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RESOLUÇÃO CFFa nº 233, de 1º de agosto de 1999

 

"Dispõe sobre o registro profissional secundário, por exercício simultâneo em mais de um Conselho Regional de Fonoaudiologia".

 

 

                                   O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei nº  6965/81 e do Decreto Lei nº 87.218/82,

                                   Considerando o disposto no Art. 19 da Lei nº 6965/81, de 09 de Dezembro de 1981., e

                                   Considerando que se submete ao registro secundário o profissional que exerça a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia;

 

 

R E S O L V E:

 

                                   Art. 1º - Considera-se principal o primeiro registro do profissional, concedido pelo CFFa, eventualmente, ou Regionais em relação direta com a Unidade Federativa integrante da jurisdição a que pertencer o seu domicílio profissional.

                                   Parágrafo Único - Considera-se domicílio profissional aquele onde se localiza a sede principal da atividade profissional.

 

                                   Art. 3º - Considera-se registro secundário aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional ou CFFa, eventualmente, além daquele que se acha vinculado pelo registro principal provisório ou definitivo.

 

                                   Art. 4º - "Art. 4º - O profissional fonoaudiólogo que exercer atividades por prazo igual ou superior a 03 meses em área de jurisdição de mais de um Conselho Regional, além do registro principal, deverá solicitar seu registro secundário em cada CRFa, cuja área de jurisdição pretenda atuar."

 

                                   Art. 5º - O exercício da profissão dentro do prazo ou superior ao previsto no Art. 4º, a convite ou não de entidades de ensino, sociedades científicas e assemelhados, fora da área de jurisdição do CRFa em que o profissional obteve seu registro principal, obriga-o ao registro secundário no CRFa competente.

 

                                   Art. 6º - As atividades profissionais exercidas em mais de uma área de jurisdição de CRFa por prazo inferior ao fixado no Art. 4º, serão consideradas eventuais e, por conseguinte, não sujeitarão o Fonoaudiólogo ao registro secundário.

                                  

Art. 7º - O registro secundário será feito no CRFa ou CFFa, eventualmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho competente, com os seguintes documentos:

a)      original da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo;

b)      cópia autenticada da Cédula de Identidade Profissional definitiva ou provisória;

c)      01 (uma) foto 3x4, recente;

d)     certidão de regularidade de situação, expedida pelo CRFa ou CFFa que concedeu o registro principal;

e)      comprovante de recolhimento das taxas relativas a emissão e expedição do registro secundário.

 

Art. 8º - Caberá, eventualmente, ao CRFa ou CFFa, que detém o registro principal enviar uma cópia do processo do profissional requerente, ao Conselho que emitirá o registro secundário.

 

Art. 9º - O registro secundário deverá ser concedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente "ad referendum" do Plenário.

 

Parágrafo Único – Concedido o registro secundário, o CFFa ou CRFa comunicará ao Conselho da jurisdição do registro principal.

 

Art. 10 - O registro secundário obriga o profissional ao pagamento, também, das taxas e anuidades ao CRFa em que o mesmo seja deferido.

 

Parágrafo 1º - O profissional requerente deverá recolher uma taxa de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para a taxa de inscrição, mais o valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de anuidade, acrescidas das taxas para emissão e expedição de nova cédula de Identidade Profissional com anotação de registro secundário.

 

Parágrafo 2º - O valor da anuidade será proporcional à época da solicitação do registro secundário.

 

Art. 11 - A anotação do registro secundário será assentada na Carteira de Identidade Profissional, emitindo-se, entretanto, nova Cédula de Identidade Profissional secundária.

Parágrafo Único – O número de registro principal do profissional continuará o mesmo quando da atribuição do registro secundário, mantendo-se a sigla do CFFa, eventualmente, ou do CRFa que lhe outorgou o registro principal, seguida de traço (-) especificando a sigla relativa à unidade federativa onde o profissional tem seu domicílio profissional, acrescentando-se barra (/) e a letra "S", acompanhada de um traço (-) com a indicação da abreviatura da unidade federativa na qual o profissional exercerá sua atividade profissional pelo seu registro secundário, seguido do número de registro profissional principal.

Exemplos:

1)      CRFa-MG-0123 (inscrição principal no CRFa de origem)

CRFa-MG/S-DF-0123 (inscrição secundária no CRFa de destino)

2)      CRFa-SP-0239 (inscrição principal no CRFa de origem)

CRFa-SP/S-PR-0239 (inscrição secundária no CRFa de destino)

 

                                   Art. 12 – O registro secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar o seu cancelamento.

 

                                   Parágrafo único – O prazo de validade do registro secundário  efetuado por registro provisório será coincidente com o período de validade deste registro, a contar da data de expedição da Cédula de Registro Profissional Provisório.

 

                                   Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções/CFFa nºs 47

, de 14.12.86 e  177/96.

 

 

Brasília-DF, 01 de agosto de 1999

 

 

 

 

 

Thelma Costa                                                           Odette Aparecida Fatuch Santos

Presidente                                                                              Diretora Secretária