RESOLUÇÃO CFFa nº 450, de 26 de setembro de
2014.
"Altera o Regulamento Eleitoral dos Conselhos
Federal e Regionais de Fonoaudiologia, revoga a Resolução CFFa
n. 401/11, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011 e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais,
em especial o disposto no art. 10, inciso
II da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e
art. 11, inciso II do Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
as disposições dos artigos
7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente, do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e às
eleições nesses Conselhos;
Considerando
as disposições do parágrafo único do art. 8º e as alíneas do art. 9º da
Lei nº 6.965 quanto aos requisitos a serem observados como condição à
candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando
as discussões sobre o assunto, ocorridas no Grupo de Trabalho composto pelo
Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, além de
ouvidos os outros Conselhos Regionais; e
Considerando
a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 3ª
reunião da 138a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de
setembro de 2014;
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar o
Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia,
aprovado pela Resolução CFFa nº 401/11, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011.
Art. 2º Revogar as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 401/11, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga Solange
Pazini
Presidente Diretoria
Secretária
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA
COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art.
1º
Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho
Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a
seguinte composição:
I - Conselho
Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez)
conselheiros suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no Conselho
Regional de Fonoaudiologia da região a ser representada, distribuídos da
seguinte forma:
a) enquanto o
número de vagas de conselheiros efetivos for maior que o número de regiões:
1. uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro
suplente, para cada região, até que todas as regiões sejam contempladas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior,
acrescenta-se uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro
suplente, para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior
número de profissionais inscritos e assim sucessivamente, até que todas as
vagas excedentes sejam distribuídas;
b) depois que o
número de vagas de conselheiros efetivos tornar-se
menor do que o número de regiões:
1. uma vaga de conselheiro efetivo para cada região,
iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de
profissionais inscritos, e assim sucessivamente, até que todas as vagas sejam
distribuídas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior,
distribuir-se-ão as vagas de conselheiros suplentes a partir das regiões não
contempladas com conselheiros efetivos, até que todas as regiões sejam
contempladas com uma vaga de conselheiro efetivo ou de conselheiro suplente;
3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2,
distribuir-se-ão as vagas restantes de conselheiros suplentes, iniciando-se a
distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos
e assim sucessivamente;
II - Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez)
conselheiros suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no respectivo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme critérios definidos no Art. 36,
inciso I deste Regulamento.
Art. 3º Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a duração de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A reeleição
será permitida para um único mandato, computando-se, indistintamente, os
mandatos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente.
CAPÍTULO
II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS
INELEGIBILIDADES
Art. 4º. São condições de
elegibilidade aos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I - possuir
identificação civil e cidadania brasileira;
II
– comprovar, na data da inscrição da chapa, registro profissional ininterrupto,
no mínimo, dos últimos 5 (cinco) anos, para eleições
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e, no mínimo, dos últimos 3 (três) anos,
para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III - estar em pleno
gozo dos direitos profissionais;
IV - estar em
pleno gozo dos direitos civis;
V - estar em pleno
gozo dos direitos políticos; e
VI - ter domicílio
profissional há pelo menos 2 (dois) anos, contados
retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrição das chapas:
a) na região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no
caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) na região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no
caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As condições de
elegibilidade de que trata este artigo serão demonstradas, no ato da inscrição
das candidaturas, pelos seguintes meios:
I - identificação
civil e a cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com carteira
profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - habilitação
profissional exigida no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional
exigido no inciso VI do caput, mediante:
a) documento de
identificação profissional emitido pelo Conselho Regional que comprove sua
inscrição na jurisdição em que é candidato; e
b) Certidão
específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia onde conste sua inscrição, que comprova a data da habilitação
profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e
parcelamentos.
