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RESOLUÇÃO CFFa Nº 360, de 06 de dezembro de 2008

 

"Regulamenta a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, relativamente às eleições no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e art. 11, inciso II do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando as disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente, do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e às eleições nesses Conselhos;

 

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 8º e as do art. 9º da Lei nº 6.965 quanto aos requisitos a serem observados como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; e

 

Considerando a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 104ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2008;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Eleitoral de que trata o Anexo I, que passa a regular as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presidente

 

 

Ana Claudia Miguel Ferigotti

Diretora Secretária

 


RESOLUÇÃO CFFa Nº 360/2008

ANEXO I

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS

CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES,

DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS

 

Art. 1º. Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º. O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição:

 

I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez) conselheiros suplentes, dentre profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia da região a ser representada, distribuídos da seguinte forma:

 

a) enquanto o número de vagas de conselheiros efetivos for maior que o número de regiões:

 

1 - uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro suplente, ao par, para cada região, até que todas as regiões sejam contempladas;

 

2 - depois de atendida a disposição do item 1, uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro suplente, ao par, para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos, até que todas as vagas excedentes sejam distribuídas;

 

b) a partir da eleição a ser convocada depois que o número de vagas de conselheiros efetivos tornar-se menor do que o número de regiões:

 

1 - uma vaga de conselheiro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos, até que todas as vagas sejam distribuídas;

 

2 - depois de atendida a disposição do item 1, distribuir-se-ão as vagas de conselheiros suplentes, até que todas as regiões sejam contempladas com uma vaga de conselheiro efetivo ou de conselheiro suplente;

 

3 - depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de conselheiros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos;

 

II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez) conselheiros suplentes, dentre profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 3º. Os mandatos dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a duração de 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. A reeleição será permitida para um único mandato, computando-se, indistintamente, os mandatos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

E DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 4º. São condições de elegibilidade aos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:

 

I - possuir identificação civil e cidadania brasileira;

II - possuir habilitação profissional na forma prevista na Lei nº 6.965 e no Decreto nº 87.218, há pelo menos 5 (cinco) anos para as eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia e há pelo menos 3 (três) anos para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - estar em pleno gozo dos direitos civis;

V - estar em pleno gozo dos direitos políticos; e

VI - ter domicílio profissional há pelo menos 2 (dois) anos, contados retroativamente a partir do último dia fixado para a inscrição das chapas:

a) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão demonstradas, no ato da inscrição das candidaturas, pelos seguintes meios:

 

I - a identificação civil e a cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com qualquer documento oficial de identificação, com foto, e que tenha validade nacional;

II - a habilitação profissional exigida no inciso II e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso VI do caput, mediante:

a) documento de identificação profissional que comprove a inscrição principal, no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ou no que promove a eleição, no caso de eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; e

b) documento a ser expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição principal, que comprove a data da habilitação profissional, a data de início do domicílio local e a regularidade da situação financeira;

III - o pleno gozo dos direitos profissionais exigido no inciso III do caput, com documento a ser expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição principal, no qual seja declarado que ele não sofreu condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;

IV - o pleno gozo dos direitos civis exigido no inciso IV do caput, com declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira;

V - o pleno gozo dos direitos políticos exigido no inciso V do caput, com a apresentação de cópia do título de eleitor e do comprovante de votação na última eleição, ou mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 5º. São inelegíveis:

 

I - pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aqueles:

a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na Administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas;

b) cujas ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de Conselho Regional de Fonoaudiologia, de entidade da Administração pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores;

c) que tenham perdido mandato eleitoral no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em Conselho Regional de Fonoaudiologia, ressalvados os casos de renúncia;

II - aqueles que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem, total ou parcialmente, os efeitos da pena;

III - aqueles sobre os quais seja atribuída e comprovada a má conduta, enquanto persistirem os efeitos da decisão que a tenha declarado, ou pelo prazo fixado na decisão ou em norma legal;

IV - aqueles que integrarem comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição do mesmo Conselho;

V - aqueles que integrarem o colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;

VI - nas situações previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promoverem a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva, nos prazos e condições que se lhes segue:

a) aqueles que ocuparem ou exercerem cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo:

1 - se requererem licença não remunerada desde a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura até a proclamação do resultado da eleição; e

2 - se eleitos, e como condição para assunção do cargo, requererem a renovação da licença não remunerada por todo o período de duração do mandato, fazendo-o até a data da posse;

b) aqueles que exercerem qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promoverem a rescisão da relação contratual até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.

