RESOLUÇÃO CFFa Nº 360, de 06
de dezembro de 2008
"Regulamenta a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e o Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982, relativamente às eleições no âmbito do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, em especial o disposto no art.
10, inciso II da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e art.
11, inciso II do Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
as disposições dos artigos
7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente, do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e às
eleições nesses Conselhos;
Considerando
as disposições do parágrafo único do art.
8º e as do art. 9º da Lei nº 6.965 quanto aos requisitos a serem observados
como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
e
Considerando
a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na
104ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2008;
R E S O L V E :
Art. 1º. Aprovar o
Regulamento Eleitoral de que trata o Anexo I, que passa a regular as eleições
para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia.
Art. 2º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogando-se as disposições em contrário.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO CFFa Nº 360/2008
ANEXO I
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO
CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA E DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE
FONOAUDIOLOGIA
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES,
DA COMPOSIÇÃO E DOS
MANDATOS
Art. 1º. Este Regulamento
disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º. O Conselho Federal
de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte
composição:
I
- Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez)
conselheiros suplentes, dentre profissionais inscritos no Conselho Regional de
Fonoaudiologia da região a ser representada, distribuídos da seguinte forma:
a) enquanto o número
de vagas de conselheiros efetivos for maior que o número de regiões:
1 - uma vaga de
conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro suplente, ao par, para cada
região, até que todas as regiões sejam contempladas;
2
- depois de atendida a disposição do item 1, uma vaga de
conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro suplente, ao par, para cada
região, iniciando-se pela região que contar
com maior número de profissionais
inscritos, até que todas as vagas
excedentes sejam distribuídas;
b) a partir da
eleição a ser convocada depois que o número de vagas de conselheiros efetivos tornar-se menor do que o número de regiões:
1 - uma vaga de
conselheiro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos, até
que todas as vagas sejam distribuídas;
2
- depois de atendida a disposição do item 1,
distribuir-se-ão as vagas de conselheiros suplentes, até que todas as regiões
sejam contempladas com uma vaga de conselheiro efetivo ou de conselheiro
suplente;
3 - depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de conselheiros
suplentes, iniciando-se a distribuição pela
região que contar com maior número de
profissionais inscritos;
II - Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez) conselheiros
suplentes, dentre profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 3º. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a duração de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A reeleição será
permitida para um único mandato, computando-se, indistintamente, os mandatos de
conselheiro efetivo e de conselheiro suplente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
E DAS
INELEGIBILIDADES
Art. 4º. São condições de
elegibilidade aos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I
- possuir identificação civil e cidadania brasileira;
II - possuir habilitação profissional na
forma prevista na Lei
nº 6.965 e no Decreto
nº 87.218, há pelo menos 5 (cinco) anos para as
eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia e há pelo menos 3 (três) anos
para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III - estar em pleno gozo dos direitos
profissionais;
IV - estar em pleno gozo dos direitos civis;
V - estar em pleno gozo dos direitos
políticos; e
VI - ter domicílio profissional há pelo menos
2 (dois) anos, contados retroativamente a partir do
último dia fixado para a inscrição das chapas:
a) na região correspondente ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) na região correspondente ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para o
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As condições de
elegibilidade de que trata este artigo serão demonstradas, no ato da inscrição das
candidaturas, pelos seguintes meios:
I - a identificação
civil e a cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com qualquer documento oficial de identificação, com foto, e
que tenha validade nacional;
II - a habilitação profissional exigida no
inciso II e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso VI do caput,
mediante:
a) documento de
identificação profissional que comprove a inscrição principal, no Conselho
Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para a
composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ou no que promove a eleição,
no caso de eleições para a composição dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia; e
b) documento a ser expedido pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição principal, que
comprove a data da habilitação profissional, a data de início do domicílio
local e a regularidade da situação financeira;
III - o pleno gozo dos direitos profissionais
exigido no inciso III do caput, com
documento a ser expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o
profissional tenha sua inscrição principal, no qual seja
declarado que ele não sofreu condenação em processo disciplinar ou
administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou
expirados seus efeitos;
IV - o pleno gozo dos direitos civis exigido
no inciso IV do caput, com declaração
firmada pelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da
candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício
dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira;
V - o pleno gozo dos
direitos políticos exigido no inciso V do caput,
com a apresentação de cópia do título de eleitor e do comprovante de votação na
última eleição, ou mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º. São inelegíveis:
I
- pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados entre a data
do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das
candidaturas, aqueles:
a) cujas contas relativas ao exercício de
cargos na Administração pública, inclusive no Conselho Federal de
Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração
de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido
rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão
responsável pelo julgamento das contas;
b) cujas ações ou omissões tenham lesado o
patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de Conselho Regional de
Fonoaudiologia, de entidade da Administração pública ou de entidade de classe
representativa dos trabalhadores;
c) que tenham perdido mandato eleitoral no
Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em Conselho Regional de Fonoaudiologia,
ressalvados os casos de renúncia;
II - aqueles que tiverem sido condenados por
crime doloso, enquanto persistirem, total ou parcialmente, os efeitos da pena;
III - aqueles sobre os quais seja atribuída e
comprovada a má conduta, enquanto persistirem os efeitos da decisão que a tenha
declarado, ou pelo prazo fixado na decisão ou em norma legal;
IV - aqueles que integrarem comissão
eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à
sua composição do mesmo Conselho;
V - aqueles que integrarem o colégio
eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à
sua composição;
VI - nas situações previstas nas alíneas
deste inciso, enquanto não promoverem a desincompatibilização ou o afastamento
da condição impeditiva, nos prazos e condições que se lhes segue:
a)
aqueles que ocuparem ou exercerem cargos, funções ou empregos remunerados, em
caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo:
1
- se requererem licença não remunerada desde a data da protocolização do
requerimento de registro da candidatura até a proclamação do resultado da
eleição; e
2
- se eleitos, e como condição para assunção do cargo, requererem a renovação da
licença não remunerada por todo o período de duração do mandato, fazendo-o até
a data da posse;
b) aqueles que exercerem qualquer outra atividade
remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem vínculo empregatício
ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou
nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promoverem a rescisão da
relação contratual até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.
