a elaboração dos balancetes periódicos e balanço anual, para encaminhamento ao Plenário;

 

VIII - elaborar com o Presidente a prestação de contas anual do CFFa.;

 

IX - providenciar licitações, através da comissão competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, consoante às normas da Administração Pública.

 

 

CAPITULO III - DOS CONSELHEIROS

 

 

Art. 11 - Uma vez eleito, o Conselheiro assumirá seu mandato, mediante a assinatura do Termo de Posse.

 

§ 1º - A posse ocorrerá mediante convocação por escrito, determinando-se  dia, hora e local;

                       

§ 2º - Na impossibilidade do seu comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até trinta dias da data da posse;

                       

§ 3º - O não cumprido o disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao mandato.

 

Art. 12 - A substituição de Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por Conselheiro suplente, mediante convocação do Presidente do CFFa.

 

Art. 13 - Dá causa a vaga, na composição do CFFa., o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de Conselheiro Efetivo.

 

Art. 14 - A vacância de toda a  suplência e a perda da maioria absoluta do Plenário  determinarão a convocação de Plenária Extraordinária, para fins de realização de imediata de eleição suplementar.

 

Art. 15 - No exercício do seu mandato, o Conselheiro tem direitos e deveres e sujeita-se a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste Regimento.

 

Parágrafo Único - A renúncia e escusa de cargo e comissões pelo Conselheiro, assim como sua licença,  serão concedidas a critério do Plenário.

 

Art. 16 - São direitos dos Conselheiros:

 

I - Ser respeitado como tal;

 

II- Candidatar-se a cargo de diretoria e/ou presidência de comissões, quando efetivo;

 

III- Participar, mesmo na condição de suplente, de comissões, grupos de trabalho, etc., quando convocado;

 

IV- Ter acesso a toda documentação do Conselho, sendo responsável pela mesma e guardando o devido sigilo;

 

V- Solicitar licença, quando justificada, pelo prazo máximo de 120 dias;

 

VI- Abster-se em votações;

 

VII - Ausentar-se, por motivo justificado, de reuniões e Sessões Plenárias Ordinárias e/ou Extraordinárias.

 

Parágrafo Único - As justificativas, de ausência, deverão ser encaminhadas à Secretaria do Conselho, em até 07 (sete) dias após a falta, para apreciação do Plenário, que poderá aceitá-las ou não.

 

Art. 17 - São deveres dos Conselheiros:

 

I - Exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo;

 

II- Agir com lealdade, presteza  e respeito para com o Conselho e a classe              fonoaudiológica;

 

III- Cumprir as normas legais e regimentais;

 

IV- Cumprir as deliberações do Plenário, exceto  quando manifestamente ilegais;

V- Levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência;

 

VI- Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Conselho;

 

VII- Guardar sigilo  sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Conselho;

 

VIII- Atender a todas as convocações do Conselho, cumprindo o horário previsto;

 

IX-  Representar contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder.

 

Art. 18 - Os Conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos as penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações  praticadas. As infrações disciplinares serão  apuradas segundo o estabelecido no Código de Processo Disciplinar e, às infrações administrativas aplicar-se-á, naquilo que couber, a Lei nº 8.112,  de 11 de dezembro de 1.990,  e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo Único - Após a aceitação da representação pelo Plenário, este determinará, na mesma seção, o afastamento do Conselheiro envolvido.

 

Art. 20 - A pena de advertência será aplicada em casos de negligência;

 

Art. 21 - A pena de cassação de mandato será aplicada  no caso de  falta grave, devidamente apurada.

 

§ 1º - Na fixação das penas, serão considerados o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a reincidência e as consequências de infração.

 

§ 2º - As penalidades serão comunicadas por escrito, pelo Presidente do Conselho, fazendo-se constar da ficha de inscrição anotação referente à data e ao número da Sessão Plenária em que as penas foram aprovadas.

 

§ 3º - A aplicação da penalidade deverá ser aprovada pela maioria absoluta do Plenário.

