RESOLUÇÃO CFFa Nº
247 , de 19 de março de 2000
"Dispõe
sobre a concessão de baixa de registro e reintegração profissional, e dá outras
providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, e
Considerando
o disposto no artigo 10, itens II e III da Lei
nº 6.965/81,
Considerando o artigo 20 da Lei
6965/81,
R E
S O L
V E:
Art. 1º - A baixa de Registro profissional será
concedida no caso de interrupção do exercício profissional.
Art. 2º - O pedido de baixa
de que trata esta Resolução deverá ser solicitado por escrito:
I – pelo
profissional, ou procurador devidamente habilitado, declarada a motivação;
II – por terceiro, em caso de falecimento,
quando devidamente comprovado o óbito.
Parágrafo único – Serão
enviados ao Conselho Regional de Fonoaudiologia os seguintes documentos, além
dos solicitados no caput deste artigo:
I – carteira
de Identidade Profissional (original);
II – Cédula
de Identidade Profissional (original);
Art. 3º - As condições para
efetivação do pedido de baixa são:
I – estar em
dia com suas obrigações, junto ao Conselho de Fonoaudiologia em que está
inscrito;
II – não
estar respondendo a processo ético disciplinar.
Parágrafo
único - No caso do pedido de baixa ocorrer até o dia 31/03, o profissional
pagará a anuidade do ano em vigência, de forma proporcional. Após esta data, o
pagamento da anuidade será integral.
Art. 4º - Deferida a baixa,
pela Diretoria, far-se-á a anotação da
ocorrência na Carteira Profissional, devolvendo-a ao requerente, retendo-se a
Cédula de Identidade Profissional.
Art. 5º - Durante o período
de vigência da baixa nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional
pelos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 6º - O profissional pode
solicitar sua reintegração nos Conselhos de Fonoaudiologia, mediante
requerimento.
Parágrafo 1º - A reintegração
será concedida desde
que o profissional comprove estar em dia com suas obrigações civis.
Parágrafo 2º - A anuidade, a
ser cobrada quando da solicitação de reintegração, será calculada com base na
data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos
duodécimos quantos forem os meses até o final do exercício.
Art. 7º - A ocorrência de
reintegração será anotada na Carteira de Identidade Profissional, usando-se o
seguinte termo: "Reintegrado em ____/____/___".
Art. 8º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário, em especial da Resolução CFFa
nº 101, de 27 de julho de 1999 e a Res. 236
de 03 de outubro de 1999.
Brasília-DF, 19 de março de 2000
Thelma Costa Odette
A. Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária