RESOLUÇÃO Nº 249, de 19 de março de 2000
"Dispõe sobre a transferência de registro
profissional de Fonoaudiólogo por alteração de domicílio profissional, e dá
outras providências".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei
Nº 6965/81 e pelo Decreto
Lei Nº 87.218/82;
Considerando
o disposto no Art. 10,
inciso II e III
da Lei Nº
Considerando
o disposto nos artigos
17, 18 e 20, da Lei Nº 6965/81;
R E
S O L
V E:
Art. 1º - Quando ocorrer a
mudança de domicílio da principal atividade exercida pelo profissional, para
jurisdição de outro Conselho Regional, o fonoaudiólogo deverá requerer a
transferência de seu registro profissional, quer provisório ou definitivo.
Parágrafo Único – No caso de registro provisório deverá
ser assegurado ao requerente o prazo de validade do referido registro,
complementarmente.
Art. 2º - A transferência será requerida pelo
Fonoaudiólogo, ao Presidente do Conselho de
Fonoaudiologia para cuja jurisdição pretenda se transferir.
Art. 3º - Compete ao CRFa de
origem:
a)
declarar a
regularidade da situação financeira do requerente;
b)
declarar sobre
processos éticos que tenham tramitado ou em tramitação em nome do requerente;
c)
enviar o
processo do requerente ao CRFa. da nova jurisdição;
Art. 4º - Compete ao CRFa da
nova jurisdição:
a) requisitar
ao CRFa. de origem o processo do profissional;
b) solicitar
ao profissional a devolução da cédula de identidade profissional para juntá-la
ao processo;
c) emitir
nova cédula de identidade profissional, conforme Parágrafo 1º, art. 7º, desta Resolução;
d)
requisitar a
carteira profissional para assentar o deferimento da transferência.
e)
recolher as
taxas pertinentes à transferência de registro.
Art. 5º - Os trâmites de transferência de um CRFa para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo
sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad referendum" do
Plenário, desde que o requerente cumpra as exigências contidas nesta Resolução.
Parágrafo 1º - Nos casos de registro transferido, o
registro profissional do Fonoaudiólogo terá a sigla do CRFa
de nova jurisdição, seguida de uma barra (/) e da letra "T" em maiúscula.
Exemplos:
1)
CRFa-SP-0546
(inscrição principal no CRFa de origem)
CRFa-0546/T (inscrição transferida no CRFa de
destino)
2)
CRFa-RJ-1234
(inscrição principal no CRFa de origem)
CRFa-1234/T (inscrição transferida no CRFa de
destino)
Parágrafo 2º - No caso do profissional retornar ao seu
domicílio de principal, será retirada a letra "T"
maiúscula
Artigo 6º - Quando a transferência for solicitada até o
dia 31/03 do ano em vigência, o profissional deverá recolher a anuidade ao
Conselho Regional de origem.
Art. 7º - Quando da instalação de novo CRFa,
a transferência de registro será automática, devendo o CRFa desmembrado remeter
toda a documentação do profissional ao CRFa recém instalado acompanhada de
relação descritiva dos profissionais transferidos, em duas vias, uma das quais,
após conferida e achada conforme, será restituída ao CRFa de origem.
Parágrafo único - Neste caso, o profissional transferido
compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos.
Art. 8º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 178/96, de 21 de dezembro de 1996 e a Resolução 237 de 03 de outubro de 1999.
Brasília-DF,
19 de março de 2000
Presidente Diretora Secretária