III - pleno gozo dos
direitos profissionais exigido no inciso III do caput, com documento a ser
expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua
inscrição, no qual seja declarado que ele não sofreu
condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da
decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;
IV - pleno gozo
dos direitos civis exigido no inciso IV do caput, com declaração firmada pelo
candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou
de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis
na forma da legislação civil brasileira;
V - pleno gozo dos
direitos políticos exigido no inciso V do caput, com a apresentação de certidão
de quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º É inelegível:
I – pelo prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data do trânsito em julgado
da decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele:
a) cujas contas
relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no
Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores,
tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo
órgão responsável pelo julgamento das contas;
b) cujas ações ou
omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, de entidade da Administração pública ou de
entidade de classe representativa dos trabalhadores;
c) que tenha
perdido mandato eleitoral no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
II – o condenado
por crime doloso, até o transcurso de 8 (oito) anos,
contados do cumprimento da pena aplicada;
III - o condenado,
em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo
fiscal ou ético disciplinar, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos contados do cumprimento ou extinção
da sanção.
IV – o integrante
de comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições
destinadas à sua composição do mesmo Conselho;
V – o integrante
de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas
à sua composição;
VII - nas situações
previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a
desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva, nos prazos e
condições que se lhes segue, aquele:
a) que ocupar ou
exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em
comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
b) que exercer
qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que
sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho
Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo
se promover a rescisão da relação contratual até a data da protocolização do
requerimento de registro da candidatura.
Parágrafo único. A inscrição
secundaria não poderá ser utilizada para fins de candidatura.
Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas
constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de
elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades,
previstas neste capítulo, implicará no indeferimento do registro da
candidatura, e, já estando registrada, no cancelamento do registro.
Art. 7º O candidato que
concorrer às eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia somente poderá
se candidatar à eleição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e vice-versa,
respeitando um interstício de 12 (doze) meses.
TÍTULO
II
DAS
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º
A eleição dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho
Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral de representantes
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 9º A eleição
far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a conselheiros efetivos
e a conselheiros suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso
I deste Regulamento.
Art. 10. O Conselho
Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial da União com antecedência de pelo menos 90
(noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará:
I - a
distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o
disposto no art. 2º, inciso I;
II - o período do
mandato;
III - o calendário
eleitoral.
Parágrafo único. O calendário
eleitoral indicará, dentre outros:
a) o prazo para a
protocolização do requerimento de registro das chapas, que será de até 60
(sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
publicação do edital;
b) a localização
da seção do colégio eleitoral;
c) os prazos para
a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;
d) a data de posse
dos eleitos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE
CHAPAS
Art. 11. Os interessados
em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de
Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer o seu registro.
Art. 12. O pedido de registro
de chapa, assinado pelo representante da mesma, deverá ser protocolizado na
Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia dentro do prazo fixado no
edital de convocação das eleições.
§ 1º O requerimento
de registro de chapa deverá conter:
I - a descrição,
por região, dos cargos de conselheiro efetivo e conselheiro suplente a serem
preenchidos, indicando o nome e registro profissional dos respectivos
candidatos;
II – o descritivo
da plataforma eleitoral da chapa em no máximo 3 (três)
folhas;
III – a designação
de 1 (um) profissional para representar a chapa junto
ao colégio eleitoral, que poderá, concomitantemente, exercer a fiscalização
prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento;
IV - relativamente
a cada um dos candidatos que compõem a chapa:
a) carteira
profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b) cédula de
identidade profissional que comprove sua inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia a ser representado;
c) certidão de
quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral;
d) certidão
específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia onde conste sua inscrição, e que comprove a data da habilitação
profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e
parcelamentos;
e) certidão
expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua
inscrição, de que não sofreu condenação em processo disciplinar ou
administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou
expirados seus efeitos;
f) declaração
emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo, que está em
pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; que não
incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento e
que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme
anexo I parte integrante desta Resolução;
g) uma foto 3x4
recente, de frente, fundo branco, só do rosto e sem óculos.
§ 2º O candidato
poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de publicações.
Art. 13. Os documentos
para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por cópias
autenticadas.
Art. 14. Todas as chapas
cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio
eleitoral, que deliberará acerca do registro.
Art. 15. Será admitida a
substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver
decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da
análise preliminar;
II - quando no
julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou
inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III - em razão de
falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art. 16. A substituição
de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:
I - o
representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de seus
componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo de 12 (doze)
horas, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 15, incisos I e II e a
contar do falecimento ou renúncia na hipótese do art. 15, inciso III, fazendo-o
por meio de requerimento que será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio
eleitoral, o qual deverá conter, em relação aos candidatos substitutos, os
documentos de que trata o art. 12, parágrafo único, IV.
