brasao jpeg

 

Resolução CFFa nº 352, de 05 de abril de 2008

 

"Dispõe sobre a atuação profissional em Motricidade Orofacial com finalidade estética".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982 e o Regimento Interno;

Considerando a alínea "n" da Art. 4º da Lei 6965/81;

Considerando os incisos I e II do Art. 4º; inciso II do Art. 5º; incisos II, V e VI do Art.6º e o inciso II do Art. 9º do Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

Considerando as alíneas "e" e "g" do item II da Resolução CFFa nº 320 de 17 de fevereiro de 2006, que "Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;

Considerando a definição de Estética da Face publicada no Documento Oficial 04/2007 do Comitê de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;

Considerando que a intervenção nos padrões estéticos da face envolve profissionais de várias áreas, inclusive o fonoaudiólogo;

Considerando que as alterações musculares faciais podem ser desencadeadas pelo envelhecimento, atividade muscular deficiente e/ou excessiva, bem como por distúrbios orofaciais e/ou cervicais;

Considerando que a expressão facial é elemento fundamental no processo de comunicação, fazendo parte dos aspectos extralingüísticos;

Considerando o corpo de conhecimento disponível para a Fonoaudiologia na área de Motricidade Orofacial.

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 101ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 05 de abril de 2008


 

R  E  S  O  L  V  E:

Art. 1º - A atuação em Motricidade Orofacial com finalidade estética é campo da fonoaudiologia;

Art. 2º - A atuação fonoaudiológica em Motricidade Orofacial com finalidade estética visa avaliar, prevenir e equilibrar a musculatura da mímica facial e/ou cervical, além das funções orofaciais, buscando a simetria e a harmonia das estruturas envolvidas, do movimento e da expressão, resultando no  favorecimento estético.

Parágrafo único: Na atuação referida no caput deste Artigo, o fonoaudiólogo deve utilizar todos os conhecimentos e recursos inerentes à sua formação científica, realizando e divulgando apenas os procedimentos para os quais esteja apto.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

                                               Brasília-DF, 05 de abril de 2008

 

 

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presdiente

 

 

 

Ana Claudia Miguel Ferigotti

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 82, dia 08/04/2008