Art. 6º. Respeitadas as
condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste
Regulamento, a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou a
verificação de qualquer das situações de inelegibilidades, previstas neste
capítulo, implicará no indeferimento do registro da candidatura, e, já estando
registrada, no cancelamento do registro.
Art. 7º. Não serão admitidas
candidaturas para concorrer, simultaneamente, a eleições promovidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou por qualquer
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º. A participação nas
eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de
profissionais detentores de mandatos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
e nas eleições para composição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de
profissionais detentores de mandatos no Conselho Federal de Fonoaudiologia,
dependerá de prévia desincompatibilização nos termos dos incisos seguintes: Republicado no
DOU, seção 1, dia 13/07/2009, página 164 por ter saído com incorreção no
original.
I
- a desincompatibilização consistirá na licença obrigatória do cargo ocupado,
se já o estiver exercendo, a ser requerida, conforme o caso, ao presidente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até a data
da protocolização do requerimento do registro da candidatura;
II - concluída a
eleição, assim entendida a proclamação do resultado, os candidatos licenciados,
ainda que eleitos, poderão retornar aos respectivos cargos; para assunção do
novo cargo, deverão renunciar ao restante do mandato em curso, fazendo-o até a
data da posse. Republicado
no DOU, seção 1, dia 13/07/2009, página 164 por ter
saído com incorreção no original.
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES PARA O
CONSELHO
FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9º. A eleição dos conselheiros efetivos e
dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por
um colégio eleitoral de representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 10. A eleição far-se-á por chapa, na qual
deverão constar candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes
representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I deste Regulamento.
Art. 11. O Conselho Federal
de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital, a ser publicado no
Diário Oficial da União com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias da
data fixada para o sufrágio, no qual indicará:
I
- a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado
o disposto no art. 2º, inciso I;
II
- o período do mandato;
III
- o calendário eleitoral.
Parágrafo único. O calendário
eleitoral indicará, dentre outros, os seguintes prazos:
a) para protocolização de requerimentos de
registro de chapas, que será de pelo menos 60 (sessenta) dias e contados do
primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital;
b)
para realização das sessões do colégio eleitoral;
c)
de recursos admitidos no processo eleitoral; e
d)
de posse dos eleitos.
CAPÍTULO II
DO
REGISTRO DE CHAPAS
Art. 12. Os interessados em
concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia
deverão formar chapas e requerer o seu registro.
Art. 13. O pedido de registro
de chapa, assinado por qualquer dos candidatos dela componente, deverá ser
protocolizado na Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia dentro do
prazo fixado no edital de convocação das eleições.
Parágrafo único. O requerimento de
registro de chapa deverá conter:
I
- a descrição, por região, dos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente
a serem preenchidos, indicando o nome completo e registro profissional dos
respectivos candidatos;
II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa em no
máximo 3 (três) folhas;
III
- relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:
a)
documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º, para fins de demonstrar
a elegibilidade;
b)
mini-currículo;
c)
declaração, de cada um dos candidatos, que poderá ser feita de forma individual
ou coletiva, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura
ou de perda do mandato se já eleito, no caso de falsidade ou fraude, onde
informe:
1
- não incorrer nas situações de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento;
2
- que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;
3
- a designação de no mínimo um e no máximo 3 (três)
profissionais para representar a chapa junto ao colégio eleitoral, que poderão,
concomitantemente, exercer a fiscalização prevista nos artigos 24 e 25;
4
- o endereço completo; e
d)
uma foto 3x4, de frente, fundo branco, só do rosto e sem óculos.
Art. 14. Os documentos para a
inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por cópias
autenticadas. A autenticação, a ser feita por oficial de notas ou outro
competente, poderá ser suprida pela conferência, à vista da apresentação dos
respectivos originais, por agente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que
anotará a conferência no próprio documento.
Art. 15. Todas as chapas
cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio
eleitoral, que deliberará acerca do registro.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 16. O colégio eleitoral será formado por
representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos
deste Regulamento.
Parágrafo único. Para cada membro do
colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as funções no caso
de impedimento do titular.
Art. 17. Para a formação do colégio eleitoral
serão observados os seguintes procedimentos:
I - cada Conselho Regional de
Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro
suplente;
II - a escolha dos representantes
far-se-á em sessão plenária convocada especialmente para esse fim, que deverá
ser ou a sessão de posse dos eleitos ou a primeira sessão que se seguir;
III - encerrada a sessão de escolha dos
representantes o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia remeterá,
imediatamente, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) cópias do ato de convocação e da ata da
sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;
b) informações sobre o nome, endereço,
número e data do registro profissional como fonoaudiólogo, número e órgão
expedidor do documento de identidade e número do CPF de cada representante
escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha
dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for
o caso, as correções necessárias.
Art.
18. Compete
exclusivamente ao colégio eleitoral:
I - conduzir todos os atos
relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até a
dissolução do colégio eleitoral;
II - decidir sobre os pedidos de
registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste
Regulamento;
III
- apreciar e decidir as impugnações e recursos;
IV - eleger, dentre as chapas
registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no período
indicado no edital de convocação;
V - encaminhar ao presidente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito,
acompanhado das atas dos trabalhos;
VI
- elaborar e encaminhar à Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para publicação, no prazo de 2 (dois) dias, no Diário
Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos
os eleitos; e
VII
- dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da
eleição, e nos casos excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO
I
DA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 19. O colégio eleitoral instalar-se-á, na
sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a abertura da sessão
preliminar, a acontecer até as 12h00 (doze horas) do primeiro dia da
convocação, e dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término
dos trabalhos.
Art. 20. Depois de instalado, o colégio
eleitoral dará seguimento aos seguintes trabalhos:
I - eleição do presidente e do
secretário;
II - recebimento dos processos
relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo-lhes
imediatamente e em ato público o conteúdo e exatidão;
III - exame e discussão, em sessão
reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos
requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que
orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro;
IV - abertura de vista, em mesa, dos
processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum
de duas horas, para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados,
as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;
V - abertura de vista, em mesa, dos
processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum
de duas horas, para defesa ou contestação, a ser apresentada no mesmo e
improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que se refere o inciso III,
quando indicativas de indeferimento do registro, e sobre as impugnações
interpostas na forma do inciso IV;
VI - deliberação acerca do deferimento
ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas;
VII - divulgação, no quadro de avisos
específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) das chapas cujo registro tenha sido
deferido e indicação de seus membros;
b) das chapas cujo registro tenha sido
indeferido, com as razões do indeferimento.
§ 1º. Das decisões do
colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso
de revista ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 2
(duas) horas, a contar da intimação da decisão.
§ 2º. Os interessados
poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos, no prazo
de 2 (duas) horas, que será contado sucessiva e
ininterruptamente logo depois de expirado o prazo de que trata o parágrafo
antecedente.
§ 3º. Os recursos contra as
decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.
§ 4º. O recurso interposto
deverá ser fundamentado, terá efeito suspensivo e será decidido pelo colégio
eleitoral no prazo de 2 (duas) horas.
§ 5º. O representante da
chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral,
que se darão nos termos do § 6º deste artigo, deverá permanecer na sede do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, para ter ciência dos atos proferidos,
durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral.
§ 6º. A publicação dos
atos e decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro
de avisos de que trata o inciso VII do caput,
com anotação da hora exata de afixação para fins de contagem de prazos.
Art. 21. No horário fixado, o
colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada para o exercício do voto a
ordem alfabética dos nomes dos membros do colégio eleitoral.
Parágrafo único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 28 deste
Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será
também assinada pelos fiscais.
Art. 22. Apurados os votos, o
colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja
assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará sobre a eleição,
proclamando, a seguir, o resultado.
Art. 23. Nenhuma deliberação
será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, relativamente ao processo
eleitoral, desde a instalação e até a dissolução do colégio eleitoral.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Cada chapa poderá
indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de
Fonoaudiologia, 2 (dois) fiscais para atuação durante
o processo eleitoral.
Parágrafo único. A indicação dos
fiscais deverá ser feita pelo representante da chapa, em documento a ser
entregue ao colégio eleitoral em qualquer momento até o encerramento da sessão
preliminar.
Art. 25. Os fiscais indicados
terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do
processo eleitoral, respeitado o seguinte:
I - apenas um fiscal de cada chapa poderá
estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral,
devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;
II
- é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral,
casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos
desejados, determinar seu afastamento solicitando ao representante da chapa que
promova a sua substituição;
III
- a fiscalização não terá assento nas reuniões não deliberativas do colégio
eleitoral.
SEÇÃO
III
DO SUFRÁGIO E DOS
VOTOS
Art. 26. A eleição será
aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.
Art. 27. Os votos serão
registrados na cédula previamente identificada com o nome do membro do colégio
eleitoral e entregues ao presidente deste, que os depositará na urna sem tomar
conhecimento do seu conteúdo.
Art. 28. Encerrada a votação,
o presidente do colégio eleitoral abrirá a urna e divulgará o conteúdo dos
votos, declinando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual
foi destinado seu voto.
Art. 29. Será considerada
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 1º. Em caso de empate
será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos
cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes somarem maior tempo
de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão,
cancelamento e baixa de registro.
§ 2º. Persistindo o empate,
será considerada eleita a chapa cujo somatório das
idades dos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros
suplentes for maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SOBRE AS ELEIÇÕES PARA
O CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA
Art. 30. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes no Conselho Federal de
Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no
dia 21 de abril do ano em que se completarem 3 (três)
anos.
Art. 31. A posse dos eleitos
será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. Após a posse, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessão plenária e elegerá a diretoria, as comissões e as representações,
observadas as disposições legais e regimentais.
Art. 32. Os casos omissos
serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES PARA OS
CONSELHOS
REGIONAIS DE
FONOAUDIOLOGIA
Art. 33. As eleições dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (três) anos, até o
mês de dezembro do ano que antecede ao término do mandato em curso.
Art. 34. Para cada ano eleitoral o Conselho Federal de Fonoaudiologia
expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes matérias:
I
- a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II
- o calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.
Parágrafo único.
O calendário eleitoral fixará, dentre outros, os seguintes prazos:
a) de designação da comissão eleitoral, a
ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do
edital de convocação referido na alínea "b";
b) de publicação do edital de convocação, a
ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as
eleições;
c) de protocolização de requerimentos de
registro de chapas, que será de 30 (trinta) dias e contados do primeiro dia
útil subseqüente ao da publicação do edital;
d)
de realização das eleições;
e)
para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, que
será de 45 (quarenta e cinco) dias e contados do primeiro dia útil subseqüente
ao da apuração dos votos;
f)
para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40,
inciso XII.
