"Dispõe sobre a utilização da INTERNET pelos fonoaudiólogos e dá outras
providências".
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo
artigo 10, inciso II, da Lei
n.º 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
Considerando o princípio de que o profissional
fonoaudiólogo deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área,
contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas afins,
Considerando a necessidade de uniformizar e
atualizar os procedimentos para a divulgação de assuntos fonoaudiológicos,
Considerando que a atuação do fonoaudiólogo na
Internet, serve também para estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio
de informações e colaboração entre os fonoaudiólogos e os profissionais de
outras áreas,
Considerando o uso dos meios eletrônicos e a
realização de estudos e pesquisas no âmbito da Fonoaudiologia,
Considerando que a atuação profissional do
fonoaudiólogo deve estar em conformidade com o Código
de Ética do Profissional Fonoaudiólogo,
Considerando a necessidade de orientar e
esclarecer a opinião pública sobre a Ciência Fonoaudiológica e a atuação do
fonoaudiólogo,
Considerando a necessidade de rigorosa análise e
coleta de informações qualificadas para avaliar a qualidade dos serviços
fonoaudiológicos oferecidos ,
Considerando a Internet como um veículo de
comunicação em massa que ainda não possui uma norma específica reguladora,
Considerando
a decisão do Plenário durante a 64ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
04 de fevereiro de 2001,
R
E S O
L V E :
Art. 1º - É vedado ao fonoaudiólogo
dar diagnóstico, realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo pela
Internet ou qualquer outro meio de comunicação.
Art. 2º - Na utilização da
Internet, o fonoaudiólogo deve manter o respeito e a solidariedade para com
seus colegas, colaborando e prestando informações quando solicitado.
Art. 3º - É proibido ao
fonoaudiólogo, publicar na rede mundial de computadores, artigos de conteúdo
depreciativo acerca da profissão.
Art. 4º - É vedado ao
fonoaudiólogo, utilizar-se da Internet, como meio para prejudicar o trabalho,
obra ou imagem de outro fonoaudiólogo, excetuando-se os casos de
irregularidades comunicadas diretamente ao Conselho Regional.
Art. 5º - No âmbito do mundo
virtual, deve o fonoaudiólogo, manter o respeito às normas e princípios éticos
tanto da sua profissão quanto das demais classes.
Art. 6º - É vedado ao fonoaudiólogo
propagar na Internet idéias, descobertas ou ilustrações como inéditas, que na
realidade não o sejam, bem como divulgar novos conhecimentos que ainda não
estejam reconhecidos expressamente pelos eventos científicos de sua categoria.
Parágrafo
único
- Todas as informações divulgadas na rede mundial de computadores devem
utilizar, como fontes, profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos
e privados e instituições reconhecidamente qualificadas.
Art. 7º - É vedado ao fonoaudiólogo
utilizar-se da Internet para se promover profissionalmente, divulgando
conhecimentos de forma sensacionalista ou de conteúdo inverídico.
Art. 8º - Será obrigatória a
identificação dos fonoaudiólogos que atuam na Internet, com o nome e respectivo
registro no seu Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando se tratarem de
divulgações de eventos, trabalhos, cursos e afins.
Parágrafo
único
- Os produtos, serviços e informações divulgados na Internet deverão estar sob a responsabilidade
de um Fonoaudiólogo ou alguma instituição correlata.
Art. 9º - Serão permitidos anúncios
fonoaudiológicos para a divulgação de palestras, cursos seminários e afins,
utilizando linguagem educada e respeitosa para com os colegas, demais
profissionais e o público em geral.
Art. 10 - As entrevistas realizadas
através da Internet, devem visar a promoção da
Fonoaudiologia e não a do próprio profissional, garantindo assim sua finalidade
de esclarecimento e orientação do público.
Art. 11 - É
vedado ao fonoaudiólogo anunciar preços ou modalidades de pagamento de
consultas, avaliações, exames, atendimentos e outros, excetuando-se os casos do
artigo 9º desta Resolução.
Art. 12 - Nos anúncios divulgados
na Internet, fica vedado ao fonoaudiólogo promover a prestação de serviços
gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares, para que assim seja
mantida a qualidade e dignidade da atuação fonoaudiológica.
Art. 13 - É vedado ao
fonoaudiólogo, promover a publicidade enganosa, ou abusiva, fazendo promessas
de resultados terapêuticos.
Art. 14 - Em caso de dúvida
relacionada a legalidade do conteúdo a ser divulgado,
deve o fonoaudiólogo consultar o CRFa competente.
Art. 15 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Thelma
Costa Odette A. Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária
Publicada no DOU,
Seção 1, página 61, dia 27/03/01