 

 

TÍTULO III - DO SETOR ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I - DAS ASSESSORIAS

 

 

Art. 22 - O Plenário e a Diretoria, para o bom desempenho de suas atribuições, contarão com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

Art. 23 - A criação de assessorias, permanentes ou transitórias, será proposta, segundo as necessidades do Conselho, pela Diretoria ou por um mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art. 24 - A contratação de Assessorias obedecerá as normas legais.

Art. 25  - O Contrato, a ser elaborado com qualquer assessor, será levado à apreciação e aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO II - DOS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 26  - O Conselho Federal de Fonoaudiologia disporá de um quadro de pessoal, contratados pelo regime da Consolidação da Lei do Trabalho, cujos serviços poderão ser realizados sob a chefia de um Coordenador Administrativo e Supervisão da Diretoria.

Art. 27  - Os Funcionários do CFFa. serão distribuídos em diversos setores administrativos, existentes ou a existirem, em função das necessidades e do crescimento do Conselho.

 

Art. 28  -  São responsabilidades dos funcionários:

 

I -  manter sigilo de toda e qualquer informação a qual tenham acesso;

 

II -  zelar pela economia do material e pelo patrimônio;

 

III -  cumprir as determinações emanadas pelo Plenário e pela Diretoria.

 

Art. 29 - As faltas praticadas pelos funcionários, no exercício de suas atividades, serão apuradas em conformidade com a legislação vigente.

Art. 30 - Os serviços do Conselho funcionarão nos dias úteis, no horário que for determinado, respeitadas as  imposições legais.

Art. 31 - O expediente dos serviços poderá ser prorrogado pela Diretoria, de acordo  com as necessidades.

 

 

TÍTULO IV - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO, DAS REUNIÕES

DE DIRETORIA, E DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS

 

        

CAPÍTULO I - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

 

 

Art. 32 - O Plenário do CFFa. reunir-se-á em sessão ordinária com intervalo máximo de 03 (três) meses, convocadas  pelo Presidente, respeitando o calendário de reuniões previamente aprovado.

 

Art. 33 - As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias poderão  ser feitas através de carta, telefone, telegrama, telex e/ou por edital de convocação no Diário Oficial da União.

 

Parágrafo Único - As reuniões marcadas em sessão plenária dispensarão convocação, desde que haja Protocolo de Convocação, assinado pelo Conselheiros.

 

Art. 34 - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente , por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de 03 (três) Conselheiros, em sessão convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

 

Parágrafo Único - O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que a convocação  de todos os Conselheiros possa ser feita a tempo.

 

Art. 35 - Em cada sessão do Plenário do CFFa., serão realizadas tantas reuniões, de um turno cada uma, quantas constarem do ato de convocação, podendo, no entanto, o próprio Plenário reduzir ou ampliar seu número.

 

Parágrafo Único - A realização de cada reunião exigirá o quórum de 505 (cinquenta por cento) mais 01 (um) do Plenário.

 

 

Art. 36 - Por iniciativa própria do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros Federais Suplentes, membros dos Conselhos Regionais e outras pessoas convidadas.

 

Art. 37 - As sessões serão realizadas na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária do Plenário, por motivo justificado.

 

Art. 38 - As sessões do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão privadas, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões secretas ou públicas.

 

Parágrafo Único - Das reuniões secretas participarão, exclusivamente, os integrantes do Plenário.

 

Art. 39 - As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente e pelo Diretor Secretário, arquivadas em local próprio, devendo conter: dia, mês, ano, local e horário de abertura e encerramento da sessão; nomes dos Conselheiros presentes e dos que justificaram sua ausência; súmula dos assuntos tratados bem como as respectivas decisões.

 

§ 1º - As atas das Sessões Plenárias deverão ser discutidas e votadas pelos Conselheiros presentes.

 

§ 2º - As atas das reuniões secretas serão discutidas e aprovadas, também secretamente, e guardadas em arquivo próprio, ao qual têm acesso apenas os integrantes do Plenário.

