brasao.png

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 384, de 19 de abril de 2010.

 

"Dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para realizar avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação vestibular."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

 

Considerando o documento oficial publicado pelo CFFa., em dezembro/2002, que dispõe sobre o "Exercício Profissional do Fonoaudiólogo";

 

Considerando o documento publicado pelo CFFa., em março/2007, que dispõe sobre as "Competências do Fonoaudiólogo no Brasil";

 

Considerando que os procedimentos de avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação vestibular  estão codificados pela Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia – CBPFa 3ª edição, de outubro de 2009;

 

Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – que determina como atribuição do Fonoaudiólogo avaliar e reabilitar o Sistema Vestibular;

 

Considerando que a Avaliação Vestibular consiste em um conjunto de testes e provas específicas que permitem identificar, quantificar e localizar as alterações vestibulares e suas relações com o Sistema Nervoso Central, auxiliando o médico na decisão do diagnóstico nosológico diante de sintomas de vertigem, tontura e desequilíbrio;

 

Considerando que a Reabilitação Vestibular consiste em um conjunto de procedimentos terapêuticos que buscam restaurar o equilíbrio corporal, estimulando os mecanismos fisiológicos de compensação central, propiciando a redução ou eliminação da tontura e outros sintomas de transtornos do equilíbrio corporal;

 

Considerando o conhecimento disponível para a Fonoaudiologia na área da Audiologia, Equilíbrio e Zumbido.


Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 111ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2010,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar avaliação vestibular e terapia fonoaudiológica em equilíbrio/reabilitação vestibular.

 

Art. 2º - Na avaliação e reabilitação vestibular, compete ao fonoaudiólogo, dentre outros procedimentos:

 

I.          Realizar e interpretar a avaliação vestibular, utilizando visão clínica correlacionando métodos, estratégias e resultados na aplicação dos meios diagnósticos vestibulares;

II.         Fornecer laudo da avaliação vestibular, descrevendo os achados do exame da função vestibular e conclusão.

III.        Realizar reabilitação dos transtornos do equilíbrio corporal, utilizando protocolos de reabilitação vestibular descritos na literatura científica;

IV.          Utilizar manobras de reposição canalicular e exercícios terapêuticos;

V.        Aplicar estratégias adequadas à eventuais intercorrências que possam surgir durante a aplicação das manobras e/ou exercícios;

 

Art. 3º - Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Leila Coelho Nagib

Presidente

 

 

 

Isabela de Almeida Poli

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 132 DIA 22/04/2010