RESOLUÇÃO
CFFa nº 363, de 17 de fevereiro de 2006
A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, ad
referendum do Plenário e no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o disposto da Classificação Brasileira de Procedimentos em
Fonoaudiologia;
Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de
áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação
profissional do fonoaudiólogo em diferentes locais;
Considerando que o
especialista deve ser entendido como o profissional que, com atuação
específica, exercita sua atividade lastreado por
conhecimentos profissionais mais aprofundados, que lhe permitem realizar a
promoção, prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado, qualificando,
assim, a atuação profissional;
Considerando a colaboração dos comitês
da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;
R E S
O L V E :
Art. 1º - As alíneas "a e b" do item 2.3 do artigo 4º da Resolução CFFa
nº 320/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
a) modificações estruturais e/ou miofuncionais,
associados aos problemas de fala, sucção, respiração, mastigação e deglutição;
b) problemas da fala decorrentes de alterações neurológicas ou músculo-esqueléticas;
Art. 2º - Complementar o item 3.3 com inclusão de texto a partir da alínea "o",
bem como remanejar as demais alíneas dando sequencia.
o) fluência e seus transtornos: gagueira, taquilalia e taquifemia;
Art. 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária