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RESOLUÇÃO CFFa nº 387, de 18 de setembro de 2010

 

"Dispõe sobre as atribuições e competências do profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, alterar a redação do artigo 1º da Resolução CFFa nº 382/2010, e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 5, de 19 de fevereiro de 2002;

 

Considerando o Documento Oficial - CFFa nº 02/2002, aprovado pela Resolução CFFa nº 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;

 

Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – 3ª. Edição, aprovada pela Resolução CFFa 374, de 21 de novembro de 2009.

 

Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de consulta pública disponibilizada no site do CFFa no período entre 07 de outubro e 23 de novembro de 2009;

 

Considerando os avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica no contexto educacional e a expressiva produção científica fonoaudiológica em revistas indexadas e livros, bem como o grande número de pesquisas de graduação, pós-graduação que são desenvolvidos em instituições de ensino das mais diversas regiões do Brasil;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa durante a 2ª reunião da 114ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2010,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Estabelecer as atribuições e competências do profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional.

 

Parágrafo único - O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Fonoaudiologia Educacional.

 

Art. 2º - O profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional está apto a:

 

I - atuar no âmbito educacional, compondo a equipe escolar a fim de realizar avaliação e diagnóstico institucional de situações de ensino-aprendizagem relacionadas à sua área de conhecimento;

II - participar do planejamento educacional;

III - elaborar, acompanhar e executar projetos, programas e ações educacionais que contribuam para o desenvolvimento de habilidades e competências de educadores e educandos visando à otimização do processo ensino-aprendizagem;

IV - promover ações de educação dirigidas à população escolar nos diferentes ciclos de vida.

 

Art. 3º - As competências do profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional ficam assim determinadas:

 

1- Área do Conhecimento: O profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional deve conhecer as políticas de educação definidas em âmbito federal, estadual e municipal, bem como os programas, projetos e ações relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem. Deve também atuar em parceria com os educadores visando contribuir para a promoção do desenvolvimento e da aprendizagem do escolar; melhoria da qualidade de ensino; aprimoramento das situações de comunicação oral e escrita; identificação de situações que possam dificultar o sucesso escolar e elaboração de programas que favoreçam e otimizem o processo de ensino-aprendizagem. Deve ter, ainda, conhecimento aprofundado da interrelação dos diversos aspectos fonoaudiológicos com os processos e métodos de aprendizagem no ensino regular e especial.

 

2- Função: Colaborar no processo de ensino-aprendizagem por meio de programas educacionais de aprimoramento das situações de comunicação oral e escrita; oferecer assessoria e consultoria educacional; atuar em gestão na área educacional; atuar em consonância com as políticas, programas e projetos educacionais públicos e privados vigentes.

 

3- Amplitude: Todas as esferas administrativas e autarquias educacionais voltadas à Educação Básica; Educação Especial; Educação Profissional e Tecnológica; Educação a Distância; Educação de Jovens e Adultos; Educação Superior e Pós-graduação.

 

4- Competências/Processo Produtivo: O domínio do especialista em Fonoaudiologia Educacional inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que impliquem em:

 

a)    Participar do diagnóstico institucional a fim de identificar e caracterizar os problemas de aprendizagem tendo em vista a construção de estratégias pedagógicas para a superação e melhorias no processo de ensino–aprendizagem.

b)    Atuar de modo integrado à equipe escolar a fim de criar ambientes físicos favoráveis à comunicação humana e ao processo de ensino-aprendizagem.

c)    Desenvolver ações educativas, formativas e informativas com vistas à disseminação do conhecimento sobre a interface entre comunicação e aprendizagem para os diferentes atores envolvidos no processo de ensino-aprendizagem: gestores, equipes técnicas, professores, familiares e educandos, inclusive intermediando campanhas públicas ou programas intersetoriais que envolvam a otimização da comunicação e da aprendizagem no âmbito educacional;

d)    Desenvolver ações institucionais, que busquem a promoção, prevenção, diagnóstico e intervenção de forma integrada ao planejamento educacional, bem como realizar encaminhamentos extraescolares, a fim de criar condições favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem;

e)    Participar das ações do Atendimento Educacional Especializado - AEE de acordo com as diretrizes específicas vigentes do Ministério da Educação;

f)     Orientar a equipe escolar para a identificação de fatores de riscos e alterações ocupacionais ligadas ao âmbito da fonoaudiologia;

g)    Participar da elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas educacionais, contribuindo para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, a partir da aplicação de conhecimentos do campo fonoaudiológico;

h)   Desenvolver ações voltadas à consultoria e assessoria fonoaudiológica no âmbito educacional;

i)     Participar de Conselhos de Educação nas diferentes esferas governamentais;

j)     Processos de formação continuada de profissionais da educação;

k)     Realizar e divulgar pesquisas científicas que contribuam para o crescimento da educação e para a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito educacional;

4.1- Na educação especial e/ou inclusiva: sensibilizar e capacitar educandos, educadores e familiares para a utilização de estratégias comunicativas que possam favorecer a universalização do acesso ao ambiente escolar, o aprendizado e a inclusão escolar e social;

4.2- Na educação bilíngue para surdos: sensibilizar e capacitar, quando possuir formação para ensino de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), educandos, educadores e familiares para a utilização da LIBRAS e recursos tecnológicos que se façam necessários;

 

Art. 4º - É vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento clínico/terapêutico dentro de instituições educacionais, exceto em casos salvaguardados por determinações contidas nas Políticas da Educação Especial vigentes. (revogado pela Resolução 688 de 9 de dezembro de 2022)

 

Art. 5º - As disposições contidas na presente resolução se aplicam também a todos os fonoaudiólogos que atuam na educação, independentemente de possuírem especialização nesta área.

 

Art. 6º - Alterar o art. 1º da Resolução nº 382, de 20 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - Reconhecer a Fonoaudiologia Educacional e a Disfagia como áreas de especialidade da Fonoaudiologia."

 

Art. 7º - Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Tânia Terezinha Tozi Coelho                                                Carla Monteiro Girodo

Presidente                                                                                 Vice Presidente

 

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA 14/10/2010, PÁGINA 106.