RESOLUÇÃO
CFFa nº 339, de 20 de
outubro de 2006
"Dispõe
sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá
outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o disposto na
Lei
nº 6. 965/81, e no art. 28 do Decreto - Lei
nº 87.218, de 31 de Maio de 1982 e;
Considerando a Lei
nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976;
Considerando
o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde;
Considerando
o discutido em reuniões Interconselhos da COF dos dias 09/06/2006, 20/07/06 e
01/09/06;
Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 20 de outubro de 2006.
R
E S O
L V E :
Art. 1º - Toda Pessoa
Jurídica de direito público ou privado, que exerça atividades que estejam
ligadas à Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se
no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua
jurisdição.
Parágrafo único - Não
é obrigada ao registro a pessoa jurídica que
seja tomadora de atividades de Fonoaudiologia terceirizadas, devendo,
entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem
qualquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do
exercício profissional.
Art. 2º - Considera-se Pessoa
Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente
do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
b) a que
desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de
Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas, que tiverem fins lucrativos
previstos em seus atos constitutivos;
c) empresas e estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos.
Art. 3º - Enquadram-se na
obrigação do registro sem ônus:
a)
instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por
decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições
educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares,
hospital universitário, clínica-escola;
c) serviços
públicos Municipais, Estaduais e Federais que
prestem serviços de fonoaudiologia, independentemente
do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
d)
instituições que ministram
cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aperfeiçoamento, pós
graduação (lato sensu e stricto sensu);
e)
Ver Resolução CFFa
nº 378/2010.
Art. 4º - A prestação de
serviços fonoaudiólogicos, por parte de Pessoas
Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º, dar-se-á, somente, sob a
responsabilidade técnica de fonoaudiólogo em situação regular de registro profissional nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
§ 1o –
os critérios que tratam da responsabilidade técnica estão definidos em
Resolução específica.
§ 2o –
cada Pessoa Jurídica inscrita no CRFa terá apenas um fonoaudiólogo responsável
técnico.
Parte II - Do registro
Art. 5º - A solicitação de
registro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
acompanhado dos seguintes documentos:
I -
requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecido pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia;
II - cópia
autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações
subseqüentes, estatuto da instituição e certidão de filantropia quando houver;
III - cópia
autenticada do cartão do C.N.P.J., e na falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo
órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;
IV - cópia
autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade
competente, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal
vigente;
V - termo de
responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
onde constará, obrigatoriamente, dia
e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo
responsável legal da pessoa jurídica;
VI - relação
nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à pessoa
jurídica, renovável, obrigatoriamente, sempre que ocorrerem alterações no
quadro de fonoaudiólogos
funcionários ou prestadores de serviços.
§ 1º
- Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, poderão adotar medidas procedimentais para o registro de
pessoa Jurídica, observando a legislação estadual e municipal pertinente.
§ 2ª - Após a análise
da documentação referida acima e enquadrada como registro de Pessoa Jurídica
com ônus, esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa.,
em prazo máximo de 15 dias, contados da ciência do despacho, sob pena de
cancelamento do processo de inscrição.
§ 3º - A Pessoa Jurídica
de direito público: Municipais, Estaduais e Federais, ficará isenta de
apresentar os documentos relacionados nos itens II e IV.
Art. 6º - A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CRFa, que não o da matriz, por intermédio de filial ou por
qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRFa onde tais
empresas estiverem instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa à
jurisdição correspondente.
Art. 6º - Redação alterada, ver Resolução CFFa
nº 378/2010.
Art. 7º - Após a apreciação da
documentação e deferimento do registro com ônus, será expedido o Certificado de
Registro, com validade até 31 de março do exercício
seguinte.
Art. 8º - O pagamento da
anuidade de Pessoa Jurídica deverá ser efetuado até 31 de março do ano vigente.
(artigo
retificado de acordo com publicação no Diário
Oficial da União, seção 1, página 332, dia 16/02/2007)
Parágrafo único - O não pagamento da anuidade e débitos
existentes acarretará o acréscimo de juros de acordo com a taxa SELIC – Sistema
Especial de Liquidação e Custódia, a partir do prazo estipulado até a quitação
do mesmo.
