RESOLUÇÃO CFFa Nº 332, de 28 de julho de 2006
"Dispõe sobre jurisdição
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6, 7ª e 8ª Regiões, e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965 de 09 de dezembro de 1981, o Decreto
Lei nº 87.218 de 31 de maio de 1982 e Regimento
Interno;
Considerando a necessidade de
reorganizar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, tendo em
vista a instalação do CRFa. 8ª Região,
Considerando a decisão do Plenário
do CFFa durante a 90ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de julho de 2006,
R E S
O L V E :
Art. 1º
- Reorganizar as jurisdições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, tendo
em vista a instalação do CRFa. 8ª Região.
Art. 2º
- O Conselho Regional de Fonoaudiologia que detiver, em sua jurisdição, mais de
um estado, terá sua sede instalada no estado que detiver maior número de
profissionais inscritos.
Art. 3º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região compreenderá o
seguinte estado: Rio de Janeiro.
Art. 4º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região compreenderá o
seguinte estado: São Paulo.
Art. 5º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 3ª Região compreenderá os
seguintes: estados do Paraná e Santa Catarina.
Art. 6º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 4ª Região compreenderá os
seguintes estados; Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, e Sergipe.
Art. 7º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 5ª Região compreenderá os
seguintes estados: Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Pará,
Rondônia, Roraima e Tocantins.
Art. 8º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 6ª Região compreenderá os
seguintes estados: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
Art. 9º
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª Região compreenderá o
seguinte estado: Rio Grande do Sul.
Art. 10
- A jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região compreenderá os
seguintes estados: Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte.
Art.
11 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução CFFa nº 297, de 23 de fevereiro de
2003.
Maria
Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana
Elvira Barata Fávaro
Diretora
Secretária
Publicada
no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 29/08/06, página 92