RESOLUÇÃO
CFFa nº 320, de 17 de fevereiro de 2006
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o documento oficial do CFFa nº 001/2002, aprovado através
da resolução CFFa nº 317/2005,
que dispõe sobre as ações inerentes ao exercício profissional do fonoaudiólogo;
Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência
fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento
específico de grande importância para a atuação profissional do fonoaudiólogo
em diferentes locais;
Considerando que o
especialista deve ser entendido como o profissional que, com atuação
específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos profissionais
mais aprofundados, que lhe permitem realizar a promoção, prevenção, o
diagnóstico e o tratamento adequado, qualificando, assim, a atuação
profissional;
Considerando as orientações e normativas do CNE, em especial o Parecer CNE/CES nº
908/1998 e Resolução CNE/CES
nº 01/2001;
Considerando a colaboração dos comitês
da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;
Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos,
manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004
a março de 2005 nas jurisdições regionais;
Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;
R E S
O L V E :
Art. 1º - Estabelecer como
áreas de especialidade da Fonoaudiologia:
·
Audiologia
·
Linguagem
·
Motricidade Orofacial
·
Voz
·
Saúde Coletiva
Art. 2º - A relação das especialidades
de que trata o art. 1º, poderá ser alterada sempre que novas áreas de
conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados,
descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização
correspondente ou afim.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste este artigo ficará sujeita à
aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecendo aos
princípios da razoabilidade, oportunidade e conveniência do ato administrativo.
Art. 3º - O profissional
especialista está apto, dentro da especialidade pretendida, a intervir com mais
precisão em situações que envolvam a (re) habilitação, elaboração de programas,
planejamento e desenvolvimento de ações de atenção à educação e à saúde dirigidas
à população nos diferentes ciclos de vida, incluindo a neonatologia e
gerontologia;
Art. 4º - O
ementário das especialidades reconhecidas fica assim determinado:
1. Audiologia
1.1 - Audiologia é o campo da Fonoaudiologia voltado para promoção, prevenção,
diagnóstico e reabilitação da função auditiva e vestibular, incluindo estudo e
pesquisa. O objetivo principal da Audiologia é garantir a comunicação e a
qualidade de vida do indivíduo por meio da otimização de suas habilidades
auditivas.
1.2 – O
Fonoaudiólogo com especialização na área de Audiologia se habilitará ao título
de "Especialista em Audiologia".
1.3 - O domínio do especialista em Audiologia inclui aprofundamento em estudos
específicos e atuação em situações que envolvam:
a) Estratégias e programas de promoção em saúde auditiva;
b) Prevenção e diagnóstico da função auditiva e vestibular e de outros
sistemas e alterações relacionadas;
c) Seleção, adaptação e acompanhamento do uso de Aparelho de Amplificação
Sonora Individual (AASI), Implante Coclear e qualquer outro dispositivo para
reabilitação auditiva ou proteção da audição;
d) (Re)habilitação da audição a partir de uma proposta terapêutica, com a
utilização de dispositivos eletrônicos e demais estratégias que se fizerem
necessárias, visando a comunicação;
e) Capacitação e assessoria em empresas e na rede de ensino público e
privado desenvolvendo ações, em parceria com gestores, educadores, estudantes e
trabalhadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de
alterações dos aspectos relacionados à audição;
2. Motricidade
Orofacial
2.1- Motricidade Orofacial é o campo da Fonoaudiologia
voltado para o estudo, pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico,
desenvolvimento, habilitação, aperfeiçoamento e reabilitação dos aspectos
estruturais e funcionais das regiões orofacial e cervical.
2.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Motricidade Orofacial
se habilitará ao título de "Especialista em Motricidade Orofacial".
2.3- O domínio do especialista em Motricidade Orofacial inclui aprofundamento em estudos específicos e
atuação em situações que envolvam:
a) modificações estruturais e/ou miofuncionais,
associados aos problemas de fala, sucção, respiração, mastigação e deglutição; (Item alterado de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU,
seção 1, dia 18/03/2009)
b) problemas da fala e fluência decorrentes de alterações neurológicas
ou músculo-esqueléticas; (Item alterado de acordo com a Resolução
CFFa nº 363/2009, publicada no DOU,
seção 1, dia 18/03/2009)
c) alterações e/ou anomalias estruturais craniofaciais-
congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas- ósseas, musculares, articulares,
posturais, que comprometam e/ou que se associem às funções orofaciais,
temporomandibulares e cervicais;
d) alterações musculares decorrentes de alterações neurológicas -
congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas - e suas implicações miofuncionais;
e) alterações e/ou modificações decorrentes do envelhecimento,
atividade muscular deficiente e/ou excessiva em seus aspectos miofuncionais e
estéticos;
f) problemas relacionados às disfunções mecânicas e neurológicas da
deglutição e suas conseqüência;
g) demais alterações e/ou modificações correlatas às funções
orofaciais e motricidade orofacial.
