RESOLUÇÃO CFFa nº
233, de 1º de agosto de 1999
"Dispõe sobre o registro profissional
secundário, por exercício simultâneo em mais de um Conselho Regional de
Fonoaudiologia".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais, na forma
da Lei
nº 6965/81
e do Decreto Lei
nº 87.218/82,
Considerando
o disposto no Art.
19 da Lei nº 6965/81, de 09 de Dezembro de 1981.,
e
Considerando
que se submete ao registro secundário o profissional que exerça a profissão na
jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia;
R E S O L V E:
Art.
1º - Considera-se principal o primeiro registro do profissional,
concedido pelo CFFa,
eventualmente, ou Regionais em relação direta com a Unidade Federativa
integrante da jurisdição a que pertencer o seu domicílio profissional.
Parágrafo Único - Considera-se
domicílio profissional aquele onde se localiza a sede principal da atividade
profissional.
Art. 3º - Considera-se
registro secundário aquele a que está obrigado o profissional para exercer a
profissão na jurisdição de outro Conselho Regional ou CFFa, eventualmente, além daquele que se acha vinculado
pelo registro principal provisório ou definitivo.
Art. 4º - "Art. 4º - O
profissional fonoaudiólogo que exercer atividades por prazo igual ou superior a
03 meses em área de jurisdição de mais de um Conselho Regional, além do
registro principal, deverá solicitar seu registro secundário em cada CRFa, cuja área de jurisdição pretenda atuar."
Art.
5º - O exercício da profissão dentro do prazo ou superior ao
previsto no Art. 4º, a convite ou não de entidades de ensino, sociedades
científicas e assemelhados, fora da área de jurisdição do CRFa
em que o profissional obteve seu registro principal, obriga-o ao registro
secundário no CRFa competente.
Art. 6º - As atividades
profissionais exercidas em mais de uma área de jurisdição de CRFa
por prazo inferior ao fixado no Art. 4º, serão consideradas eventuais e, por
conseguinte, não sujeitarão o Fonoaudiólogo ao registro secundário.
Art. 7º - O registro
secundário será feito no CRFa ou CFFa,
eventualmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
competente, com os seguintes documentos:
a)
original da
Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo;
b)
cópia
autenticada da Cédula de Identidade Profissional definitiva ou provisória;
c)
01 (uma) foto 3x4, recente;
d)
certidão de
regularidade de situação, expedida pelo CRFa ou CFFa
que concedeu o registro principal;
e)
comprovante de
recolhimento das taxas relativas a emissão e expedição do registro secundário.
Art. 8º - Caberá,
eventualmente, ao CRFa ou CFFa,
que detém o registro principal enviar uma cópia do processo do profissional
requerente, ao Conselho que emitirá o registro secundário.
Art. 9º - O registro
secundário deverá ser concedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, por
despacho do Presidente "ad referendum" do Plenário.
Parágrafo Único – Concedido o
registro secundário, o CFFa
ou CRFa comunicará ao Conselho da jurisdição do registro principal.
Art. 10 - O registro
secundário obriga o profissional ao pagamento, também, das taxas e anuidades ao
CRFa em que o mesmo seja deferido.
Parágrafo 1º - O profissional
requerente deverá recolher uma taxa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor estabelecido para a taxa de inscrição, mais o valor de 50%
(cinqüenta por cento) da taxa de anuidade, acrescidas
das taxas para emissão e expedição de nova cédula de Identidade Profissional
com anotação de registro secundário.
Parágrafo 2º - O valor da
anuidade será proporcional à época da solicitação do registro secundário.
Art. 11 - A anotação do
registro secundário será assentada na Carteira de Identidade Profissional,
emitindo-se, entretanto, nova Cédula de Identidade Profissional secundária.
Parágrafo Único – O número de
registro principal do profissional continuará o mesmo quando da atribuição do
registro secundário, mantendo-se a sigla do CFFa, eventualmente, ou do CRFa que lhe outorgou o
registro principal, seguida de traço (-) especificando a sigla relativa à
unidade federativa onde o profissional tem seu domicílio profissional,
acrescentando-se barra (/) e a letra "S", acompanhada de um traço (-) com a
indicação da abreviatura da unidade federativa na qual o profissional exercerá
sua atividade profissional pelo seu registro secundário, seguido do número de
registro profissional principal.
Exemplos:
1)
CRFa-MG-0123
(inscrição principal no CRFa de origem)
CRFa-MG/S-DF-0123
(inscrição secundária no CRFa de destino)
2)
CRFa-SP-0239
(inscrição principal no CRFa de origem)
CRFa-SP/S-PR-0239
(inscrição secundária no CRFa de destino)
Art. 12 – O registro
secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar o seu
cancelamento.
Parágrafo único – O prazo de
validade do registro secundário efetuado por registro provisório será
coincidente com o período de validade deste registro, a contar da data de expedição
da Cédula de Registro Profissional Provisório.
Art. 13 – Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial as Resoluções/CFFa nºs 47
Brasília-DF, 01 de
agosto de 1999
Presidente
Diretora Secretária