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RESOLUÇÃO CFFa Nº 526, 27 DE ABRIL DE 2018.

 

"Dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

 

Considerando as normativas sobre especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando as definições dos Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, que ratificam a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e reabilitação vestibular;

 

Considerando o documento publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as "Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil", reeditado e aprovado durante a 93ª SPO, realizada no dia 3 de março de 2007;

 

Considerando que os procedimentos de avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação vestibular estão codificados pela Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – CBPFa, publicada pelo CFFa;

 

Considerando o documento publicado pelo CFFa - "Guia de Orientação - Atuação do Fonoaudiólogo em Avaliação e Reabilitação do Equilíbrio Corporal";

 

Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – que determina como atribuição do fonoaudiólogo avaliar e reabilitar o Sistema Vestibular;

 

Considerando a decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 159ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de abril de 2018,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano.

 

§1º A avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano consiste em um conjunto de exames específicos que permitem identificar, quantificar e localizar as alterações vestibulares e ou centrais, auxiliando no diagnóstico funcional e nosológico.

 

§2º A reabilitação do equilíbrio corporal humano consiste em um conjunto de procedimentos terapêuticos que estimulam os mecanismos fisiológicos de compensação central, reduzindo ou eliminando os sinais e sintomas das disfunções do equilíbrio corporal.

 

Art. 2º O fonoaudiólogo, ao realizar avaliação vestibular, deve:

 

I - conhecer e aprofundar os estudos anatômicos, fisiológicos, patológicos e propedêuticos da audição e do equilíbrio e das principais doenças que acometem a estrutura vestibular da orelha interna;

 

II   - reconhecer a importância dos fatores orgânicos envolvidos no diagnóstico dos distúrbios do equilíbrio corporal;

 

III   - ter domínio científico para executar e interpretar os diferentes métodos de avaliação tanto quantitativa quanto qualitativa da função vestibular e do equilíbrio corporal humano;

 

IV - estar sempre atualizado em relação aos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

V - emitir a conclusão do exame, assinando e carimbando, com a descrição dos achados das provas realizadas.

 

Art. 3º Na avaliação vestibular e do equilíbrio corporal humano, compete ao fonoaudiólogo, dentre outros procedimentos:

 

I. realizar e interpretar a avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano utilizando visão clínica correlacionando métodos, estratégias e resultados na aplicação dos diferentes meios diagnósticos vestibulares instrumentados;

 

II.   realizar e interpretar a avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano, aplicando testes e escalas padronizadas;

 

III.   realizar e interpretar a avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano utilizando diferentes manobras diagnósticas;

 

IV. avaliar a função vestibular e o equilíbrio corporal humano utilizando equipamentos adequados, conforme Anexo I.

 

V. avaliar a função vestibular e o equilíbrio corporal humano, utilizando os procedimentos necessários, conforme Anexo II.

 

Art. 4º Os protocolos, métodos e técnicas, incluindo as manobras de reposição otolítica, utilizados como procedimentos para reabilitação do equilíbrio corporal humano, deverão ter evidência científica ou eficácia comprovada.

 

Art. 5º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 384/10.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

 

 

Márcia Regina Teles

Diretora Secretária

 

 

Publicada no DOU, seção 1, dia 2/05/2018, páginas 169/170

(VER ANEXOS NAS PRÓXIMAS PÁGINAS)

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Equipamentos recomendados para utilização na Avaliação Vestibular e do Equilíbrio Corporal Humano:

 

 

a)  Eletronistagmógrafo;

b)  Vetoeletronistagmógrafo;

c)  Videonistagmógrafo;

d)  Video Frenzel;

e)  Video head impulse test (VHIT);

f)  Posturógrafo computadorizado;

g)  Equipamentos para obtenção e registro de potenciais evocados auditivos e vestibulares;

 

 

Anexo II

 

Procedimentos recomendados para a utilização na Avaliação Vestibular e do Equilíbrio Corporal Humano:

 

a)  Pesquisa do nistagmo posicional;

b)  Pesquisa do nistagmo de posicionamento;

c)  Pesquisa do equilíbrio estático e dinâmico;

d)  Pesquisa de sinais cerebelares;

 

e)    Pesquisa da função oculomotora – movimentos sacádicos, perseguição ocular, nistagmo optocinético, supressão do reflexo vestíbulo ocular (RVO);

 

f)  Pesquisa do nistagmo espontâneo e semi-espontâneo/direcional;

g)  Pesquisa do nistagmo pré, per e pós rotatório;

h)  Pesquisa do nistagmo pré e pós calórico;

i)  Pesquisa do potencial evocado miogênico vestibular (VEMP - cervical e ocular);

j)  Eletrococleografia;

 

K)  Teste do impulso cefálico (Head Impulse Test); l) Teste de agitação cefálica (Head Shaking Test); m) Pesquisa do nistagmo induzido por vibração; n) Teste de auto-rotação cefálica;

 

o) Teste de alinhamento ocular vertical (Test of skew/Skew Deviation); p) Pesquisa da vertical visual subjetiva (VVS);

 

q) Testes à beira do Leito (Bedside Tests); r) Posturografia Computadorizada.