Art. 9º - A solicitação de registro de Pessoa Jurídica sem ônus será
dirigida ao Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:
I-
Requerimento e ficha de inscrição de
Pessoa Jurídica, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II-
Número do C.N.P.J;
III-
Número do alvará ou documento
equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
IV- Número
do alvará da vigilância sanitária, e na falta deste, número do protocolo
emitido pelo órgão competente;
V-
Termo de responsabilidade técnica
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo responsável
técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa
jurídica;
VI- Relação
nominal dos profissionais fonoaudiólogos, com seus devidos horários, que
prestam serviços à pessoa Jurídica.
Parágrafo único – O processo de inscrição de que trata este caput pode ser instruído in
loco pelo fiscal do Conselho Regional.
Art. 10 - Após
a apreciação da documentação e deferimento do registro sem ônus, será expedido
o Certificado de Registro, com validade de um ano.
Parágrafo único – o certificado será automaticamente renovado anualmente pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parte III - Do
certificado
Art. 11 - Do certificado de registro (modelo no
Anexo A) constará:
I-
Cabeçalho;
II-
Dados cadastrais da pessoa
jurídica inscrita com nome do representante legal;
III- Horário de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia do
estabelecimento;
IV- Dados cadastrais do responsável técnico;
V-
Horário de permanência do
Responsável Técnico no estabelecimento, conforme o constante no Termo de
Responsabilidade Técnica;
VI- Número de registro;
VII- Prazo de validade;
VIII- Assinatura do Presidente e Diretor-Secretário.
IX-
Rodapé: este certificado deverá ser
afixado em local visível no estabelecimento.
Parte IV -
Da infração
Art. 12 - Constitui
infração de pessoa jurídica:
I- Não inscrição da Pessoa Jurídica inserida
no que determina o parágrafo único do artigo 17 da Lei 6965/81, após a
notificação emitida pelo CRFa de sua jurisdição no
prazo de 30 (trinta) dias. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de
Pessoa Jurídica, vigentes.
II-
Não comunicação de
alteração do Responsável Técnico. Penalidade: multa no valor de 10 (dez)
anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
III- Não comunicação de alteração no quadro técnico. Penalidade:
multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
IV- Responsável técnico em situação irregular. Penalidade: multa no
valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
V-
Quadro técnico em
situação irregular. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
VI- Ausência do responsável Técnico nos horários mencionados no
termo de Responsabilidade
Técnica. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica
vigentes.
VII- Anúncios irregulares após orientação do CRFa.
Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
Parágrafo único – no caso de reincidência o valor das multas citadas acima será
dobrado.
ARTIGO REVOGADO – VER RESOLUÇÃO CFFa
N. 395/2010
Art. 13 - A Pessoa Jurídica obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a
comunicar ao CRFa qualquer alteração de dados
cadastrais, de responsabilidade técnica ou no quadro técnico de fonoaudiólogos.
Parágrafo único - O certificado de registro que não corresponder à situação
atualizada da empresa não terá validade, podendo a mesma ser multada
conforme artigo 12 desta Resolução.
ARTIGO REVOGADO – VER RESOLUÇÃO CFFa
N. 395/2010
Parte V - Da
baixa
Art. 14 - A baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação,
a partir do requerimento do interessado constando o motivo do pedido, desde que
esteja em situação regular com o CRFa e mediante
apresentação:
a) distrato social;
b) documento comprobatório de encerramento ou suspensão das atividades
expedido por órgão competente.
Art. 14 – Redação alterada,
ver Resolução CFFa
nº 378/2010.
Parágrafo único -
No ato de reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá apresentar
os documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.
Art. 15 – Os casos omissos
serão apreciados e decididos pela Plenária do CRFa.
Art. 16 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
contrárias, em especial a Resolução CFFa. nº 275, de 21/04/2001.
Presidente
Ana
Elvira Barata Favaro
Diretora
Secretária
Publicada
no Diário
Oficial da União, seção 1 dia 27/10/06
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