Art. 35. As eleições serão
convocadas por meio de edital aprovado pelo plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrer na
forma e prazos do art. 37.
Parágrafo único. O Conselho Regional
de Fonoaudiologia, no prazo de até 5 (cinco) dias após
a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 36. Do edital deverá constar:
a)
horário, dia, mês e ano ou período das eleições;
b)
número de vagas e a forma de preenchimento;
c)
o período do mandato;
d)
referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade
previstas no art. 4º e de que não podem incorrer nas situações de
inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento;
e)
esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de
requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o
art. 34, parágrafo único;
f)
documentos que serão exigidos para o registro das chapas;
g)
exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito
como eleitores, quais sejam:
1) ter inscrição definitiva ou
provisória no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos
direitos profissionais;
2) estar regular com a situação financeira exigível perante o
Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;
h)
informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades
decorrentes do descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos
votos não forem acolhidos por estarem inadimplentes;
i)
informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos
eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de
elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de
que trata o art. 34, parágrafo único, letra "e";
j)
informações sobre os tipos de votação que serão admitidos e as condições em que
serão recepcionados os votos, respeitadas as modalidades previstas no art. 49.
Art. 37. O edital deverá ter
a seguinte divulgação:
I
- publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias da data fixada para a apuração dos votos;
II
- afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração
dos votos;
III
- publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital
até a data fixada para a apuração dos votos;
IV
- a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação
em jornal de grande circulação da região.
§ 1º. Cumulativamente à
divulgação nos termos do caput, a
convocação para as eleições será feita por meio de correspondência, elaborada
pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no
Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo
constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida
até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital.
§ 2º. Na situação prevista
no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia procederá à verificação do endereço informado no processo
de inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro
endereço providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias,
nova remessa postal para o endereço correto ou para o outro disponível,
mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e a prova da nova remessa,
se for o caso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO E DAS
MESAS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
E DOS SEUS MEMBROS
Art. 38. A comissão eleitoral
será constituída por ato do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital.
§ 1º. A comissão eleitoral
será integrada por 3 (três) ou por 5 (cinco) fonoaudiólogos, a critério do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, e igual número
de suplentes, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
- satisfaçam às condições de elegibilidade previstas no art. 4º e não incorram
nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a III do art. 5º;
II
- não sejam conselheiros federais efetivos ou suplentes, nem conselheiros
regionais efetivos ou suplentes;
III
- não sejam funcionários ou, a qualquer título, prestadores de serviços
remunerados do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou de qualquer Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
IV
- não sejam candidatos ou parentes destes.
§ 2º. Os membros da
comissão eleitoral designarão entre si um presidente e um secretário.
Art. 39. O presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários do Conselho ou pessoas
sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e de outras
demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas
atribuições.
Art. 40. À comissão eleitoral
cabe:
I
- elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à
aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia por intermédio do
presidente deste;
II
- respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia e os prazos e as disposições deste
Regulamento e do edital de convocação das eleições;
III
- solicitar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 10 (dez)
dias antes das eleições, a constituição das mesas eleitorais, indicando a
quantidade e os locais em que devam funcionar;
IV
- elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se
refere o art. 37, § 1º deste Regulamento;
V
- registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste
Regulamento;
VI
- decidir sobre o modelo da cédula a ser utilizada;
VII
- credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
VIII
- processar e julgar as impugnações e os pedidos de reconsideração;
IX
- elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos
necessários aos trabalhos das mesas eleitorais;
X
- consolidar os votos apurados em cada mesa eleitoral, proclamando o resultado;
XI
- deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas
atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;
XII
- consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou
depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a jurisdição da comissão
eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os
ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XIII
- enquanto estiver funcionando, opinar sobre a procedência ou não das
justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo seu parecer
ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia; e
XIV
- por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a
responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da
comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.
§ 1º. Exigir-se-á para as
reuniões da comissão eleitoral a presença de pelo menos 3
(três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º. A comissão eleitoral
poderá exercer as atribuições reservadas à mesa eleitoral.
SEÇÃO II
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 41. As mesas eleitorais serão
constituídas por 3 (três) membros efetivos e igual
número de suplentes, dentre fonoaudiólogos que atendam aos requisitos do § 1º
do art. 38, convocados e nomeados pelo presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia até 3 (três) dias antes das eleições.
Parágrafo único. Em caso de
impedimento o profissional convocado deverá comunicar, por escrito, o fato ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, juntando documentos
comprobatórios da situação alegada, fazendo-o até 2
(dois) dias após a convocação, sob pena de ser feita a nomeação.
Art. 42. Os membros efetivos das mesas eleitorais escolherão
entre si o presidente, o secretário e o mesário e distribuirão as funções de
forma a melhor conduzir os trabalhos.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o secretário
substituirá o presidente, o mesário efetivo substituirá o secretário e os
suplentes substituirão os mesários.
Art. 43. As mesas eleitorais têm as seguintes
atribuições:
a)
orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;
b)
receber os votos com observância da lista de eleitores;
c)
apurar os votos recebidos;
d)
elaborar o mapa e a ata da votação, repassando-os, juntamente com a urna, à
comissão eleitoral;
e)
resolver os casos omissos no âmbito de sua alçada decisória.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES, DA AUSÊNCIA
À ELEIÇÃO E DA FORMA
DE VOTAR
SEÇÃO I
DOS ELEITORES E DA
AUSÊNCIA À ELEIÇÃO
Art. 44. São eleitores e
estão obrigados a votar todos os fonoaudiólogos com inscrição definitiva ou
provisória no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição.
