RESOLUÇÃO CFFa Nº 401, de 7 de
outubro de 2011
"Altera o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, revoga a Resolução CFFa n. 360/2008,
publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 12/12/2008 e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais,
em especial o disposto no art.
10, inciso II da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e art.
11, inciso II do Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
as disposições dos artigos
7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente, do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e às eleições
nesses Conselhos;
Considerando
as disposições do parágrafo único do art.
8º e as do art. 9º da Lei nº 6.965 quanto aos requisitos a serem observados
como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando
as discussões sobre o assunto, ocorridas com os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia durante reuniões interconselhos; e
Considerando
a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na
120ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 7 de outubro de 2011;
R E S O L V E :
Art. 1º. Alterar o Regulamento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa n.
360/2008, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 12/12/2008.
Art. 2º. Revogar as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFFa n. 360/2008, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 12/12/2008.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira Palmeira
Diretor Secretário
REGULAMENTO
DAS ELEIÇÕES DO
CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS
CONSELHOS
REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
TÍTULO
I
PARTE
GERAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES,
DA
COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 1º Este Regulamento
disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho Federal de
Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte
composição:
I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10
(dez) conselheiros efetivos e 10 (dez) conselheiros suplentes, eleitos dentre
os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia da região a
ser representada, distribuídos da seguinte forma:
a) enquanto o número de
vagas de conselheiros efetivos for maior que o número de regiões:
1.
uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de
conselheiro suplente, ao par, para cada região, até que todas as regiões sejam
contempladas;
2. depois de atendida a
disposição do item anterior, acrescenta-se uma vaga de conselheiro efetivo e
uma vaga de conselheiro suplente, ao par, para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim
sucessivamente, até que todas as vagas
excedentes sejam distribuídas;
b) depois que o número
de vagas de conselheiros efetivos tornar-se menor do
que o número de regiões:
1.
uma vaga de conselheiro efetivo para cada região,
iniciando-se a distribuição pela região que
contar com maior número de
profissionais inscritos, e assim sucessivamente, até que todas as vagas
sejam distribuídas;
2. depois de atendida a
disposição do item
anterior, distribuir-se-ão as vagas de conselheiros suplentes a partir das
regiões não contempladas com conselheiros efetivos, até que todas as regiões
sejam contempladas com uma vaga de conselheiro efetivo ou de conselheiro
suplente;
3.
depois de atendidas
as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de conselheiros
suplentes, iniciando-se a distribuição pela
região que contar com maior número de
profissionais inscritos e assim sucessivamente;
II
- Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10
(dez) conselheiros suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 3º Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a duração de 3 (três) anos.
Parágrafo
único.
A reeleição será permitida para um único mandato, computando-se,
indistintamente, os mandatos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
E
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 4º São condições de
elegibilidade aos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I - possuir identificação civil e
cidadania brasileira;
II - possuir habilitação profissional na
forma prevista na Lei
nº 6.965 e no Decreto
nº 87.218, há pelo menos 5 (cinco) anos, para as
eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia e há pelo menos 3 (três) anos
para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III - estar em pleno gozo dos direitos
profissionais;
IV - estar em pleno gozo dos direitos
civis;
V - estar em pleno gozo dos direitos
políticos; e
VI - ter domicílio profissional há pelo
menos 2 (dois) anos, contados retroativamente a partir
do último dia fixado para a inscrição das chapas:
a) na região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no
caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) na região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no
caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único.
As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão demonstradas, no ato da
inscrição das candidaturas, pelos seguintes meios:
I - identificação
civil e a cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com qualquer documento oficial de identificação, com foto, e
que tenha validade nacional;
II - habilitação profissional exigida
no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso VI do caput,
mediante:
a) documento de identificação profissional que
comprove a inscrição principal, no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser
representado, no caso de eleições para a composição do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, ou no que promove a eleição, no caso de eleições para a
composição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; e
b) Certidão específica
para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia
onde conste a inscrição principal, que comprova a data da habilitação
profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e
parcelamentos.
III - pleno gozo dos direitos
profissionais exigido no inciso III do caput,
com documento a ser expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o
profissional tenha sua inscrição principal, no qual seja
declarado que ele não sofreu condenação em processo disciplinar ou
administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou
expirados seus efeitos;
IV - pleno gozo dos direitos civis
exigido no inciso IV do caput, com
declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do
registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no
pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira;
V - pleno gozo
dos direitos políticos exigido no inciso V do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral
expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º É inelegível:
I
– pelo prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data
do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das
candidaturas, aquele:
a) cujas contas
relativas ao exercício de cargos na Administração pública, inclusive no
Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores,
tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo
órgão responsável pelo julgamento das contas;
b) cujas ações ou
omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, de entidade da Administração pública ou de
entidade de classe representativa dos trabalhadores;
c) que tenha perdido
mandato eleitoral no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em Conselho Regional
de Fonoaudiologia,
II – o condenado por crime doloso, até
o transcurso de 8 (oito) anos, contados do cumprimento
da pena aplicada;
III - o condenado, em decisão
transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético
disciplinar, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do cumprimento ou extinção da
sanção.
IV – o integrante de comissão
eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à
sua composição do mesmo Conselho;
V – o integrante de colégio eleitoral
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua
composição;
VI - nas situações previstas nas
alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o
afastamento da condição impeditiva, nos prazos e condições que se lhes segue,
aquele:
a) que ocupar ou
exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em
comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
b)
que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem vínculo empregatício
ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou
nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão da
relação contratual até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.
Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas
constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de
elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades,
previstas neste capítulo, implicará no indeferimento do registro da
candidatura, e, já estando registrada, no cancelamento do registro.
Art. 7º O candidato que
concorrer às eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia somente poderá
se candidatar à eleição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e vice-versa,
respeitando um interstício de 12 (doze) meses.
