RESOLUÇÃO CFFa Nº 047, de 14 de dezembro de
1986.
"Dispõe sobre o exercício simultâneo da profissão de fonoaudiólogo
em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições regulamentais,
Considerando o disposto no art. 19
da
Lei nº 6965, de 09 de dezembro de 1981;
Considerando o
disposto nas Resoluções CFFa nº 001/83 de 25 de março
de 1983; nº
027/85, de 27 de novembro de 1985 e nº
046/86 de 14 de dezembro de 1986;
R E S O L V
E:
Art. 1º -
A execução por parte de pessoa física, de atividades de competência do fonoaudiólogo,
por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados, em área de
jurisdição de mais de um Conselho Regional dependerá, além do registro
principal, da requisição obrigatória pelo profissional do registro secundário,
em cada CRFa, cuja área de jurisdição pretenda atuar.
Parágrafo
1º – Considera-se principal o primeiro
registro da pessoa concedido pelo Conselho Federal, eventualmente, ou
Regionais em relação direta com a anuidade federativa integrante da jurisdição
a que pertencer o seu domicílio profissional.
Parágrafo
2º - Considera-se secundário o registro concedido por outros
Conselhos Regionais ou pelo Federal em cujas áreas de jurisdição a
pessoa também atue.
Parágrafo
3º - Considera-se domicílio profissional, aquele que, residência
ou não do fonoaudiólogo, se localiza a sede principal de sua atividade.
Art.
2º - Atividades exercidas em mais de uma região por prazo
inferior ao fixado no art. 1º, serão considerados de natureza eventual
e, por conseguinte, não sujeitarão o fonoaudiólogo a inscrição secundária,
obrigando-o, contudo, a dar ciência do fato à Presidência do CRFa da jurisdição
que eventualmente poderá ser a Presidência do CFFa.
Art. 3º –
O exercício da profissão dentro do prazo previsto no Art. 1º, a convite ou
não de entidades de ensino, associações, sociedades científicas de
classe e assemelhados, fora da área de jurisdição do CRFa ou CFFa em que o
profissional obteve o seu registro principal, também obriga ao registro
secundário no Conselho competente.
Art.
4º - I registro secundário será feito pelo Conselho Regional ou
Federal, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Federal, eventualmente, ou ao do Regional, com declaração de: nome completo;
nacionalidade; naturalidade; estado civil; data de nascimento; filiação; data
de colação de grau; nome e localização do estabelecimento de ensino e relação
de atividade que exerce, instruído com:
a)
original da Carteira de Identidade Profissional Definitiva
ou Provisória;
b)
cópia do Cartão ou Cédula de Identificação Profissional
Definitiva ou Provisória;
c)
02 (duas) fotos 3 x 4;
d)
certidão de regularidade de
situação expedida pelo Conselho Federal ou Regional que concedeu o registro
principal;
e)
prova do pagamento das taxas relativas
a emissão e expedição do registro secundário.
Art.
5º - O registro secundário deverá ser concedido no prazo máximo
de 20(vinte) dias por despacho do Presidente ad referendum do Conselho
desde que o solicitante apresente toda a documentação requerida no "caput" do
art. 4º sem restrições.
Parágrafo
único – Concedido o registro
secundário, o CFFa ou CRFa respectivo fará comunicação ao da jurisdição
principal.
Art.
6º - Ao CFFa, eventualmente e ao CRFa da jurisdição do registro
secundário cabe, exclusivamente, a cobrança de taxas e emolumentos
devidos pela efetivação desses atos.
Parágrafo
único – As pessoas físicas, para
efeito da outorga do registro secundário pagarão uma taxa de 50%
(cinquenta por cento) do valor estabelecido para a taxa de inscrição para o
registro principal, mais a taxa de anuidade no valor de 50% (cinquenta por
cento) daquela fixada para a jurisdição correspondente ao registro principal,
acrescidas da quantia fixada para emissão e expedição de novo Cartão ou Cédula
de Identificação Profissional Secundário.
Art. 7º -
O registro ou a inscrição secundária será efetuada por anotações no corpo da
Carteira de Identidade Profissional ou no da Certidão de Franquia
Provisória, emitindo-se entretanto, novo cartão ou Cédula de Identificação
Profissional Secundário.
Parágrafo
único – Por ser imutável o número do
registro profissional principal, quando da atribuição do registro
secundário, manter-se-á a sigla do CFFa, eventualmente, ou do CRFa que outorgou
o registro principal seguida de traço ( - ) especificando no caso do CRFa a
sigla relativa a unidade federativa onde a pessoa tem seu domicílio
profissional, acrescentando-se barra (/) e a letra "S" acompanhada de traço (-)
com indicação de abreviatura do estado no qual exercerá sua atividade
profissional que deu origem ao registro secundário, seguido do número do
registro profissional principal.
1) CRFa-MT-0238
(inscrição principal no CRFa de
origem)
CRFa-MT/S-DF-0238
(inscrição secundária no CRFa de destino)
2) CFFa – 0015
(inscrição
principal no CFFa referente a 3ª Região ainda sem Conselho Regional)
CFFa-PR/S-SP-0015
(inscrição secundária no CRFa de
destino)
Art. 8º - O registro
secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar
pelo seu cancelamento.
Parágrafo
único – O prazo de validade do
registro secundário efetuado na Certidão de Franquia Provisória será
coincidente com o período de validade deste documento.
Art.
9º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos à data de sua assinatura.
Brasília, 14 de dezembro de 1986.
Marília de
Queiroz Telles
Presidente
Marina
Adelaide Correia da Silva
Diretora
Secretária