image001.jpg

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 178, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

"Dispõe sobre a consolidação de normas relativas à transferência de registro de fonoaudiólogo por alteração de domicílio profissional".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pelo pela Lei nº 6965 de 09 de Dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87218 de 31 de Maio de 1982,

 

Considerando o disposto no Art. 10, inciso II da Lei 6965/81,

 

Considerando o disposto no Art. 18 da Lei 6965/81,

 

Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 001/83 de 25 de Março de 1983.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Fonoaudiólogo que mudar de domicílio profissional para jurisdição diversa daquela que se encontra registrado, deverá requerer transferência de seu registro principal, quer definitivo ou provisório, para o Conselho da nova jurisdição.

 

Art. 2º Compete ao Conselho para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar o processo do profissional ao Conselho de origem.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho para onde o profissional se transferir, solicitar do Conselho de origem, certidão de que o profissional não está sob o alcance qualquer tipo de processo e de cobrança de anuidade ou custos débitos, sem o que não será concedida a transferência.

 

Art. 3º O Requerimento de transferência, dirigido ao Conselho no qual dar-se-á sua vinculação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a)   declaração assinada pelo Fonoaudiólogo, comunicando a mudança de residência e/ou local permanente de suas atividades profissionais;

 

b)  02 (duas) fotos 3 x 4, recentes;

 

c)  Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, emitida pelo Conselho de Origem;

 

d)  Cédula de Identificação Profissional, emitida pelo Conselho de Origem;

e)     comprovante de recolhimento de taxa de emissão de nova Cédula de Identificação Profissional, cujo valor é fixado em Resolução pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 4º Só será concedida transferência ao profissional que atender ao disposto no Art. 3º e que estiver quite com o pagamento de sua anuidade e em dia com suas obrigações profissionais junto ao Conselho de origem.

 

Art. 5º Compete ao Conselho para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar o processo do profissional ao Conselho de origem.

 

Art. 6º Ao Conselho de origem compete anotar em seus assentamentos o deferimento da transferência e a jurisdição para a qual o profissional for transferido.

 

Art. 7º Os trâmites de transferência de registro de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad referendum" do Conselho, desde que o solicitante cumpra as exigências contidas neste regulamento.

 

Parágrafo 1º Nos casos de registro transferido , o registro profissional do Fonoaudiólogo terá a sigla do Conselho Federal, eventualmente , ou do Conselho Regional de origem seguida de um traço (-) com a indicação do estado de origem do seu domicílio profissional, acrescentando-se o sinal de barra (/), a letra "T" maiúscula, outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da unidade federativa para o qual o domicílio profissional está sendo transferido, seguida de traço (-) e o número principal.

 

Exemplos:

 

1)     CRFa-MT-0238 (inscrição principal no CRFa de origem) CRFa-MT/T-DF-0238 (inscrição transferida no CRFa de destino)

 

2)     CRFa-RJ-1256 (inscrição principal no CRFa de origem) CRFa-RJ/T-SP-1256 (inscrição transferida no CRFa de destino)

 

Parágrafo 2º No caso do Fonoaudiólogo requerer por mais de uma transferência de registro profissional, este último manterá a sigla do Conselho que lhe atribuiu o registro principal, seguindo a mesma orientação do Parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 8º Quando da instalação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia, a transferência de registro será automática, devendo o Conselho desmembrante remeter toda a documentação do profissional ao Conselho recém-instalado, acompanhada de relação descritiva, em dupla via, uma das quais após conferida e achada conforme, será restituída ao Conselho de origem.

 

Parágrafo 1º Neste caso, o Fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos, devendo remeter somente 02 (duas) fotos 3 X 4 recentes, para emissão de nova cédula profissional.

 

Parágrafo 2º Os débitos pendentes do fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, serão de responsabilidade do Conselho de origem, que deverá dar ciência ao Conselho de destino, assim que o débito for saldado.

 

Parágrafo 3º De acordo com o artigo 24 da Lei 6965/81, a exigência da Carteira Profissional somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

 

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa nº 053/87.


 

 

 

 

 

 

Thelma Regina da Silva Costa

Presidente

 

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas

Diretora Secretária