Art. 45. Os eleitores que deixarem de
votar deverão apresentar justificativa, observado o
disposto no art. 46, sob pena de multa, cujo valor será o estabelecido em
resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Estarão sujeitos à
mesma penalidade deste artigo os eleitores:
I
- que deixarem de votar por estarem impedidos em razão de situação financeira
irregular perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II
- cujo voto, por ter sido recebido após o encerramento da eleição, tenha sido
desconsiderado, nos casos em que a postagem tenha sido feita após o prazo
fixado neste Regulamento ou no edital.
Art. 46. A justificativa de que trata o art. 45 será
apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 45 (quarenta e cinco)
dias subseqüentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita,
fundamentada e com comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.
Art. 47. O plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia decidirá sobre a aplicação ou não da multa
quando houver justificativa.
§ 1º. Enquanto estiver
funcionando, a comissão eleitoral analisará e emitirá parecer conclusivo sobre
as justificativas com vistas ao julgamento pelo plenário do Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
§ 2º. Após o encerramento
dos trabalhos da comissão eleitoral, as justificativas serão processadas
segundo o rito dos processos disciplinares em geral.
§ 3º. Não havendo
justificativa, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará a
multa, automaticamente, depois de decorrido o prazo fixado no art. 46.
SEÇÃO II
DA FORMA DE VOTAR
Art. 48. O voto será dirigido
exclusivamente a uma chapa. Não haverá votação dirigida a pessoas,
isoladamente.
Art. 49. A votação poderá, a
critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ocorrer por uma ou mais das
seguintes modalidades:
a)
presencial, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou nos locais por
este fixados;
b)
por correspondência;
c)
pela Internet.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.
Art. 50. Eleitores com
inscrição secundária votarão somente no pleito realizado pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia em que tiverem a inscrição principal.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE
REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 51. Os interessados em
concorrer aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes de
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o
registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de
30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do
edital.
§ 1º. A composição das
chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 34, inciso I
deste Regulamento.
§ 2º. O requerimento para
o registro de chapa será elaborado em duas vias, assinadas por qualquer dos
candidatos dela componente, dirigido à comissão eleitoral e protocolado
pessoalmente na Secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo
conter, em cada via, os seguintes anexos:
a)
relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
cada um dos candidatos a conselheiro efetivo e a conselheiro suplente;
b)
descritivo da plataforma eleitoral da chapa, em no máximo 3
(três) folhas;
c)
declaração, de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea "a", que
poderá ser feita de forma individual ou coletiva, sob as penas da lei e de
cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, no
caso de falsidade ou fraude, onde informe:
1
- não incorrer nas situações de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento;
2
- que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;
3
- a designação de um dos componentes da chapa como representante dos candidatos
para todos os fins relacionados ao processo eleitoral;
4
- o endereço completo; e
d)
relativamente a cada candidato, os documentos relacionados no parágrafo único
do art. 4º, para demonstrar a elegibilidade.
§ 3º. O recebimento e a
protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as
disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias
remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa
com o respectivo protocolo.
Art. 52. As chapas receberão
número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na Secretaria
do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma vez
protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e
informações de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo
da chapa serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o
art. 51, § 2º, alínea "c", item 3.
Art. 53. Encerrado o período
para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão
eleitoral, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, fará a análise das condições de
elegibilidade e da não-ocorrência de situações de
inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo
prazo, edital contendo as seguintes informações:
I
- indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número
do registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais
concorrem;
II
- indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas
razões, resumidamente;
III
- indicações sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições;
IV
- orientações sobre o funcionamento das mesas eleitorais;
V
- orientações sobre os tipos de votação admitidos.
Parágrafo único. O edital de que
trata o caput será divulgado:
I
- integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia e nas suas
representações, mediante afixação de cópia em local de destaque, desde a
expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
II
- resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;
III
- integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa,
com comprovante idôneo de recebimento.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 54. Qualquer
fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às candidaturas das chapas e de quaisquer
dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.
Art. 55. As impugnações
deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subseqüente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art.
53.
Art. 56. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral
intimará a chapa impugnada na pessoa do representante
indicado na forma do art. 51, § 2º, alínea "c", item 3, por meio de correspondência com comprovante idôneo de
recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos
documentos que as acompanham.
Parágrafo único. Não sendo encontrado
o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da
correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.
Art. 57. As impugnações poderão ser contestadas, mediante
petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subseqüente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A contestação será
assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 58. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para
apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes.
§ 1º. Ressalvado o disposto
no § 2º deste artigo, a decisão que der
provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos
interessados a correção das falhas ou a substituição do ou dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:
I
- a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez,
deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias
úteis a contar da intimação;
II
- a substituição de candidatos observará o disposto nos
artigos 68 e 69 deste Regulamento.
§ 2º. Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os
fundamentos da impugnação forem a protocolização do
requerimento de registro da chapa fora do prazo ou a prática de falsidade ou
fraude no processo eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 59. O representante da
chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3 (três)
de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o
indeferimento do registro da chapa.
Art. 60. O pedido de
reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subseqüente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art.
53.
Art. 61. A comissão eleitoral intimará as demais chapas
concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 51,
§ 2º, alínea "c", item 3 para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de
reconsideração, por meio de correspondência
com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.
Parágrafo único. Não sendo encontrado
o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da
correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.
Art. 62. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração
poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subseqüente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 61.
Parágrafo único. A manifestação será
assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 63. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração
ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de
reconsideração nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes.
§ 1º. A
decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:
I - se lhe der provimento, deferirá o registro como
formulado no requerimento inicial;
II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo, facultará aos
interessados a correção das falhas ou a substituição do ou dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:
a)
a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá
ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a
contar da intimação;
b)
a substituição de candidatos observará o disposto nos
artigos 68 e 69 deste Regulamento.
§ 2º. Não será aberta
oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os
fundamentos do indeferimento inicial do registro forem a
protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo ou a
prática de falsidade ou fraude no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 64. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem
impugnações e pedidos de reconsideração caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.
§ 1º. Interposto o recurso, a comissão
eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.
§ 2º. Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para
apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 65. Das decisões do Conselho Regional de
Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a
contar da intimação.
§ 1º. Interposto o recurso contra decisão do
Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a
comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações, no
prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.
§ 2º. Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o
prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
julgará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis a
contar do recebimento do recurso na sua Secretaria.
Art. 66. As intimações relacionadas aos recursos dirigidos
aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão
efetuadas de acordo com os respectivos regimentos.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 67. Será admitida a substituição de candidatos nas
seguintes situações:
a) quando houver decisão provendo
impugnação, observado o disposto no art. 58, § 1º, inciso II;
b) quando houver decisão negando
provimento a pedido de reconsideração, observado o disposto no art. 63, § 1º,
inciso II, letra "b"; ou
c) em razão de falecimento ou
renúncia de candidato que integre a chapa, observado o disposto nos artigos 68 e 69
deste Regulamento.
Art. 68. A substituição de candidatos
far-se-á com observância às seguintes disposições:
I - o representante da chapa, ou
pelo menos 3 (três) de seus componentes, requererá, no
prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação, no caso das alíneas "a" e
"b" do art. 67, ou do evento renúncia ou morte, no caso da alínea "c", a
substituição dos candidatos, fazendo-o por meio de requerimento que será elaborado em 2
(duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, o qual deverá conter, em ambas as
vias, os seguintes anexos:
a)
relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
cada um dos candidatos substitutos e indicação dos que serão substituídos;
b)
declaração, de cada um dos candidatos substitutos, sob as penas da lei e de
cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, no
caso de falsidade ou fraude, onde informe:
1
- não incorrer nas situações de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento;
2
- que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa;
3
- a indicação de novo representante, no caso de ser
ele um dos substituídos;
4
- o endereço completo; e
c)
relativamente a cada candidato substituto, os documentos relacionados no
parágrafo único do art. 4º, para demonstrar a elegibilidade;
II - quanto à elaboração e
protocolização o requerimento de que trata o inciso I antecedente deverá atender, no que couber, às disposições dos §§ 1º e 3º do
art. 51;
III - observar-se-á quanto à tramitação do
requerimento de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise de que trata o art.
53 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 3 (três) dias, acerca do deferimento ou indeferimento da
candidatura do substituto;
b) o edital a que se refere o caput do art. 53 será consolidado com as
alterações relativas aos registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma
do parágrafo único do art. 53, no prazo de 3 (três)
dias sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente;
c) admitir-se-ão impugnações à
candidatura de candidatos substitutos, as quais serão processadas conforme os
artigos 54 a 57, inclusive quanto aos prazos;
d) admitir-se-ão pedidos de
reconsideração contra o indeferimento de candidatura de candidatos substitutos,
os quais serão processados conforme os artigos 59 a 62, inclusive quanto aos
prazos;
e) às decisões proferidas em face
de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos
artigos 64 a 66, inclusive quanto aos prazos;
f) havendo, em grau de recurso,
decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento
de registro de candidaturas, a comissão eleitoral providenciará nova
consolidação e divulgação do edital a que se refere a
letra "b" deste inciso, respeitados o mesmo prazo e as mesmas condições.
Art. 69. Nas substituições aplicam-se, ainda, as
seguintes regras:
I - não haverá substituição de
candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação
prevista no inciso III do art. 68, decorrendo dessa decisão o cancelamento do
registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
II
- não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos
nos artigos 67 e 68, será cancelado o registro ou tornado definitivo o
indeferimento do registro da chapa;
III
- ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta)
dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da
chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de
1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou
suplentes.
Art. 70. Quando solicitado, por escrito, pelo
representante de chapa que tenha obtido o deferimento definitivo do registro, e
desde que já se tenha dado a publicação do edital de que trata o art. 53,
parágrafo único, inciso II, o Conselho Regional de Fonoaudiologia postará
material publicitário da chapa destinado aos eleitores.
Parágrafo único. A chapa interessada no envio do
material publicitário deverá depositar o valor total a ser despendido com a
postagem em conta-corrente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 71. As cédulas de votação
para as eleições presenciais e por correspondência serão confeccionadas
imprimindo-se, em papel, o nome e número das chapas na ordem numérica dos
registros, e serão rubricadas por pelo menos dois membros da comissão
eleitoral. As cédulas de votação para as eleições pela Internet atenderão às
peculiaridades dos sistemas a serem empregados, observando, no que for cabível,
às disposições deste artigo.
DOS FISCAIS
Art. 72. Cada chapa cujo registro tenha sido
definitivamente deferido poderá indicar fonoaudiólogos para, na condição de
fiscais, acompanharem o processo eleitoral, respeitando o seguinte:
I
- poderá haver a indicação de apenas um fiscal de chapa por mesa;
II
- cada fiscal poderá ter um substituto, que assumirá a fiscalização durante as
ausências e impedimentos do titular;
III
- os fiscais e respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à
comissão eleitoral até 2 (dois) dias antes das
eleições.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
DA VOTAÇÃO PRESENCIAL
Art. 73. A comissão eleitoral
fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, com antecedência mínima de uma
hora do início da votação:
a)
a listagem com os nomes dos eleitores aptos a votarem, por ordem alfabética ou
de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia, com espaço para
assinatura;
b)
relação dos profissionais com situação financeira irregular;
c)
todo material necessário à votação.