 

Art. 40 - As resoluções e deliberações do Plenário, que envolvam direito de terceiros, além de constarem de ata, serão enviadas, pelo Diretor Secretário do CFFa., para publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

 

Art. 41 - A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário, obrigando-se, em qualquer caso, a uma reunião preparatória de cada sessão.

§ 1º - Nas reuniões de diretoria, será exigido o quórum de 03 (três) Diretores;

§ 2º - As atas das reuniões da Diretoria deverão ser discutidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros Diretores presentes.

Art. 42 - As matérias tratadas em reunião de Diretoria serão levadas para conhecimento e/ou aprovação do Plenário, em sessão imediatamente posterior.

 

CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES INTERCONSELHOS

 

Art. 43  - O Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá, por deliberação do Plenário e/ou Diretoria, convocar ou convidar membros dos Conselhos Regionais para reuniões conjuntas.

Parágrafo Único - Os Conselheiros participantes terão direito a voz e um voto por região.

Art. 44 - As reuniões conjuntas obedecerão as normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões do Plenário, no que forem aplicáveis.


CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS TRABALHOS

NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

 

Art. 45 - A verificação do quórum, que será feita através de folha de presença assinada pelos Conselheiros, precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião do Plenário.

Parágrafo Único - Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignando em ata.

Art. 46 - Iniciada a Sessão Plenária, o Presidente poderá interrompê-la, somente face a circunstâncias eventuais, que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.

Art. 47 - Os trabalhos, na Sessões Ordinárias do Plenário, obedecerão à seguinte ordem, no decurso das reuniões:

I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - outros assuntos, a critério do Plenário.

 

Parágrafo Único - Assuntos ou processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última reunião da sessão.

Art. 48 - As propostas de Resoluções, apresentadas em Plenário, devem ser encaminhadas devidamente justificadas.

Art. 49 - Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, ser-lhes-á concedida.

Parágrafo Único - Os apartes semente serão concedidos com aquiescência de quem estiver no uso da palavra.

Art. 50 - Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, da qual não participará.

Art. 51 - A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art. 52 - Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, diligenciando, em seguida, as providência que couberem.

 

TÍTULO V - DOS PROCESSOS

 

Art. 53 - Toda matéria  encaminhada à apreciação do Conselho é passível de transformação em processo, o que ocorrerá por  deliberação de Plenário.

Art. 54 - O processo, devidamente constituído, será distribuído a Conselheiro Relator, nomeado entre os membros  efetivos.

Art. 55 - O Relator, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, poderá solicitar informações ou diligências  que julgar necessárias.

                       Parágrafo Único - O Relator poderá solicitar ao Plenário prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

                        Art. 56 - Os processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso impetrado perante o CFFa. serão  regidos pelo Código de Processo Disciplinar e demais disposições legais aplicáveis na espécie.

 

TÍTULO VI  - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

CAPÍTULO I - DAS COMISSÕES

 

Art. 57 - As Comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia, órgãos auxiliares do Plenário e da Diretoria, serão instituídas com finalidades específicas.

Art. 58 - A constituição das Comissões Permanentes será fixada, no ato de sua instituição, pelo Plenário do Conselho Federal, bem como a designação de seu Presidente.

§ 1º - As Comissões serão constituídas, exclusivamente, por Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes.

§ 2º - O plenário do CFFa. poderá alterar o número de integrantes de Comissão, por  sugestão desta ou de Conselheiro.

§ 3º  - O membro da Comissão, que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 02 (duas)  reuniões , será substituído.

Art. 59 - As Comissões serão regidas por regulamento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.

Art. 60  - O Conselho contará, obrigatoriamente, com as seguintes Comissões, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:

I - Comissão de Ética;

II - Comissão de Tomada de Contas;

III - Comissão de Orientação e Fiscalização.

 

§ 1º - As Comissões referidas nos incisos II e III, serão constituídas por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros.

 

§ 2º - A Comissão de Ética será constituída somente de 03 (três) Conselheiros Efetivos.

 

§ 3º - Os Presidentes das referidas Comissões serão, obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos.

Art. 61 - É permitido ao Plenário do Conselho destituir os membros das Comissões e extinguir as não obrigatórias.

