brasao

 

RESOLUÇÃO Nº 249, de 19 de março de 2000

 

"Dispõe sobre a transferência de registro profissional de Fonoaudiólogo por alteração de domicílio profissional, e dá outras providências".

 

 

                                   O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Nº 6965/81 e pelo Decreto Lei Nº 87.218/82;

                       

Considerando  o  disposto  no  Art.  10,  inciso  II  e  III da Lei Nº

6965/81;

                                   Considerando o disposto nos artigos 17, 18 e 20, da Lei Nº 6965/81;

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º - Quando ocorrer a mudança de domicílio da principal atividade exercida pelo profissional, para jurisdição de outro Conselho Regional, o fonoaudiólogo deverá requerer a transferência de seu registro profissional, quer provisório ou definitivo.

 

Parágrafo Único – No caso de registro provisório deverá ser assegurado ao requerente o prazo de validade do referido registro, complementarmente.

 

Art. 2º - A transferência será requerida pelo Fonoaudiólogo, ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia para cuja jurisdição pretenda se transferir.

 

Art. 3º - Compete ao CRFa de origem:

 

a)      declarar a regularidade da situação financeira do requerente;

b)      declarar sobre processos éticos que tenham tramitado ou em tramitação em nome do requerente;

c)      enviar o processo do requerente ao CRFa. da nova jurisdição;

 

Art. 4º - Compete ao CRFa da nova jurisdição:

 

a)   requisitar ao CRFa. de origem o processo do profissional;

b)   solicitar ao profissional a devolução da cédula de identidade profissional para juntá-la ao processo;

c)   emitir nova cédula de identidade profissional, conforme Parágrafo 1º, art. 7º,  desta Resolução;

d)     requisitar a carteira profissional para assentar o deferimento da transferência.

e)      recolher as taxas pertinentes à transferência de registro.

 

Art. 5º - Os trâmites de transferência de um CRFa para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad referendum" do Plenário, desde que o requerente cumpra as exigências contidas nesta Resolução.

 

Parágrafo 1º - Nos casos de registro transferido, o registro profissional do Fonoaudiólogo terá a sigla do CRFa de nova jurisdição, seguida de uma barra (/) e da letra "T" em maiúscula.

Exemplos:

1)      CRFa-SP-0546 (inscrição principal no CRFa de origem)

CRFa-0546/T (inscrição transferida no CRFa de destino)

2)      CRFa-RJ-1234 (inscrição principal no CRFa de origem)

CRFa-1234/T (inscrição transferida no CRFa de destino)

 

Parágrafo 2º - No caso do profissional retornar ao seu domicílio de principal, será retirada a letra "T" maiúscula

 

Artigo 6º - Quando a transferência for solicitada até o dia 31/03 do ano em vigência, o profissional deverá recolher a anuidade ao Conselho Regional de origem.

 

Art. 7º - Quando da instalação de novo CRFa, a transferência de registro será automática, devendo o CRFa desmembrado remeter toda a documentação do profissional ao CRFa recém instalado acompanhada de relação descritiva dos profissionais transferidos, em duas vias, uma das quais, após conferida e achada conforme, será restituída ao CRFa de origem. 

 

Parágrafo único - Neste caso, o profissional transferido compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos.

 

Art. 8º -  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 178/96, de 21 de dezembro de 1996 e a Resolução 237 de 03 de outubro de 1999.

 

                                               Brasília-DF, 19 de março de 2000

 

 

 

 

Thelma Costa                                                   Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                                                 Diretora Secretária