§ 1º. Os eleitores que
figurarem na relação de profissionais com situação financeira irregular poderão
votar desde que comprovem a regularidade da situação financeira.
§ 2º. As dúvidas relativas
a documentos e valores devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia serão
sanadas pelo setor competente, mediante a emissão de declaração à mesa
eleitoral.
Art. 74. Na data e horário
indicados no edital os presidentes das mesas eleitorais darão início aos
trabalhos.
Art. 75. O eleitor
apresentará à mesa eleitoral a cédula de identidade profissional ou documento
de identificação oficial com foto, assinará a lista de comparecimento e votará.
Art. 76. Qualquer dos membros
da mesa eleitoral entregará ao eleitor o comprovante de comparecimento à
eleição, nele lançando a data e sua assinatura.
SUBSEÇÃO II
DA VOTAÇÃO POR
CORRESPONDÊNCIA
Art. 77. Para fins de votação
por correspondência, a comissão eleitoral enviará aos eleitores:
a) instruções quanto
aos procedimentos de votação;
b) cédula eleitoral
que atenda ao disposto no art. 71;
c) envelope, sem
identificação, para a cédula;
d)
sobrecarta, na forma de um envelope timbrado para postagem, identificada com o
nome do fonoaudiólogo eleitor, o número de sua inscrição e endereço, a eleição
a que se refere, o número da caixa postal destinada à
recepção dos votos e a impressão Fim
Eleitoral em destaque.
Parágrafo único. A sobrecarta conterá espaço para
assinatura do eleitor, facultado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia adotar
mecanismo de controle eletrônico da identificação.
Art. 78. A cédula com o voto deverá ser acondicionada no envelope sem identificação,
o qual deverá ser lacrado e colocado dentro da sobrecarta.
Art. 79. As sobrecartas contendo
os votos serão endereçadas à caixa postal de titularidade do
Conselho Regional de Fonoaudiologia e locada junto aos Correios, que se
destinará exclusivamente ao recebimento das correspondências egressas dos
eleitores e relativas às eleições.
Art. 80. A sobrecarta contendo o voto deverá ser postada, com aviso de
recebimento, até 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para apuração dos
votos.
Art. 81. A comissão eleitoral, representada por um de
seus membros, acompanhada de um representante de cada chapa inscrita,
procederá, periodicamente, à retirada dos votos da caixa postal a que se refere
o art. 79, colocando-os em urnas, que serão lacradas e levadas até a sede do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As sobrecartas
contendo votos ficarão sob a guarda e responsabilidade da comissão eleitoral
até a data prevista para apuração dos votos, quando serão entregues à mesa
eleitoral.
Art. 82. A comissão eleitoral, ouvidos os
representantes das chapas concorrentes, fixará o momento da última coleta de
votos depositados na caixa postal a que se refere o art. 79, para os fins do
art. 83 deste Regulamento.
Art. 83. O voto somente será computado se chegar à
mesa eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia até o dia de encerramento
da votação, respeitado o disposto no art. 82.
Art. 84. A
mesa eleitoral conferirá a assinatura ou o código eletrônico de identificação
do eleitor contido na sobrecarta e a regularidade da sua situação financeira,
assinalando a seguir, na listagem de eleitores, o cumprimento do dever de voto.
Após essas providências, a mesa eleitoral abrirá a sobrecarta, colocando na
urna o envelope contendo o voto.
Parágrafo único. Quando houver
irregularidade, a mesa eleitoral não abrirá a sobrecarta, desconsiderando o
voto. O secretário registrará a ocorrência em ata.
Art. 85. Nos casos em que o
voto por correspondência tenha sido postado no prazo do art. 80 e, ainda assim,
seja recebido fora do prazo definido no art. 83, não será computado, mas o
eleitor não será penalizado.
Art. 86. A data da postagem do
voto remetido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia será comprovada pelo
carimbo dos Correios.
§ 1º. É da responsabilidade
do eleitor por correspondência, para efeito de prova, a obtenção, junto aos
Correios, de documento que comprove a expedição da sobrecarta com voto por
correspondência, contendo inclusive a data da postagem.
§ 2º. A prova de
cumprimento da obrigação eleitoral compete ao eleitor, que deverá guardar, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, o comprovante respectivo.
Art. 87. Os votos recebidos fora do prazo e os
envelopes contendo irregularidades deverão permanecer na sede do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, em local apropriado, até a proclamação do resultado
das eleições e depois de esgotadas as possibilidades recursais, após o que
serão destruídos.
SUBSEÇÃO III
DA VOTAÇÃO VIA
INTERNET
Art. 88. As eleições poderão
ser realizadas, eletronicamente, pela Internet, mediante o uso de senha
individual, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos por meio de
correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 89. Até 30 (trinta) dias
antes da data ou do início do período das eleições, os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão encaminhar à comissão eleitoral, em meio magnético, o
cadastro dos eleitores.
Parágrafo único. Definida a eleição
via Internet, ainda que em conjunto com outras modalidades, o Conselho Regional
de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão
eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e
suficientes ao suprimento das demandas dessa modalidade de eleição.
Art. 90. Até 15 (quinze) dias
antes da data ou do início do período das eleições, o Conselho Regional de Fonoaudiologia providenciará a
remessa postal da senha individual a todos os eleitores.