 

Art. 6º. Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer das situações de inelegibilidades, previstas neste capítulo, implicará no indeferimento do registro da candidatura, e, já estando registrada, no cancelamento do registro.

 

Art. 7º. Não serão admitidas candidaturas para concorrer, simultaneamente, a eleições promovidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou por qualquer dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ressalvado o disposto no art. 8º.

 

Art. 8º. A participação nas eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de profissionais detentores de mandatos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e nas eleições para composição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de profissionais detentores de mandatos no Conselho Federal de Fonoaudiologia, dependerá de prévia desincompatibilização nos termos dos incisos seguintes: Republicado no DOU, seção 1, dia 13/07/2009, página 164 por ter saído com incorreção no original.

 

I - a desincompatibilização consistirá na licença obrigatória do cargo ocupado, se já o estiver exercendo, a ser requerida, conforme o caso, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até a data da protocolização do requerimento do registro da candidatura;

II - concluída a eleição, assim entendida a proclamação do resultado, os candidatos licenciados, ainda que eleitos, poderão retornar aos respectivos cargos; para assunção do novo cargo, deverão renunciar ao restante do mandato em curso, fazendo-o até a data da posse. Republicado no DOU, seção 1, dia 13/07/2009, página 164 por ter saído com incorreção no original.

 

 

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO

FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º. A eleição dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Art. 10. A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I deste Regulamento.

 

Art. 11. O Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará:

I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;

II - o período do mandato;

III - o calendário eleitoral.

 

Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, dentre outros, os seguintes prazos:

a) para protocolização de requerimentos de registro de chapas, que será de pelo menos 60 (sessenta) dias e contados do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital;

b) para realização das sessões do colégio eleitoral;

c) de recursos admitidos no processo eleitoral; e

d) de posse dos eleitos.

 

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 12. Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer o seu registro.

 

Art. 13. O pedido de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos dela componente, deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.

 

Parágrafo único. O requerimento de registro de chapa deverá conter:

I - a descrição, por região, dos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente a serem preenchidos, indicando o nome completo e registro profissional dos respectivos candidatos;

II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa em no máximo 3 (três) folhas;

III - relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:

a) documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º, para fins de demonstrar a elegibilidade;

b) mini-currículo;

c) declaração, de cada um dos candidatos, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, no caso de falsidade ou fraude, onde informe:

1 - não incorrer nas situações de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento;

2 - que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;

3 - a designação de no mínimo um e no máximo 3 (três) profissionais para representar a chapa junto ao colégio eleitoral, que poderão, concomitantemente, exercer a fiscalização prevista nos artigos 24 e 25;

4 - o endereço completo; e

d) uma foto 3x4, de frente, fundo branco, só do rosto e sem óculos.

 

Art. 14. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por cópias autenticadas. A autenticação, a ser feita por oficial de notas ou outro competente, poderá ser suprida pela conferência, à vista da apresentação dos respectivos originais, por agente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que anotará a conferência no próprio documento.

 

Art. 15. Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que deliberará acerca do registro.

 

 

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 16.  O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as funções no caso de impedimento do titular.

 

Art. 17. Para a formação do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:

I - cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente;

II - a escolha dos representantes far-se-á em sessão plenária convocada especialmente para esse fim, que deverá ser ou a sessão de posse dos eleitos ou a primeira sessão que se seguir;

III - encerrada a sessão de escolha dos representantes o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia remeterá, imediatamente, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) cópias do ato de convocação e da ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;

b) informações sobre o nome, endereço, número e data do registro profissional como fonoaudiólogo, número e órgão expedidor do documento de identidade e número do CPF de cada representante escolhido.

 

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias.

 

Art. 18. Compete exclusivamente ao colégio eleitoral:

I - conduzir todos os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral;

II - decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste Regulamento;

III - apreciar e decidir as impugnações e recursos;

IV - eleger, dentre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação;

V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;

VI - elaborar e encaminhar à Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 2 (dois) dias, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos os eleitos; e

VII - dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição, e nos casos excepcionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 19. O colégio eleitoral instalar-se-á, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a abertura da sessão preliminar, a acontecer até as 12h00 (doze horas) do primeiro dia da convocação, e dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos.

 

Art. 20. Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos seguintes trabalhos:

I - eleição do presidente e do secretário;

II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo-lhes imediatamente e em ato público o conteúdo e exatidão;

III - exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro;

IV - abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de duas horas, para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;

V - abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de duas horas, para defesa ou contestação, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro, e sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV;

VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas;

VII - divulgação, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;

b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.

 

§ 1º. Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso de revista ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 2 (duas) horas, a contar da intimação da decisão.

 

§ 2º. Os interessados poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos, no prazo de 2 (duas) horas, que será contado sucessiva e ininterruptamente logo depois de expirado o prazo de que trata o parágrafo antecedente.

 

§ 3º. Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.

 

§ 4º. O recurso interposto deverá ser fundamentado, terá efeito suspensivo e será decidido pelo colégio eleitoral no prazo de 2 (duas) horas.

 

§ 5º. O representante da chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral, que se darão nos termos do § 6º deste artigo, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para ter ciência dos atos proferidos, durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral.

 

§ 6º. A publicação dos atos e decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do caput, com anotação da hora exata de afixação para fins de contagem de prazos.

 

Art. 21. No horário fixado, o colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada para o exercício do voto a ordem alfabética dos nomes dos membros do colégio eleitoral.

 

Parágrafo único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 28 deste Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será também assinada pelos fiscais.

 

Art. 22. Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará sobre a eleição, proclamando, a seguir, o resultado.

 

Art. 23. Nenhuma deliberação será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, relativamente ao processo eleitoral, desde a instalação e até a dissolução do colégio eleitoral.

 


SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 24. Cada chapa poderá indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de Fonoaudiologia, 2 (dois) fiscais para atuação durante o processo eleitoral.

 

Parágrafo único. A indicação dos fiscais deverá ser feita pelo representante da chapa, em documento a ser entregue ao colégio eleitoral em qualquer momento até o encerramento da sessão preliminar.

 

Art. 25. Os fiscais indicados terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:

I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;

II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, determinar seu afastamento solicitando ao representante da chapa que promova a sua substituição;

III - a fiscalização não terá assento nas reuniões não deliberativas do colégio eleitoral.

 

SEÇÃO III

DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS

 

Art. 26. A eleição será aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.

 

Art. 27. Os votos serão registrados na cédula previamente identificada com o nome do membro do colégio eleitoral e entregues ao presidente deste, que os depositará na urna sem tomar conhecimento do seu conteúdo.

 

Art. 28. Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral abrirá a urna e divulgará o conteúdo dos votos, declinando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi destinado seu voto.

 

Art. 29. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º. Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

 

§ 2º. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes for maior.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

Art. 30. Os mandatos dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 21 de abril do ano em que se completarem 3 (três) anos.

 

Art. 31. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

 

Parágrafo único. Após a posse, o Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessão plenária e elegerá a diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais.

 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS

REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. As eleições dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (três) anos, até o mês de dezembro do ano que antecede ao término do mandato em curso.

 

Art. 34. Para cada ano eleitoral o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes matérias:

I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

II - o calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.

Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, dentre outros, os seguintes prazos:

a) de designação da comissão eleitoral, a ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea "b";

b) de publicação do edital de convocação, a ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;

c) de protocolização de requerimentos de registro de chapas, que será de 30 (trinta) dias e contados do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital;

d) de realização das eleições;

e) para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, que será de 45 (quarenta e cinco) dias e contados do primeiro dia útil subseqüente ao da apuração dos votos;

f) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40, inciso XII.

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 35. As eleições serão convocadas por meio de edital aprovado pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrer na forma e prazos do art. 37.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 36. Do edital deverá constar:

a) horário, dia, mês e ano ou período das eleições;

b) número de vagas e a forma de preenchimento;

c) o período do mandato;

d) referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 4º e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento;

e) esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo único;

f) documentos que serão exigidos para o registro das chapas;

g) exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:

1) ter inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

2) estar regular  com a situação financeira exigível perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;

h) informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem inadimplentes;

i) informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo único, letra "e";

j) informações sobre os tipos de votação que serão admitidos e as condições em que serão recepcionados os votos, respeitadas as modalidades previstas no art. 49.