II - quanto à
elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente
deverá atender, no que couber, às disposições do art.
13;
III - observar-se-á
quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise do
pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no
prazo de 2 (duas) horas, acerca do deferimento ou
indeferimento da candidatura do substituto;
b) admitir-se-á
recurso ao próprio colégio eleitoral contra decisão que deferir ou indeferir a
candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do
art. 22, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;
c) ao final da
análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deverá ser
observado o art. 22, VII, "a".
Art. 17. Nas
substituições aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I
- não se admitirá substituição de candidato na hipótese da candidatura ter sido
indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 12 horas a
contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho;
II
- não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos
nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o
indeferimento do registro da chapa;
III
- ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e
quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do
registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos
não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos
cargos efetivos ou suplentes.
CAPÍTULO
III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 18. O colégio
eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para cada
membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as
funções no caso de impedimento do titular.
Art. 19. Para a formação
do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:
I - cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e
outro suplente;
II - a escolha dos
representantes far-se-á em sessão plenária convocada especialmente para esse
fim, que deverá ser a primeira sessão após a posse dos eleitos;
III - encerrada a
sessão de escolha dos representantes o presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia remeterá, em até 2 (dois) dias úteis,
ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) cópia do
extrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;
b) informações
sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada
representante escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições
deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias.
Art. 20. Compete
exclusivamente ao colégio eleitoral:
I - conduzir todos
os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até a
dissolução do colégio eleitoral;
II - decidir sobre
os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as
disposições deste Regulamento;
III - apreciar e
decidir as impugnações e recursos;
IV - eleger,
dentre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de
Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação;
V - encaminhar ao
presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o
resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;
VI - elaborar e
encaminhar à Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação,
no prazo de 2 (dois) dias uteis, no Diário Oficial da
União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos os
eleitos;
VII - dar posse aos
eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição, e nos
casos excepcionais.
CAPÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 21 - O presidente
do Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará os representantes do colégio
eleitoral eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia para sua
instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º O colégio
eleitoral instalar-se-á, com a abertura da sessão preliminar, a acontecer até as 12h (doze horas) do primeiro dia da convocação, e
dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos.
§ 2º O Presidente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que auxiliarão os
representantes do colégio eleitoral os quais disponibilizarão todos os
documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do colégio
eleitoral.
Art. 22. Depois de
instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos seguintes trabalhos:
I - eleição do
presidente e do secretário;
II - recebimento dos
processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo-lhes
imediatamente e em ato público o conteúdo e exatidão;
III - exame e
discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal
de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões
preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do
registro;
IV - abertura de
vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de
chapas, pelo prazo comum de duas horas, para impugnações escritas por parte de
quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e
improrrogável prazo;
V - abertura de
vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de
chapas, pelo prazo comum de duas horas, para defesa ou contestação, a ser
apresentada no mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que
se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro, e
sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV;
VI - deliberação
acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas;
VII - divulgação,
no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia:
a) das chapas cujo
registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;
b) das chapas cujo
registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.
§ 1º Das decisões do
colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso
ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da
intimação da decisão.
§ 2º Os interessados poderão,
querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos, no prazo de 12
(doze) horas, que será contado sucessiva e ininterruptamente logo depois de
expirado o prazo de que trata o parágrafo antecedente.
§ 3º Os recursos
contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu
presidente.
§ 4º Os recursos
interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão
decididos pelo colégio eleitoral no prazo de 2 (duas)
horas.
§ 5º O representante da
chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral,
que se darão nos termos do § 6º deste artigo, deverá permanecer na sede do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, para ter ciência dos atos proferidos,
durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral.
§ 6º A publicação
dos atos e decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no
quadro de avisos de que trata o inciso VII do caput, com anotação da hora exata
de afixação para fins de contagem de prazos.
Art. 23. No horário
fixado, o colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada para o exercício
do voto aberto a ordem alfabética dos nomes dos membros do colégio eleitoral.
Parágrafo único. Encerrada a
votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30
deste Regulamento, a apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será
também assinada pelos fiscais.