TÍTULO
II
DAS
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO
FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A eleição dos conselheiros efetivos e
dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por
um colégio eleitoral de representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 9º A eleição far-se-á por chapa, na qual
deverão constar candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes
representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I deste Regulamento.
Art. 10. O Conselho Federal
de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital, a ser publicado no
Diário Oficial da União com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias da
data fixada para o sufrágio, no qual indicará:
I
- a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado
o disposto no art. 2º, inciso I;
II
- o período do mandato;
III
- o calendário eleitoral.
Parágrafo
único.
O calendário eleitoral indicará, dentre outros:
a) o prazo para a protocolização
do requerimento de registro das chapas, que será de pelo menos 60 (sessenta)
dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
edital;
b) a localização das
sessões do colégio eleitoral;
c) os prazos para a
interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;
d) a data de posse dos
eleitos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 11. Os interessados em
concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão
formar chapas e requerer o seu registro.
Art. 12. O pedido de registro
de chapa, assinado por qualquer dos candidatos dela componente, deverá ser
protocolizado na Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia dentro do
prazo fixado no edital de convocação das eleições.
Parágrafo único. O requerimento de
registro de chapa deverá conter:
I
- a descrição, por região, dos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro
suplente a serem preenchidos, indicando o nome completo e registro profissional
dos respectivos candidatos;
II – o descritivo da plataforma eleitoral da chapa em no
máximo 3 (três) folhas;
III – a designação de no mínimo um e no
máximo 3 (três) profissionais para representar a chapa
junto ao colégio eleitoral, que poderão, concomitantemente, exercer a
fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento;
IV
- relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:
a) documento que
comprove a identificação civil e a cidadania brasileira, com foto e que tenha
validade nacional;
b) documento de
identificação profissional que comprove a inscrição principal no Conselho
Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para a
composição do Conselho Federal, ou no que promove a eleição, no caso de
eleições para a composição dos conselhos regionais;
c) certidão de quitação
eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;
d) cópia do certificado
de reservista no caso de candidato do sexo masculino;
e) Certidão específica para
fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde
conste a inscrição principal, e que comprove a data da habilitação
profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e
parcelamentos;
f) certidão expedida
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua
inscrição principal, de que não sofreu condenação em processo disciplinar ou
administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou
expirados seus efeitos;
g) declaração emitida e
firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo, que está em pleno gozo
dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; que não incorre nas
causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento e que está de
acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme anexo I
h) uma foto 3x4
recente, de frente, fundo branco, só do rosto e sem óculos.
Art. 13. Os documentos para a
inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por cópias
autenticadas.
Art. 14. Todas as chapas cujos
registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio
eleitoral, que deliberará acerca do registro.
Art.
15. Será
admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando
houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento
da análise preliminar;
II - quando
no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou
inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III - em
razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art.
16.
A substituição de candidatos far-se-á com
observância às seguintes disposições:
I
- o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de
seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo de 12 (doze)
horas, a contar da intimação nas hipóteses do art. 15, incisos I e II e a
contar do falecimento ou renúncia na hipótese do art. 15, inciso III, fazendo-o
por meio de requerimento que será elaborado em 2
(duas) vias e dirigido ao Colégio Eleitoral, o qual deverá conter, em relação
aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 12, parágrafo
único, IV.
II - quanto
à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I
antecedente deverá atender, no que couber, às
disposições do art. 13;
III -
observar-se-á quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I
antecedente:
a) a análise do pedido de substituição será feita pelo
Colégio Eleitoral, que decidirá, no prazo de 2 (duas)
horas, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;
b) admitir-se-á recurso ao próprio Colégio Eleitoral
contra decisão que deferir ou indeferir a candidatura de candidatos
substitutos, os quais serão processados na forma do art. 22, §§ 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;
c) ao final da análise do pedido de substituição, na
hipótese de seu acolhimento, deverá ser observado o art. 22, VII, "a";
Art.
17.
Nas substituições aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não se
admitirá substituição de candidato na hipótese da candidatura ter sido
indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 12 horas a
contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho.
II
- não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos
nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o
indeferimento do registro da chapa;
III
- ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e
quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do
registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos
não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos
cargos efetivos ou suplentes.
CAPÍTULO
III
DO
COLÉGIO ELEITORAL
Art. 18. O colégio eleitoral
será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para cada membro do
colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as funções no caso
de impedimento do titular.
Art. 19. Para a formação do colégio eleitoral
serão observados os seguintes procedimentos:
I
- cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo
um efetivo e outro suplente;
II
- a escolha dos representantes far-se-á em sessão plenária convocada
especialmente para esse fim, que deverá ser a primeira sessão após a posse dos
eleitos;
III
- encerrada a sessão de escolha dos representantes o presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia remeterá, imediatamente, ao presidente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia:
a) cópia da ata da sessão plenária em
que se deu a escolha dos representantes;
b)
informações sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo
de cada representante escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha
dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for
o caso, as correções necessárias.
Art. 20. Compete exclusivamente ao colégio
eleitoral:
I
- conduzir todos os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão
preliminar até a dissolução do colégio eleitoral;
II
- decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que
atenderem a todas as disposições deste Regulamento;
III
- apreciar e decidir as impugnações e recursos;
IV
- eleger, dentre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de
Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação;
V
- encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente
informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;
VI
- elaborar e encaminhar à Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para publicação, no prazo de 2 (dois) dias, no Diário
Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos
os eleitos;
VII
- dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da
eleição, e nos casos excepcionais.
CAPÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DA
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO
COLÉGIO ELEITORAL
Art. 21. O colégio eleitoral instalar-se-á, na
sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a abertura da sessão
preliminar, a acontecer até as 12h00 (doze horas) do primeiro dia da
convocação, e dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término
dos trabalhos.