 

Art. 37. O edital deverá ter a seguinte divulgação:

 

I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a apuração dos votos;

II - afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

IV - a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de grande circulação da região.

 

§ 1º. Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio de correspondência, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital.

 

§ 2º. Na situação prevista no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia procederá à verificação do endereço informado no processo de inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro endereço providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, nova remessa postal para o endereço correto ou para o outro disponível, mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e a prova da nova remessa, se for o caso.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS SEUS MEMBROS

 

Art. 38. A comissão eleitoral será constituída por ato do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital.

 

§ 1º. A comissão eleitoral será integrada por 3 (três) ou por 5 (cinco) fonoaudiólogos, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - satisfaçam às condições de elegibilidade previstas no art. 4º e não incorram nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a III do art. 5º;

II - não sejam conselheiros federais efetivos ou suplentes, nem conselheiros regionais efetivos ou suplentes;

III - não sejam funcionários ou, a qualquer título, prestadores de serviços remunerados do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou de qualquer Conselho Regional de Fonoaudiologia;

IV - não sejam candidatos ou parentes destes.

 

§ 2º. Os membros da comissão eleitoral designarão entre si um presidente e um secretário.

 

Art. 39. O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários do Conselho ou pessoas sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.

 

Art. 40. À comissão eleitoral cabe:

I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia por intermédio do presidente deste;

II - respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e os prazos e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições;

III - solicitar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 10 (dez) dias antes das eleições, a constituição das mesas eleitorais, indicando a quantidade e os locais em que devam funcionar;

IV - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 37, § 1º deste Regulamento;

V - registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento;

VI - decidir sobre o modelo da cédula a ser utilizada;

VII - credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

VIII - processar e julgar as impugnações e os pedidos de reconsideração;

IX - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das mesas eleitorais;

X - consolidar os votos apurados em cada mesa eleitoral, proclamando o resultado;

XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;

XII - consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a jurisdição da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XIII - enquanto estiver funcionando, opinar sobre a procedência ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo seu parecer ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia; e

XIV - por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.

 

§ 1º. Exigir-se-á para as reuniões da comissão eleitoral a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

§ 2º. A comissão eleitoral poderá exercer as atribuições reservadas à mesa eleitoral.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 41. As mesas eleitorais serão constituídas por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, dentre fonoaudiólogos que atendam aos requisitos do § 1º do art. 38, convocados e nomeados pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia até 3 (três) dias antes das eleições.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento o profissional convocado deverá comunicar, por escrito, o fato ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, juntando documentos comprobatórios da situação alegada, fazendo-o até 2 (dois) dias após a convocação, sob pena de ser feita a nomeação.

 

Art. 42. Os membros efetivos das mesas eleitorais escolherão entre si o presidente, o secretário e o mesário e distribuirão as funções de forma a melhor conduzir os trabalhos.

 

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o secretário substituirá o presidente, o mesário efetivo substituirá o secretário e os suplentes substituirão os mesários.

 

Art. 43. As mesas eleitorais têm as seguintes atribuições:

a) orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;

b) receber os votos com observância da lista de eleitores;

c) apurar os votos recebidos;

d) elaborar o mapa e a ata da votação, repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;

e) resolver os casos omissos no âmbito de sua alçada decisória.

 

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES, DA AUSÊNCIA

À ELEIÇÃO E DA FORMA DE VOTAR

 

SEÇÃO I

DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO

 

Art. 44. São eleitores e estão obrigados a votar todos os fonoaudiólogos com inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição.

 

Art. 45. Os eleitores que deixarem de votar deverão apresentar justificativa, observado o disposto no art. 46, sob pena de multa, cujo valor será o estabelecido em resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores:

I - que deixarem de votar por estarem impedidos em razão de situação financeira irregular perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II - cujo voto, por ter sido recebido após o encerramento da eleição, tenha sido desconsiderado, nos casos em que a postagem tenha sido feita após o prazo fixado neste Regulamento ou no edital.

 

Art. 46. A justificativa de que trata o art. 45 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e com comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.

 

Art. 47. O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia decidirá sobre a aplicação ou não da multa quando houver justificativa.

