RESOLUÇÃO CFFa Nº 177/96, de 21 de Dezembro
de 1996.
"Dispõe sobre o exercício
simultâneo da profissão de Fonoaudiólogo em área de jurisdição de dois
ou mais Conselhos Regionais."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições regulamentais,
Considerando o disposto no art. 19
da Lei
nº 6965, de 09 de dezembro de 1981;
Considerando o
disposto nas Resoluções CFFa nº 001/83 de 25 de março
de 1983; nº
027/85, de 27 de novembro de 1985 e nº
046/86 de 14 de dezembro de 1986;
R E S O L V
E:
Art. 1º -
A execução por parte de pessoa física, de atividades de competência do fonoaudiólogo,
por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos em área de
jurisdição de mais de um Conselho Regional dependerá, além do registro
principal, da requisição obrigatória pelo profissional do registro secundário,
em cada CRFa, cuja área de jurisdição pretenda atuar.
Parágrafo 1º – Considera-se
principal o primeiro registro da pessoa, concedido pelo Conselho
Federal, eventualmente, ou Regionais em relação direta com a anuidade
Federativa integrante da jurisdição a que pertencer o seu domicílio
profissional.
Parágrafo
2º - Considera-se secundário o registro concedido por outros
Conselhos Regionais ou pelo Federal em cujas áreas de jurisdição o
profissional também atue.
Parágrafo
3º - Considera-se domicílio profissional, aquele que, residência
ou não do Fonoaudiólogo, se localiza a sede principal de sua atividade.
Art.
2º - Atividades exercidas em mais de uma região por prazo
inferior ao fixado no art. 1º, serão considerados de natureza eventual
e, por conseguinte, não sujeitarão o Fonoaudiólogo a inscrição secundária.
Art. 3º –
O exercício da profissão dentro do prazo previsto no Art. 1º, a convite ou
não de entidades de ensino, associações, sociedades científicas de classe
e assemelhados, fora da área de jurisdição do CRFa ou CFFa em que o
profissional obteve o seu registro principal, também obriga ao registro
secundário no Conselho competente.
Art.
4º - O registro secundário será feito pelo Conselho Regional ou
Federal, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho em
questão, com declaração de: nome completo; nacionalidade; naturalidade; estado
civil; data de nascimento; filiação; data de colação de grau; nome e
localização do estabelecimento de ensino e relação de atividade que exerce,
instruído com:
a)
original da Carteira de Identidade Profissional de
Fonoaudiólogo;
b)
cópia da Cédula de Identificação Profissional Definitiva ou
Provisória;
c)
02 (duas) fotos 3 x 4 recentes;
d)
certidão de regularidade de
situação expedida pelo Conselho Federal ou Regional que concedeu o registro
principal;
e)
prova do pagamento das taxas
relativas a emissão e expedição do registro secundário.
Art.
5º - O registro secundário deverá ser concedido no prazo máximo
de 20(vinte) dias por despacho do Presidente "ad referendum" do
Conselho, desde que o solicitante apresente toda a documentação requerida no
Art. 4º, sem restrições.
Art.
6º - Ao CFFa, eventualmente, e ao CRFa da jurisdição do
registro secundário cabe, exclusivamente, a cobrança de taxas e
emolumentos devidos pela efetivação desses atos.
Parágrafo único –
As pessoas físicas, para efeito da outorga do registro secundário pagarão
uma taxa de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a taxa de
inscrição, mais a taxa de anuidade no valor de 50% (cinquenta por cento)
daquela fixada para a jurisdição correspondente ao registro principal,
acrescidas da quantia fixada para emissão e expedição de nova Cédula de
Identificação Profissional com anotação de registro secundário.
Art.
7º - O registro ou a inscrição secundária será efetuada por
anotações no corpo da Carteira de Identidade Profissional, emitindo-se,
entretanto, nova Cédula de Identificação Profissional Secundária.
Parágrafo único – Por
ser imutável o número do registro profissional principal, quando da
atribuição do registro secundário, manter-se-á a sigla do CFFa, eventualmente,
ou do CRFa que outorgou o registro principal, seguida de traço ( - )
especificando a sigla relativa a unidade federativa onde a pessoa tem seu
domicílio profissional, acrescentando-se barra (/) e a letra "S" acompanhada de
traço (-) com indicação de abreviatura da unidade federativa na qual exercerá
sua atividade profissional que deu origem ao registro secundário, seguido do
número do registro profissional principal.
Exemplos:
1) CRFa-MT-0238
(inscrição principal no CRFa de origem)
CRFa-MT/S-DF-0238
(inscrição secundária no CRFa de destino)
2)
CRFa – RJ-1256 (inscrição principal
no CRFa de origem) CFFa-RJ/S-SP-1256 (inscrição secundária no CRFa de destino)
Art. 8º - O registro
secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar
pelo seu cancelamento.
Art. 9º - A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Res. CFFa nº 047/86.
Brasília, 21
de Dezembro de 1996.
Thelma Costa
Presidente
Ana Maria
Veronesi Sardas
Diretora
Secretária