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RESOLUÇÃO CFFa Nº 236 , de 03, de outubro de 1999

 

"Dispõe sobre a concessão de baixa de registro e reintegração profissional, e dá outras providências."

 

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.965/81, e

 

 

Considerando  o  disposto  no  artigo  10,  itens  II  e  III  da  Lei 

 

6.965/81,

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º - A baixa de registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional.

 

Art. 2º - O pedido de baixa de que trata esta resolução pode ser solicitado:

 

I    – pelo profissional, declarada a motivação;

 

II       – por terceiro, em caso de falecimento, quando devidamente comprovado o óbito.

 

Parágrafo único Serão enviados ao Conselho Regional de Fonoaudiologia os seguintes documentos, além dos solicitados no caput deste artigo:

 

I – carteira de Identidade Profissional (original);

II – Cédula de Identidade Profissional (original);

 

Art. 3º - As condições para efetivação do pedido de baixa são:

 

I – estar em dia com suas obrigações, junto ao Conselho de Fonoaudiologia em que está inscrito;

 

II – não estar respondendo a processo ético disciplinar.


 

 

 

 

 

 

Art. 4º - O requerimento de baixa será anexado ao processo de inscrição profissional, que será distribuído a um Conselheiro relator, para apreciação e parecer.

 

Art. 5º - Deferida a baixa, far-se-á a anotação da ocorrência na Carteira Profissional, devolvendo-a ao requerente, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional.

 

Art. 6º - Durante o período de vigência da baixa nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art.7º - O profissional pode solicitar a reintegração nos Conselhos de Fonoaudiologia, mediante requerimento.

 

§      - A reintegração será concedida desde que o profissional comprove estar em dia com suas obrigações civis.

 

§   - A anuidade, a ser cobrada quando da solicitação de reintegração, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do exercício.

 

Art. 8º - A ocorrência de reintegração será anotada na Carteira de Identidade Profissional, usando-se o seguinte termo: "Reintegrado em ____/____/___".

 

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial da

Resolução CFFa nº 101, de 27 de julho de 1999.

 

Brasília-DF, 03 de outubro de 1999

 


 

 

 

 

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

 

                                                                                                                                                              Odette A. Fatuch Santos

 

                                                                                                                                                             Diretora Secretária