Art. 24. Apurados os
votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em
que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará sobre a
eleição, proclamando, a seguir, o resultado.
Art. 25. Nenhuma
deliberação será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, relativamente
ao processo eleitoral, desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Cada chapa
poderá indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de
Fonoaudiologia, até 2 (dois) fiscais para atuação
durante o processo eleitoral.
Parágrafo único. A indicação dos
fiscais deverá ser feita pelo representante da chapa, em documento a ser
entregue ao colégio eleitoral em qualquer momento até o encerramento da sessão
preliminar.
Art. 27. Os fiscais
indicados terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os
atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:
I - apenas um
fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e
durante a sessão eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em
que tiver participação;
II - é vedado ao
fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que
o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, determinar
seu afastamento solicitando ao representante da chapa que promova a sua
substituição;
III - a fiscalização
não terá assento nas reuniões não deliberativas do colégio eleitoral.
SEÇÃO III
DO SUFRÁGIO E
DOS VOTOS
Art. 28. A eleição será
aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.
Art. 29. Os votos serão
declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem alfabética, e
anotado pelo presidente deste, a fim de contagem.
Parágrafo único.
Cada
representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral,
deverá apresentar o extrato de Ata ou documento oficial que expresse o voto do
Plenário do Regional.
Art. 30. Encerrada a
votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos votos,
declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi
destinado seu voto.
Art. 31. Será considerada
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1º Em caso de
empate será declarada eleita a chapa cujos candidatos
aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes somarem maior
tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os
períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o
empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório
das idades dos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros
suplentes for maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA
O CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 32. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes no Conselho Federal de
Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no
dia 21 de abril do ano em que se completarem 3 (três)
anos.
Art. 33. A posse dos
eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. Após a posse, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessão plenária e elegerá a diretoria, as comissões e as representações,
observadas as disposições legais e regimentais.
Art. 34. Os casos omissos
serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35. As eleições dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (três) anos.
Art. 36. Para cada ano
eleitoral o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo
sobre as seguintes matérias:
I - a
representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II - o calendário
eleitoral a ser observado no processo eleitoral.
Parágrafo único. O calendário
eleitoral fixará, dentre outros, os seguintes prazos:
a) para designação
da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a
ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea "b";
b) para publicação
do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes
da data a ser fixada para as eleições;
c) de 30 (trinta)
dias para protocolo de requerimento de registro de chapas, contados do primeiro
dia útil subsequente ao da publicação do edital;
d) para apreciação
do pedido de inscrição da chapa;
e) para quitação
dos débitos para que os profissionais possam votar;
f) para realização
das eleições;
g) de 30 (trinta)
dias para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar,
contados do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;
h) para
consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 42, inciso
XII;
i) de 30 (trinta)
dias para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos
Regionais, contados do primeiro dia útil depois de findado o prazo para
apresentação de justificativas.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO
DAS ELEIÇÕES
Art. 37. As eleições
serão convocadas por meio de edital aprovado pelo plenário do Conselho Regional
de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrer
na forma e prazos do art. 39.
Parágrafo único. O Conselho
Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis após a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
Art. 38. Do edital
deverá constar:
I - horário, dia,
mês e ano ou período das eleições;
II - número de vagas
e a forma de preenchimento;
III - o período do
mandato;
IV - referência a
que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no
art. 4º, e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas
no art. 5º deste Regulamento;
V -
esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de
requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o
art. 36, parágrafo único, letra "c";
VI - documentos que
serão exigidos para o registro das chapas;
VII - exigências que
serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores,
quais sejam:
a) ter inscrição
no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos
profissionais;
b) estar regular
com a situação financeira exigível perante o Conselho Regional de
Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;
VIII - informações
sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do
descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não
forem acolhidos por estarem inadimplentes;
IX - informações
quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que
deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos
comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o
art. 36, parágrafo único, alínea "g";
X - informações de
que as eleições serão realizadas via internet.
Art. 39. O edital deverá
ter a seguinte divulgação:
I - publicação no
Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
data fixada para a eleição;
II - afixação de
cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
III - publicação de
notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data
fixada para a apuração dos votos;
IV - a exclusivo
critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de
grande circulação da região.
