RESOLUÇÃO CFFa
Nº 384, de 19 de abril de 2010.
"Dispõe sobre a competência
técnica e legal do fonoaudiólogo para realizar avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação vestibular."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei
nº 6.965/81;
Considerando o Código
de Ética Profissional da Fonoaudiologia;
Considerando o documento oficial publicado
pelo CFFa., em dezembro/2002, que
dispõe sobre o "Exercício Profissional do Fonoaudiólogo";
Considerando o documento publicado pelo CFFa., em março/2007, que
dispõe sobre as "Competências do Fonoaudiólogo no Brasil";
Considerando que os procedimentos de
avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em
equilíbrio/reabilitação vestibular estão codificados pela Classificação
Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – CBPFa
3ª edição, de outubro de 2009;
Considerando a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO –
que determina como atribuição do Fonoaudiólogo avaliar e reabilitar o Sistema
Vestibular;
Considerando que a Avaliação Vestibular
consiste em um conjunto de testes e provas específicas que permitem
identificar, quantificar e localizar as alterações vestibulares e suas relações
com o Sistema Nervoso Central, auxiliando o médico na decisão do diagnóstico nosológico diante de sintomas de vertigem, tontura e
desequilíbrio;
Considerando que a Reabilitação Vestibular
consiste em um conjunto de procedimentos terapêuticos que buscam restaurar o
equilíbrio corporal, estimulando os mecanismos fisiológicos de compensação
central, propiciando a redução ou eliminação da tontura e outros sintomas de
transtornos do equilíbrio corporal;
Considerando o conhecimento disponível para a
Fonoaudiologia na área da Audiologia, Equilíbrio e
Zumbido.
Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª
reunião da 111ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de
2010,
R
E S O
L V E :
Art. 1º - O
fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar avaliação vestibular
e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação
vestibular.
Art. 2º - Na avaliação e reabilitação
vestibular, compete
ao fonoaudiólogo, dentre outros procedimentos:
I.
Realizar e interpretar a avaliação vestibular, utilizando
visão clínica correlacionando métodos, estratégias e resultados na aplicação
dos meios diagnósticos vestibulares;
II.
Fornecer laudo
da avaliação vestibular, descrevendo os achados do exame da função vestibular e
conclusão.
III.
Realizar reabilitação
dos transtornos do equilíbrio corporal, utilizando protocolos de reabilitação
vestibular descritos na literatura científica;
IV.
Utilizar manobras de reposição canalicular
e exercícios terapêuticos;
V.
Aplicar estratégias
adequadas à eventuais intercorrências
que possam surgir durante a aplicação das manobras e/ou exercícios;
Art.
3º
- Revogar as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Leila Coelho Nagib
Presidente
Isabela de Almeida Poli
Diretora Secretária
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, PÁGINA 132 DIA 22/04/2010