RESOLUÇÃO CFFa nº 387, de 18 de setembro de 2010
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela Resolução do Conselho
Nacional de Educação CNE/CES Nº 5, de
19 de fevereiro de 2002;
Considerando o Documento Oficial - CFFa nº 02/2002,
aprovado pela Resolução CFFa nº 348, de 03 de abril
de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;
Considerando
a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia 3ª. Edição,
aprovada pela Resolução CFFa 374, de 21 de novembro
de 2009.
Considerando a
contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de consulta pública
disponibilizada no site do CFFa
no período entre 07 de outubro e 23 de novembro de 2009;
Considerando os avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica no contexto educacional e a expressiva
produção científica fonoaudiológica em revistas
indexadas e livros, bem como o grande número de pesquisas de graduação,
pós-graduação que são desenvolvidos em instituições de ensino das mais diversas
regiões do Brasil;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa durante
a 2ª reunião da 114ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de setembro
de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer as atribuições e competências do
profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional.
Parágrafo único - O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título
de Especialista em Fonoaudiologia
Educacional.
Art. 2º - O profissional especialista em
Fonoaudiologia Educacional está apto a:
I - atuar no âmbito
educacional, compondo a equipe escolar a fim de realizar avaliação e
diagnóstico institucional de situações de ensino-aprendizagem relacionadas à
sua área de conhecimento;
II - participar do
planejamento educacional;
III - elaborar, acompanhar e executar
projetos, programas e ações educacionais que contribuam para o desenvolvimento
de habilidades e competências de educadores e educandos visando à otimização do
processo ensino-aprendizagem;
IV - promover ações
de educação dirigidas à população escolar nos diferentes ciclos de vida.
Art. 3º - As competências do
profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional ficam assim
determinadas:
1-
Área do Conhecimento: O profissional
especialista em Fonoaudiologia Educacional deve conhecer as políticas de
educação definidas em âmbito federal, estadual e municipal, bem como os
programas, projetos e ações relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem.
Deve também atuar em parceria com os educadores visando contribuir para a
promoção do desenvolvimento e da aprendizagem do escolar; melhoria da qualidade
de ensino; aprimoramento das situações de comunicação oral e escrita;
identificação de situações que possam dificultar o sucesso escolar e elaboração
de programas que favoreçam e otimizem o processo de ensino-aprendizagem. Deve
ter, ainda, conhecimento aprofundado da interrelação
dos diversos aspectos fonoaudiológicos com os
processos e métodos de aprendizagem no ensino regular e especial.
2-
Função: Colaborar no processo de
ensino-aprendizagem por meio de programas educacionais de aprimoramento das
situações de comunicação oral e escrita; oferecer assessoria e consultoria
educacional
atuar em gestão na área educacional; atuar em consonância com as políticas,
programas e projetos educacionais públicos e privados vigentes.
3-
Amplitude: Todas as esferas
administrativas e autarquias educacionais voltadas à Educação Básica; Educação
Especial; Educação Profissional e Tecnológica; Educação a Distância; Educação
de Jovens e Adultos; Educação Superior e Pós-graduação.
4- Competências/Processo Produtivo: O domínio do especialista em
Fonoaudiologia Educacional inclui aprofundamento em estudos específicos e
atuação em situações que impliquem em:
a)
Participar do diagnóstico institucional a fim de
identificar e caracterizar os problemas de aprendizagem tendo em vista a
construção de estratégias pedagógicas para a superação e melhorias no processo de
ensinoaprendizagem.
b)
Atuar de modo integrado à equipe escolar a fim de
criar ambientes físicos favoráveis à comunicação humana e ao processo de
ensino-aprendizagem.
c)
Desenvolver ações educativas, formativas e
informativas com vistas à disseminação do conhecimento sobre a interface entre
comunicação e aprendizagem para os diferentes atores envolvidos no processo de
ensino-aprendizagem: gestores, equipes técnicas, professores, familiares e
educandos, inclusive intermediando campanhas
públicas ou programas intersetoriais que envolvam a otimização da comunicação e da aprendizagem
no âmbito educacional;
d)
Desenvolver ações institucionais, que busquem a
promoção, prevenção, diagnóstico e intervenção de forma integrada ao
planejamento educacional, bem como realizar encaminhamentos extraescolares, a
fim de criar condições favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem;
e)
Participar das ações do
Atendimento Educacional Especializado - AEE de acordo com as diretrizes
específicas vigentes do Ministério da Educação;
f)
Orientar a equipe escolar para a identificação de
fatores de riscos e alterações ocupacionais ligadas ao âmbito da
fonoaudiologia;
g)
Participar da
elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas educacionais,
contribuindo para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, a partir da
aplicação de conhecimentos do campo fonoaudiológico;
h)
Desenvolver ações voltadas à consultoria e assessoria fonoaudiológica no âmbito educacional;
i)
Participar de Conselhos de Educação nas diferentes
esferas governamentais;
j)
Processos de formação continuada de profissionais da
educação;
k)
Realizar e
divulgar pesquisas científicas que contribuam para o crescimento da educação e
para a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito
educacional;
4.1- Na educação especial e/ou
inclusiva: sensibilizar e capacitar educandos, educadores e
familiares para a utilização de estratégias comunicativas que possam favorecer
a universalização do acesso ao ambiente escolar, o aprendizado e a inclusão
escolar e social;
4.2- Na educação bilíngue para surdos:
sensibilizar e capacitar, quando possuir formação para ensino de Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS), educandos, educadores e familiares para a
utilização da LIBRAS e recursos tecnológicos que se façam necessários;
Art. 4º - É vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento
clínico/terapêutico dentro de instituições educacionais, exceto em casos
salvaguardados por determinações contidas nas Políticas da Educação Especial
vigentes. (revogado pela Resolução
688 de 9 de dezembro de 2022)
Art. 5º - As disposições
contidas na presente resolução se aplicam também a todos os fonoaudiólogos que
atuam na educação, independentemente de possuírem especialização nesta área.
Art. 6º - Alterar o art. 1º da
Resolução nº 382, de 20 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - Reconhecer a Fonoaudiologia Educacional e a Disfagia
como áreas de especialidade da Fonoaudiologia."
Art. 7º - Revogar as
disposições em contrário.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tânia
Terezinha Tozi Coelho Carla Monteiro Girodo
Presidente Vice Presidente
PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA 14/10/2010, PÁGINA 106.