§ 1º Cumulativamente
à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por
meio de correspondência, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os
profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos
impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais
termos, a ser expedida até 5 (cinco) dias úteis após a
publicação do edital.
§ 2º Na situação
prevista no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o
Conselho Regional de Fonoaudiologia procederá à verificação do endereço
informado no processo de inscrição do profissional e, constatando erro ou a
existência de outro endereço providenciará, no prazo de 5
(cinco) dias, nova remessa postal para o endereço correto ou para o outro
disponível, mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e a prova da
nova remessa, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS SEUS
MEMBROS
Art. 40. A comissão
eleitoral será constituída por ato do plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do
edital.
§ 1º A comissão
eleitoral será integrada por 3 (três) ou por 5 (cinco)
fonoaudiólogos, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual
número de suplentes.
§ 2º Os membros da
comissão eleitoral designarão entre si 1 (um)
presidente e 1 (um) secretário.
Art. 41. O presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários do Conselho ou
pessoas sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e de
outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício
das suas atribuições.
Art. 42. À comissão
eleitoral cabe:
I - elaborar a
proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação do
plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou da Diretoria ad referendum daquele;
II - respeitar os
prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação
das eleições;
III - elaborar e
encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art.
39, § 1º deste Regulamento;
IV - registrar as
chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento;
V - decidir sobre
o modelo da cédula a ser utilizada;
VI - credenciar os
fiscais indicados pelas chapas;
VII - processar e
julgar as impugnações e os pedidos de reconsideração;
VIII - elaborar
modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos
trabalhos eleitorais;
IX - orientar e
disciplinar o andamento do processo eleitoral;
X - consolidar os
votos, proclamando o resultado;
XI - deliberar,
respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre
todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;
XII - consolidar, na
forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de
resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral,
todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XIII - enquanto
estiver funcionando, decidir sobre a procedência ou não das justificativas dos
profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão ao plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia para homologação;
XIV- por iniciativa
do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela
execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos
ou não neste artigo.
Parágrafo único. Exigir-se-á,
para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas
por maioria.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES E
DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO
Art. 43. São eleitores, e
estão obrigados a votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de
Fonoaudiologia que promove a eleição, cuja inscrição não secundária tenha sido
deferida em prazo não inferior aos 60 (sessenta) dias que antecedem o pleito.
§ 1º É facultativo o
voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 2º Eleitores com
inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia onde têm esta inscrição.
Art. 44. Os eleitores
que deixarem de votar, deverão apresentar
justificativa, observado o disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor
será o estabelecido em resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Estarão
sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por
estarem impedidos em razão de situação financeira irregular perante o Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
Art. 45. A justificativa
de que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de todos os elementos
comprobatórios de que disponha o interessado, para comprovar a causa impeditiva
do exercício do voto.
Art. 46. A diretoria do
Conselho Regional de Fonoaudiologia analisará as justificativas que chegarem após findo o prazo do artigo 36 alinea
"g", aplicará as multas devidas e remeterá sua decisão para homologação do
plenário.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
DE REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 47. Os interessados
em concorrer aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes de
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o
registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de
30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
edital.
§ 1º A composição
das chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 36, inciso
I deste Regulamento.
§ 2º O requerimento
para o registro de chapa será elaborado em duas vias, assinadas pelo
representante da mesma, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado
pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo
conter, em cada via:
I - relação com
nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos
candidatos a conselheiro efetivo e conselheiro suplente;
II - descritivo da
plataforma eleitoral da chapa, em no máximo 3 (três)
folhas;
III - documento
contendo a designação de um dos componentes da chapa, assinado por este, como
representante dos candidatos para todos os fins relacionados ao processo
eleitoral;
§ 3º Por ocasião do
requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar os seguintes
documentos em original ou copia autenticada:
I - carteira
profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - cédula de
identidade profissional que comprove sua inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
III - certidão de
quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral;
IV - Certidão
específica para fins eleitorais, expedida pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia onde conste sua inscrição, que comprove a data da habilitação
profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e
parcelamentos;
V - declaração a
ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha
sua inscrição, no qual seja declarado que ele não
sofreu condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da
decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;
VI - declaração
emitida pelo candidato, contendo, seu domicilio profissional, de que está em
pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, de que
não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato
na chapa,conforme ANEXO II;
§ 4º O candidato
poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de publicações;
§ 5º O recebimento e
a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as
disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias
remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa
com o respectivo protocolo.
