CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal; a Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; o Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei nº 6.938/81; a Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora – Silêncio, e as Normas NBR 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT;
CONSIDERANDO os avanços obtidos em relação aos movimentos políticos e legislação municipal na cidade de São Paulo, decorrentes das Conferências Municipais sobre Ruído,
Vibração e Perturbação Sonora, que ocorreram em 2014, 2015 e 2016;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE), que no seu “Quadro 4B” estabelece parâmetros de incomodidade sonora por zona, onde os valores são compatíveis com os estabelecidos na norma NBR 10.151 e também com os valores utilizados em diversos países.
CONSIDERANDO a Lei nº 16.499, de 20 de julho de 2016, e o decreto nº 58.737, de 2 de maio de 2019, que regulamenta a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde reconhece a poluição sonora como a segunda maior causa de poluição no mundo e um importante problema de saúde pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora pode trazer diversos prejuízos à saúde, como efeitos cardiovasculares, distúrbios do sono, efeitos psicofisiológicos, redução no desempenho, incômodo, alterações no sistema auditivo e no comportamento social.
CONSIDERANDO que a poluição sonora compromete a qualidade de vida, já que interfere nas atividades diárias das pessoas na escola, no trabalho, em casa, nos momentos de lazer e nos períodos de descanso;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma preocupação mundial e que os maiores centros urbanos ao redor do mundo estão buscando soluções para mitigar os problemas trazidos
pelo ruído para a população;
CONSIDERANDO que a ordem urbanística constitucional, cujas diretrizes ensejaram a criação do Estatuto da Cidade, tem por escopo o desenvolvimento de cidades mais humanas e
com meio ambiente saudável, que considerem a moradia como sua função básica, reflexo direto da garantia social constitucional conferida aos cidadãos brasileiros;
CONSIDERANDO que é inerente à gestão do meio urbano a delimitação do interesse público e o diálogo com a sociedade, para que se proteja, na última fronteira, o direito à cidade
e a um tecido urbano sadio, funcional e planejado de acordo com as necessidades de quem ali habita;
CONSIDERANDO que se devem estabelecer instrumentos de política urbana mirando a função social da propriedade;
CONSIDERANDO que a lei infraconstitucional normatizou a elaboração do plano diretor, determinando, neste quesito, a realização de audiências públicas e debates com a participação
da população e entidades associativas, para fins de garantir, na última ponta, a preservação do direito do particular à cidade (Lei n. 10.257/2001, art. 40, §4º, I);
CONSIDERANDO que o escopo de tal exigência normativa se encontra pautado na necessidade de respeito à cidade como um agrupamento populacional organizado e que tal necessidade vem em conformidade com a garantia constitucional da função social da propriedade, que nada mais é que a obrigação do particular em obedecer aos interesses da sociedade na utilização de seu imóvel;
CONSIDERANDO que é obrigatória a oitiva da população, no processo de elaboração e alteração do plano diretor de desenvolvimento urbano, como o norte de manifestação do interesse público como finalidade de todos os atos administrativos;
CONSIDERANDO que o bem jurídico em enfoque, certamente, é o direito à cidade e a sua função social, que, obviamente, delineiam nítidas barreiras à atuação da administração
pública, em especial quando em rota de colisão com o interesse da população afetada diretamente pelas políticas públicas insertas em uma norma urbanística;
As associações, entidades de classe e profissionais que assinam este documento tornam pública sua posição contrária às tentativas de ampliação dos limites dos níveis de pressão sonora, referente aos parâmetros de incomodidade sonora, no entorno de estabelecimentos comerciais, no município de São Paulo, pela promulgação da Lei municipal 17.853/22. Tal texto propunha a alteração do artigo 146 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, em que “imóveis receptores da fonte sonora” poderiam receber níveis de pressão sonora de até 75 dB(A), decorrentes de “eventos e shows de grande porte”. A proposição do nível de pressão sonora conforme o descritor acústico LAeq de 75 dB(A), além de ser prejudicial ao sossego e à saúde, é um retrocesso relacionado aos níveis de incomodidade sonora já estabelecidos no país e, principalmente, em oposição ao que vem sendo praticado pelos outros países, que trabalham continuamente na mitigação do ruído ambiental.
Corretamente, uma liminar concedida a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendeu este trecho da lei, já que não havia pertinência temática como objeto da proposta principal. No entanto, em virtude da importância e urgência do tema, e uma vez que esta lei foi aprovada sem a participação popular e sem a divulgação de estudos técnicos que possam embasar tais decisões, cabe a nós fomentar esta discussão e suscitar a participação de todos.
Sabe-se que existem recomendações ao redor do mundo para diversos tipos de ruído, com diretrizes baseadas em estudos com evidências de alta qualidade que mostram relação entre exposição a ruído de longo termo e diversos desfechos em saúde. Ressalta-se, ainda, que os limites estabelecidos por estas recomendações mundiais estão muito abaixo dos limites que vêm sendo buscados por projetos de leis discutidos recentemente no município de São Paulo.
Sendo assim, cabe às entidades públicas zelar pela preservação da saúde e do sossego público e, na necessidade de qualquer alteração dos limites de ruído vigentes, realizar estudos técnicos e de impacto ambiental, nos quais estas associações e entidades colocam-se à disposição para auxiliar nas discussões e estudos técnico-científicos, sempre que necessário.
Academia Brasileira de Audiologia
Vice-presidente – Profa. Dra. Alessandra Giannella Samelli, Curso de Fonoaudiologia,
Faculdade de Medicina da USP
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa
Dra. Andréa Cintra Lopes
Conselho Regional de Fonoaudiologia – CRFa – 2ª região
Dra. Marcia Mendes Civitella, Presidente da Comissão de Audiologia
ProAcústica Associação Brasileira para Qualidade Acústica
Luciano Nakad Marcolino – Presidente Executivo
Profa. Dra. Adelaide Cassia Nardocci, Faculdade de Saúde Pública da USP, NARA – Núcleo de
Avaliação de Riscos Ambientais
Prof. Marcelo de Mello Aquilino, Laboratório de Conforto Ambiental, Eficiência Energética e
Instalações Prediais do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Profa. Dra. Ana Claudia Fiorini, Universidade Federal de São Paulo e Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo