RESOLUÇÃO CFFa nº 446, de 26
de abril de 2014
"Dispõe sobre o registro de Pessoas
Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
o disposto na Lei
nº 6.965/81, e no art. 28 do Decreto - Lei
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando a legislação vigente do CFFa que dispõe sobre as infrações cometidas por Pessoa
Jurídica, bem como as sanções aplicáveis;
Considerando o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, que manifesta que o profissional melhor
capacitado para responder tecnicamente por empresas de aparelhos auditivos é o
fonoaudiólogo, e;
Considerando, a decisão do Plenário em sua
136ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2014,
R E
S O L
V E :
Art. 1º Toda pessoa jurídica de direito público ou privado,
cuja atividade básica ou preponderante esteja relacionada ao exercício profissional
da Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua circunscrição, sob pena de
cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução
específica.
§ 1º Entende-se como atividade básica ou preponderante a
exploração do exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de
atuação do fonoaudiólogo, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela
empresa.
§ 2º As empresas que possuam atividade principal de
competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe, poderão requerer o registro sem ônus ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua circunscrição.
Art. 2º Considera-se Pessoa
Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) aquela cuja finalidade esteja ligada à
Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
b) a que desenvolve atividades de consultoria,
assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;
c) empresas e estabelecimentos que comercializem
aparelhos auditivos.
Parágrafo único. As clinicas-escola de
Fonoaudiologia são obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua circunscrição, na modalidade sem
ônus.
Art. 3º Enquadram-se no registro facultativo sem ônus:
a) instituições de utilidade pública ou
filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade
competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições educacionais: escolas, creches,
centros de recreação infantil ou similares, hospitais universitários;
c) instituições públicas Municipais, Estaduais e
Federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independentemente do vínculo
empregatício do fonoaudiólogo;
d) instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia
nos níveis de graduação, aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto
sensu);
e)
unidades de saúde das forças armadas, do serviço militar ou da polícia civil ou
militar.
Art. 4º O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte
de pessoas jurídicas enumeradas no artigo 2º, dar-se-á somente sob a
responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição, em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas
profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º - Havendo débito junto ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos,
somente será admitida a inscrição quando regularizada a situação.
§ 2o – A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de
Fonoaudiologia deverá ter apenas 1 (um) fonoaudiólogo
responsável técnico, observando os demais critérios estabelecidos em resolução
específica do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parte II - Do registro
Art. 5º O requerimento de registro de pessoa jurídica com ônus
será dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado
dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem
rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b) cópia autenticada de todo o ato constitutivo da
pessoa jurídica, da última alteração contratual atualizada ou do contrato
consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do CNPJ, e na
falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com
a regularização em prazo máximo de 30 dias;
d) cópia autenticada do alvará de funcionamento da
empresa, outorgado pela autoridade competente, e na falta deste, do protocolo
de entrada autenticado, ou documento equivalente, de acordo com a legislação
municipal vigente;
e) termo de responsabilidade técnica
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará,
obrigatoriamente, dia e horário de
trabalho do Responsável Técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo
responsável legal da Pessoa Jurídica;
f) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do corpo clínico da
pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho.
§ 1º Os
documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d"
poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para
autenticação desde que pessoalmente, na sede, na delegacia ou ao fiscal do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º
No caso de empresa prestadora de serviço na sede dos contratantes e com horário
diferenciado, no termo de responsabilidade técnica constará, obrigatoriamente,
o endereço e telefone de contato do responsável técnico, devidamente assinado
pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.
Art. 6º Nos estados da Federação em que os órgãos
responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no
Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar os
seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a) requerimento
de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b) cópia autenticada de
todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações, ou do
contrato consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
c) termo de responsabilidade técnica
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do responsável técnico, devidamente
assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da Pessoa Jurídica;
d) relação dos fonoaudiólogos que
fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação dos seus
respectivos horários de prestação dos serviços de Fonoaudiologia, se for o
caso.
Parágrafo
único - As pessoas jurídicas
que se enquadram no caput deste
artigo deverão, no prazo de até 30 dias do deferimento do registro, apresentar
os documentos elencados nas alíneas "c" e "d" do artigo 5º, prorrogáveis por
igual período, sob pena de responder às determinações
legais vigentes.
Art. 7º A solicitação de registro de pessoa jurídica sem ônus
será dirigida ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado
dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica sem
ônus, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica,
dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b) cópia autenticada de todo ato constitutivo da
pessoa jurídica, bem como a última alteração contratual devidamente registrada
no órgão competente;
c) cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia
autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em
prazo máximo de 30 dias;
d) cópia autenticada do alvará de funcionamento da
empresa outorgado pela autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de
entrada autenticado, ou documento equivalente, de acordo com a legislação
municipal vigente;
e) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de
trabalho do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo
responsável legal da pessoa jurídica.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "b",
"c" e "d" poderão ser apresentados pessoalmente, na sede,
na delegacia ou ao fiscal do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia
simples acompanhada dos originais para autenticação.
§ 2º A pessoa jurídica de direito público, Municipal,
Estadual e Federal, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nas
alíneas "b" e "d".
Art. 8º Somente poderá fazer parte do quadro técnico da
pessoa jurídica o fonoaudiólogo inscrito e regular perante o Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
Art. 9º A pessoa jurídica obriga-se, por meio de seu
representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia, no qual está inscrito, qualquer alteração de dados
cadastrais, de responsabilidade técnica ou do quadro técnico de fonoaudiólogos,
sob pena de responder às determinações legais
vigentes.
