RESOLUÇÃO CFFa Nº 101, de 27 de julho de
1993.
"Dispõe
sobre a baixa de registro de pessoas físicas e jurídicas e dá outras
providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965, de 09.12.81,
R E S O L V
E:
Art.
1º - O registro dos profissionais e das pessoas jurídicas,
inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia na forma
da Lei
nº 6.965, de 09.12.81, poderá ser objeto de
baixa na forma regulada nesta Resolução.
Art.
2º - O procedimento para baixa de registro terá início com
requerimento do profissional ou da pessoa jurídica titulas da inscrição,
em que conste a motivação do pedido e sejam juntados, conforme o caso, os
seguintes documentos:
I – Pessoa Física
a)
Carteira de Identidade Profissional ou franquia;
b)
Cédula de Identidade Profissional.
II – Pessoa Jurídica:
a)
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; e
b)
Distrato ou alteração contratual
que encerre as atividades ou exclua as atividades de fonoaudiologia do objeto
social da pessoa jurídica, devidamente registrados na Junta ou Cartório
competente.
Parágrafo único – No caso de
falecimento do profissional com registro definitivo ou provisório, a baixa será
procedida de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, mediante a juntada
da certidão de óbito, dispensada a juntada de outros documentos.
Art. 3º -
O requerimento com pedido de baixa e os documentos que o instruem constituirão
processo administrativo próprio, autuado em apenso ao processo de registro
profissional ou da pessoa jurídica.
1)
Quando o pedido de baixa
decorrer de alteração do objeto social da pessoa jurídica e desde que
manifestada a intenção dessa condição;
2)
Nos casos em que haja suspensão
temporária das atividades, devidamente comprovada por documentação da
autoridade fiscal local;
b)
em caráter definitivo, quando o
pedido de baixa decorrer da extinção da pessoa jurídica.
Art. 5º - A reativação
do registro ocorrerá observando-se as seguintes formalidades:
I – Pessoa física com registro
definitivo, mediante simples requerimento;
II – Pessoa
Física com registro provisório:
a)
Mediante simples requerimento,
se ainda no prazo de validade do respectivo registro;
b)
Após atendidas as formalidades
para feitura do registro definitivo, se já expirado o prazo de validade do
registro provisório;
III
– Pessoa Jurídica, mediante
requerimento acompanhado de cópia de alteração contratual ou estatutária que preveja
o exercício de atividades de fonoaudiologia, e quando houver retomada das
atividades da empresa, nos casos de baixa na forma da letra a, item III, do
parágrafo único do art. 4º, desta Resolução.
Parágrafo
único – O Presidente do CFFa ou do
CRFa poderá prorrogar, em caráter excepcional e mediante decisão
motivada e por prazo não superior a doze meses, o prazo de validade do registro
provisório baixado e vencido, com vista a reativação desse registro e
possibilitar o exercício profissional no prazo necessário para regularização
definitiva da situação profissional.
Art.
6º - A ocorrência de reativação do registro será anotada na
Carteira de Identidade do Profissional e no Certificado de Registro de
pessoa Jurídica, fazendo-se referência a data da efetivação.
Art.
7º - A anuidade devida no exercício de ocorrência de pedido de
baixa de registro será paga na proporção de 1/12 (um doze avos) para
cada mês decorrido até a data do pedido, quando este ocorrer até 31 de março do
respectivo ano, e deverá ser paga integralmente quando o pedido ocorrer
posteriormente a esta data.
Parágrafo
Primeiro – A decisão sobre a baixa do
registro será da competência do Presidente do Conselho Federal ou
Regional em conjunto com o 1º Secretário e, na falta ou impedimento deles, por
quem os substituem.
Parágrafo Segundo –
Deferido o pedido de baixa para pessoas físicas serão feitas as anotações
dessa ocorrência no processo de registro respectivo, e também na carteira de
identidade profissional, devolvendo-se esta após as anotações e fazendo-se a
retenção da cédula de identidade.
Parágrafo Terceiro –
Deferido o pedido de baixa para as pessoas jurídicas serão feitas as
anotações desta ocorrência na ficha de registro respectivo e também no
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, devolvendo-se este após as
anotações e fazendo-se a retenção do distrato ou alteração contratual.
Parágrafo Quarto –
Não será deferida a baixa do registro nos casos em que a pessoa física
ou jurídica esteja em débito com as suas obrigações financeiras junto ao
Conselho na data em que seja examinado o pedido, ou quando houver pendência de
julgamento de processo administrativo em que seja parte o requerente.
Art.
4º – A baixa suspende os efeitos do registro junto aos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, inclusive quanto aos
deveres e direitos eleitorais, ficando vedado o exercício das atividades de
fonoaudiologia pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, dispensado o
pagamento das anuidades que se vencerem a partir do deferimento do pedido.
Parágrafo único –
A suspensão dos efeitos do registro decorrente da baixa vigorará da
seguinte forma:
I – Pessoa Física com registro
definitivo:
a)
em caráter transitório e até que
seja reativado o registro a pedido do profissional;
b) em caráter definitivo,
quando decorrente de falecimento.
II – Pessoa
Física com registro provisório:
a)
em caráter transitório, se o
pedido ocorrer durante o prazo de validade atribuído para o registro
provisório;
b)
em caráter definitivo no caso de
falecimento e após decorrido o prazo de validade atribuído para o registro
provisório.
III – Pessoa
Jurídica:
a) em caráter
transitório;
Parágrafo
único – Para a obtenção da baixa do
registro exigir-se-á a quitação da anuidade que for devida na forma
deste artigo.
Art.
8º – A anuidade devida no exercício de ocorrência de
pedido de reativação de registro será paga na proporção de 1/12 (um doze
avos) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias que faltar para
completar o ano.
Parágrafo
único – Nenhuma anuidade será devida se no
mesmo exercício tiver ocorrido pedido de baixa com pagamento integral de
anuidade na forma do artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, ficando revogada a Resolução
81, de 17 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Nelson da
Silva Campos Júnior
Presidente
Márcia Fernandes
Diretoria - Secretária