image001.jpg

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 101, de 27 de julho de 1993.

 

 

"Dispõe sobre a baixa de registro de pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965, de 09.12.81,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O registro dos profissionais e das pessoas jurídicas, inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia na forma da Lei nº 6.965, de 09.12.81, poderá ser objeto de baixa na forma regulada nesta Resolução.

 

Art. 2º - O procedimento para baixa de registro terá início com requerimento do profissional ou da pessoa jurídica titulas da inscrição, em que conste a motivação do pedido e sejam juntados, conforme o caso, os seguintes documentos:

 

I – Pessoa Física

 

a)      Carteira de Identidade Profissional ou franquia;

b)      Cédula de Identidade Profissional.

 

II – Pessoa Jurídica:

 

a)      Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; e

 

b)      Distrato ou alteração contratual que encerre as atividades ou exclua as atividades de fonoaudiologia do objeto social da pessoa jurídica, devidamente registrados na Junta ou Cartório competente.

 

Parágrafo único – No caso de falecimento do profissional com registro definitivo ou provisório, a baixa será procedida de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, mediante a juntada da certidão de óbito, dispensada a juntada de outros documentos.

 

Art. 3º - O requerimento com pedido de baixa e os documentos que o instruem constituirão processo administrativo próprio, autuado em apenso ao processo de registro profissional ou da pessoa jurídica.

 

1)      Quando o pedido de baixa decorrer de alteração do objeto social da pessoa jurídica e desde que manifestada a intenção dessa condição;

 

 

2)      Nos casos em que haja suspensão temporária das atividades, devidamente comprovada por documentação da autoridade fiscal local;

 

b)   em caráter definitivo, quando o pedido de baixa decorrer da extinção da pessoa jurídica.

 

Art. 5º - A reativação do registro ocorrerá observando-se as seguintes formalidades:

 

I – Pessoa física com registro definitivo, mediante simples requerimento;

 

II – Pessoa Física com registro provisório:

 

a)       Mediante simples requerimento, se ainda no prazo de validade do respectivo registro;

 

b)      Após atendidas as formalidades para feitura do registro definitivo, se já expirado o prazo de validade do registro provisório;

 

III   – Pessoa Jurídica, mediante requerimento acompanhado de cópia de alteração contratual ou estatutária que preveja o exercício de atividades de fonoaudiologia, e quando houver retomada das atividades da empresa, nos casos de baixa na forma da letra a, item III, do parágrafo único do art. 4º, desta Resolução.

 

Parágrafo único O Presidente do CFFa ou do CRFa poderá prorrogar, em caráter excepcional e mediante decisão motivada e por prazo não superior a doze meses, o prazo de validade do registro provisório baixado e vencido, com vista a reativação desse registro e possibilitar o exercício profissional no prazo necessário para regularização definitiva da situação profissional.

 

Art. 6º - A ocorrência de reativação do registro será anotada na Carteira de Identidade do Profissional e no Certificado de Registro de pessoa Jurídica, fazendo-se referência a data da efetivação.

 

Art. 7º - A anuidade devida no exercício de ocorrência de pedido de baixa de registro será paga na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês decorrido até a data do pedido, quando este ocorrer até 31 de março do respectivo ano, e deverá ser paga integralmente quando o pedido ocorrer posteriormente a esta data.

 

Parágrafo Primeiro A decisão sobre a baixa do registro será da competência do Presidente do Conselho Federal ou Regional em conjunto com o 1º Secretário e, na falta ou impedimento deles, por quem os substituem.

 

Parágrafo Segundo Deferido o pedido de baixa para pessoas físicas serão feitas as anotações dessa ocorrência no processo de registro respectivo, e também na carteira de identidade profissional, devolvendo-se esta após as anotações e fazendo-se a retenção da cédula de identidade.

 

Parágrafo Terceiro Deferido o pedido de baixa para as pessoas jurídicas serão feitas as anotações desta ocorrência na ficha de registro respectivo e também no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, devolvendo-se este após as anotações e fazendo-se a retenção do distrato ou alteração contratual.

 

Parágrafo Quarto Não será deferida a baixa do registro nos casos em que a pessoa física ou jurídica esteja em débito com as suas obrigações financeiras junto ao Conselho na data em que seja examinado o pedido, ou quando houver pendência de julgamento de processo administrativo em que seja parte o requerente.

 

Art. 4º A baixa suspende os efeitos do registro junto aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, inclusive quanto aos deveres e direitos eleitorais, ficando vedado o exercício das atividades de fonoaudiologia pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, dispensado o pagamento das anuidades que se vencerem a partir do deferimento do pedido.

 

Parágrafo único A suspensão dos efeitos do registro decorrente da baixa vigorará da seguinte forma:

 

I – Pessoa Física com registro definitivo:

 

a)       em caráter transitório e até que seja reativado o registro a pedido do profissional;

 

b)      em caráter definitivo, quando decorrente de falecimento.

 

II – Pessoa Física com registro provisório:

 

a)       em caráter transitório, se o pedido ocorrer durante o prazo de validade atribuído para o registro provisório;

 

b)      em caráter definitivo no caso de falecimento e após decorrido o prazo de validade atribuído para o registro provisório.

 

III – Pessoa Jurídica:

 

a)       em caráter transitório;

 

Parágrafo único Para a obtenção da baixa do registro exigir-se-á a quitação da anuidade que for devida na forma deste artigo.

 

Art. 8º A anuidade devida no exercício de ocorrência de pedido de reativação de registro será paga na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias que faltar para completar o ano.

 

Parágrafo único – Nenhuma anuidade será devida se no mesmo exercício tiver ocorrido pedido de baixa com pagamento integral de anuidade na forma do artigo 6º desta Resolução.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução 81, de 17 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.

 

 

Nelson da Silva Campos Júnior

Presidente

 

 

Márcia Fernandes

Diretoria - Secretária