Art. 91. O sistema eletrônico
a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia que
pretender adotar a votação via Internet deverá garantir, no mínimo, os
seguintes recursos:
a) a cédula eleitoral
deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador ligado à Internet;
b) quando digitado o
número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a
chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela
registrados, com indicação dos candidatos a conselheiros efetivos e a
conselheiros suplentes;
c) instruções para
confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o
uso da senha pessoal.
Art. 92. A votação dar-se-á
por meio dos sítios eletrônicos, a serem criados no âmbito de cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia, os quais, no dia da eleição, ou no primeiro dia do
período da eleição, poderão ser acessados a partir da 0
(zero) hora, até às 18h00 do dia da eleição ou do último dia do período da
eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios
de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior,
exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se exclusivamente a hora
oficial de Brasília, Distrito Federal.
Art. 93. As correspondências
encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que
forem devolvidas serão recepcionadas em caixa postal com as
mesmas formalidades da caixa postal prevista no art. 79, aplicando-se as
disposições dos artigos 81 e 82.
Art. 94. Para a eleição via
Internet será contratada, na forma da legislação aplicável, empresa
especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa
(software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a
empresa operacionalizará a votação e a apuração.
Parágrafo único. Concluídas as etapas
de votação e apuração, a empresa contratada
entregará, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promover a
eleição, os discos rígidos dos servidores utilizados ou as cópias com segurança
certificada, os quais serão lacrados e ficarão sob custódia
da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 95. O processo de eleição
via Internet será obrigatoriamente submetido à auditoria por empresa
especializada.
DA APURAÇÃO
Art. 96. Encerrada a votação
ou a recepção dos votos, as mesas eleitorais procederão à apuração dos votos.
Parágrafo único. Não será dado início à apuração antes de atingido o horário final de
votação
ou de recepção dos votos, ainda que
todas as mesas eleitorais tenham recebido a totalidade dos votos possíveis.
Art. 97. Concluída a apuração,
a mesa apuradora preencherá o mapa de apuração e lavrará a ata dos trabalhos,
que será assinada por seus integrantes e pelos fiscais que o desejarem.
Art. 98. Recebidos os resultados de todas as mesas, a comissão eleitoral emitirá,
até 5 (cinco) dias após o resultado da eleição, um
boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria
simples dos votos válidos.
§ 1º. Em caso de empate
será declarada eleita a chapa cujos candidatos a
conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes somarem maior tempo de
inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de
suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º. Persistindo o empate,
será considerada eleita a chapa cujo somatório das
idades dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes for
maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS
E DA POSSE DOS
ELEITOS
Art.
99. Declarada a chapa vencedora será feita a divulgação do
resultado da eleição na forma do parágrafo único do art. 53.
Art. 100. Os mandatos dos
conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano e término no dia
1º de abril do ano em que se completarem 3 (três)
anos.
Art. 101. A posse dos eleitos
será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. A sessão solene de
posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia que
termina o mandato, e na falta deste pelo conselheiro regional efetivo mais
antigo, cabendo a este dar posse aos eleitos. Empossados os novos titulares dos
cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos
ao conselheiro empossado de maior idade.
Art.
102. Após a posse,
na mesma sessão ou na primeira sessão que se seguir, o Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á para eleger a
diretoria, as comissões e as representações para o mandato a se iniciar na
mesma data; sucessivamente, escolherá o representante do Conselho no colégio
eleitoral a que se refere o art. 17 deste Regulamento.
DA DOCUMENTAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 103. O processo eleitoral
do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em uma via e os processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 2
(duas) vias.
Art. 104. Dos processos eleitorais
constarão:
a)
editais;
b)
folhas integrais dos diários oficiais e jornais onde foram publicados os
editais ou seus resumos e outros avisos e atos;
c)
credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no
colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;
d)
atos de designação dos membros das mesas eleitorais;
e)
atos de convocação dos membros das mesas eleitorais, quando for o caso;
f)
atas das eleições;
g)
mapas e atas das mesas eleitorais, quando for o caso;
h)
boletins finais de apuração;
i)
requerimentos das inscrições de chapas;
j)
impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e
manifestações em geral;
l)
decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;
m)
documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva
comissão eleitoral relacionados com as eleições;
n)
todos os demais documentos relacionados com o processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos
documentos relacionados no caput; a segunda via dos processos eleitorais
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formadas com
cópias dos mesmos documentos.
Art. 105. As sobrecartas e
cédulas eleitorais utilizadas nas eleições dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia serão entregues aos presidentes destes, que deverão, após 30
(trinta) dias da conclusão do processo eleitoral, e não havendo recursos
pendentes, administrativos ou judiciais, promover a sua destruição.
Art. 106. A via única do
processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a via original do
processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas
na Secretaria dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A cópia do processo
eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.
Art. 107. Havendo a
necessidade de nova eleição, tendo em vista a anulação da última realizada,
observar-se-ão as seguintes disposições:
a) será realizada no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição
antecedente;
b) além dos
instrumentos de divulgação previstos neste Regulamento, a convocação para a
nova eleição será feita pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em jornal de
grande circulação local;
c) processar-se-á nos
termos deste Regulamento.
Art. 108. Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a
categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes,
devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.
Art. 109. Os casos omissos
serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva
comissão eleitoral, pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e pelo
plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, respeitadas as respectivas
competências.
Art. 110. Este Regulamento
entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do Conselho
Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2008
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia
12/12/2009.
Art. 8º e incisos republicados no DOU, seção 1, dia
13/07/2009, página 164, por ter saído com incorreção no original