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RESOLUÇÃO CFFa Nº 247 , de 19 de março de 2000

 

"Dispõe sobre a concessão de baixa de registro e reintegração profissional, e dá outras providências."

 

 

                   O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.965/81, e

 

                   Considerando o disposto no artigo 10, itens II e III da Lei nº 6.965/81,

 

         Considerando o artigo 20 da Lei 6965/81,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º - A baixa de Registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional.

 

Art. 2º - O pedido de baixa de que trata esta Resolução deverá ser solicitado por escrito:

 

I   – pelo profissional, ou procurador devidamente habilitado, declarada a motivação;

II – por terceiro, em caso de falecimento, quando devidamente comprovado o óbito.

 

Parágrafo único – Serão enviados ao Conselho Regional de Fonoaudiologia os seguintes documentos, além dos solicitados no caput deste artigo:

 

I – carteira de Identidade Profissional (original);

II – Cédula de Identidade Profissional (original);

 

Art. 3º - As condições para efetivação do pedido de baixa são:

 

I – estar em dia com suas obrigações, junto ao Conselho de Fonoaudiologia em que está inscrito;

II – não estar respondendo a processo ético disciplinar.

 

Parágrafo único - No caso do pedido de baixa ocorrer até o dia 31/03, o profissional pagará a anuidade do ano em vigência, de forma proporcional. Após esta data, o pagamento da anuidade será integral.

 

Art. 4º - Deferida a baixa, pela Diretoria, far-se-á a anotação da ocorrência na Carteira Profissional, devolvendo-a ao requerente, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional.

 

Art. 5º - Durante o período de vigência da baixa nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 6º - O profissional pode solicitar sua reintegração nos Conselhos de Fonoaudiologia, mediante requerimento.

 

Parágrafo 1º - A reintegração será concedida  desde que o profissional comprove estar em dia com suas obrigações civis.

 

Parágrafo 2º - A anuidade, a ser cobrada quando da solicitação de reintegração, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do exercício.

 

Art. 7º - A ocorrência de reintegração será anotada na Carteira de Identidade Profissional, usando-se o seguinte termo: "Reintegrado em ____/____/___".

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial da Resolução CFFa nº 101, de 27 de julho de 1999 e a Res. 236 de 03 de outubro de 1999.

 

                            Brasília-DF, 19 de março de 2000

 

 

 

Thelma Costa                                           Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                            Diretora Secretária