RESOLUÇÃO CFFa nº 178, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1996.
"Dispõe sobre a consolidação
de normas relativas à transferência de registro de fonoaudiólogo por
alteração de domicílio profissional".
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições
legais e regimentais, conferidas pelo pela Lei
nº 6965 de 09 de Dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87218 de 31 de Maio de 1982,
Considerando o disposto no Art. 10,
inciso II da Lei
6965/81,
Considerando o disposto no Art. 18
da Lei
6965/81,
Considerando o disposto na Resolução
CFFa nº 001/83 de 25 de Março de 1983.
R E S O L V
E:
Art. 1º O
Fonoaudiólogo que mudar de domicílio profissional para jurisdição diversa
daquela que se encontra registrado, deverá requerer transferência de seu
registro principal, quer definitivo ou provisório, para o Conselho da nova
jurisdição.
Art. 2º Compete
ao Conselho para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar
o processo do profissional ao Conselho de origem.
Parágrafo único. Caberá
ao Conselho para onde o profissional se transferir, solicitar do Conselho
de origem, certidão de que o profissional não está sob o alcance qualquer tipo
de processo e de cobrança de anuidade ou custos débitos, sem o que não será
concedida a transferência.
Art. 3º O
Requerimento de transferência, dirigido ao Conselho no qual dar-se-á sua vinculação,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
declaração assinada pelo
Fonoaudiólogo, comunicando a mudança de residência e/ou local permanente de
suas atividades profissionais;
b) 02 (duas)
fotos 3 x 4, recentes;
c) Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo, emitida pelo Conselho de Origem;
d) Cédula de
Identificação Profissional, emitida pelo Conselho de Origem;
e)
comprovante
de recolhimento de taxa de emissão de nova Cédula de Identificação
Profissional, cujo valor é fixado em Resolução pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 4º Só
será concedida transferência ao profissional que atender ao disposto no Art. 3º
e que estiver quite com o pagamento de sua anuidade e em dia com suas
obrigações profissionais junto ao Conselho de origem.
Art. 5º Compete
ao Conselho para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar
o processo do profissional ao Conselho de origem.
Art. 6º Ao
Conselho de origem compete anotar em seus assentamentos o deferimento da transferência
e a jurisdição para a qual o profissional for transferido.
Art. 7º Os
trâmites de transferência de registro de um Conselho para outro deverão ser atendidos
com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad
referendum" do Conselho, desde que o solicitante cumpra as exigências contidas
neste regulamento.
Parágrafo 1º Nos
casos de registro transferido , o registro profissional do Fonoaudiólogo terá
a sigla do Conselho Federal, eventualmente , ou do Conselho Regional de
origem seguida de um traço (-) com a indicação do estado de origem do seu
domicílio profissional, acrescentando-se o sinal de barra (/), a letra "T" maiúscula,
outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da unidade federativa para o
qual o domicílio profissional está sendo transferido, seguida de traço (-) e o
número principal.
Exemplos:
1)
CRFa-MT-0238 (inscrição
principal no CRFa de origem) CRFa-MT/T-DF-0238 (inscrição transferida no CRFa
de destino)
2)
CRFa-RJ-1256 (inscrição
principal no CRFa de origem) CRFa-RJ/T-SP-1256 (inscrição transferida no CRFa
de destino)
Parágrafo 2º No
caso do Fonoaudiólogo requerer por mais de uma transferência de registro profissional,
este último manterá a sigla do Conselho que lhe atribuiu o registro principal,
seguindo a mesma orientação do Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 8º Quando
da instalação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia, a transferência de
registro será automática, devendo o Conselho desmembrante remeter toda a
documentação do profissional ao Conselho recém-instalado, acompanhada de
relação descritiva, em dupla via, uma das quais após conferida e achada
conforme, será restituída ao Conselho de origem.
Parágrafo 1º Neste
caso, o Fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, não pagará taxas ou
emolumentos, devendo remeter somente 02 (duas) fotos 3
X 4 recentes, para emissão de nova cédula profissional.
Parágrafo 2º Os
débitos pendentes do fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, serão de responsabilidade
do Conselho de origem, que deverá dar ciência ao Conselho de destino, assim que
o débito for saldado.
Parágrafo 3º De
acordo com o artigo 24 da Lei 6965/81, a exigência da Carteira Profissional somente
será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do
respectivo Conselho Regional.
Art. 9º A
presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a resolução
CFFa nº 053/87.
Thelma Regina da Silva Costa
Presidente
Ana Maria Veronesi Sardas
Diretora
Secretária