RESOLUÇÃO CFFa Nº 526, 27 DE ABRIL DE 2018.
"Dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo
para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio
corporal humano."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que
lhe são conferidas pela Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei
nº 6.965/81;
Considerando o Código
de Ética Profissional da Fonoaudiologia;
Considerando
as normativas sobre especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando
as definições dos Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, que ratificam a
atuação do fonoaudiólogo na avaliação e reabilitação vestibular;
Considerando
o documento publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as
"Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil", reeditado e aprovado
durante a 93ª SPO, realizada no dia 3 de março de 2007;
Considerando que os
procedimentos de avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em
equilíbrio/reabilitação vestibular estão codificados pela Classificação
Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – CBPFa,
publicada pelo CFFa;
Considerando o documento
publicado pelo CFFa - "Guia de Orientação -
Atuação do Fonoaudiólogo em Avaliação e Reabilitação do Equilíbrio
Corporal";
Considerando a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO – que determina como atribuição do fonoaudiólogo
avaliar e reabilitar o Sistema Vestibular;
Considerando a decisão do
Plenário durante a 2ª reunião da 159ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 21 de abril de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º O
fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar avaliação e
reabilitação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano.
§1º A
avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano consiste em um
conjunto de exames específicos que permitem identificar, quantificar e
localizar as alterações vestibulares e ou centrais, auxiliando no diagnóstico
funcional e nosológico.
§2º A
reabilitação do equilíbrio corporal humano consiste em um conjunto de
procedimentos terapêuticos que estimulam os mecanismos fisiológicos de
compensação central, reduzindo ou eliminando os sinais e sintomas das
disfunções do equilíbrio corporal.
Art. 2º O fonoaudiólogo, ao realizar avaliação vestibular, deve:
I - conhecer e aprofundar os estudos anatômicos,
fisiológicos, patológicos e propedêuticos da audição e do equilíbrio e das principais
doenças que acometem a estrutura vestibular da orelha interna;
II
- reconhecer a importância dos
fatores orgânicos envolvidos no diagnóstico dos distúrbios do equilíbrio
corporal;
III
- ter domínio científico para
executar e interpretar os diferentes métodos de avaliação tanto quantitativa
quanto qualitativa da função vestibular e do equilíbrio corporal humano;
IV - estar sempre atualizado em relação aos avanços
científicos e tecnológicos na área;
V - emitir a conclusão do exame, assinando e carimbando, com
a descrição dos achados das provas realizadas.
Art.
3º Na avaliação vestibular e do equilíbrio corporal humano, compete ao fonoaudiólogo, dentre outros
procedimentos:
I. realizar e interpretar a
avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano utilizando visão
clínica correlacionando métodos, estratégias e resultados na aplicação dos
diferentes meios diagnósticos vestibulares instrumentados;
II.
realizar
e interpretar a avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano,
aplicando testes e escalas padronizadas;
III.
realizar
e interpretar a avaliação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano
utilizando diferentes manobras diagnósticas;
IV.
avaliar a função vestibular e o equilíbrio corporal
humano utilizando equipamentos adequados, conforme Anexo I.
V.
avaliar a função vestibular e o equilíbrio corporal humano, utilizando os
procedimentos necessários, conforme Anexo II.
Art. 4º Os protocolos, métodos e
técnicas, incluindo as manobras de reposição otolítica, utilizados como
procedimentos para reabilitação do equilíbrio corporal humano, deverão ter
evidência científica ou eficácia comprovada.
Art. 5º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 384/10.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Thelma Costa
Presidente
Márcia
Regina Teles
Diretora
Secretária
Publicada
no DOU, seção 1, dia 2/05/2018, páginas 169/170
(VER ANEXOS NAS PRÓXIMAS
PÁGINAS)
Anexo I
Equipamentos
recomendados para utilização na Avaliação Vestibular e do Equilíbrio Corporal
Humano:
a) Eletronistagmógrafo;
b) Vetoeletronistagmógrafo;
c) Videonistagmógrafo;
d) Video
Frenzel;
e)
Video head
impulse test (VHIT);
f) Posturógrafo
computadorizado;
g) Equipamentos
para obtenção e registro de potenciais evocados auditivos e vestibulares;
Anexo II
Procedimentos
recomendados para a utilização na Avaliação Vestibular e do Equilíbrio Corporal
Humano:
a) Pesquisa do
nistagmo posicional;
b) Pesquisa do
nistagmo de posicionamento;
c) Pesquisa do
equilíbrio estático e dinâmico;
d) Pesquisa de
sinais cerebelares;
e)
Pesquisa da função oculomotora –
movimentos sacádicos, perseguição ocular, nistagmo optocinético, supressão do
reflexo vestíbulo ocular (RVO);
f) Pesquisa do nistagmo
espontâneo e semi-espontâneo/direcional;
g) Pesquisa do
nistagmo pré, per e pós rotatório;
h) Pesquisa do
nistagmo pré e pós calórico;
i) Pesquisa do
potencial evocado miogênico vestibular (VEMP - cervical e ocular);
j) Eletrococleografia;
K) Teste
do impulso cefálico (Head Impulse Test); l) Teste de agitação cefálica (Head
Shaking Test); m) Pesquisa do nistagmo induzido por vibração; n) Teste de auto-rotação cefálica;
o)
Teste de alinhamento ocular vertical (Test of skew/Skew Deviation); p)
Pesquisa da vertical visual subjetiva (VVS);
q)
Testes à beira do Leito (Bedside Tests); r) Posturografia
Computadorizada.