 

§ 1º. Enquanto estiver funcionando, a comissão eleitoral analisará e emitirá parecer conclusivo sobre as justificativas com vistas ao julgamento pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 2º. Após o encerramento dos trabalhos da comissão eleitoral, as justificativas serão processadas segundo o rito dos processos disciplinares em geral.

 

§ 3º. Não havendo justificativa, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará a multa, automaticamente, depois de decorrido o prazo fixado no art. 46.

 


SEÇÃO II

DA FORMA DE VOTAR

 

Art. 48. O voto será dirigido exclusivamente a uma chapa. Não haverá votação dirigida a pessoas, isoladamente.

 

Art. 49. A votação poderá, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ocorrer por uma ou mais das seguintes modalidades:

a) presencial, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou nos locais por este fixados;

b) por correspondência;

c) pela Internet.

 

Parágrafo único.  É vedado o voto por procuração.

 

Art. 50. Eleitores com inscrição secundária votarão somente no pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em que tiverem a inscrição principal.

 

CAPÍTULO V

DAS CHAPAS

 

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 51. Os interessados em concorrer aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital.

 

§ 1º. A composição das chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 34, inciso I deste Regulamento.

 

§ 2º. O requerimento para o registro de chapa será elaborado em duas vias, assinadas por qualquer dos candidatos dela componente, dirigido à comissão eleitoral e protocolado pessoalmente na Secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:

a) relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos candidatos a conselheiro efetivo e a conselheiro suplente;

b) descritivo da plataforma eleitoral da chapa, em no máximo 3 (três) folhas;

c) declaração, de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea "a", que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, no caso de falsidade ou fraude, onde informe:

1 - não incorrer nas situações de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento;

2 - que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;

3 - a designação de um dos componentes da chapa como representante dos candidatos para todos os fins relacionados ao processo eleitoral;

4 - o endereço completo; e

d) relativamente a cada candidato, os documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º, para demonstrar a elegibilidade.

 

§ 3º. O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa com o respectivo protocolo.

 

Art. 52. As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na Secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o art. 51, § 2º, alínea "c", item 3.

 

Art. 53. Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão eleitoral, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, fará a análise das condições de elegibilidade e da não-ocorrência de situações de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:

I - indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem;

II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente;

III - indicações sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições;

IV - orientações sobre o funcionamento das mesas eleitorais;

V - orientações sobre os tipos de votação admitidos.

 

Parágrafo único. O edital de que trata o caput será divulgado:

I - integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações, mediante afixação de cópia em local de destaque, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;

III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento.

 

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 54. Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às candidaturas das chapas e de quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.

 

Art. 55. As impugnações deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 53.

 

Art. 56. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 51, § 2º, alínea "c", item 3, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 57. As impugnações poderão ser contestadas, mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da intimação.

 

Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.

 

Art. 58. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes.

 

§ 1º. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a correção das falhas ou a substituição do ou dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:

I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

II - a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 68 e 69 deste Regulamento.

 

§ 2º. Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos da impugnação forem a protocolização do requerimento de registro da chapa fora do prazo ou a prática de falsidade ou fraude no processo eleitoral.

 

SUBSEÇÃO II

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 59. O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3 (três) de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa.

 

Art. 60. O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 53.

 

Art. 61. A comissão eleitoral intimará as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 51, § 2º, alínea "c", item 3 para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 62. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 61.

 

Parágrafo único. A manifestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.

 

Art. 63. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes.

 

§ 1º. A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:

I - se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;

II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas ou a substituição do ou dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:

a) a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

b) a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 68 e 69 deste Regulamento.

 

§ 2º. Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos do indeferimento inicial do registro forem a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo ou a prática de falsidade ou fraude no processo eleitoral.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art. 64. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações e pedidos de reconsideração caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

 

§ 1º. Interposto o recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.

 

§ 2º. Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 65. Das decisões do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

 

§ 1º. Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.

 

§ 2º. Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do recurso na sua Secretaria.

 

Art. 66. As intimações relacionadas aos recursos dirigidos aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas de acordo com os respectivos regimentos.

 


SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 67. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:

a) quando houver decisão provendo impugnação, observado o disposto no art. 58, § 1º, inciso II;

b) quando houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração, observado o disposto no art. 63, § 1º, inciso II, letra "b"; ou

c) em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa, observado o disposto nos artigos 68 e 69 deste Regulamento.

