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RESOLUÇÃO Nº 237, de 03, de outubro de 1999.

 

"Dispõe sobre a transferência de registro profissional de Fonoaudiólogo por alteração de domicílio profissional, e dá outras providências".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Nº 6965/81 e pelo Decreto Lei Nº 87.218/82 e;

 

 

Considerando o disposto no Art. 10, inciso II e III da Lei Nº 6965/81 e;

 

 

Considerando o disposto nos artigos 17, 18 e 20, da Lei Nº 6965/81 e;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Quando ocorrer a mudança de domicílio da principal atividade exercida pelo profissional, para jurisdição de outro Conselho Regional, o fonoaudiólogo deverá requerer a transferência de seu registro profissional, quer provisório ou definitivo.

 

 

Parágrafo Único – No caso de registro provisório deverá ser assegurado ao requerente o prazo de validade do referido registro, complementarmente.

 

 

Art. 2º - A transferência será requerida ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.

 

 

Art. 3º - O requerimento de transferência será instruído com os seguintes

 

documentos:

 

a)       declaração assinada pelo Fonoaudiólogo, comunicando a mudança de residência e/ou local permanente de suas atividades profissionais;

 

b)      carteira profissional e cédula de identidade profissional, com as anotações atualizadas do Conselho de origem;

 

c)       comprovante de recolhimento de taxa de emissão de nova Cédula de Identidade Profissional, cujo valor é fixado por Resolução do CFFa;

 

d)      01 (uma) foto 3x4, recente.

 

Art. 4º - Compete ao CRFa de origem:

 

a)       declarar a regularidade da situação financeira do requerente;

 

b)      declarar sobre processos éticos que tenham tramitado ou em tramitação em nome do requerente;

 

c)       enviar o processo do requerente ao CRFa. da nova jurisdição;

d)      repassar ao CRFa da nova jurisdição o valor da anuidade em duodécimos, proporcional ao restante do exercício.

 

Parágrafo único - Com referência a inciso "d", no caso do profissional estar parcelando sua anuidade, o Conselho Regional de origem fará o repasse em duodécimos, à medida que for recebendo.

 

Art. 5º - Compete ao CRFa da nova jurisdição:

 

a)       requisitar ao CRFa. de origem o processo do profissional;

 

b)      solicitar ao profissional a devolução da cédula de identidade profissional para juntá-la ao processo;

 

c)       emitir nova cédula de identidade profissional, conforme Parágrafo 1º, art. 7º,  desta

resolução;

e)   requisitar a carteira profissional para assentar o deferimento da transferência.

 

Art. 6º - Só será concedida transferência ao profissional que atender ao disposto no art. 3º.

 

Art. 7º - Os trâmites de transferência de um CRFa para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad referendum" do Plenário, desde que o requerente cumpra as exigências contidas nesta Resolução.

 

 

Parágrafo 1º - Nos casos de registro transferido, o registro profissional do Fonoaudiólogo terá a sigla do CRFa de origem, seguida de um traço (-) com a indicação do estado de origem do seu exercício profissional, acrescentando-se o sinal (/), a letra "T" maiúscula, outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da unidade federativa para a qual está sendo transferido, seguida de traço (-) e o número principal.

 

Exemplos:

 

1)      CRFa-SP-0546 (inscrição principal no CRFa de origem) CRFa-SP/T-DF-0546 (inscrição transferida no CRFa de destino)

 

2)      CRFa-RJ-1234 (inscrição principal no CRFa de origem) CRFa-RJ-T-MG-1234 (inscrição transferida no CRFa de destino)

 

Parágrafo 2º - No caso do profissional requerer por mais de uma transferência de registro, este último manterá a sigla do CRFa que lhe atribuiu o registro principal, seguindo a mesma orientação do Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 8º - Quando da instalação de novo CRFa, a transferência de registro será automática, devendo o CRFa desmembrado remeter toda a documentação do profissional ao CRFa recém instalado acompanhada de relação descritiva dos profissionais transferidos, em duas vias, uma das quais, após conferida e achada conforme, será restituída ao CRFa de origem.

 

§    1º - Neste caso, o profissional transferido compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos..

 

§    2º - Com relação a anuidade, esta já está definida no art. 4º, inciso "d" e Parágrafo único do mesmo artigo, desta Resolução.

 

 

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 178/96, de 21 de dezembro de 1996.

 

 

Brasília-DF, 03 de outubro de 1999

 


 

 

 

 

 

Thelma Costa


 

Presidente

 

 

 

 

Odette A. Fatuch Santos

 


Diretora Secretária