Art. 22. Depois de instalado, o colégio
eleitoral dará seguimento aos seguintes trabalhos:
I
- eleição do presidente e do secretário;
II
- recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas,
conferindo-lhes imediatamente e em ato público o conteúdo e exatidão;
III
- exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de
um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as
razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do
registro;
IV
- abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de
registro de chapas, pelo prazo comum de duas horas, para impugnações escritas
por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse
mesmo e improrrogável prazo;
V
- abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de
registro de chapas, pelo prazo comum de duas horas, para defesa ou contestação,
a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares
a que se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro,
e sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV;
VI
- deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de
registro de chapas;
VII
- divulgação, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho
Federal de Fonoaudiologia:
a)
das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;
b)
das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.
§ 1º Das decisões do
colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso
ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da
intimação da decisão.
§ 2º Os interessados
poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos, no prazo
de 12 (doze) horas, que será contado sucessiva e ininterruptamente logo depois
de expirado o prazo de que trata o parágrafo antecedente.
§ 3º Os recursos contra as
decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.
§ 4º Os recursos
interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão
decididos pelo colégio eleitoral no prazo de 2 (duas)
horas.
§ 5º O representante da chapa,
constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral, que se
darão nos termos do § 6º deste artigo, deverá permanecer na sede do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, para ter ciência dos atos proferidos, durante todo o
período de funcionamento do colégio eleitoral.
§ 6º A publicação dos
atos e decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro
de avisos de que trata o inciso VII do caput,
com anotação da hora exata de afixação para fins de contagem de prazos.
Art. 23. No horário fixado, o
colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada para o exercício do voto a
ordem alfabética dos nomes dos membros do colégio eleitoral.
Parágrafo único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste
Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será
também assinada pelos fiscais.
Art. 24. Apurados os votos, o
colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja
assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará sobre a eleição,
proclamando, a seguir, o resultado.
Art. 25. Nenhuma deliberação
será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, relativamente ao processo
eleitoral, desde a instalação e até a dissolução do colégio eleitoral.
SEÇÃO II
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Cada chapa poderá
indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de
Fonoaudiologia, 2 (dois) fiscais
para atuação durante o processo eleitoral.
Parágrafo
único. A
indicação dos fiscais deverá ser feita pelo representante da chapa, em
documento a ser entregue ao colégio eleitoral em qualquer momento até o
encerramento da sessão preliminar.
Art. 27. Os fiscais indicados
terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do
processo eleitoral, respeitado o seguinte:
I - apenas um fiscal de cada chapa poderá
estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral,
devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;
II
- é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral,
casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos
desejados, determinar seu afastamento solicitando ao representante da chapa que
promova a sua substituição;
III
- a fiscalização não terá assento nas reuniões não deliberativas do colégio
eleitoral.
SEÇÃO III
DO
SUFRÁGIO E DOS VOTOS
Art. 28. A eleição será
aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.
Art. 29. Os votos serão registrados
na cédula previamente identificada com o nome do membro do colégio eleitoral e
entregues ao presidente deste, que os depositará na urna sem tomar conhecimento
do seu conteúdo.
Art. 30. Encerrada a votação,
o presidente do colégio eleitoral abrirá a urna e divulgará o conteúdo dos
votos, declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual
foi destinado seu voto.
Art. 31. Será considerada
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1º Em caso de empate
será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos
cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes somarem maior tempo
de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de
suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate,
será considerada eleita a chapa cujo somatório das
idades dos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros
suplentes for maior.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 32. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes no Conselho Federal de
Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no
dia 21 de abril do ano em que se completarem 3 (três)
anos.
Art. 33. A posse dos eleitos
será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. Após a posse, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessão plenária e elegerá a diretoria, as comissões e as representações,
observadas as disposições legais e regimentais.
Art. 34. Os casos omissos
serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO
III
DAS
ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS
REGIONAIS
DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 35. As eleições dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (três) anos, até o
mês de dezembro do ano que antecede ao término do mandato em curso.
Art. 36.
Para cada ano eleitoral o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá
resoluções dispondo sobre as seguintes matérias:
I
- a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II
- o calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.
Parágrafo
único. O calendário eleitoral fixará, dentre outros, os
seguintes prazos:
a) para designação da comissão
eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada
para a publicação do edital de convocação referido na alínea "b";
b) para publicação do edital de
convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser
fixada para as eleições;
c) de 30 (trinta) dias para protocolo
de requerimento de registro de chapas, contados do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação do edital;
d) para apreciação do pedido de inscrição da
chapa;
e)
para quitação dos débitos para que os profissionais possam votar;
f)
para realização das eleições;
g)
de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas pelos eleitores que
deixaram de votar, contados do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos
votos;
h)
para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 42,
inciso XII;
i)
de 30 (trinta) dias para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais
pelos Conselhos Regionais, contados do primeiro dia útil depois de findado o
prazo para apresentação de justificativas.
Art. 37. As eleições serão
convocadas por meio de edital aprovado pelo plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrer na
forma e prazos do art. 39.
Parágrafo único. O Conselho Regional
de Fonoaudiologia, no prazo de até 5 (cinco) dias após
a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art.
38.
Do edital deverá constar:
I
- horário, dia, mês e ano ou período das eleições;
II
- número de vagas e a forma de preenchimento;
III
- o período do mandato;
IV
- referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade
previstas no art. 4º e de que não podem incorrer nas situações de
inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento;
V
- esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de
requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o
art. 36, parágrafo único, letra "c";
VI
- documentos que serão exigidos para o registro das chapas;
VII
- exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do
pleito como eleitores, quais sejam:
a)
ter inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Fonoaudiologia e
estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
b)
estar regular com a situação financeira exigível perante o Conselho Regional de
Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;
VIII
- informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades
decorrentes do descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos
votos não forem acolhidos por estarem inadimplentes;
IX
- informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos
eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de
elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de
que trata o art. 36, parágrafo único, alínea "g";
X
- informações sobre os tipos de votação que serão admitidos e as condições em
que serão recepcionados os votos, respeitadas as modalidades previstas no art.