Art. 48. As chapas
receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na
secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma vez
protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações,
de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa,
serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o art.47,
§ 2º, inciso III.
Art. 49. Encerrado o
período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão
eleitoral, nos 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de
elegibilidade e da não-ocorrência
de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo,
nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:
I - indicação dos
registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da
chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem;
II - indicação das
chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões,
resumidamente;
III - indicação sobre
horário, dia, mês e ano ou período das eleições;
Parágrafo único. O edital de que
trata o caput será divulgado:
I - integralmente,
na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações,
mediante afixação de cópia em local de destaque, desde a expedição do edital
até a data fixada para a apuração dos votos;
II - resumidamente,
mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;
III - integralmente,
por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante
idôneo de recebimento.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES
E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 50. Qualquer
fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou quaisquer dos seus
componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.
Art. 51. As impugnações
deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art.
49.
Art. 52. Recebida a
impugnação, a comissão eleitoral intimará a chapa impugnada na pessoa do
representante indicado na forma do art. 47, § 2º, inciso III, por meio de
correspondência com comprovante idôneo de recebimento,
acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.
Parágrafo único. Não sendo
encontrado o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a
entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus
componentes.
Art. 53. As impugnações
poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia
útil subsequente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A contestação
será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo
menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 54. Apresentada a
contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá
acerca da impugnação nos 5 (cinco) dias úteis
subsequentes.
§ 1º Ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação
suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a correção das
falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:
I - a correção das
falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser
providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar
da intimação;
II - a substituição
de candidatos observará o disposto nos artigos 64 e 65 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os
fundamentos da impugnação forem a protocolização do
requerimento de registro da chapa fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou
fraude no processo eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DOS PEDIDOS DE
RECONSIDERAÇÃO
Art. 55. O representante
da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3
(três) de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o
indeferimento do registro da chapa.
Art. 56. O pedido de
reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação referida no inciso II, do parágrafo único do art. 49.
Art. 57. A comissão
eleitoral intimará as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes
indicados na forma do art. 47, § 2º,
inciso III para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração,
por meio de correspondência com comprovante idôneo de
recebimento, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos
documentos que os acompanham.
Parágrafo único. Não sendo
encontrado o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a
entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus
componentes.
Art. 58. As
manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante
petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2
(dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento
da correspondência de que trata o art. 57.
Parágrafo único. A manifestação
será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo
menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 59. Apresentada a
manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para
apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.
§ 1º A decisão que
julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:
I - se lhe der
provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;
II - se lhe negar
provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará aos
interessados a correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:
a) a correção das
falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser
providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar
da intimação;
b) a substituição
de candidatos observará o disposto nos artigos 63 a 65 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os
fundamentos do indeferimento inicial do registro forem a
protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a
prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 60. Das decisões da
comissão eleitoral que julgarem impugnações e pedidos de reconsideração caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo
de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.
§ 1º Interposto o
recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar
manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados
da intimação.
§ 2º Apresentada a
manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 3º Estará impedido
de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato à reeleição.
Art. 61. Das decisões do
Conselho Regional de Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2
(dois) dias úteis, a contar da intimação.
§ 1º Interposto o
recurso, contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão
apresentar manifestações, no prazo de 2 (dois) dias
úteis a contar da intimação.
§ 2º Apresentada a
manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal
de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento do recurso na sua secretaria.
§ 3º Estará impedido
de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia que proferiu a decisão recorrida.
Art. 62. As intimações,
relacionadas aos recursos, dirigidos aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de
correspondência, com comprovante idôneo, na pessoa do representante da chapa
ou, não o encontrando, através de qualquer um dos componentes da mesma.