 

Art. 68. A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:

I - o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de seus componentes, requererá, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação, no caso das alíneas "a" e "b" do art. 67, ou do evento renúncia ou morte, no caso da alínea "c", a substituição dos candidatos, fazendo-o por meio de requerimento que será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, o qual deverá conter, em ambas as vias, os seguintes anexos:

a) relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos candidatos substitutos e indicação dos que serão substituídos;

b) declaração, de cada um dos candidatos substitutos, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, no caso de falsidade ou fraude, onde informe:

1 - não incorrer nas situações de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento;

2 - que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;

3 - a indicação de novo representante, no caso de ser ele um dos substituídos;

4 - o endereço completo; e

c) relativamente a cada candidato substituto, os documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º, para demonstrar a elegibilidade;

II - quanto à elaboração e protocolização o requerimento de que trata o inciso I antecedente deverá atender, no que couber, às disposições dos §§ 1º e 3º do art. 51;

 III - observar-se-á quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:

a) a análise de que trata o art. 53 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 3 (três) dias, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) o edital a que se refere o caput do art. 53 será consolidado com as alterações relativas aos registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma do parágrafo único do art. 53, no prazo de 3 (três) dias sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente;

c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de candidatos substitutos, as quais serão processadas conforme os artigos 54 a 57, inclusive quanto aos prazos;

d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 59 a 62, inclusive quanto aos prazos;

e) às decisões proferidas em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos artigos 64 a 66, inclusive quanto aos prazos;

f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral providenciará nova consolidação e divulgação do edital a que se refere a letra "b" deste inciso, respeitados o mesmo prazo e as mesmas condições.

 

Art. 69. Nas substituições aplicam-se, ainda, as seguintes regras:

I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no inciso III do art. 68, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos 67 e 68, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.

 

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

 

Art. 70. Quando solicitado, por escrito, pelo representante de chapa que tenha obtido o deferimento definitivo do registro, e desde que já se tenha dado a publicação do edital de que trata o art. 53, parágrafo único, inciso II, o Conselho Regional de Fonoaudiologia postará material publicitário da chapa destinado aos eleitores.

 

Parágrafo único. A chapa interessada no envio do material publicitário deverá depositar o valor total a ser despendido com a postagem em conta-corrente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 


CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 71. As cédulas de votação para as eleições presenciais e por correspondência serão confeccionadas imprimindo-se, em papel, o nome e número das chapas na ordem numérica dos registros, e serão rubricadas por pelo menos dois membros da comissão eleitoral. As cédulas de votação para as eleições pela Internet atenderão às peculiaridades dos sistemas a serem empregados, observando, no que for cabível, às disposições deste artigo.

 

SEÇÃO II

DOS FISCAIS

 

Art. 72. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar fonoaudiólogos para, na condição de fiscais, acompanharem o processo eleitoral, respeitando o seguinte:

I - poderá haver a indicação de apenas um fiscal de chapa por mesa;

II - cada fiscal poderá ter um substituto, que assumirá a fiscalização durante as ausências e impedimentos do titular;

III - os fiscais e respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois) dias antes das eleições.

 

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DA VOTAÇÃO PRESENCIAL

 

Art. 73. A comissão eleitoral fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, com antecedência mínima de uma hora do início da votação:

a) a listagem com os nomes dos eleitores aptos a votarem, por ordem alfabética ou de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia, com espaço para assinatura;

b) relação dos profissionais com situação financeira irregular;

c) todo material necessário à votação.

 

§ 1º. Os eleitores que figurarem na relação de profissionais com situação financeira irregular poderão votar desde que comprovem a regularidade da situação financeira.

 

§ 2º. As dúvidas relativas a documentos e valores devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia serão sanadas pelo setor competente, mediante a emissão de declaração à mesa eleitoral.

 

Art. 74. Na data e horário indicados no edital os presidentes das mesas eleitorais darão início aos trabalhos.

 

Art. 75. O eleitor apresentará à mesa eleitoral a cédula de identidade profissional ou documento de identificação oficial com foto, assinará a lista de comparecimento e votará.

 

Art. 76. Qualquer dos membros da mesa eleitoral entregará ao eleitor o comprovante de comparecimento à eleição, nele lançando a data e sua assinatura.