51.
Art. 39. O edital deverá ter
a seguinte divulgação:
I
- publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias da data fixada para a eleição;
II
- afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração
dos votos;
III
- publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital
até a data fixada para a apuração dos votos;
IV
- a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação
em jornal de grande circulação da região.
§ 1º Cumulativamente à
divulgação nos termos do caput, a
convocação para as eleições será feita por meio de correspondência, elaborada
pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no
Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo
constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida
até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital.
§ 2º Na situação prevista
no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia procederá à verificação do endereço informado no
processo de inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de
outro endereço providenciará, no prazo de 5 (cinco)
dias, nova remessa postal para o endereço correto ou para o outro disponível,
mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e a prova da nova remessa,
se for o caso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO E DAS
MESAS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
E DOS SEUS MEMBROS
Art. 40. A comissão eleitoral
será constituída por ato do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital.
§ 1º A comissão eleitoral
será integrada por 3 (três) ou por 5 (cinco) fonoaudiólogos, a critério do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, e igual número
de suplentes.
§ 2º Os membros da
comissão eleitoral designarão entre si (1) um presidente e (01) um secretário.
Art. 41. O presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários do Conselho ou
pessoas sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e
de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício
das suas atribuições.
Art. 42. À comissão eleitoral
cabe:
I
- elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à
aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou da Diretoria ad referendum daquele;
II
- respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do
edital de convocação das eleições;
III
- solicitar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 10 (dez)
dias antes das eleições, a constituição das mesas eleitorais, indicando a
quantidade e os locais em que devam funcionar;
IV
- elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se
refere o art. 39, § 1º deste Regulamento;
V
- registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste
Regulamento;
VI
- decidir sobre o modelo da cédula a ser utilizada;
VII
- credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
VIII
- processar e julgar as impugnações e os pedidos de reconsideração;
IX
- elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos
necessários aos trabalhos das mesas eleitorais;
X
- consolidar os votos apurados em cada mesa eleitoral, proclamando o resultado;
XI
- deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas
atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;
XII
- consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou
depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a jurisdição da comissão
eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os
ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XIII
- enquanto estiver funcionando, decidir sobre a procedência ou não das
justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão ao
plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia para homologação;
XIV
- por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a
responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da
comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.
§ 1º Exigir-se-á para as
reuniões da comissão eleitoral a presença de pelo menos 3
(três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º A comissão eleitoral
poderá exercer as atribuições reservadas à mesa eleitoral.
SEÇÃO II
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 43. As mesas eleitorais
serão integradas por 3 (três) fonoaudiólogos e igual número de suplentes, convocados e nomeados
pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia até 3 (três) dias antes
das eleições.
Parágrafo único. Em caso de
impedimento o profissional convocado deverá comunicar, por escrito, o fato ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, juntando documentos
comprobatórios da situação alegada, fazendo-o até 2
(dois) dias após a convocação, sob pena de ser feita a nomeação.
Art.
44. Os membros
efetivos das mesas eleitorais escolherão entre si o presidente, o secretário e
o mesário e distribuirão as funções de forma a melhor conduzir os trabalhos.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o secretário substituirá
o presidente, o mesário efetivo substituirá o secretário e os suplentes
substituirão os mesários.
Art.
45. As mesas eleitorais
têm as seguintes atribuições:
I
- orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;
II
- receber os votos com observância da lista de eleitores;
III
- apurar os votos recebidos;
IV
- elaborar o mapa e a ata da votação, repassando-os, juntamente com a urna, à
comissão eleitoral;
V
- resolver os casos omissos no âmbito de sua alçada decisória.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES, DA AUSÊNCIA
À ELEIÇÃO E DA FORMA
DE VOTAR
SEÇÃO I
DOS ELEITORES E DA
AUSÊNCIA À ELEIÇÃO
Art. 46. São eleitores e
estão obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de
Fonoaudiologia que promove a eleição cuja inscrição definitiva ou provisória
tenha sido deferida em prazo não inferior aos 60 (sessenta) dias que antecedem
o pleito.
Art.
47. Os
eleitores
que deixarem de votar, deverão apresentar
justificativa, observado o disposto no art. 48, sob pena de multa, cujo valor
será o estabelecido em resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Estarão sujeitos à
mesma penalidade deste artigo os eleitores:
I
- que deixarem de votar por estarem impedidos em razão de situação financeira irregular
perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - cujo voto, por ter sido recebido após o
encerramento da eleição, tenha sido desconsiderado, nos casos em que a postagem
tenha sido feita após o prazo fixado neste Regulamento ou no edital.
Art.
48. A justificativa de
que trata o art. 47 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos
30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de todos os elementos
comprobatórios de que disponha o interessado para comprovar a causa impeditiva
do exercício do voto.
Art. 49. O plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, após homologar a decisão da comissão
eleitoral deverá aplicar a multa eleitoral.
§ 1º Após o encerramento
dos trabalhos da comissão eleitoral, as justificativas serão analisadas pelo
plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Não havendo
justificativa, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará a
multa, automaticamente, depois de decorrido o prazo fixado no art. 36, alínea
"g", deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA FORMA DE VOTAR
Art.
50.
O voto será dirigido exclusivamente a uma chapa, não sendo admitida votação
dirigida a candidatos, isoladamente.
Art. 51. A votação poderá, a
critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ocorrer por uma ou mais das
seguintes modalidades:
I
- presencial, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou nos locais por
este fixados;
II
- por correspondência;
III
- pela Internet.