 

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 E GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 62 - As Comissões Especiais serão criadas para fins específicos e definidos, com prazo determinado, sempre que o Plenário do Conselho, por deliberação da maioria dos seus membros, assim julgar conveniente.

 

Parágrafo Único - As Comissões Especiais serão constituídas através de Portarias, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competência, prazo de conclusão do trabalho, número e nomes dos integrantes e designação de seu Presidente.

 

Art. 63 - A escolha dos membros componentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do Conselho, podendo recair sobre:

 

I - Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente;

 

II -  Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente;

 

III - Fonoaudiólogo com inscrição definitiva em CRFa.

 

Art. 64 - A indicação dos Presidentes das Comissões Especiais obedecerá à ordem de precedência, sempre que, de sua constituição, participarem membros do Conselho Federal ou de Conselho Regional.

 

Art. 65 - O prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão Especial poderá ser ampliado, a critério do Plenário, com base em exposição de motivos apresentada pelo seu Presidente.

 

Art. 66 - Ao término dos trabalhos da Comissão Especial, seu Presidente encaminhará à apreciação do Plenário relatório circunstanciado das atividades realizadas.

 

Art. 67 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação  do Plenário, com base em proposta da Diretoria, de Conselheiro ou de Comissão interessada, poderá criar Grupos de Trabalho, para atividades subsidiárias, que serão explicitadas na Portaria que os constituir.

 

Art. 68 - A Portaria constitutiva de Grupo de Trabalho conterá:

 

I -  objetivos do grupo;

 

II - número e nomes dos integrantes;

 

III - indicação do coordenador;

 

IV - prazo para realização da tarefa.

 

Parágrafo Único - O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados através de Portaria.

 

Art. 69 - Dos Grupos de Trabalho poderão participar, além de Conselheiros e outros Fonoaudiólogos, quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo.

 

Art. 70 - O Coordenador do Grupo de Trabalho encaminhará Conselho relatório das atividades conforme prazo determinado pelo Plenário.

 

TÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 71 - O Patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de acordo com as determinações legais, por:

I - doações e legados;

II - bens e valores adquiridos;

III - rendas patrimoniais

IV - cotas-partes das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas pelos Conselhos Regionais e outros rendimentos de sua competência.

Art. 72 - O Conselho Federal manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação.

Art. 72 - Para a aquisição de bens do Conselho, observados os limites legais, compete ao Diretor Tesoureiro a responsabilidade das providências para as licitações.

Art. 73 - Os bens imóveis do CFFa. poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional, e por deliberação da maioria do Plenário, cedidos, por empréstimos e exclusivamente para uso, a Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 74 - O Conselho, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis, sem prejuízo, entretanto, da liquidez da entidade.

Art. 75 - No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o CFFa. poderá proceder a reformulação orçamentária.

Art. 76 - Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Federal de Fonoaudiologia encaminhará ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas do ano administrativo anterior, aprovada pelo Plenário.

 

Art. 77 - Os valores de que o CFFa. seja credor constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o  montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.

 

 
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 78 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do Fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará, sempre que julgar necessário, pela defesa dos direitos do homem e da dignidade da pessoa humana, sendo-lhe, contudo, defeso manifestações e pronunciamentos de caráter político - partidário ou religioso.

Art. 79 - O cumprimento do mandato de Conselheiro Federal e o desempenho das funções pertinentes, com a devida exação, abonará quem assim exercê-lo com a distinção de relevantes serviços prestados à categoria profissional.

Art. 80 - O Presidente do CFFa., em casos de inequívoca  urgência, tem competência para resolver e atuar, além do âmbito de suas atribuições específicas, "AD REFERENDUM"  do Plenário do CFFa.

Art. 81 - Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento, serão decididos pelo Plenário do CFFa.

Art.  82  - Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação em Reunião Interconselhos.

Art. 83 - Este Regimento, aprovado pelo Plenário do CFFa., na 42ª SPO, de 09 de maio de 1997, pela Resolução nº 185/97, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

                                               Brasília-DF, 10 de maio de 1997.

 

 

 

5º Colegiado