3. Linguagem
3.1-Linguagem é o campo da Fonoaudiologia voltado para
o estudo, pesquisa, promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e tratamento de
transtornos a ela relacionados, a fim de garantir e otimizar o uso das
habilidades de linguagem do indivíduo, objetivando a comunicação e garantindo
bem estar e inclusão social.
3.2-O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem se habilitará
ao título de "Especialista em Linguagem".
3.3-O domínio do especialista em Linguagem inclui aprofundamento em estudos específicos e
atuação em:
a) processos de aquisição e desenvolvimento da linguagem oral;
b) modelos de diagnóstico funcional dos transtornos da linguagem oral;
c) distúrbios fonológicos;
d) distúrbios específicos de linguagem;
e) transtornos de linguagem associados a distúrbios globais do
desenvolvimento;
f) transtornos de linguagem associados a perdas auditivas;
g) transtornos de linguagem associados a deficiências mentais;
h) transtornos de linguagem associados a alterações sensório-motoras;
i) processos de aprendizagem da linguagem escrita;
j) transtornos específicos da linguagem escrita;
k) transtornos de aprendizagem da linguagem escrita associados a
transtornos da oralidade;
l) transtornos de aprendizagem da linguagem escrita associados a outros
distúrbios (neurológicos, sensoriais ou cognitivos);
m) procedimentos de intervenção nos transtornos da linguagem escrita;
n) modelos lingüísticos de aquisição
e desenvolvimento;
o) fluência e seus transtornos: gagueira, taquilalia e taquifemia;
p) processos de envelhecimento;
q) modelos de diagnóstico em transtornos adquiridos da linguagem;
r) distúrbios de linguagem associados a processos degenerativos;
s) distúrbios de linguagem de origem neurogênica;
t) distúrbios de linguagem associados a alterações sensoriais e
neuromotoras adquiridas;
u) distúrbios de linguagem associados a alterações cognitivas adquiridas;
v) procedimentos de intervenção em transtornos adquiridos da linguagem;
w) sistemas computadorizados de comunicação;
x) sistemas pictográficos e ideográficos de comunicação;
y) sistemas digitais;
z) língua de sinais;
aa) sistemas de sinalização ambiental.
(alíneas
alteradas de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU,
seção 1, dia 18/03/2009)
4. Voz
4.1- Voz é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo e a pesquisa da voz, a promoção da saúde vocal, a
avaliação e o aperfeiçoamento da voz; assim como a prevenção, o diagnóstico e o
tratamento das alterações vocais, quer sejam na modalidade de voz falada como
voz cantada.
4.2- O Fonoaudiólogo com
especialização na área de Voz se habilitará ao título de "Especialista em Voz".
4.3- O domínio do especialista em Voz
inclui aprofundamento em estudos especificos e atuação em situações que impliquem
em:
a)
realizar a avaliação da voz, abrangendo a
análise do comportamento vocal, quer seja feita por avaliação
perceptivo-auditiva, perceptivo-visual ou acústica do sinal sonoro;
b) planejar, desenvolver e executar ações promotoras de saúde vocal;
c) planejar e realizar assessoria nos diversos níveis de atenção à saúde
vocal;
d) planejar, desenvolver e executar programas ou assessoria para o
aperfeiçoamento da voz;
e) planejar, desenvolver e incrementar propostas que visem a prevenção de
alterações vocais;
f) planejar e realizar o tratamento das alterações vocais.
5. Saúde Coletiva
5.1- Saúde Coletiva é um campo da Fonoaudiologia voltado a construir
estratégias de planejamento e gestão em saúde, no campo fonoaudiológico, com
vistas a intervir nas políticas públicas, bem como atuar na atenção à saúde,
nas esferas de promoção, prevenção, educação e intervenção, a partir do
diagnóstico de grupos populacionais.
5.2 - O Fonoaudiólogo
com especialização na área de Saúde Coletiva se habilitará ao o título de "Especialista
em Saúde Coletiva".
5.3 - O domínio do especialista em Saúde Coletiva inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em
situações que impliquem em:
a) efetuar diagnóstico de grupos
populacionais com base em estudos epidemiológicos, que contribuam na construção
de indicadores de saúde e de identificação das necessidades da população, de
ações no campo fonoaudiológico, bem como situacionais buscando identificar os
elementos sanitários, assistenciais, ambientais, geopolíticos e sócio-culturais
de territórios locais que compõem os processos de saúde/doença;
b) planejar, coordenar e gerenciar programas, campanhas e ações articuladas
interdisplinar e intersetorialmente;
c) definir e
utilizar metodologias de avaliação e acompanhamento dos padrões de qualidade e
o impacto das ações fonoaudiológicas e interdisciplinares desenvolvidas no
contexto coletivo;
d) planejar,
coordenar, gerenciar e assessorar políticas públicas ligadas à saúde e à
educação,bem como às ações de Vigilância à Saúde.
Art. 5º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, PÁGINA 126, DE 17/03/2006
Alterações de
acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009
publicadas no DOU,
seção 1, dia 18/03/2009