Parágrafo único. É vedado o voto por
procuração.
Art. 52. Eleitores com
inscrição secundária votarão somente no pleito realizado pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia em que tiverem a inscrição principal.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE
REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 53. Os interessados em
concorrer aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes de
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o
registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de
30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
edital.
§ 1º A composição das
chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 36, inciso I
deste Regulamento.
§ 2º O requerimento para o
registro de chapa será elaborado em duas vias, assinadas por qualquer dos
candidatos, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na
Secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, em cada via:
I
- relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia
de cada um dos candidatos a conselheiro efetivo e a conselheiro suplente;
II
- descritivo da plataforma eleitoral da chapa, em no máximo 3
(três) folhas;
III
- documento contendo a designação de um dos componentes da chapa, assinado por
este, como representante dos candidatos para todos os fins relacionados ao
processo eleitoral;
§ 3º Por ocasião do requerimento do
registro da chapa, os candidatos deverão anexar os seguintes documentos:
I
- documento que comprove a identificação civil e a cidadania brasileira, com
foto e que tenha validade nacional;
II
- documento de identificação profissional que comprove a inscrição principal no
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
III
- certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;
IV - cópia do certificado de
reservista no caso de candidato do sexo masculino;
V - Certidão específica para fins
eleitorais, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde conste a
inscrição principal, que comprove a data da habilitação profissional, a data de
início do domicílio local e a inexistência de débitos e parcelamentos;
VI - declaração a ser expedida pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição
principal, no qual seja declarado que ele não sofreu
condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da
decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;
VII - declaração emitida pelo
candidato, contendo seu endereço completo, de que está em pleno gozo dos
direitos civis na forma da legislação civil brasileira, de que não incorre nas
causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento e de que está
de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;(conforme
ANEXO II)
§ 4º O recebimento e a
protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as
disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias
remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa
com o respectivo protocolo.
Art. 54. As chapas receberão
número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na Secretaria
do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma vez
protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e
informações de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo
da chapa serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o
art. 53, § 2º, inciso III.
Art. 55. Encerrado o período
para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão
eleitoral, nos 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de
elegibilidade e da não-ocorrência de causas de
inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo
prazo, edital contendo as seguintes informações:
I - indicação dos registros deferidos com as
informações quanto ao nome e número do registro da chapa, aos nomes dos
candidatos e aos cargos para os quais concorrem;
II - indicação das chapas que tiveram o
registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente;
III - indicação sobre horário, dia, mês e ano
ou período das eleições;
IV - sobre o funcionamento das mesas
eleitorais;
V - sobre os tipos de votação admitidos.
Parágrafo único. O edital de que
trata o caput será divulgado:
I - integralmente, na sede do Conselho
Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações, mediante afixação de
cópia em local de destaque, desde a expedição do edital até a data fixada para
a apuração dos votos;
II - resumidamente, mediante aviso a ser
publicado no Diário Oficial da União;
III - integralmente, por correspondência
dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 56. Qualquer
fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou
quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão
eleitoral.
Art. 57. As impugnações
deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art.
55.
Art. 58. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral
intimará a chapa impugnada na pessoa do representante
indicado na forma do art. 53, § 2º, inciso III, por meio de
correspondência com comprovante idôneo de
recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos
documentos que as acompanham.
Parágrafo único. Não sendo encontrado
o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da
correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.
Art. 59. As impugnações poderão ser contestadas, mediante
petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A contestação será
assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 60. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para
apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 2 (dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º Ressalvado o disposto
no § 2º deste artigo, a decisão que der
provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos
interessados a correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados,
respeitado o seguinte:
I
- a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez,
deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias
úteis a contar da intimação;
II
- a substituição de candidatos observará o disposto nos
artigos 70 e 71 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os
fundamentos da impugnação forem a protocolização do
requerimento de registro da chapa fora do prazo ou a prática de falsidade ou
fraude no processo eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 61. O representante da
chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3 (três)
de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o
indeferimento do registro da chapa.
Art. 62. O pedido de
reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art.
55.
Art. 63. A comissão eleitoral intimará as demais chapas
concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 53,
§ 2º, inciso III para,
querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.
Parágrafo único. Não sendo encontrado
o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da
correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.
Art. 64. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração
poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 63.
Parágrafo único. A manifestação será
assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 65. Apresentada a manifestação ao pedido de
reconsideração ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá
acerca do pedido de reconsideração nos 2 (dois) dias
úteis subsequentes.
§ 1º A
decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:
I - se lhe der provimento, deferirá o
registro como formulado no requerimento inicial;
II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo, facultará aos
interessados a correção das falhas ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:
a)
a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá
ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a
contar da intimação;
b)
a substituição de candidatos observará o disposto nos
artigos 70 e 71 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os
fundamentos do indeferimento inicial do registro forem a
protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo ou a
prática de falsidade ou fraude no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 66. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem
impugnações e pedidos de reconsideração caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.
§ 1º Interposto o recurso, a comissão
eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.
§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para
apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 67. Das decisões do Conselho Regional de
Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a
contar da intimação.
§ 1º Interposto o recurso contra decisão do
Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a
comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações, no
prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.
§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o
prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
julgará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis a
contar do recebimento do recurso na sua Secretaria.
Art. 68. As intimações relacionadas aos recursos dirigidos
aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão
efetuadas de acordo com este regulamento eleitoral.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 69. Será admitida a substituição de candidatos nas
seguintes situações:
I - quando
houver decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, observado o
disposto nos artigos 70 e 71;
II - quando
houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o
indeferimento do registro da chapa;
III - em
razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art.
70.
A substituição de candidatos far-se-á com
observância às seguintes disposições:
I
- o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de
seus componentes, requererá substituição de candidatos, no prazo de 2 (dois)
dias úteis a contar:
a)
da intimação, no caso das incisos I e II do art. 69;
b) do evento renúncia ou morte, no caso do inciso III, do
art. 69;
II
- O pedido de substituição será elaborado em 2
(duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do
substituto, exigidos no art. 53, § 3º, obedecida a representatividade prevista
em resolução específica, conforme estabelecido no art. 36 deste regulamento.
III-
observar-se-á quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II
antecedente:
a) a análise de que trata o art. 55 será feita pela
comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 3 (três)
dias, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;
b) o edital a que se refere o caput do art. 55 será consolidado com as alterações relativas aos
registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma do parágrafo único do
art. 55, no prazo de 3 (três) dias sucessivos ao prazo
da alínea "a" antecedente;
c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de
candidatos substitutos, as quais serão processadas conforme os artigos 56 a 60,
inclusive quanto aos prazos;
d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o
indeferimento de candidatura de substitutos, os quais serão processados
conforme os artigos 61 a 64, inclusive quanto aos prazos;
e) às decisões proferidas em face de requerimento de
substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos artigos 66 a 68,
inclusive quanto aos prazos;
f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que
altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento de registro de
candidaturas, a comissão eleitoral providenciará nova consolidação e divulgação
do edital a que se refere a letra "b" deste inciso,
respeitados o mesmo prazo e as mesmas condições.
Art.
71.
Nas substituições aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não
haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente
indeferida após a tramitação prevista no art. 70, inciso II, decorrendo dessa
decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o
indeferimento do registro da chapa;
II
- não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos
nos artigos 69 e 70, será cancelado o registro ou tornado definitivo o
indeferimento do registro da chapa;
III
- ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta)
dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da
chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de
1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou
suplentes.
Art.
72. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgar
a plataforma eleitoral e a composição das chapas inscritas pelos meios que
julgar conveniente.
CAPÍTULO
VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 73. As cédulas de
votação para as eleições presenciais e por correspondência serão confeccionadas
imprimindo-se, em papel, o nome e número das chapas na ordem numérica dos
registros, e serão rubricadas por pelo menos dois membros da comissão
eleitoral.
Parágrafo único. As cédulas de
votação para as eleições pela Internet atenderão às peculiaridades dos sistemas
a serem empregados, observando, no que for cabível, às disposições deste
artigo.
DOS FISCAIS
Art.
74.
Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar
fonoaudiólogos para, na condição de fiscais, acompanharem o processo eleitoral,
respeitando o seguinte:
I
- poderá haver a indicação de apenas um fiscal de chapa por mesa;
II
- cada fiscal poderá ter um substituto, que assumirá a fiscalização durante as
ausências e impedimentos do titular;
Parágrafo único. os
fiscais e respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão
eleitoral até 2 (dois) dias antes das eleições.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
DA VOTAÇÃO PRESENCIAL
Art. 75. A comissão eleitoral
fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, com antecedência mínima de uma
hora do início da votação:
I
- a listagem com os nomes dos eleitores aptos a votarem, por ordem alfabética
ou de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia, com espaço para
assinatura;
II
- relação dos profissionais com situação financeira irregular;
III
- todo material necessário à votação.
Art. 76. Na data e horário
indicados no edital os presidentes das mesas eleitorais darão início aos
trabalhos.
Art. 77. O eleitor
apresentará à mesa eleitoral a cédula de identidade profissional ou documento
de identificação oficial com foto, assinará a lista de comparecimento e votará.
Art. 78. Qualquer dos membros
da mesa eleitoral entregará ao eleitor o comprovante de comparecimento à
eleição, nele lançando a data e sua assinatura.
SUBSEÇÃO II
DA VOTAÇÃO POR
CORRESPONDÊNCIA
Art. 79. Para fins de votação
por correspondência, a comissão eleitoral enviará aos eleitores:
I -
instruções quanto aos procedimentos de votação;
II-
cédula eleitoral que atenda ao disposto no art. 73;
III
- envelope, sem identificação, para a cédula;
IV
- sobrecarta, na forma de um envelope timbrado para postagem, identificada com
o nome do fonoaudiólogo eleitor, o número de sua inscrição e endereço, a
eleição a que se refere o número da caixa postal destinada à recepção dos votos
e a impressão Fim Eleitoral em
destaque.
Parágrafo único. A sobrecarta conterá espaço para
assinatura do eleitor, facultado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia adotar
mecanismo de controle eletrônico da identificação.
Art. 80. A cédula com o voto deverá ser acondicionada no envelope sem
identificação, o qual deverá ser lacrado e colocado dentro da sobrecarta.
Art.
81. As sobrecartas contendo os votos serão endereçadas à caixa postal de titularidade do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e locada junto aos Correios, que se destinará, exclusivamente,
ao recebimento das correspondências egressas dos eleitores e relativas às
eleições.
Art. 82. A sobrecarta contendo o voto deverá ser postada, com aviso de
recebimento, até 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para o dia de encerramento
da votação.
Art.
83.
A comissão eleitoral, representada por um de seus membros, acompanhada de um
representante de cada chapa inscrita, procederá, periodicamente, a retirada dos
votos da caixa postal a que se refere o art. 81, colocando-os em urnas, que
serão lacradas e levadas até a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As sobrecartas
contendo votos ficarão sob a guarda e responsabilidade da comissão eleitoral
até a data prevista para apuração dos mesmos, quando serão entregues à mesa
eleitoral.
Art.
84.
A comissão eleitoral, ouvidos os representantes das chapas concorrentes, fixará
o momento da última coleta de votos depositados na caixa postal a que se refere
o art. 81.
Parágrafo único. O voto somente será
computado se chegar à mesa eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia até
o dia de encerramento da votação.