§ 1º No caso de alteração de responsável técnico a pessoa
jurídica deverá apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente
assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa jurídica que requerer ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia a alteração do instrumento de constituição da empresa deverá
apresentá-la em cópia autenticada, salvo os casos que se enquadram no artigo 6º
desta resolução.
Art. 10. A Pessoa Jurídica que possuir filial deverá
registrá-la no Conselho Regional de Fonoaudiologia da circunscrição em que estiver constituída, fazendo prova do registro
original.
Parágrafo
único - As filiais, na mesma circunscrição da matriz, deverão pagar anuidade
proporcional ao capital social, de acordo com o disposto em resolução vigente
do CFFa.
Art. 11. Após a apreciação da documentação e deferimento do
registro, será expedido o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, com
validade até a data do vencimento da anuidade do exercício seguinte.
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará
a opção de obter o Certificado por meio eletrônico em sua página oficial,
condicionando à sua regularidade.
§ 2º A regularidade do registro da pessoa jurídica é
confirmada pelo Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 12. É obrigatória a disponibilização do Certificado de
Registro de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia
ao público, em local visível, devidamente atualizado e em vigor, conforme
modelo em anexo.
Parte III
- Do certificado
Art. 13. No certificado de registro constará:
I.
cabeçalho;
II.
dados cadastrais da
Pessoa Jurídica inscrita;
III. dias e horários de funcionamento do serviço de
Fonoaudiologia;
IV. dados cadastrais do responsável técnico;
V. horário de trabalho do responsável técnico, conforme o
constante no Termo de Responsabilidade Técnica;
VI. número de registro;
VII. prazo de validade;
VIII. assinatura do presidente e do diretor secretário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
IX.
inclusão dos
dizeres: "Este certificado deverá ser afixado em local visível no
estabelecimento".
Parte IV
– Da Revalidação do Certificado
Art.14. O certificado de registro de pessoa jurídica será
revalidado anualmente, no mês do vencimento da anuidade, de forma automática,
desde que não haja pendências financeiras e cadastrais perante o Conselho
Regional de Fonoaudiologia competente.
Parágrafo
único. A ausência de
regularidade financeira e cadastral do responsável técnico e do quadro técnico
da pessoa jurídica impossibilitará a revalidação automática do registro.
Art. 15. O certificado de registro que não corresponder à
situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.
Art. 16. A pessoa jurídica que explorar a atividade
profissional da Fonoaudiologia, sem o devido certificado de registro,
atualizado e em vigor, incorrerá nas sanções previstas na legislação vigente
sobre a matéria.
Parte V - Das infrações
Art. 17. As infrações cometidas pela pessoa jurídica, bem como
suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parte VI - Da Inatividade e Baixa do Registro
Art. 18. A inatividade do registro de pessoa jurídica poderá
ser requerida por meio de seu responsável legal, quando houver interrupção
temporária das atividades por inatividade do CNPJ.
Art. 19. A inatividade do registro será concedida à pessoa
jurídica, por prazo condicionado à reativação do CNPJ, mediante a apresentação
dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) requerimento de inatividade do registro de pessoa jurídica,
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem
rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b) comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica por
meio da certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.
Parágrafo único. A reativação do registro ocorrerá quando da
reativação do CNPJ, permanecendo o mesmo número.
Art. 20. Durante a vigência da inatividade, não serão cobradas
anuidades ou taxas da pessoa jurídica correspondentes a este
período, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 21. A pessoa jurídica, por meio de seu representante
legal, poderá solicitar a reativação do registro a qualquer tempo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, pessoalmente, por meio
do site oficial ou via correio, sendo instruída, obrigatoriamente, pela
seguinte documentação, sob pena de indeferimento:
a) requerimento de reativação de registro fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b) cópia do comprovante de pagamento da anuidade e taxas
correspondentes, exceto nos casos previstos no artigo 3º, desta Resolução;
c) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário
de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo
responsável legal da pessoa jurídica;
d) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico
da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho;
e) certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.
Art. 22. A anuidade a ser cobrada, quando do requerimento de
reativação do registro, será calculada com base na data da aprovação do
requerimento e sobre o valor correspondente a
tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.
Art. 23. A baixa de registro será concedida à pessoa jurídica
mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) requerimento de baixa do registro de pessoa jurídica, fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b) comprovação da
dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades, devidamente
homologada pelos órgãos competentes;
c)
comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento e/ou prestação de
serviços cuja atividade fim seja o exercício profissional da Fonoaudiologia,
apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.
Art.
24. Nos casos de reativação de baixa do registro será preservado
o número de inscrição original e, consequentemente, o histórico registrado.
Art. 25. No ano em que ocorrer o pedido de inatividade ou
baixa, a anuidade do ano em vigência será no valor correspondente a tantos
duodécimos quantos forem, os meses até o final do ano
em exercício.
Art. 26. A pessoa jurídica que oferecer serviços relacionados
à Fonoaudiologia, em situação de inatividade ou baixa, estará sujeita às
sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.
Art. 27. Os pedidos de inatividade e de baixa, juntamente com
os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de
registro das pessoas jurídicas.
Parte
Art. 28.
Havendo pendência na documentação, a pessoa jurídica será comunicada que terá o
prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência sob pena
de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
Art. 29.
Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser
atendidos pelo Plenário do Conselho Regional Fonoaudiologia, podendo ser
realizados ad referendum, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em
conformidade com o exigido nesta Resolução.
Art. 30. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo
Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as Resoluções CFFa ns. 339/2006
e 378/2010, publicadas no DOU,
seção 1, dias 27/10/2006
e 23/03/2010,
respectivamente.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Presidente
Solange Pazini
Diretora Secretária
ANEXO
MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
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