 

SUBSEÇÃO II

DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 77. Para fins de votação por correspondência, a comissão eleitoral enviará aos eleitores:

a) instruções quanto aos procedimentos de votação;

b) cédula eleitoral que atenda ao disposto no art. 71;

c) envelope, sem identificação, para a cédula;

d) sobrecarta, na forma de um envelope timbrado para postagem, identificada com o nome do fonoaudiólogo eleitor, o número de sua inscrição e endereço, a eleição a que se refere, o número da caixa postal destinada à recepção dos votos e a impressão Fim Eleitoral em destaque.

 

Parágrafo único. A sobrecarta conterá espaço para assinatura do eleitor, facultado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia adotar mecanismo de controle eletrônico da identificação.

 

Art. 78. A cédula com o voto deverá ser acondicionada no envelope sem identificação, o qual deverá ser lacrado e colocado dentro da sobrecarta.

 

Art. 79. As sobrecartas contendo os votos serão endereçadas à caixa postal de titularidade do Conselho Regional de Fonoaudiologia e locada junto aos Correios, que se destinará exclusivamente ao recebimento das correspondências egressas dos eleitores e relativas às eleições.

 

Art. 80. A sobrecarta contendo o voto deverá ser postada, com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para apuração dos votos.

 

Art. 81. A comissão eleitoral, representada por um de seus membros, acompanhada de um representante de cada chapa inscrita, procederá, periodicamente, à retirada dos votos da caixa postal a que se refere o art. 79, colocando-os em urnas, que serão lacradas e levadas até a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. As sobrecartas contendo votos ficarão sob a guarda e responsabilidade da comissão eleitoral até a data prevista para apuração dos votos, quando serão entregues à mesa eleitoral.

 

Art. 82. A comissão eleitoral, ouvidos os representantes das chapas concorrentes, fixará o momento da última coleta de votos depositados na caixa postal a que se refere o art. 79, para os fins do art. 83 deste Regulamento.

 

Art. 83. O voto somente será computado se chegar à mesa eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia até o dia de encerramento da votação, respeitado o disposto no art. 82.

 

Art. 84. A mesa eleitoral conferirá a assinatura ou o código eletrônico de identificação do eleitor contido na sobrecarta e a regularidade da sua situação financeira, assinalando a seguir, na listagem de eleitores, o cumprimento do dever de voto. Após essas providências, a mesa eleitoral abrirá a sobrecarta, colocando na urna o envelope contendo o voto.

 

Parágrafo único. Quando houver irregularidade, a mesa eleitoral não abrirá a sobrecarta, desconsiderando o voto. O secretário registrará a ocorrência em ata.

 

Art. 85. Nos casos em que o voto por correspondência tenha sido postado no prazo do art. 80 e, ainda assim, seja recebido fora do prazo definido no art. 83, não será computado, mas o eleitor não será penalizado.

 

Art. 86. A data da postagem do voto remetido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia será comprovada pelo carimbo dos Correios.

 

§ 1º. É da responsabilidade do eleitor por correspondência, para efeito de prova, a obtenção, junto aos Correios, de documento que comprove a expedição da sobrecarta com voto por correspondência, contendo inclusive a data da postagem.

 

§ 2º. A prova de cumprimento da obrigação eleitoral compete ao eleitor, que deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o comprovante respectivo.

 

Art. 87. Os votos recebidos fora do prazo e os envelopes contendo irregularidades deverão permanecer na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em local apropriado, até a proclamação do resultado das eleições e depois de esgotadas as possibilidades recursais, após o que serão destruídos.

 


SUBSEÇÃO III

DA VOTAÇÃO VIA INTERNET

 

Art. 88. As eleições poderão ser realizadas, eletronicamente, pela Internet, mediante o uso de senha individual, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos por meio de correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.

 

Art. 89. Até 30 (trinta) dias antes da data ou do início do período das eleições, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão encaminhar à comissão eleitoral, em meio magnético, o cadastro dos eleitores.

 

Parágrafo único. Definida a eleição via Internet, ainda que em conjunto com outras modalidades, o Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandas dessa modalidade de eleição.

 

Art. 90. Até 15 (quinze) dias antes da data ou do início do período das eleições, o Conselho Regional de Fonoaudiologia providenciará a remessa postal da senha individual a todos os eleitores.