Art. 85. A
mesa eleitoral conferirá a assinatura ou o código eletrônico de identificação
do eleitor contido na sobrecarta e a regularidade da sua situação financeira,
assinalando a seguir, na listagem de eleitores, o cumprimento do dever de voto,
após o que a mesa eleitoral abrirá a sobrecarta, colocando na urna o envelope
contendo o voto.
Parágrafo único. Quando houver
irregularidade, a mesa eleitoral não abrirá a sobrecarta, desconsiderando o
voto e a secretaria registrará a ocorrência em ata.
Art. 86. Nos casos em que o
voto por correspondência tenha sido postado no prazo do art. 82 e, ainda assim,
seja recebido fora do prazo definido no parágrafo único do art. 84, não será
computado, mas o eleitor não será penalizado.
Art. 87. A data da postagem do
voto remetido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia será comprovada pelo
carimbo dos Correios.
§ 1º É da responsabilidade
do eleitor por correspondência, para efeito de prova, a obtenção, junto aos
Correios, de documento que comprove a expedição da sobrecarta com voto por
correspondência, contendo inclusive a data da postagem.
§ 2º A prova de
cumprimento da obrigação eleitoral compete ao eleitor, que deverá guardar, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, o comprovante respectivo.
Art.
88.
Os votos recebidos fora do prazo e os envelopes contendo irregularidades
deverão permanecer na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em local
apropriado, até a proclamação do resultado das eleições e depois de esgotadas
as possibilidades recursais, após o que serão destruídos.
Art. 89. O Conselho Regional
deverá conservar a documentação concernente à eleição até 180 dias depois de
esgotado o prazo para recursos, com exceção dos avisos de recebimento
referentes ao encaminhamento do material da votação.
SUBSEÇÃO III
DA VOTAÇÃO VIA
INTERNET
Art.
90. As
eleições poderão ser realizadas, eletronicamente, pela Internet, mediante o uso
de senha individual, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos por meio de
correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art.
91. Definida
a eleição via Internet, ainda que em conjunto com outras modalidades, o
Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar
disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as
informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandas dessa
modalidade de eleição.
Art. 92. O Conselho Regional
de Fonoaudiologia providenciará a remessa postal da senha individual a todos os
eleitores, até 15 (quinze) dias antes da data do início do período das
eleições.
Art.
93.
O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia que pretender adotar a votação via Internet deverá garantir, no
mínimo, os seguintes recursos:
I - a cédula
eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado
à Internet;
II - quando digitado
o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a
chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela
registrados, com indicação dos candidatos a conselheiros efetivos e a
conselheiros suplentes;
III - instruções para
confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o
uso da senha pessoal.
Art.
94. A
votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos, a serem criados no âmbito de
cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais, no dia da eleição, ou no
primeiro dia do período da eleição, poderão ser acessados a partir da 00h01min
(zero hora e um minuto) até as 18h (dezoito horas) do
dia da eleição ou do último dia do período da eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios
de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior,
exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se a hora oficial de
Brasília, Distrito Federal.
Art.
95.
As correspondências encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais
para votação e que forem devolvidas serão recepcionadas em caixa postal
destinada exclusivamente ao recebimento de correspondência relativas as eleições.
Parágrafo único. a
comissão eleitoral, representada por um de seus membros procedera
periodicamente a retirada das correspondências devolvidas que serão levadas ate
a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia para serem devidamente
protocolizadas.
Art.
96.
Para a eleição via Internet será contratada, na forma da legislação aplicável,
empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por
programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança,
pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração.
Parágrafo único. Concluídas as etapas
de votação e apuração, a empresa que
promover a eleição entregará, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral,
com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão sob
custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.
Art.
97. O
processo de eleição via Internet será obrigatoriamente submetido à auditoria
por empresa especializada.
DA APURAÇÃO
Art. 98. Encerrada a votação
ou a recepção dos votos, as mesas eleitorais procederão à apuração.
§ 1º Não será dado início a apuração antes de atingido o horário final de
votação
ou de recepção dos votos, ainda que
todas as mesas eleitorais tenham recebido a totalidade dos votos possíveis.
§ 2º Não serão considerados válidos os votos brancos e nulos.
Art. 99. Concluída a apuração,
a mesa preencherá o mapa com o resultado das eleições e lavrará a ata dos
trabalhos, que será assinada por seus integrantes e pelos fiscais.
Art. 100. Recebidos os resultados de todas as mesas, a comissão eleitoral emitirá,
até 05 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e
declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate
será declarada eleita a chapa cujos candidatos a
conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes somarem maior tempo de
inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de
suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate,
será considerada eleita a chapa cujo somatório das
idades dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes for
maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS
E DA POSSE DOS
ELEITOS
Art. 101. Declarada a chapa vencedora será feita a divulgação do resultado da
eleição da seguinte forma:
I - Integralmente, na sede do Conselho
Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações, mediante fixação de
copias em locais de destaque;
II - Resumidamente no DOU
III - Integralmente por correspondência dirigida
ao representante de cada chapa com comprovante idôneo do recebimento.
Art. 102. Cabe ao Presidente
do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a
posse.
Art. 103. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse e
término no dia 1º de abril do ano em que se completarem 3
(três) anos.
Art. 104. A posse dos eleitos
será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
§ 1º A sessão solene de
posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia que
termina o mandato cabendo a este dar posse aos eleitos.
§ 2º Empossados os novos
titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência
dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade.
Art. 105. Após a posse, na mesma sessão ou na primeira sessão
que se seguir, o colegiado reunir-se-á para eleger
a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e em seguida,
escolherá o representante do Conselho no colégio eleitoral.
DA DOCUMENTAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 106. O processo eleitoral
do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em uma via e os processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 2
(duas) vias.