SEÇÃO IV
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 63. Será admitida a
substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver
decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, observado o disposto nos
artigos 64 e 65;
Art. 64. A substituição
de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:
I - o representante
da chapa, ou pelo menos 3 (três) de seus componentes,
requererá substituição de candidatos, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar:
a)
da intimação, no caso dos incisos I e II do art. 63;
II - O pedido de
substituição será elaborado em 2 (duas) vias e
dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto,
exigidos no art. 47, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução
específica, conforme estabelecido no art. 36 deste regulamento.
III- observar-se-á
quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:
a) a análise de
que trata o art. 55 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo
de 3 (três) dias, acerca do deferimento ou
indeferimento da candidatura do substituto;
b) o edital a que
se refere o caput do art. 49 será consolidado com as alterações relativas aos
registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma do parágrafo único do
art. 49, no prazo de 3 (três) dias sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente;
c) admitir-se-ão
impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão processadas conforme
os artigos 50 a 54, inclusive quanto aos prazos;
d) admitir-se-ão
pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de substitutos,
os quais serão processados conforme os artigos 55 a 58, inclusive quanto aos
prazos;
e) às decisões
proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se
as disposições dos artigos 60 a 62, inclusive quanto aos prazos;
f) havendo, em
grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento
ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral
providenciará nova consolidação e divulgação do edital a que se refere a letra "b" deste inciso, respeitados os mesmos prazos e as
mesmas condições.
Art. 65. Nas substituições
aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não haverá
substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após
a tramitação prevista no art. 64, inciso II, decorrendo dessa decisão o
cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da
chapa;
II - não havendo
as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos 63
e 64, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do
registro da chapa;
III - ocorrendo os
eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da
realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a
sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um
décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou
suplentes.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE
DAS CHAPAS
Art. 66. Cabe ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgar a plataforma eleitoral e a
composição das chapas inscritas pelos meios que julgar conveniente.
CAPÍTULO
VI
DA VOTAÇÃO E
APURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 67. As cédulas de
votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem
empregados, devendo constar o nome e numero das chapas, na ordem numérica dos
registros.
SEÇÃO II
DOS FISCAIS
Art. 68. Cada chapa cujo
registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar fonoaudiólogos
para, na condição de fiscais, acompanharem o processo eleitoral, respeitando o
seguinte:
I
- poderá haver a indicação de ate 2 (dois) fiscais por
chapa, sendo um titular e um substituto, que poderá assumir a fiscalização
durante as ausências e impedimentos do titular;
Parágrafo único. Os fiscais e
respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até
2 (dois) dias antes das eleições.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 69. As eleições
serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela Internet, mediante
o uso de senha individual, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos por
meio de correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 70. O Conselho
Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à
comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações
necessárias e suficientes ao suprimento das demandas da eleição.
Art. 71. O Conselho
Regional de Fonoaudiologia providenciará a remessa postal da senha individual a
todos os eleitores, até 15 (quinze) dias antes da
data do início do período das eleições.
Art. 72. As
correspondências encaminhadas aos eleitores, contendo as senhas individuais
para votação, que forem devolvidas serão recepcionadas em
caixa postal destinada exclusivamente ao recebimento de correspondência
relativas às eleições.
Parágrafo único. A comissão eleitoral, representada por
um de seus membros, procederá periodicamente, a retirada das correspondências
devolvidas, que serão levadas até a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia
para serem devidamente protocolizadas.
Art. 73. Será contratada
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplicável,
empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por
programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança,
pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração.
Art. 74. O sistema
eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:
I - a cédula eleitoral
deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à
Internet;
II - quando digitado
o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a
chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela
registrados, com indicação dos candidatos a conselheiros efetivos e a
conselheiros suplentes;
III - instruções
para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco
com o uso da senha pessoal.
Art. 75. A votação
dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada
Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais, poderão
ser acessados a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até
às 18h (dezoito horas) do último dia do período da eleição.
Parágrafo único.
O
acesso aos sítios de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou
do exterior, exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se a hora
oficial de Brasília, Distrito Federal.
Art. 76. Concluídas as
etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da
base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada,
as quais serão lacradas e ficarão sob custódia da
comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 77. O processo de
eleição via Internet será obrigatoriamente submetido à auditoria por empresa
especializada, também contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO
Art. 78. Encerrada a
votação a comissão eleitoral procederá à apuração.
