Resolução CFFa nº 366, de 25 de abril de 2009
"Dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema Telessaúde em
Fonoaudiologia."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia
no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei
6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando que a Lei
nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o
profissional fonoaudiólogo;
Considerando que a atuação profissional do
fonoaudiólogo deve estar em conformidade com a
Lei nº 6.965/1981, com o Decreto
87.218/1982 e com o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o disposto no Decreto
Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais;
Considerando o Programa Nacional de Telessaúde
instituído pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para
o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção,
diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz,
audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e
responsabilidade;
Considerando o constante desenvolvimento de novas
tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de
informações entre fonoaudiólogos, outros profissionais de saúde e os usuários;
Considerando que a Telessaúde é a
utilização de tecnologia de telecomunicação visando à promoção de saúde, podendo
ocorrer via telefônica ou de forma mais sofisticada como uso de redes de vídeo,
web-conferências e outros;
Considerando que a Telessaúde em Fonoaudiologia
deve contribuir para favorecer a qualidade da relação coletiva e individual do
fonoaudiólogo, profissionais de saúde e usuários;
Considerando os estudos realizados
pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar de
Telessaúde em Fonoaudiologia;
Considerando a decisão do Plenário durante a 106ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2009,
R E
S O L
V E :
Art.
1º - Definir a
Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão por meio das
tecnologias de informação e comunicação com utilização de metodologias
interativas e de ambientes virtuais de aprendizagem com os quais poder-se-á prestar assistência, promover educação e realizar
pesquisa em Saúde.
Art. 2º. Os
serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão respeitar a
infra-estrutura tecnológica adequada e obedecer às
normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados garantindo
confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
Art. 3º. O
fonoaudiólogo que exerce a Fonoaudiologia à distância, sem ver o cliente, deve
avaliar cuidadosamente a informação que recebe de
outro profissional de saúde, só devendo emitir opiniões e recomendações ou
tomar decisões fonoaudiológicas se a qualidade da informação recebida for
suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.
Art. 4º. O
fonoaudiólogo contatado para emitir a segunda opinião só poderá elaborar laudo
à distância e prestar o devido suporte diagnóstico, quando
solicitado pelo fonoaudiólogo e/ou equipe assistente, devidamente habilitados.
Art. 5º. O Suporte
diagnóstico e terapêutico à distância somente poderá acontecer quando o cliente
estiver assistido presencialmente por um profissional fonoaudiólogo.
Parágrafo
único
- A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao fonoaudiólogo
assistente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis
por todos os resultados advindos das intervenções.
Art. 6º. As
informações sobre o cliente somente podem ser transmitidas a outro profissional
com autorização prévia deste ou de seu representante legal, mediante termo de
consentimento e sob rígidas normas de segurança
capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.
Art. 7º. As empresas
que prestarem serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia deverão inscrever-se
como pessoa Jurídica do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Parágrafo único - As empresas
de que trata este artigo deverão ter obrigatoriamente um responsável técnico
inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição da empresa, conforme
determina a Resolução de Responsabilidade Técnica. O mesmo se aplica às filiais
nacionais.
Art. 8º. O exercício
internacional da Telessaúde em Fonoaudiologia deverá obedecer,
além dos princípios legais e éticos da profissão estabelecidos em legislações
brasileiras, as normas e acordos internacionais de relacionamento profissional
a distância.
Art. 9º. O
fonoaudiólogo tem autonomia e independência para decidir se utiliza ou não a
Telessaúde em Fonoaudiologia, e tal decisão deve basear-se apenas no benefício
e segurança de seus clientes/usuários.
Parágrafo único – Os
fonoaudiólogos envolvidos em exercício profissional à distância devem realizar
somente procedimentos que garantam a mesma eficácia do atendimento presencial.
Art.
10.
Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.
12.
Revoga-se a Resolução CFFa nº 267 de 04 de fevereiro de 2001.
Leila
Coelho Nagib
Presidente
Isabela
de Almeida Poli
Diretora
Secretária
PUBLICADA
NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1 DIA 06/05/2009, PÁGINA 75