Art. 107. Dos processos
eleitorais constarão:
I
- editais;
II
- folhas integrais dos diários oficiais e jornais onde foram publicados os
editais ou seus resumos e outros avisos e atos;
III
- credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no
colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;
IV
- atos de designação e convocação dos membros das mesas eleitorais, quando for
o caso;
V
- atas das eleições;
VI
- mapas e atas das mesas eleitorais, quando for o caso;
VII
- boletins finais de apuração;
VIII
- requerimentos das inscrições de chapas;
IX
- impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e
manifestações em geral;
X
- decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;
XI
- documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva
comissão eleitoral relacionados com as eleições;
XII
- todos os demais documentos relacionados com o processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos
documentos relacionados no caput e a segunda via dos processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias
dos mesmos documentos.
Art. 108. As sobrecartas e
cédulas eleitorais utilizadas nas eleições dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia serão entregues aos presidentes destes, que deverão, após 30
(trinta) dias da conclusão do processo eleitoral, e não havendo recursos pendentes,
administrativos ou judiciais, promover a sua destruição.
Art. 109. A via única do
processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do
processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas
na Secretaria dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A segunda via do
processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada
ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.
Art.
110.
Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente que será processada
nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O prazo para os
novos pleitos serão determinados por Resoluções especificas.
Art. 111. Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a
categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes,
devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.
Art. 112. Os casos omissos
nesse Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela
respectiva comissão eleitoral, pelo plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
respeitadas as respectivas competências.
Art. 113. Este Regulamento
entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do Conselho
Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.
Brasília-DF,
7 de outubro de 2011
Bianca Queiroga
Presidente
Publicado no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011, páginas 201/205
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO
CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO
CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA
(Nome, número de
registro e endereço completo) na qualidade de candidato às eleições para o
Conselho Federal de Fonoaudiologia, integrando a chapa ________, vem declarar que
satisfaz as seguintes exigências, conforme disposto no art. 12, da Resolução CFFa nº _______/2011:
I-
nacionalidade brasileira;
II-
habilitação profissional na forma
da legislação em vigor;
III-
pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV-
inexistência de condenação por
crime contra a ordem tributária;
V-
não realizou nenhum ato
de improbidade administrativa no CFFa ou em qualquer Conselho Regional de
Fonoaudiologia, segundo apuração definitiva, em instância administrativa,
resguardando o direito de defesa;
VI-
não teve contas relativas
ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFFa;
VII-
possui pelo menos 05 (cinco)
anos de exercício efetivo da profissão, na data da inscrição da chapa;
VIII-
encontra-se em situação
regular perante o sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
inclusive quanto a débitos de qualquer natureza;
IX-
possui domicílio
profissional nos últimos 02 (dois) anos na região correspondente ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia a ser representado;
X-
não foi condenado por
crime doloso, transitado em julgado;
XI-
não foi destituído de
cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato
irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública,
decorrente de sentença transitada em julgado;
XII-
não cometeu atos
irregulares no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de
sentença transitada em julgado;
XIII-
não é ou não foi, nos
últimos 2 (dois) anos, empregado do CFFa ou de Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
XIV-
não sofreu penalidade
disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Fonoaudiologia (CFFa ou Conselho
Regional de Fonoaudiologia);
XV-
que está de acordo com a
inclusão de seu nome como candidato na chapa ___________.
A
presente declaração é expressão fiel da verdade, estando o declarante ciente de
que nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados na
declaração a ser prestada ao Colégio Eleitoral para inscrição no pleito,
incorrerá em infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo
resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão da
Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer
vaga no âmbito do Sistema CFFa/ Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
OBSERVAÇÃO:
(esclarecer quaisquer fatos ou aspectos relacionados à declaração, necessários
ao seu completo esclarecimento)
______________________________
(data e assinatura)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO DO
CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO
CONSELHO REGIONAL DE
FONOAUDIOLOGIA
(Nome,
número de registro e endereço completo) na qualidade de candidato às eleições
para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da ___ Região, integrando a chapa
________, vem declarar que satisfaz as seguintes exigências, conforme disposto
no art. 53, da Resolução CFFa nº _______/2011:
XVI-
nacionalidade brasileira;
XVII-
habilitação profissional na forma
da legislação em vigor;
XVIII-
pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
XIX-
inexistência de condenação por
crime contra a ordem tributária;
XX-
não realizou nenhum ato de
improbidade administrativa no CFFa ou em qualquer Conselho Regional de
Fonoaudiologia, segundo apuração definitiva, em instância administrativa,
resguardando o direito de defesa;
XXI-
não teve contas relativas
ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFFa;
XXII-
possui pelo menos 03 (três)
anos de exercício efetivo da profissão, na data da inscrição da chapa;
XXIII-
encontra-se em situação
regular perante o sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
inclusive quanto a débitos de qualquer natureza;
XXIV-
possui domicílio
profissional nos últimos 02 (dois) anos na região correspondente ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição,
XXV-
não foi condenado por
crime doloso, transitado em julgado;
XXVI-
não foi destituído de
cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato
irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública,
decorrente de sentença transitada em julgado;
XXVII-
não cometeu atos
irregulares no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de
sentença transitada em julgado;
XXVIII-
não é ou não foi, nos
últimos 2 (dois) anos, empregado do CFFa ou de Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
XXIX-
não sofreu penalidade
disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Fonoaudiologia (CFFa ou Conselho
Regional de Fonoaudiologia);
XXX-
que está de acordo com a
inclusão de seu nome como candidato na chapa ___________.
A
presente declaração é expressão fiel da verdade, estando o declarante ciente de
que nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados na declaração
a ser prestada à Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá em
infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em
aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão da Fonoaudiologia e
na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do
Sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
OBSERVAÇÃO:
(esclarecer quaisquer fatos ou aspectos relacionados à declaração, necessários
ao seu completo esclarecimento)
______________________________
(data
e assinatura)