RESOLUÇÃO CFFa Nº 236 , de 03, de outubro de
1999
"Dispõe
sobre a concessão de baixa de registro e reintegração profissional, e dá outras
providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, e
Considerando o
disposto no artigo
10, itens II
e III da Lei nº
R E S O L V
E:
Art.
1º - A baixa de registro profissional será concedida no caso de
interrupção do exercício profissional.
Art.
2º - O pedido de baixa de que trata esta resolução pode ser solicitado:
I – pelo
profissional, declarada a motivação;
II
– por terceiro, em caso de falecimento,
quando devidamente comprovado o óbito.
Parágrafo único –
Serão enviados ao Conselho Regional de Fonoaudiologia os seguintes
documentos, além dos solicitados no caput deste artigo:
I – carteira de Identidade
Profissional (original);
II – Cédula de Identidade
Profissional (original);
Art. 3º - As
condições para efetivação do pedido de baixa são:
I
– estar em dia com suas obrigações, junto ao Conselho de Fonoaudiologia em que
está inscrito;
II – não estar respondendo a
processo ético disciplinar.
Art. 4º -
O requerimento de baixa será anexado ao processo de inscrição
profissional, que será distribuído a um Conselheiro relator, para apreciação e
parecer.
Art. 5º -
Deferida a baixa, far-se-á a anotação da ocorrência na Carteira
Profissional, devolvendo-a ao requerente, retendo-se a Cédula de Identidade
Profissional.
Art.
6º - Durante o período de vigência da baixa nenhuma anuidade
ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art.7º
- O profissional pode solicitar a reintegração nos Conselhos
de Fonoaudiologia, mediante requerimento.
§ 1º
- A reintegração será concedida desde que o profissional comprove
estar em dia com suas obrigações civis.
§ 2º
- A anuidade, a ser cobrada quando da solicitação de
reintegração, será calculada com base na data da aprovação do
requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os
meses até o final do exercício.
Art.
8º - A ocorrência de reintegração será anotada na Carteira de
Identidade Profissional, usando-se o seguinte termo: "Reintegrado em
____/____/___".
Art. 9º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário, em especial da
Resolução CFFa
nº 101, de 27 de julho de 1999.
Brasília-DF, 03 de outubro de 1999
Thelma Costa
Presidente
Odette A. Fatuch Santos
Diretora
Secretária