Em 23 de março de 2020, o CFFa enviou oficio à ANS (OF./CFFa nº 205/2020) solicitando a inclusão, no atual rol de procedimentos do Teleatendimento Fonoaudiológico por meios tecnológicos de comunicação a distância, durante o enfrentamento à pandemia da COVID-19, uma vez que já consta no rol de procedimentos vigente, disposto no Anexo I, da RN nº 428/2017, o procedimento CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, cuja diretriz de utilização encontra-se descrita no Anexo II, da mesma resolução normativa. Portanto, o referido procedimento é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, uma vez atendidos os requisitos da DUT. Cabe salientar que os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação a distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias. Além disso, é importante esclarecer que, embora atendimentos por meios tecnológicos de comunicação a distância sejam realizados por meio não presencial, não se configuram como atendimento domiciliar, uma vez que não há o deslocamento do profissional até o local em que se encontra o beneficiário.
No que se refere à teleconsulta e ao telemonitoramento que poderão ser realizados na modalidade a distância, destaca-se que o fonoaudiólogo que prestar este serviço deve garantir a equivalência aos serviços prestados presencialmente, sendo obedecido o Código de Ética da Fonoaudiologia, assim como outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de atuação.
Dito isto, destaca-se que, como regra geral, para fins de cobertura, a operadora deve oferecer atendimento pelo profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme previstos na DUT de cada procedimento, dispostas no Anexo II, da RN 428/2017 da ANS, não estando, no entanto, obrigada a disponibilizar profissional que ofereça o atendimento pela modalidade de comunicação a distância. Em outras palavras, a cobertura será obrigatória, conforme regras pactuadas no contrato estabelecido entre a Operadora e o Prestador de Serviços. Em todos os casos, a obrigatoriedade de cobertura aos procedimentos se restringe àqueles previstos em rol e para os casos nos quais o quadro do beneficiário se enquadre nas Diretrizes de Utilização, quando for o caso, dos referidos procedimentos, tal como definido pela RN 428/2017 e seus anexos.
Diante destas considerações, na atual conjuntura de enfrentamento à pandemia da COVID-19, sobretudo com as medidas de isolamento e quarentena adotadas pelas autoridades sanitárias, justifica-se a priorização, neste momento, dos atendimentos realizados na modalidade a distância. Assim sendo, as operadoras de saúde devem, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos, reservando os atendimentos presenciais às situações imprescindíveis e viáveis, seguindo as normas de biossegurança já publicadas.
Em face a recusa de algumas operadores para a não cobertura do teleatendimento, o CFFa envia nota de esclarecimento às operadoras, fundamentadas no Ofício nº: 13/2020/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, desta Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em resposta ao ofício CFFa 25/2020.