RESOLUÇÃO Nº
237, de 03, de outubro de 1999.
"Dispõe
sobre a transferência de registro profissional de Fonoaudiólogo por
alteração de domicílio profissional, e dá outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições,
na forma da Lei
Nº 6965/81 e pelo Decreto Lei
Nº 87.218/82 e;
Considerando o disposto no Art. 10,
inciso II e III da Lei
Nº 6965/81 e;
Considerando o disposto nos artigos
17, 18 e 20, da Lei
Nº 6965/81 e;
R E S O L V
E:
Art.
1º - Quando ocorrer a
mudança de domicílio da principal atividade exercida pelo profissional,
para jurisdição de outro Conselho Regional, o fonoaudiólogo deverá requerer a
transferência de seu registro profissional, quer provisório ou definitivo.
Parágrafo
Único – No caso de registro provisório
deverá ser assegurado ao requerente o prazo de validade do referido
registro, complementarmente.
Art. 2º - A
transferência será requerida ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia
para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.
Art. 3º - O
requerimento de transferência será instruído com os seguintes
documentos:
a)
declaração
assinada pelo Fonoaudiólogo, comunicando a mudança de residência e/ou local
permanente de suas atividades profissionais;
b)
carteira
profissional e cédula de identidade profissional, com as anotações atualizadas
do Conselho de origem;
c)
comprovante
de recolhimento de taxa de emissão de nova Cédula de Identidade Profissional,
cujo valor é fixado por Resolução do CFFa;
d) 01 (uma) foto
3x4, recente.
Art. 4º - Compete ao CRFa de origem:
a) declarar a
regularidade da situação financeira do requerente;
b)
declarar
sobre processos éticos que tenham tramitado ou em tramitação em nome do
requerente;
c) enviar o processo
do requerente ao CRFa. da nova jurisdição;
d)
repassar
ao CRFa da nova jurisdição o valor da anuidade em duodécimos, proporcional ao
restante do exercício.
Parágrafo único -
Com referência a inciso "d", no caso do profissional estar parcelando
sua anuidade, o Conselho Regional de origem fará o repasse em duodécimos, à
medida que for recebendo.
Art. 5º - Compete ao CRFa da nova jurisdição:
a)
requisitar ao CRFa. de origem o processo do profissional;
b)
solicitar
ao profissional a devolução da cédula de identidade profissional para juntá-la
ao processo;
c)
emitir nova cédula
de identidade profissional, conforme Parágrafo 1º, art. 7º, desta
resolução;
e) requisitar a
carteira profissional para assentar o deferimento da transferência.
Art. 6º -
Só será concedida transferência ao profissional que atender ao disposto
no art. 3º.
Art. 7º - Os
trâmites de transferência de um CRFa para outro
deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por
despacho do Presidente, "ad referendum" do Plenário, desde que o requerente
cumpra as exigências contidas nesta Resolução.
Parágrafo 1º - Nos
casos de registro transferido, o registro profissional do Fonoaudiólogo
terá a sigla do CRFa de origem, seguida de um traço
(-) com a indicação do estado de origem do seu exercício profissional,
acrescentando-se o sinal (/), a letra "T" maiúscula, outro traço (-)
acompanhado da sigla designativa da unidade federativa para a qual está sendo
transferido, seguida de traço (-) e o número principal.
Exemplos:
1)
CRFa-SP-0546
(inscrição principal no CRFa de origem) CRFa-SP/T-DF-0546 (inscrição
transferida no CRFa de destino)
2)
CRFa-RJ-1234
(inscrição principal no CRFa de origem) CRFa-RJ-T-MG-1234 (inscrição
transferida no CRFa de destino)
Parágrafo
2º - No caso do profissional requerer por
mais de uma transferência de registro, este último manterá a sigla do CRFa que lhe atribuiu o registro principal, seguindo a mesma
orientação do Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 8º - Quando
da instalação de novo CRFa, a transferência de
registro será automática, devendo o CRFa desmembrado remeter toda a
documentação do profissional ao CRFa recém instalado acompanhada de relação
descritiva dos profissionais transferidos, em duas vias, uma das quais, após
conferida e achada conforme, será restituída ao CRFa de origem.
§ 1º
- Neste caso, o profissional transferido compulsoriamente, não
pagará taxas ou emolumentos..
§ 2º
- Com relação a anuidade, esta já
está definida no art. 4º, inciso "d" e Parágrafo único do mesmo
artigo, desta Resolução.
Art. 9º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 178/96, de 21 de dezembro de 1996.
Brasília-DF,
03 de outubro de 1999
Thelma Costa
Presidente
Odette A.
Fatuch Santos
Diretora Secretária