§ 1º Não será dado
início a apuração antes de atingido o horário final de votação;
§ 2º Não serão
considerados válidos os votos brancos e nulos.
Art. 79. Concluída a
apuração, a comissão eleitoral preencherá o mapa com o resultado das eleições e
lavrará a ata dos trabalhos, que será assinada por seus integrantes e pelos
fiscais.
Art. 80. Recebidos os
resultados a comissão eleitoral emitirá, até 5 (cinco)
dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará
eleita a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate
será declarada eleita a chapa cujos candidatos a
conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes somarem maior tempo de
inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de
suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º - Persistindo o
empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório
das idades dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes
for maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO
DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 81. Declarada a
chapa vencedora pela comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia
divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:
I - Integralmente,
na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nas suas representações,
mediante fixação de copias em locais de destaque, e por correspondência
dirigida ao representante de cada chapa com comprovante idôneo do recebimento.
II - Resumidamente
no DOU e no sítio eletrônico do CRFa.
Art. 82. Cabe ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito
para a posse.
Art. 83. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse,
e término no dia 1º de abril do ano em que se completarem 3
(três) anos.
Art. 84. A posse dos
eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por
este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
§ 1º A sessão solene
de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia
que termina o mandato cabendo a este dar posse aos eleitos.
§ 2º Empossados os
novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a
presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade.
Art. 85. Após a posse,
na mesma sessão ou na primeira sessão que se seguir, o colegiado reunir-se-á
para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e em
seguida, escolherá o representante do Conselho no colégio eleitoral.
TÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 86. O processo
eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em uma via e os
processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 2 (duas) vias.
Art. 87. Dos processos
eleitorais constarão:
I - editais;
II - folhas
integrais dos diários oficiais e jornais onde foram publicados os editais ou
seus resumos e outros avisos e atos;
III - credenciais
dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio
eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;
IV - atas das
eleições;
V - boletins finais
de apuração;
VI - requerimentos
das inscrições de chapas;
VII - impugnações,
pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em
geral;
VIII - decisões do
colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;
IX - documentos
expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão
eleitoral relacionados com as eleições;
X - Relatório das
justificativas apresentadas;
XI - todos os
demais documentos relacionados com o processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo
eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças
originais dos documentos relacionados no caput e a segunda via dos processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias
dos mesmos documentos.
Art. 88. A via única do
processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do
processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas
na secretaria dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A segunda via
do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será
encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Anulada a
eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir
da data da anulação da eleição antecedente que será processada nos termos deste
Regulamento.
Parágrafo único. O prazo para os
novos pleitos será determinado por Resolução específica.
Art. 90. Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a
categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes,
devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.
Art. 91. Os casos
omissos nesse Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral
ou pela respectiva comissão eleitoral, pelo plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
respeitadas as respectivas competências.
Art. 92. Este
Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do
Conselho Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.
Brasília-DF,
26 de setembro de 2014.
Bianca Queiroga
Presidente
ANEXO
I
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Eu,
(Nome, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço
residencial completo, domicilio profissional completo) na qualidade de
candidato (a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro
que estou em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil
brasileira, que satisfaço as condições de elegibilidade previstas no artigo 4º
do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa n. 450/2014), que não
incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento
Eleitoral (Resolução CFFa
n. 450/2014) e que estou de acordo com a inclusão de seu nome como
candidato na chapa _________________.
A
presente declaração é expressão fiel da verdade, e estou ciente de que nos
casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em
infração ao Código
de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de
penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de
condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
______________________________
(data e assinatura)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA
Eu,
(Nome, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço residencial
completo, domicilio profissional completo) na qualidade de candidato (a) às
eleições para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da ____ Região, declaro que
estou em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira,
que satisfaço as condições de elegibilidade previstas no artigo 4º do
Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa n. 450/2014), que não
incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento
Eleitoral (Resolução CFFa
n. 450/2014) e que estou de acordo com a inclusão de seu nome como
candidato na chapa _________________.
A
presente declaração é expressão fiel da verdade, e estou ciente de que nos
casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em
infração ao Código
de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de
penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de
condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
______________________________
(data e assinatura)