 

Art. 91. O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia que pretender adotar a votação via Internet deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:

a) a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador ligado à Internet;

b) quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes;

c) instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal.

 

Art. 92. A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos, a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais, no dia da eleição, ou no primeiro dia do período da eleição, poderão ser acessados a partir da 0 (zero) hora, até às 18h00 do dia da eleição ou do último dia do período da eleição.

 

Parágrafo único. O acesso aos sítios de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se exclusivamente a hora oficial de Brasília, Distrito Federal.

 

Art. 93. As correspondências encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas serão recepcionadas em caixa postal com as mesmas formalidades da caixa postal prevista no art. 79, aplicando-se as disposições dos artigos 81 e 82.

 

Art. 94. Para a eleição via Internet será contratada, na forma da legislação aplicável, empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração.

 

Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa contratada entregará, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promover a eleição, os discos rígidos dos servidores utilizados ou as cópias com segurança certificada, os quais serão lacrados e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.

 

Art. 95. O processo de eleição via Internet será obrigatoriamente submetido à auditoria por empresa especializada.

 

SEÇÃO IV

DA APURAÇÃO

 

Art. 96. Encerrada a votação ou a recepção dos votos, as mesas eleitorais procederão à apuração dos votos.

 

Parágrafo único. Não será dado início à apuração antes de atingido o horário final de votação ou de recepção dos votos, ainda que todas as mesas eleitorais tenham recebido a totalidade dos votos possíveis.

 

Art. 97. Concluída a apuração, a mesa apuradora preencherá o mapa de apuração e lavrará a ata dos trabalhos, que será assinada por seus integrantes e pelos fiscais que o desejarem.

 

Art. 98. Recebidos os resultados de todas as mesas, a comissão eleitoral emitirá, até 5 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos.

 

§ 1º. Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

 

§ 2º. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes for maior.

 


CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

E DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 99. Declarada a chapa vencedora será feita a divulgação do resultado da eleição na forma do parágrafo único do art. 53.

 

Art. 100. Os mandatos dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano e término no dia 1º de abril do ano em que se completarem 3 (três) anos.

 

Art. 101. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

 

Parágrafo único. A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia que termina o mandato, e na falta deste pelo conselheiro regional efetivo mais antigo, cabendo a este dar posse aos eleitos. Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade.

 

Art. 102. Após a posse, na mesma sessão ou na primeira sessão que se seguir, o Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato a se iniciar na mesma data; sucessivamente, escolherá o representante do Conselho no colégio eleitoral a que se refere o art. 17 deste Regulamento.

 
TÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 103. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em uma via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 2 (duas) vias.

 

Art. 104. Dos processos eleitorais constarão:

a) editais;

b) folhas integrais dos diários oficiais e jornais onde foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;

c) credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;

d) atos de designação dos membros das mesas eleitorais;

e) atos de convocação dos membros das mesas eleitorais, quando for o caso;

f) atas das eleições;

g) mapas e atas das mesas eleitorais, quando for o caso;

h) boletins finais de apuração;

i) requerimentos das inscrições de chapas;

j) impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;

l) decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;

m) documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;

n) todos os demais documentos relacionados com o processo eleitoral.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput; a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formadas com cópias dos mesmos documentos.

 

Art. 105. As sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas nas eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão entregues aos presidentes destes, que deverão, após 30 (trinta) dias da conclusão do processo eleitoral, e não havendo recursos pendentes, administrativos ou judiciais, promover a sua destruição.

 

Art. 106. A via única do processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a via original do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas na Secretaria dos respectivos Conselhos.

 

Parágrafo único. A cópia do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 107. Havendo a necessidade de nova eleição, tendo em vista a anulação da última realizada, observar-se-ão as seguintes disposições:

a) será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente;

b) além dos instrumentos de divulgação previstos neste Regulamento, a convocação para a nova eleição será feita pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em jornal de grande circulação local;

c) processar-se-á nos termos deste Regulamento.

 

Art. 108. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.

 

Art. 109. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral, pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, respeitadas as respectivas competências.

 

Art. 110. Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.

 

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2008

 

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presidente

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 12/12/2009.

Art. 8º e incisos republicados no DOU, seção 1, dia 13/07/2009, página 164, por ter saído com incorreção no original